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segunda-feira, 26 de junho de 2017

Pelo direito ao vale-transporte




Na semana passada, o SISPMUM encaminhou um requerimento ao prefeito, senhor Aarão de Moura Brito Neto, objetivando tratar do direito dos servidores ao vale-transporte, mesmo quem não mora no Município.

Instituído pela Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a qual foi posteriormente alterada pela Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, vindo a ser disciplinado pelo Decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987, o vale-transporte é um benefício que foi estendido a todas as categorias de trabalhadores. E entendemos que os funcionários públicos, mesmo os estatutários, não podem ficar de fora.

Ocorre que muitos servidores públicos de Mangaratiba residentes fora do Município, quando tentam se valer do benefício através do cartão para pagamento de passagem RioCard, não estão conseguindo utilizar o serviço nas linhas de ônibus intermunicipais! 

Ora dispõe o artigo 1º da Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985 que 

“o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

Assim sendo, o SISPMUM luta para que o servidor público municipal não continue a sofrer restrições quanto ao uso do vale-transporte nas linhas intermunicipais comuns de ônibus quer venham de Itaguaí como de outras cidades. Pois só não haverá direito ao benefício no deslocamento entre duas cidades em regiões distintas quando o transporte for realizado por ônibus do tipo rodoviário, a exemplo dos veículos da linha da Viação Costa Verde, espécie não abrangida pela legislação em relação ao benefício pretendido.

Para concluir, ressaltamos que o parágrafo único do artigo 163 da nossa Lei Orgânica Municipal (LOM) faz menção à manutenção do “direito ao recebimento de Vale transporte” quando se refere à gratuidade no transporte público Guardas Municipais, os Agentes de Trânsito e os Agentes da Defesa Civil. No entanto, defendemos que seja acrescentado um inciso ao artigo 34 da LOM a fim de que tal direito fique expressamente reconhecido.

Lutemos pela causa!


Braz Marcos da S. Marques 
(Presidente do SISPMUM)

terça-feira, 20 de junho de 2017

O que o servidor público deve fazer se não receber o seu salário?!




Por Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz *
(Do Blog do Dr. Rodrigo Luz)   


"Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido." (CLT, art. 459, § 1º)


Não é incomum no Brasil o servidor ser surpreendido com o não pagamento de seu salário pelo Poder Público. Ainda mais nas bagunçadas prefeituras e governos estaduais falidos onde falta seriedade da parte dos gestores escolhidos por nós.

Inegavelmente, quando passa o dia do seu pagamento, e o funcionário não encontra o valor depositado em conta, ele já sofre um grande abalo emocional, fazendo com que já se sinta tenso e preocupado. Ainda mais se estiver cheio de contas para pagar como dívidas, as faturas de serviços essenciais (tipo água e luz) prestes a vencer, a mensalidade da escola dos filhos, o aluguel ou a prestação de seu imóvel não quitado, o plano de saúde, a compra de algum medicamento de uso contínuo e o alimento de sua família.

Em termos psicológicos, poucos sabem lidar com situações assim, as quais geram uma profunda insegurança no trabalhador. Porém, é preciso estar preparado em todos os sentidos para o enfrentamento do problema! Pois, além de ser recomendável manter uma reserva de dinheiro na poupança (o ideal é que tenhamos sempre provisões para sobrevivermos por uns seis meses), é prudente estar juridicamente orientado a fim de que as medidas acertadas sejam tomadas.

O primeiro passo quando o seu salário não entra na conta é procurar saber o motivo, buscando informações se o problema foi apenas isolado ou se envolve a todos os demais servidores, bem como se aconteceu alguma falha no sistema da Administração Pública. Caso o não pagamento tenha sido um erro individual, formalize logo uma reclamação, preferencialmente em duas vias, através do Protocolo (ou se utilize de uma comunicação segura através da Ouvidoria), pedindo a imediata inclusão do salário atrasado em folha suplementar.

Obviamente que o seu requerimento protocolizado irá gerar um processo administrativo obrigando o órgão competente a se posicionar e fornecer uma resposta formal. Você estará produzindo a prova de que entrou em contato com a Administração Pública na tentativa de solucionar um problema dentro de um prazo razoável e poderá juntar tal documento numa futura ação judicial, quer seja impetrando um mandado de segurança ou pelas vias normais, hipótese em que o seu advogado requererá a tutela provisória de urgência (a antiga "tutela antecipada" do art. 273 do CPC/1973) cumulando-a com um eventual pedido de reparação de danos.

A meu ver, se o pagamento não veio com a folha suplementar, o servidor já estaria no momento certo de ajuizar a sua demanda. Pois se trata de uma situação que passa a comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família, violando um valor social constitucionalmente reconhecido chamado trabalho e isso sobreleva o direito de quem laborou em ser remunerado pelos serviços prestados.

É cabível o recebimento de danos morais?


 Não posso deixar de comentar sobre uma questão que costuma ser indagada tanto por leigos como pelos profissionais do Direito, a qual diz respeito ao recebimento dos danos morais pelo não pagamento de salário. Pois, não raramente, alguns servidores ingressam com ação judicial requerendo uma reparação financeira por causa das privações sofridas com o atraso na remuneração, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (pelo inadimplemento de obrigações perante terceiros), o seu sentimento de indignação e os diversos abalos psicológicos gerados.

Com muita tristeza hei de reconhecer que o Judiciário brasileiro ainda é predominantemente restrito ao reconhecimento da lesão extra-patrimonial diante de tais casos. No entender de muitos magistrados, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais, por si só, não causaria dano moral, sendo o prejuízo apenas material. Porém, não é esta a visão que tenho e luto por uma mudança.

Ora, se por um lado o Judiciário costuma conceder medidas de urgência a fim de que o servidor público não permaneça sem o seu salário, em razão de seu caráter alimentar, chegando, inclusive, a ser proferidas decisões determinando o bloqueio das contas públicas para a entrega do dinheiro ao trabalhador, por que negar o direito a uma indenização por danos morais?! Porque se é algo que diz respeito à subsistência do indivíduo, torna-se claro que a lesão pode ser considerada como presumida ou in re ipsa, expressão latina ainda bem presente nos nossos tribunais.

Bem refletindo, se a 4ª Turma do STJ reconheceu em 2009 como dano moral presumido a lesão não patrimonial decorrente do atrasos de voos nos aeroportos (REsp 299.532), por gerar desconforto, aflição e transtornos ao passageiro que arcou com o pagamentos de um serviço prestado de forma defeituosa, qual o motivo de se aplicar entendimento diverso no que se refere à falta de pagamento dos salários dos servidores públicos na data do vencimento?! Afinal de contas, ter a própria subsistência comprometida não teria uma dimensão muito maior para o trabalhador do que, por exemplo, um turista perder algumas horas numa viagem de férias?!

Diante do relativismo reinante na nossa jurisprudência, encorajo os meus colegas advogados a lutarem incansavelmente pela causa até que os nossos magistrados se convençam da ocorrência do abalo moral nessas situações sobre a falta de pagamento de salários. Pois considero fundamental defendermos a dignidade do trabalhador perante os tribunais sendo certo que a aplicação da legislação trabalhista precisa acompanhar os avanços dos primeiros quinze/vinte anos do Código de Defesa do Consumidor.



(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado do SISPMUM inscrito na OAB/RJ n.º 130.647

quarta-feira, 14 de junho de 2017

PREVI: uma bomba prestes a explodir



Desde o ano de 2010, devido a falta de repasses das contribuições dos servidores (descontadas na fonte) por parte dos sucessivos chefes do Poder Executivo, o Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba (PREVI-Mangaratiba) vem perdendo recursos a ponto de hoje mal estar conseguindo arcar com a sua folha de pagamento mensal referente aos benefícios e dos funcionários de lá.

Como se sabe, o Executivo chegou até a aprovar junto ao Legislativo um parcelamento dividido em 60 (sessenta) prestações segundo dispõe a Lei Municipal n.º 842, de 18 de março de 2013. E, em pouco mais de dois anos, houve nova negociação conforme previsto na Lei n.º 972, de 08 de outubro de 2015. Porém, a dívida deixou de ser adimplida em outubro de 2016 sendo que nunca mais houve  novos pagamentos, o que vem gerando juros de mora diários, chegando hoje em cerca de R$ 44 milhões.

Tal situação é de fato muito preocupante porque diz respeito aos direitos de milhares de servidores ativos e inativos, os quais poderão num futuro próximo sofrer dificuldades quanto ao recebimento de seus benefícios, tal já está ocorrendo com a Previdência estadual. Ou seja, além de atrasos nos pagamentos das aposentadorias e pensões, poderão ser impostos novos aumentos nas contribuições e mudanças nas regras de aposentadoria já que, com a reforma da Previdência em curso no Congresso nacional, cada ente público poderá rever as suas normas previdenciárias dentro do respectivo regime próprio (RPPS).

Outra consequência temida é a repercussão na economia de Mangaratiba por causa de uma suposta quebra na PREVI. Ou seja, haveria menos dinheiro em circulação e isso consequentemente afetaria comércio local.

Deve-se ressaltar que a causa dos problemas da PREVI não seria pela baixa arrecadação. A questão se explica pela sua má gestão em razão da utilização dos recursos pelo Poder Executivo para finalidades não previdenciárias.

Uma das alternativas que está sendo estudada pelo SISPMUM junto ao CAP (Conselho de Administração Previdenciária) da PREVI seria defender uma sugestão de emenda à Lei Complementar n.º 33, de 08 de outubro de 2014. E as mudanças que pretendemos defender perante os servidores, as autoridades municipais e a sociedade em breve queremos estar compartilhando aqui no blog.

Finalizamos esta postagem convocando os servidores para que acompanhem as reuniões do CAP, as quais ocorrem trimestralmente na sede do PREVI, ao lado da agência do Banco Itaú. E o próximo encontro (reunião extraordinária) ficou agendado para o dia 20/06/2017 às 10 horas da manhã.

Vamos participar, consultar mais o portal do instituto na internet (clique AQUI para acessar) e ampliarmos o debate, pois a PREVI é o nosso futuro.

Ótimo feriado para todos!


Braz Marcos da S. Marques
(Presidente do SISPMUM)

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Início dos trabalhos



No começo deste mês, tomou posse o novo presidente (foto) e também a nova Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores do Município de Mangaratiba  - SISPMUM. E, como não foi possível recuperar a senha do blog antigo, estamos inaugurando um novo a fim de mantermos atualizada a nossa comunicação com a categoria que representamos.

Apesar de não termos ainda celebrado uma cerimônia de posse, por razões financeiras, já começamos os trabalhos em defesa do funcionalismo sendo que uma das questões prioritárias a ser resolvida é o reajuste anual dos servidores que deveria ter sido dado no começo do ano e até agora não aconteceu. Pois, como é de conhecimento geral, ambos os Poderes do Município (Legislativo e Executivo) vêm descumprindo o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, estando os seus servidores estatutários com reais prejuízos salariais, em razão da defasagem pela não aplicação correta de índices inflacionários, referentes aos anos de 2014 até maio de 2017. Segundo o art. 1º da Lei Municipal n.º 988, de 23 de dezembro de 2015,
"As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no dia 02 de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões".(grifamos)

Como já foi colocado, até o presente momento, não foi encaminhada à Câmara Municipal nenhum projeto de lei estabelecendo o índice para o exercício de 2017 quanto ao reajuste dos servidores públicos, efetivos e comissionados, do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas municipais. E isso torna indiscutível a violação da Lei Municipal n.º 988/2015.


Outro assunto que estamos acompanhando é o enquadramento da Guarda Municipal no Grupo Funcional Técnico do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (Lei Complementar N.º 17/2011 do Município) para fins de adequação à exigência de escolaridade de nível médio completo quanto à investidura no cargo de guarda municipal, conforme foi estabelecido para todos os municípios no artigo 10, inciso IV da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de Agosto de 2014. Pois, segundo a legislação local,  os guardas encontram-se ainda dentro do Grupo Funcional Básico - GFB, sendo necessária uma alteração do "Anexo I" da Lei Complementar Municipal sobre o Quadro Demonstrativo de Ocupações e Vagas.

Além disso, estamos atentos ao reconhecimento dos direitos dos nossos servidores ao adicional de insalubridade violados pela aplicação do Decreto Municipal n.º 3.419, de 13 de agosto de 2015. Isto porque a interpretação do artigo 72 da Lei Complementar n.º 05, de 03 de maio de 1991, está sendo praticada de maneira restritiva e lesiva aos interesses da categoria.

Também é uma das preocupações nossas o tratamento digno do servidor no ambiente laboral por parte dos superiores hierárquicos e colegas de trabalho. Por isso, queremos lutar pela aplicação da Lei Municipal n.º 831, de 19 de setembro de 2012 e pelos princípios básicos que a norteiam o combate à prática do assédio moral, a fim de que possamos humanizar as relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.

Mais do que nunca precisamos construir um sindicato forte em nossa Mangaratiba. Para isso é indispensável que você, servidor público, tome a iniciativa de se filiar fazendo parte dessa luta em defesa dos direitos da categoria.

Contem conosco!

Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)