Total de visualizações de página

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Sindicato apresenta questionamentos sobre o prazo do recadastramento dos servidores e pede a posse dos concursados da Administração



Na tarde de hoje, o SISPMUM apresentou o seu Ofício de n.º 100/2018, fazendo questionamentos quanto ao Decreto n.º 4.005, de 27 de dezembro de 2018, o qual institui o recadastramento e a atualização de dados cadastrais dos servidores, aposentados e pensionistas para fins de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Tendo este sindicato sido informado pelas redes sociais acerca do referido Decreto (ainda não publicado), consideramos de grande relevância e urgência nos manifestarmos prventivamente acerca das exigências estabelecidas no ato tendo em vista o prazo quanto ao recadastramento entre os dias 07 a 25/01/2019, previsto no artigo 3º, sob pena de bloqueio dos vencimentos e benefícios previdenciários.

Ao nosso ver, tal prazo é demasiadamente curto diante da extensa documentação exigida, além de que a exigência surpreende o professor e demais funcionários da área educacional, os quais se encontrarão no pleno gozo de férias durante o mês de janeiro.

Sendo assim, com base no princípio da razoabilidade, a fim de que o servidor tenha tempo hábil para providenciar os seus documentos, o SISPMUM está requerendo que seja concedida uma dilatação no prazo para o recadastramento obrigatório bem como a adoção de um calendário diferenciado para o pessoal da área da educação devido ao período de férias, como já dito.

Além do mais, a redação desse Decreto gera dúvidas, havendo várias falhas no texto normativo, dando a entender que as mesmas exigências, inclusive a apresentação de currículo, seja cumprida até pelo pensionista e pelo aposentado!

Ressaltamos que, conforme prevê a Resolução do Comitê DIRETIVO DO ESOCIAL n.º 2, de 30 de agosto de 2016, já alterada pela Resolução do Comitê DIRETIVO DO ESOCIAL n.º 05, de 02 de outubro de 2018, o início da obrigatoriedade do eSocial para os entes públicos (incluindo-se aí as prefeituras) passou a ser até janeiro de 2020. Logo, não vislumbramos razões que justifiquem a imposição para o recadastramento dos servidores, aposentados e pensionistas ser concluído até o dia 25/01/2019.



Além desse caso, há outros que o SISPMUM tem feito questionamentos. Em 30/11, a edição de n.º 876 do Diário Oficial do Município havia publicado os Decretos 3.973/2018 e 3.975/2018, os quais tratam, respectivamente, da exigência de retorno dos servidores cedidos a outros entes públicos ao órgão de origem e a interrupção das licenças sem vencimento, obrigando os funcionários a se apresentar imediatamente. Só que, no entender desta entidade sindical, faltou uma ponderação acerca do princípio da razoabilidade administrativa em tais atos, mesmos sendo eles discricionários.

No caso do eSocial, ainda que haja uma necessidade de regularização das prefeituras perante o governo federal, tal como estão obrigados os demais empregadores de mão-de-obra da iniciativa privada, também entendemos ser necessária a observação do princípio da razoabilidade para que injustiças sejam evitadas contra o servidor público. E, levando em conta a expectativa popular de termos agora um governo participativo em Mangaratiba, entendemos que os atos oficiais que interessam ao funcionalismo poderiam ser tratados previamente com o sindicato. 

Através do documento, o SISPMUM colocou-se mais uma vez à disposição para discutir com o Poder Executivo a revisão do ato aqui criticado através do agendamento de reunião específica. E, na oportunidade, entregamos também o Ofício de n.º 99/2018, pedindo a posse dos aprovados no concurso público 2015 da Administração. Pois, tendo em vista a decisão tomada no Edital n.º 001 de homologação, de 05 de março de 2018, o qual tardiamente tornou pública a homologação do resultado do concurso público da Administração, regulado pelo Edital n.º 003/2015, estamos solicitando ao prefeito que proceda às convocações e admissões, em número superior ao ofertado, aproveitando os classificados mantidos em cadastro reserva, em razão do interesse e das necessidades da própria Administração Municipal.



Embora o atendimento ao público do SISPMUM só retornará a partir do dia 07/01/2019 (exceto para casos urgentes), permanecemos atentos para atuar prontamente em defesa do servidor, tomando todas as medidas que forem necessárias em defesa dos direitos da categoria.



Vânia Nunes de Oliveira Inês
(Presidente do SISPMUM)


Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
(Assessor Jurídico do SISPMUM) 

Reflexões sobre o princípio da razoabilidade administrativa



Por Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz*

Umas das questões sobre as quais muito se debate em Direito Administrativo diz respeito sobre o controle jurisdicional de atos administrativos com base no princípio da razoabilidade por impor um certo controle sob o aspecto da discricionariedade destes.

Como é de conhecimento geral, o Estado, atuando motivadamente no interesse público, precisará sempre agir com bom senso, prudência, moderação, por meios de atitudes que se mostrem adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato. Em outras palavras, a Administração Pública, quando exerce as suas funções, jamais deve deixar de primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção imposto ao destinatário.

No âmbito da Administração Pública Federal, tal princípio encontra-se expresso na Lei n.º 9784/1999, mais especificamente no caput e no inciso VI do seu artigo 2°, quando o texto normativo fala da adequação entre meios e fins, ficando vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Logo, o ato praticado pelo agente estatal precisará guardar extensão e intensidade que sejam proporcionais para o cumprimento da finalidade do interesse público ao qual estiver atrelado.

Todavia, mesmo se não constasse na legislação infraconstitucional, o princípio da razoabilidade possui base constitucional uma vez que ele se acha implícito na Carta Magna, como um reflexo normativo lógico de seus valores. É algo que, além da lei federal já referida, pode ser também observado, por exemplo, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, quando trata da duração do processo, e nas súmulas 285 e 400 do Supremo Tribunal Federal. E, de acordo com o ensino do professor e ministro do STF Luiz Roberto Barroso, na página 69 da 23ª edição de seu livro Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito constitucional, cuida-se de um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico - a Justiça.

Consequentemente, mesmo diante de um ato administrativo que seja discricionário, a sua interpretação precisará ser feita sempre com uma dose de temperamento. Pois, na falta de adequação ou proporcionalidade entre o motivo e a finalidade, caberá aí, com base no princípio da razoabilidade, uma invalidação pela própria Administração ou até pelo Judiciário, na hipótese de provocação do interessado que vier a se sentir lesado. Senão vejamos o que diz esta ementa de um julgado do Tribunal de Justiça potiguar quanto à não homologação de um concurso público:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN. PLEITO DE IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DATA PROVÁVEL PARA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO FIXADA EM EDITAL. INOBSERVÂNCIA. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE SEIS MESES SEM NOVA DEFINIÇÃO.INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - É sabido que a homologação de concurso público encerra, a princípio, ato discricionário da Administração Pública, contudo, a sobredita assertiva deve ser interpretada com temperamento, quando o ente público, sob o pálio de estar com o limite prudencial extrapolado, deixa indefinida a data da homologação. - Em hipóteses desse jaez, competirá ao Judiciário, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, estabelecer um prazo para a feitura do ato, porquanto não pode ficar ao arbítrio da Administração a discricionariedade em homologar ou não o concurso público para o qual externou a necessidade de provimento de cargos, ao publicar o Edital do certame com um número certo e definido de vagas. - Contudo, não há como assegurar ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital do concurso o direito à imediata nomeação, por se inserir o ato em questão na discricionariedade do Administrador, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, salvo se for ele preterido na sua classificação, ex vi da Súmula nº 15 , do STF." (TJERN - Mandado de Segurança com Liminar MS 71498 RN 2011.007149-8 - Data de publicação: 26/09/2011 - Rel. Des. Cláudio Santos) 

Tal decisão me fez lembrar do drama que muitos dos que passaram no concurso de 2015 aqui em Mangaratiba, cuja homologação só veio a ocorrer tardiamente em março do corrente ano (clique AQUI para ler). E, na época, fui com frequência procurado por esses concursados acerca de como deveriam proceder, de modo encaminhei várias pessoas para o atendimento da Defensoria Pública e de escritórios de procuradores do Município vizinho de Itaguaí já que me faltavam condições de tempo para sair pegando novos casos devido ao excesso de trabalho.

Considerando o viés autoritário do novo presidente da República, o qual tomará posse no dia 01/01/2019, temo que a todo momento nós administrados precisaremos fazer uso de remédios processuais, a exemplo do mandado de segurança, contra atos que extrapolarem os limites da razoabilidade. Inclusive em relação aos próprios servidores públicos, hipóteses em que, mediante uma provocação do interessado, caberá à Justiça analisar a caracterização ou não de eventuais ofensas ao princípio da razoabilidade, lembrando que os entendimentos dos magistrados poderão variar de acordo com os seus valores.

OBS: Artigo originalmente publicado no blog pessoal do autor em 02/12/2018, conforme consta em https://doutorrodrigoluz.blogspot.com/2018/12/reflexoes-sobre-o-principio-da.html

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

Um feliz Natal a todos os servidores públicos de Mangaratiba!



Bom dia, amigo!
Como vai?

2018 foi um ano de alegrias, tristezas e  realizações. Mas o mais importante de tudo isso é refletir sobre os acontecimentos, a jornada do dia a dia e, concluir, ao final, que tivemos um saldo de crescimento e aprendizado.

Queremos agradecer  a todas as Servidoras e  Servidores Públicos de Mangaratiba por esse ano de cooperação, confiança e união, lembrando que a nossa Força  estará sempre na nossa União. Desejamos que este Natal seja o início da construção de um caminho de amor, alegria e de esperança, e que, em 2019, as conquistas sejam muitas em prol de nossa classe trabalhadora e, consequentemente, da população que depende do serviço público.

Feliz Natal e um Ano Novo cheio de Saúde, Prosperidade, Paz e realizações infinitas. 



Vânia Nunes de Oliveira Inês 
Presidente do SISPMUM

Carlos Renato Moura Miranda
Vice-Presidente do SISPMUM

César Roberto Costa Silva
Diretor Financeiro do SISPMUM

Joao Marinho Braga
Secretário Adjunto do SISPMUM

José Adelino Batista da Silva
Diretor Financeiro Adjunto do SISPMUM

Valdecir Moreira de Freitas
Diretor Social do SISPMUM

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
Assessor Jurídico do SISPMUM

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Orientações aos servidores a respeito das notificações sobre cumulação de cargos




O sindicato recebeu contatos de alguns servidores que foram notificados pela Prefeitura por estarem acumulando cargos indevidamente na Administração Pública, sendo que alguns deles já nem se encontrariam mais nessa situação por já haver cessado o vínculo simultâneo com outro ente público.

O problema em questão decorre de auditorias que o TCE fez nas folhas de pagamento das prefeituras e da própria Administração Estadual, tendo o Tribunal então identificado vínculos funcionais de servidores com o Município de Mangaratiba juntamente com outras entidades públicas distintas. E a Prefeitura, por sua vez, ao ser informada a respeito, passou a exigir que os seus funcionários se regularizassem, sob pena de "suspensão de seus vencimentos".

Ao receber uma comunicação dessas, o servidor não precisa se apavorar, embora também não deva ficar inerte sem nada fazer em sua defesa. Pois, caso ele ainda tenha dois ou mais cargos indevidamente acumulados, basta que seja feita a sua opção de vínculo. E, se decidir continuar trabalhando em Mangaratiba, isto precisará ser informado à Administração Municipal, dentro do prazo determinado, comprovando-se documentalmente a exoneração da outra Prefeitura, do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal.

Todavia, segundo as exigências constantes nas notificações expedidas aos servidores, estes seriam os documentos exigidos pela Prefeitura de Mangaratiba para o servidor que está (ou estava) acumulando cargo indevidamente em outro Município:


- Certidão comprobatória da exoneração do Município no qual foi apontada a acumulação indevida de cargos;

- Comprovação da publicação do ato de exoneração do cargo indevidamente acumulado do qual abriu mão;

- Certidões do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal de que o servidor não mantém vínculos com estes entes públicos.

Em geral, os servidores estão sendo notificados para comparecerem ao Departamento Pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, a fim de regularizarem a sua situação funcional, apresentando a documentação exigida. E, neste caso, toda e qualquer solicitação precisará ser formalizada por escrito a fim de que a mesma venha ser juntada aos autos do processo administrativo aberto pela Prefeitura.

Deste modo, a orientação do jurídico do SISPMUM é que, primeiramente, o servidor avalie onde lhe interessa permanecer trabalhando. Caso venha a optar pela Prefeitura de Mangaratiba, deve requerer o mais rápido possível a sua exoneração no outro Município (ou no Estado), protocolizando lá o seu pedido em duas vias e, na oportunidade, já pedir que, após a prática do ato, seja emitida a certidão de que foi exonerado.

Só que, como informado, eis que, mesmo tempo, a Prefeitura também impõe que o servidor procure os órgãos do ao Estado do Rio de Janeiro e da União Federal a fim de obter as respectivas certidões de vínculo funcional. E, embora o jurídico do SISPMUM considere excessiva tal exigência que foi imposta, pois bastaria uma declaração do servidor de que não está ocupando cargos no Estado e na União, muitos consideram preferível tentar obter esses documentos do que arranjar dores de cabeça.

No caso do Governo do Estado do Rio de Janeiro, como os RHs são descentralizados e a Secretaria de Fazenda (SEFAZ) absorveu a Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), sugerimos ao servidor em condições de se deslocar ao Rio que protocolize lá a sua solicitação, pedindo uma certidão de que não mantém vínculos com a Administração Estadual. O endereço do órgão fica na Av. Presidente Vargas, 670 - Centro - Rio de Janeiro, sendo o atendimento feito no horário das 10 às 16 hs.


Quanto à União, o advogado do SISPMUM, Dr. Rodrigo Ancora, entrou em contato telefônico com a Ouvidoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e obteve a resposta de que o serviço de certidão negativa de vínculo funcional não é fornecido na esfera federal. Ou seja, por mais que tenha boa vontade em cumprir integralmente as exigências, o servidor não irá conseguir esse documento.

Sendo assim, a sugestão é que o servidor, uma vez notificado, apresente junto com a sua resposta uma declaração de próprio punho, com o seguinte teor, semelhante ao que foi feito por ocasião da posse em seu cargo na Prefeitura:


D E C L A R A Ç Ã O




Eu _____________________, portador da Carteira de Identidade RG nº __________________ e CPF nº ___________________, residente e domiciliado na Rua ______________________ nº _____ – Bairro ___________________, Município de ___________________, ocupante do cargo de ________________________, código n.º _____, declaro para os devidos fins, sob as penas da Lei, que não exerço nenhum outro cargo, emprego ou função no Serviço Público, quer seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, quer seja na Administração Direta ou Indireta, cuja acumulação seja vedada com o cargo para o qual fui nomeado, conforme estabelece o caput do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal.



Mangaratiba - RJ, ____ de ____________________ de _____.


Assinatura __________________________________

Por sua vez, recomendamos que a resposta escrita seja feita através de petição em duas vias, com cada folha rubricada (e assinada na última), fazendo referência ao processo administrativo e à notificação correspondentes, bem como juntando toda a documentação exigida. E, caso o servidor não tenha conseguido obter todos os documentos, pedir mais prazo ou justificar, anexando cópia do protocolo do seu pedido de informação aberto em outra Prefeitura e/ou no Estado.

Nunca é demais informar que, ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Tal proibição estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. E, mesmo no caso de acumulação lícita (hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso XVI do artigo 37 da Carta Magna), esta fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Logo, em se tratando da hipótese de alguma acumulação lícita de cargos, sugerimos que se acrescente na declaração esta informação que indique a carga horária: 


"Declaro, porém, que possuo vínculo com o Órgão__________________________________________________, no Cargo de______________________________, com Carga Horária de ___________hs"

Por fim, recomendamos a todos que se encontrem nessa situação que fiquem atentos aos prazos para resposta. E, em todo caso, não deixem de se manifestar, mesmo se for pedindo uma prorrogação ou renovação de prazo com a devida justificativa.

No intuito de ajudar, disponibilizamos a seguir modelos de respostas nos quais o servidor pode se inspirar para a apresentação de sua manifestação:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA





Referente ao Processo n.º ______/_____


Eu _____________________, portador da Carteira de Identidade RG nº __________________ e CPF nº ___________________, residente e domiciliado na Rua ______________________ nº _____ – Bairro ___________________, Município de ___________________, ocupante do cargo de ________________________, código n.º _____, em atenção à Notificação de n.º ____/____, venho, informar que optei por manter o meu vínculo funcional com a Prefeitura de Mangaratiba, tendo já requerido a minha exoneração do Município de ________, do cargo de ____________, conforme se comprova pela documentação em anexo, ressaltando que, neste ato, estou apresentando declaração de que não possuo vínculos funcionais com o Estado do Rio de Janeiro e nem com a União Federal.


Peço deferimento.

Mangaratiba, ___ de __________ de _____. 



Assinatura ___________________________ 

Ou então, se for para prorrogar prazo, por não haver ainda obtido a prova de que foi exonerado, pode-se basear na seguinte petição:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA



Referente ao Processo n.º ______/_____


Eu _____________________, portador da Carteira de Identidade RG nº __________________ e CPF nº ___________________, residente e domiciliado na Rua ______________________ nº _____ – Bairro ___________________, Município de ___________________, ocupante do cargo de ________________________, código n.º _____, em atenção à Notificação de n.º ____/____, venho informar que optei por manter o meu vínculo funcional com a Prefeitura de Mangaratiba e requerer a prorrogação ou renovação do prazo para que possa levantar a documentação exigida tendo em vista que, apesar de feita a solicitação na Prefeitura de ___________________, onde exercia o cargo de _________________________, ainda não foi emitida a certidão comprobatória da minha exoneração, a qual já foi solicitada em ___/____/_____. Ressalto que, neste ato, estou apresentando uma declaração de que não possuo vínculos funcionais com o Estado do Rio de Janeiro e nem com a União Federal.

 Peço deferimento.


Mangaratiba, ___ de __________ de _____. 

 
Assinatura ___________________________ 


Embora esses dois modelos possa não contemplar todas as possíveis hipóteses, os mesmos foram confeccionados pelo SISPMUM com o objetivo de auxiliar as situações mais comuns que possam a surgir. E, caso venha ocorra alguma emergência em relação a isso, durante as próximas semanas (até 06/01/2019), eis que a linha telefônica (21)97024-0567, na qual está habilitado o aplicativo WhatsApp, estará disponível nos dias úteis da semana para o recebimento de solicitações de maior urgência. E, se for preciso, o jurídico poderá ser acionado para ajudar o servidor.

Boas festas!


#Assessoria

Suspensão do atendimento presencial ao público até 06/01/2019




Devido a esse período de festas de final de ano e à necessidade de nos reestruturarmos internamente para melhor atender o servidor em 2019, o SISPMUM estará suspendendo o seu atendimento presencial ao público pelas duas próximas semanas. Porém, o sindicato continuará disponível para prestar apoio diante das questões trabalhistas dos associados que forem emergenciais.

Iremos retornar com as atividades normalmente, a partir do dia 07/01, mantendo o atendimento jurídico às quartas, no horário de 10 às 16 horas. E, a partir de 07/01, já começarão a ser agendados os horários com o nosso advogado, Dr. Rodrigo Ancora.

Qualquer situação emergencial poderá ser encaminhada através de contato com a linha telefônica (21)97024-0567, na qual está habilitado o aplicativo WhatsApp, que é usado para mensagens instantâneas e chamadas de voz.

Desejamos a todos boas festas e um próspero ano novo, lembrando que, em 2019, o SISPMUM permanecerá firme ao lado do funcionalismo efetivo de Mangaratiba defendendo as causas de interesse coletivo da categoria.



Servidores unidos, sindicato forte!

#Assessoria

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Tribunal mantém decisão que concedeu liminar no processo sobre a data base dos servidores



No dia 18/12 (terça-feira), enquanto a diretoria do SISPMUM esteve reunida com o prefeito juntamente com o SEPE, eis que o Tribunal de Justiça apreciou o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município contra a decisão do Juiz de primeira instância, Dr. Marcelo Borges, que havia concedido uma liminar em março no processo n.º 0002955-16.2017.8.19.0030. 

Na época, o magistrado impôs que o Executivo cumprisse, já a partir do próximo pagamento, o reajuste anual do funcionalismo de Mangaratiba, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais, caso não obedecesse à determinação. E ficou determinado que a Câmara de Vereadores do Município dê prioridade à tramitação do procedimento, após o envio do projeto de lei pelo Executivo, sob pena de multa diária de igual valor.

Inconformado, o Município entrou com recurso, o qual foi distribuído para a 12ª Câmara Cível e encaminhado ao presidente do órgão, Desembargador Mário Guimarães Neto, gerando o número 0020870-37.2018.8.19.0000. Em suas razões, a Prefeitura sustentou, dentre outros argumentos, que o cumprimento da Lei Municipal nº 988/2015 implicaria em violação ao disposto na Lei Complementar 101/2000, asseverando que o cumprimento da decisão de tutela de urgência ultrapassaria o gasto de pessoal em mais de 60% (sessenta por cento), pelo que pediu a revogação da liminar.

Todas as teses recursais foram unanimemente rejeitadas pelos julgadores de segunda instância, entendendo a Câmara, com base no Parecer dado pelo Ministério Público, que, sendo fixada a data da revisão geral anual por meio de lei e em consonância com a Constituição Federal, "não se permite discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo para aferir o cumprimento ou não daquele mandamento". E, por sua vez, o relator acrescentou também que


"(...) a decisão também não comporta qualquer reforma. Com efeito, a revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração e, por isso, não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos vencimentos. A Lei Municipal nº 988/2015 reconheceu aos seus servidores municipais a revisão geral a partir de 02 de janeiro de 2017, contudo, não sobreveio regulamentação acerca do índice de reposição, tal como determinado na referida lei, restando evidenciada a omissão do Chefe do Poder Executivo em dar cumprimento ao determinado na referida Lei. "   






Conforme prevê a Lei Municipal de n.º 988/2015, a revisão das remunerações do funcionalismo deve ocorrer sempre no segundo dia do ano, o que não aconteceu em 2017 e nem em 2018. Mas, segundo foi falado pelo prefeito Alan Bombeiro na reunião da manhã de 18/12, só lá para junho de 2019 é que a Administração Municipal prometeu dar uma "resposta técnica" sobre o assunto, o que obrigará o SISPMUM a adotar novamente as medidas cabíveis na esfera judicial.

Além do processo referente ao recurso que foi julgado esta semana, o SISPMUM ajuizou dia 21/03 a ação de n.º 0001957-14.2018.8.19.0030, a respeito da revisão geral anual do ano de 2017, a qual deveria ter ocorrido em janeiro do corrente. E, tal como na primeira demanda, houve um parecer favorável, embora a liminar esteja pendente de apreciação pelo magistrado da Comarca.

O jurídico do SISPMUM permanecerá atento aos fatos e prestará os devidos esclarecimentos aos servidores sempre que for necessário.


#Assessoria

Primeira audiência do SISPMUM e SEPE-Mangaratiba com o prefeito Alan Bombeiro



Na manhã de terça-feira (18/12), atendendo à solicitação conjunta dos dois sindicatos, SISPMUM e SEPE-Mangaratiba, o prefeito Alan Campos da Costa (Alan Bombeiro) nos recebeu em audiência em seu gabinete para tratar de assuntos relacionados ao servidor público do Município, conforme uma pauta apresentada pelas duas entidades.

Antes que os sindicatos que solicitaram a reunião pudessem se posicionar, o secretário de finanças, Luiz Cláudio, distribuiu aos presentes um levantamento das dívidas remanescentes dos governos anteriores, no qual não constava o débito acumulado da Prefeitura com o servidor. Na sequência, solicitou ao gestor financeiros Marcos que apresentasse em mídia vários gráficos e planilhas contendo, dentre outras informações, a receita e a despesa com o pessoal (efetivos e contratados) nos últimos 12 meses, com a finalidade de alegar que tais despesas ultrapassariam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e que, por esse motivo, não existiria a possibilidade de pagamento de qualquer percentual correspondente à reposição das perdas salariais dos últimos três anos. Desta forma, o prefeito solicitou que os servidores aguardassem até junho de 2019 quando dará uma "resposta técnica" sobre o assunto.



O SISPMUM e o SEPE-Mangaratiba alertaram o atual gestor da necessidade de ter alguma reposição imediata, uma vez que já estamos há três anos com o mesmo salário. Indagou-se também sobre qual o critério adotado para tais contratações, já que a folha de pagamento dos servidores efetivos está com o seu percentual abaixo do que é exigido pela LRF, demonstrando que o que torna a despesa com o pessoal excessiva é justamente o gasto com cargos comissionados e abonos, os quais são pagos até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem justificativas plausíveis, entendendo os sindicatos que tal concessão é inadmissível.

Percebemos que, durante a discussão, quando foi solicitado ao prefeito que acenasse com, no mínimo, a reposição da previsão de perda para 2018 de 3,94% (projeção do IPCA), houve a tentativa de imputar ao servidor a responsabilidade de uma demissão em massa de contratados e comissionados, bem como o fechamento de serviços importantes, como a FAETEC e teleinfos, dentre outros, mesmo se tratando, neste caso, de rubricas diferentes...

Entendemos o momento que o governo está passando. Compreendemos que hoje a Prefeitura é o principal entidade empregadora do Município. Porém, reafirmamos ser necessário que se busque um equilíbrio para que o servidor efetivo não seja mais uma vez a vítima de decisões equivocadas. E, por esse motivo, o SISPMUM e o SEPE continuarão buscando o diálogo, reivindicando, de maneira ordeira, e sempre aproveitando esse canal de discussão aberto pelo Executivo.

Queremos lembrar ao servidor, com uma certa preocupação, que a previsão dada pela Prefeitura para junho de 2019 é de uma "resposta técnica" na qual não podemos descartar a possibilidade de sermos informados novamente da impossibilidade de qualquer índice para reposição. 

Entretanto, nem tudo são más notícias!

Enquanto a data base era discutida no gabinete do prefeito, o advogado do SISPMUM, Dr. Rodrigo Ancora, esteve no Tribunal de Justiça acompanhando o julgamento em segunda instância da liminar que havia, em março deste ano, determinado o prefeito Aarão de Moura Brito que encaminhasse à Câmara o projeto de lei fixando o índice da data base de 2016, decisão esta que não foi cumprida por nenhum dos prefeitos. Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível manteve a liminar com todos os seus efeitos em favor do servidor, desprovendo o recurso, mantendo assim a exigência já estabelecida pelo juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, o que deixa claro ser legítima a reivindicação do servidor.


Para definirmos as próximas ações, realizaremos uma assembleia conjunta SISPMUM e SEPE, no dia 22/02/2019, às 16 horas, em primeira convocação, no Centro Cultural Cary Cavalcante.

Quanto às demais reivindicações, todas foram encaminhadas e serão novamente abordadas em futuras reuniões com a Prefeitura.


Servidores unidos, sindicato forte!


Vânia Nunes de Oliveira Inês
(Presidente do SISPMUM)


Maria Angélica Gabriel Santos
(Representante do SEPE-Mangaratiba)

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Fiscais de tributos que trabalham na rua também devem ter direito à periculosidade!




Na manhã de hoje, o SISPMUM recebeu a sugestão de um associado (um agente de fiscalização), o qual propôs ao sindicato que, por sua vez, apresentasse ao prefeito uma reivindicação coletiva a fim de que os fiscais de tributos passem a receber o adicional de periculosidade. Isto é, que a categoria seja incluída nos termos do Decreto n.º 3.464, de 30 de novembro de 2015, cuja redação atual, já alterada pelo Decreto n.º 3.913, de 03 de julho de 2018, publicado na fl. 42 do DOM n.º 840, passou a ser esta:


"Art. 1º - Ficam reconhecidas como atividade de risco as desenvolvidas pelo Guarda Municipal, o Agente da Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no exercício das suas atribuições.

Art. 2º - Será concedido o adicional de periculosidade ao servidor detentor de cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o o salário do cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito desde que no efetivo exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único - O Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, em exercício de cargo em comissão, fará jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário do cargo efetivo do Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, desde que exerça a atividade enquadrada no art. 1º deste Decreto."

Tal mudança entrou em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 03/07/2018, revogando-se expressamente os Decretos 3.487/2016 e 3.913/2018. Porém, apesar das justas alterações que passaram a contemplar duas novas categorias, a saber, os agentes da Defesa Civil e de Trânsito, eis que os fiscais fazendários ficaram de fora.

Ocorre que os agentes da fiscalização de tributos quanto os de postura tornam-se expostos ao risco quando trabalham nas ruas no exercício de suas atribuições. Pois podem ser agredidos pelo contribuinte, serem ameaçados, sofrerem um atropelamento, a mordida de um cachorro, dentre outras situações mais. Aliás, não custa lembrar que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, estas são as características de trabalho desses funcionários:


2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipaisCondições gerais de exercício

Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.

Assim sendo, buscará o SISPMUM tomar as medidas necessárias para a defesa dessa e de outras categorias cujos integrantes se encontrem em situações idênticas. E o mesmo passará a ser observado no tocante à insalubridade que muitos servidores deixaram de receber em gestões anteriores.


#Assessoria

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Audiência do sindicato com o prefeito marcada para o dia 18/12



Na presente data, o SISPMUM recebeu o ofício de n.º  186/18, de 10 de dezembro de 2018, encaminhado pelo Gabinete do Prefeito, através do qual foi marcada a reunião com o atual mandatário para às 08:00 horas de 18/12 do corrente ano.

O objetivo da audiência é para tratarmos da nossa data base e de outros assuntos de interesse do servidor, conforme elencados na comunicação de 03/12 e que foi divulgada na postagem anterior (clique AQUI para ler).

Oportunamente será informado sobre o que vier a ser discutido nesse encontro.

#Assessoria

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Sindicato solicita audiência com o novo prefeito do Município



Nesta segunda-feira (03/12), tendo a Prefeitura já recomeçado o seu atendimento ao público, o SISPMUM encaminhou o ofício de n.º 89/2018 ao gabinete do novo prefeito, Alan Campos da Costa (PSDB), solicitando uma audiência com o mesmo para tratar de assuntos de interesse dos servidores públicos municipais.

Como informado na comunicação anterior direcionada à Câmara Municipal, informada na postagem do dia 29/11, o sindicato vem defendendo a seguinte pauta de reivindicações, o que esperamos ver resolvido pela via do acordo:


1) Índice de 29,54% de reposição salarial (de 2014 até 2018);

2) Valores para a possível criação de um Plano de Cargos, Carreira e Remunerações da Guarda Municipal;

3) Valores para uma redução da carga horária do pessoal da enfermagem de 40 horas semanais para 30 horas semanais, conforme recomendação da OIT;

4) Valores para pagamento dos 45 dias de férias do professor, conforme prevê o artigo 31º da Lei n.º 05/1977;

5) Valores para a equiparação da carga horária dos professores concursados de 2015 em relação aos demais docentes.

Além disso, na oportunidade, poderá ser discutido com o Chefe do Poder Executivo assuntos pertinentes aos decretos de números 3973 e 3975, respectivamente a respeito do retorno dos servidores cedidos e da interrupção das licenças para fins particulares, os quais foram publicados nas páginas 21 e 23 da edição n.º 376 do DOM, do dia 30/11. E a respeito disso a diretoria do SISPMUM irá se reunir para discutir o assunto, sendo que o jurídico do sindicato está à disposição para orientar os servidores quanto aos seus direitos, prestando a assistência judiciária a quem for associado, se necessário.



Portanto, ficamos no aguardo de uma resposta ao ofício encaminhado e que, assim que for marcada a data, a Prefeitura avise o SISPMUM da audiência.


#Assessoria

sábado, 1 de dezembro de 2018

O sindicalismo brasileiro há uns 100 anos



Por Rodrigo Ancora da Luz*

Por esses dias, eu estava refletindo sobre como era o movimento sindical brasileiro do início do século XX e fiz um breve comparativo com a atual realidade que foi se configurando a partir da década de 90. Então me veio à memória uma minissérie brasileira exibida pela Rede Globo em maio de 1984 chamada Anarquistas, Graças a Deus, a qual foi ao ar quando eu tinha apenas 8 anos de idade.

Escrita pelo cineasta Walter George Durst, a trama foi uma adaptação do romance autobiográfico de Zélia Gattai, escrito em 1979. Tal obra traz reminiscências do país nos anos 10 e 20 do século XX juntamente com histórias da infância da autora, a qual nasceu numa família de imigrantes italianos que se estabeleceu num reduto anarquista que havia na cidade de São Paulo.

Confesso que, na época da minissérie, eu pouco me interessei pelo que a TV nos mostrou. Porém, anos mais tarde, quando já era um estudante secundarista (ensino médio), comecei a entender como se desenvolveu o movimento operário nas primeiras décadas da República brasileira, o qual foi muito intenso em São Paulo e nos estados do Sul, graças a dois fatores importantes: a industrialização e a imigração italiana. Principalmente por causa da influência européia uma vez que a mão-de-obra importada já havia conquistado alguns direitos no país de origem ainda não reconhecidos no Brasil.

Fato é que, há um século atrás, as condições de trabalho aqui eram péssimas. Os salários eram baixíssimos, a jornada laboral chegava a ser de até 16 horas diárias, além da exploração de mulheres e de crianças. Aliás, esse trecho do livro citado revela um pouco das dificuldades vividas pelas famílias operárias:

"Os temores de dona Angelina tinham uma explicação: sempre levara uma vida de apertos; casara-se muito jovem, quase uma criança, apenas completara quinze anos e o noivo dezoito. O salário do inexperiente marido, empregado na oficina de seu pai, na Rua Barão de Itapetininga  (oficina de consertos de bicicletas, armas de fogo, máquinas de costura etc., não era suficiente para o sustento da casa. Embora contra a vontade ele permitiu que sua mulher, após o casamento, continuasse na fábrica de tecidos, no Brás, onde trabalhava desde a idade de nove anos, ajudando nas despesas do lar paterno. Mesmo assim, com os dois parcos ordenados, levavam vida de sacrifícios. Com os dois reduzidos salários viviam três pessoas, pois tia Dina, irmã mais nova de papai, passaria a morar com os recém-casados. Órfã de mãe desde pequena, Dina aprendera a ter responsabilidades, esperta como ela só, cozinhando e cuidando da casa."

Ora, foi nesse contexto que surgiram no Brasil as primeiras greves juntamente com comícios e passeatas de rua, as quais buscavam atrair a simpatia da população para as reivindicações trabalhistas. Nos anos 10, em São Paulo, os manifestantes organizavam longas marchas vindas de bairros distantes da cidade até à Praça da Sé, no Centro, ou ao Largo da Concórdia, no Brás, contando com o apoio de todas as categorias profissionais. Calcula-se que, em 1920, para um número de 500.000 operários no país, havia cerca de mil sindicatos.

Para reprimir esse notável espírito de luta e de organização dos trabalhadores, os governantes tratavam os movimentos sociais como "questão de polícia", de modo que a greve chegou a ser criminalizada. Líderes sindicais eram presos e muitos foram expulsos do país. Inclusive a legislação vigente previa essa possibilidade que hoje a Constituição de 1988 de modo algum permitiria.

Pode-se dizer que, na década de 30, os trabalhadores alcançaram importantes vitórias com o governo de Getúlio Vargas, o qual criou o Ministério do Trabalho e regulamentou, por decreto, a sindicalização das classes patronais e operárias, as quais passaram a ter caráter paraestatal. Surgiram também, nesse importante momento histórico, as leis trabalhistas e os institutos de previdência social. 

Verdade é que, nos últimos 30 anos, o sindicalismo brasileiro não mais demonstrou tanta força como nos tempos no anarcossindicalismo. Tivemos no ano passado uma reforma trabalhista que suprimiu vários direitos conquistados, porém não houve uma mobilização no país capaz de se opor influentemente aos retrocessos engendrados por Michel Temer.

Como explicar esse enfraquecimento do movimento sindical em plena democracia? Afinal, o que foi que aconteceu com os trabalhadores brasileiros?

Ora, é inegável que, nas últimas décadas, ainda no final do século XX, desapareceu a figura do antigo operário de fábrica, sendo certo que as unidades industriais, devido ao uso cada vez maior da tecnologia, têm necessitado menos de mão-de-obra. E essa relação inversamente proporcional, por gerar desemprego em massa, fez com que o sindicalismo se esvaziasse em face do risco de demissão. Em outras palavras, se o trabalhador se sente insatisfeito com o salário que recebe, há muitos por aí aguardando ser contratados pelas empresas.

Todavia, não foi só isso que aconteceu! Pois também houve um distanciamento dos sindicatos dos trabalhadores de maneira que a contribuição obrigatória, a qual até março de 2017 era descontada de todos os representados de uma categoria (mesmo sem estarem filiados ao órgão de classe), gerou uma acomodação de muitos dirigentes sindicais. Isto porque, ao invés de prestarem um bom serviço para ganharem mais associados, essas instituições simplesmente poderiam se manter com a arrecadação do tributo anualmente recolhido.

Talvez o fim do chamado "imposto sindical" tenha sido o único ponto verdadeiramente positivo da reforma trabalhista de Temer e creio que as adversidades políticas previstas nos próximos anos acabarão favorecendo a luta dos trabalhadores. Aliás, como se sabe, os bons desafios fazem bem a todos e aí vejo que, mesmo com a eleição do direitista Jair Bolsonaro, os movimentos dos sociais poderão novamente se fortalecer no país devido à necessidade de enfrentamento de uma pauta conservadora.

Não podemos esquecer que muitas das coisas que hoje temos na vida, a exemplo da saúde de nossos corpos, só passamos a valorizar quando as perdemos. E, neste sentido, a consciência da retirada de direitos fará com que o trabalhador outra vez se posicione e vá às ruas lutar pela sua dignidade e sobrevivência. Nem que seja através de um grande movimento de desempregados!

Mesmo que ninguém tome banho por duas vezes no mesmo rio, como bem disse o filósofo Heráclito de Éfeso, penso que as sementes plantadas há cem anos atrás pelo anarcossindicalismo não morreram. Pois a essência de toda aquela luta (os ideias libertários) sempre há de reviver diante de qualquer opressão que se levantar.

(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado e assessor jurídico do SISPMUM

OBS: A foto acima refere-se à greve de 1917, movimento este que paralisou São Paulo durante um mês, sendo o artigo originalmente publicado em 26/11/2018 no blog do autor: http://doutorrodrigoluz.blogspot.com/2018/11/o-sindicalismo-brasileiro-ha-uns-100.html