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quarta-feira, 28 de março de 2018

Guardas municipais esperam pela criação de um PCCR próprio da categoria



Na manhã de ontem (27/03), os guardas municipais reuniram-se na Praça Robert Simões convocados pelo SISPMUM para reivindicarem da Prefeitura o envio de um projeto de lei à Câmara Municipal propondo um novo Plano de Cargos, Carreira e Remunerações (PCCR), com base nos princípios da Lei Federal n.º 13.022/2014, que é o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Apesar da plena vigência dessa Lei, a Prefeitura vem, desde 08 de agosto de 2016, descumprindo injustificadamente a norma. Pois, além de encaminhar tardiamente para a Câmara um projeto promovendo o enquadramento da Guarda Municipal no nível médio do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, conforme a escolaridade exigida, até agora não elaborou um PCCR próprio para os servidores da instituição.

Tal crítica se fundamenta no fato de que estamos diante de uma carreira que já não pode mais ser tratada como se os seus integrantes bastassem ser enquadrados no grupo funcional técnico do PCCR geral de todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo

Defendemos um plano de carreira próprio da categoria que seja baseado nos critérios de tempo de efetivo serviço e mérito, em conformidade com os objetivos institucionais a serem alcançados, promovendo a valorização dos Guardas Municipais e reconhecendo a importância institucional das funções de comando da Corporação, bem como a busca pela qualificação profissional, permitindo a ascensão profissional através de promoções internas, com publicidade e transparência. Senão vejamos o que diz o artigo 9º da Lei Federal n.º 13.022/14:

“A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.” - destacamos

Como se sabe, a Guarda Municipal desempenha uma das funções mais relevantes de nossa cidade, sendo ela guardiã do ordenamento público. Suas ações garantem a manutenção da paz e a proteção de bens, serviços e instalações municipais, havendo uma inegável similaridade com as polícias civis e militares do nosso país.

Embora a Lei Federal n.º 13.022/14 não trate explicitamente da criação de uma carreira da Guarda Municipal distinta das demais categorias do funcionalismo municipal, eis que ela, de uma maneira subliminar, aponta que deva existir um PCCR próprio da categoria.

Há que se considerar que com base no artigo 3º da Lei n.º 13.022, mais especificamente nos incisos III e V que falam do patrulhamento preventivo e do uso progressivo da força, subentende-se na GM uma atividade de polícia voltada para a segurança pública.


Assim sendo, por similaridade, essa construção hierárquica deve seguir o padrão de outras polícias. E, como o princípio aplicável é da disciplina e da hierarquia, esta não ocorrerá se as funções não estiverem escalonadas em graus. Daí conclui-se que a organização das guardas municipais se faz em carreira própria.


Nova Reunião


Ainda ontem, na parte da tarde, o presidente do sindicato, Braz Marcos, e a Comissão de Enquadramento foram recebidos pela então secretária municipal de administração, Cristina Magalhães, que agendou para 04/04, às 10 horas da manhã, junto ao setor jurídico do Gabinete do Prefeito, uma reunião para definir de forma oficial o prazo para o cumprimento do acordo celebrado em setembro de 2017.

O SISPMUM continuará firmemente lutando em defesa das causas de todas as categorias do nosso servidor e estaremos acompanhando cada batalha.


Servidores unidos, Sindicato forte!

#Assessoria

domingo, 25 de março de 2018

Esclarecimentos quanto aos valores retroativos decorrentes da demora no enquadramento no GFT dos guardas municipais




Apesar da Procuradoria Geral do Município (PGM) estar emitindo pareceres contrários, não é incabível a tese de que os servidores públicos ocupantes do cargo de guarda municipal possam requerer efeitos financeiros retroativos a contar de agosto de 2016 pela demora no enquadramento no Grupo Funcional Técnico (GFT) do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações que é a Lei Complementar Municipal (LCM) n.º 17//2011. Ou, no caso dos últimos concursados, cobrar valores desde à época da posse, considerando as regras do Edital de Concurso Público n.º 004/2015, de 07 de Dezembro de 2015.

Como se sabe, o artigo 54 da LCM n.º 17/2011, ao tratar da remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, estabelece no inciso II do seu parágrafo 2º serem a escolaridade e a experiência para a investidura no cargo um dos requisitos para a fixação dos níveis de referência de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. Senão vejamos o que diz a Lei:


"Art. 54. A remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba se compõe de vencimento-básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
(...)
§ 2º. A fixação dos níveis de referência de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba observará:
I.a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o seu quadro de pessoal;
II. os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos;
III. as peculiaridades dos cargos públicos."

Na época da posse de muitos dos novos concursados, os quais ainda se encontram em estágio probatório, a Administração Municipal não atentou para as exigências que foram estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014 (o Estatuto das Guardas Municipais), em que passou a ser exigido o nível médio de escolaridade para o exercício da função de guarda municipal como consta no art. 10, inciso IV desta norma federal que é de alcance geral para todas as cidades do Brasil:


"Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
(...)
 IV - nível médio completo de escolaridade;"  

Como previsto no art. 22 caput da Lei Federal n.º 13.022/2014, os municípios tiveram o prazo de dois anos para se adequar à nova norma de modo que, a partir do pagamento de 30 agosto de 2016, todos os guardas deveriam ter sido já enquadrados no GFT da LCM n.º 17/2011, ou terem já um Plano de Cargos, Carreira e Remunerações próprio da categoria, o que seria o ideal. Porém, todas essas exigências da legislação geral foram ignoradas pela Prefeitura até haver sido recentemente sancionada a LCM n.º 43, de 18 de outubro de 2017.

Com esta nova Lei Municipal, o cargo de Guarda Municipal ficou incluído no GFT previsto no inciso II do art. 48 da LCM nº 17/2011, implicando num aumento de remuneração. Ou seja, os guardas municipais da classe 1, nível 1, que antes tinham em seus contracheques como vencimento de referência R$ 929,59 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), passaram  na ter como referência de vencimento o importe de R$ 1.014,09 (mil e catorze reais e nove centavos). E a mudança de vencimento só ocorreu a partir do pagamento do mês de novembro de 2017, sendo que, no caso dos servidores mais antigos, os quais já se encontravam nas classes II e III do GFB, foram desrespeitosamente enquadrados na classe I  do atual grupo funcional.

Apesar da LCM n.º 43/2017 ter sido posterior à posse dos novos servidores e (propositalmente?) omissa em relação a eventuais ressarcimentos de valores devidos aos servidores que continuaram irregularmente no GFB a partir de agosto de 2016, entende-se que, desde então, todos os guardas municipais já deveriam estar ganhando como já se encontrassem no GFT por aplicação do disposto no art. 10, inciso IV e no art. 22 caput, ambos da Lei Federal n.º 13.022/2014. 

Com base nesse entendimento, alguns guardas municipais procuraram o sindicato já no ano passado, os quais, orientados pelo nosso atendimento jurídico, protocolizaram os seus respectivos requerimentos a fim de obter valores das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento da Guarda Municipal no GFT a contar de agosto de 2016 ou, no caso dos novos concursados, a partir da data da posse. Os processos foram analisados pela PGM e decididos com indeferimento pela SMA que acolheu os pareceres negativos.

Inegável é que, quando muitos dos novos guardas municipais tomaram posse, a Prefeitura já se encontrava em mora em relação à Lei Federal n.º 13.022/2014, havendo também deixado de observar a exigência estabelecida pela própria Administração Municipal quanto ao grau de escolaridade do candidato prevista no Edital de Concurso Público de n.º 004/2015. Assim, o direito que se tem pleiteado decorre, pois, da aplicação das normas do Estatuto Geral das Guardas Municipais e das regras do Edital do certame.

Sendo incontroversa a violação ao direito desses servidores, não restam dúvidas de que a Administração Municipal já deveria ter remunerado os guardas municipais desde o pagamento de agosto de 2016, conforme o valor do vencimento do GFT da LCM n.º 17/2011 e não do GFB da norma, devido à exigência do nível médio de escolaridade. E essa diferença remuneratória reflete também sobre os adicionais noturno e de periculosidade!

Nunca é demais lembrar que o referido Edital data de dezembro de 2015 e previu, inicialmente, a remuneração mensal para a categoria em R$ 881,82 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Entretanto, a partir de 2016, o ex-prefeito, Dr. Ruy Tavares Quintanilha, concedeu ao funcionalismo público um aumento de 15% (quinze por cento), através da Lei Municipal 987/2015, fazendo com que a remuneração inicialmente prevista aos servidores do nível 1, da classe 1, do GFT passasse ao atual recebido de R$ 1.014,09 (mil e quatorze reais e nove centavos). Logo, na época em que os novos guardas municipais ingressaram nos quadros da Administração Municipal, já em 2016, o vencimento dos servidores do GFT já se encontrava atualizado com o aumento concedido.

Considerando que a remuneração dos guardas municipais somente foi ajustada aos valores do GFT em novembro de 2017, há um total de até 15 (quinze) meses de diferenças remuneratórias a serem reparadas quanto aos vencimentos e, consequentemente, no tocante aos adicionais de periculosidade de 30% (trinta por cento) e do adicional noturno, os quais são previstos nos incisos IV e VI do artigo 65 da Lei Municipal n.º 05/1991. E o sobre percentual da periculosidade, o mesmo consta regulamentado no Decreto n.º 3.464/2015, com redação alterada pelo Decreto n.º 3.487/2016.

Como a Administração Municipal não tem reconhecido esse direito dos guardas municipais, a ponto de ignorar as exigências que foram estabelecidas por uma Lei Federal e que ainda deu o prazo mais do que razoável de dois anos para os municípios se adequarem, eis que não resta outro caminho senão cada servidor lesado ingressar com sua respectiva ação judicial. E, neste caso, sugiro aos interessados que, através de um contador de confiança, providenciem uma planilha dos cálculos mês a mês das diferenças remuneratórias como se já estivessem enquadrados no GFT desde agosto de 2016 ou da época da posse, no caso dos novos concursados.

Para que os cálculos possam ser elaborados, o servidor deve fornecer ao profissional de contabilidade os contracheques de agosto de 2016 até outubro de 2017 bem como as fichas financeiras dos dois anos anteriores. Com esses documentos, torna-se possível não só verificar as diferenças nos vencimentos como em relação ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno, ao 13º salário e eventuais horas extras laboradas. 

Todavia, tendo em vista a recente decisão proferida em caráter liminar quanto à ação civil pública movida pelo sindicato sobre a revisão geral anual de 2017 (Processo Judicial n.º 0002955-16.2017.8.19.0030), torna-se prudente aguardar por mais um tempinho para sabermos qual será a índice utilizado na futura Lei que dará o reajuste aos servidores de todas as categorias, cujos efeitos terão que ser retroativos ao pagamento de janeiro do ano passado. E a esse respeito vale lembrar que o direito de cobrar valores do Município só prescreve em 05 (cinco) anos de modo que os guardas municipais lesados pela demora no enquadramento podem ingressar com a ação até julho de 2021.

É possível que, no caso dos concursados de 2015, as cobranças dessas diferenças remuneratórias dificilmente cheguem a R$ 2.000,00 (dois mil reais) enquanto que, em relação aos guardas mais antigos, provavelmente ultrapasse tal cifra. E a estes servidores que já estavam em classes superiores do GFB e se enquadram nos requisitos exigidos na LCM n.º 17/2011 quanto à progressão vertical dentro do GFT, a sugestão é que esperem o final dos trabalhos da Comissão de Enquadramento para ingressarem com uma ação só incluindo todas essas questões financeiras por motivo de economia processual. 

A fim de sanar eventuais dúvidas, o setor jurídico do sindicato permanece à disposição dos servidores associados e estamos adiantando essas informações a fim de que os nossos guardas municipais fiquem cientes e orientados.

Atenciosamente,



Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
OAB/RJ n.º 130.647
(Assessor Jurídico do SISPMUM)

sexta-feira, 23 de março de 2018

Oficial de Justiça intima Prefeitura sobre processo da data base



Na tarde de hoje (23/03), a Prefeitura Municipal de Mangaratiba foi intimada da decisão judicial proferida Dr. Marcelo Borges que determinou de forma liminar a revisão das remunerações do funcionalismo, já para a próxima folha de pagamentos, em índice a ser estabelecido pelo Chefe do Executivo, sob pena de multa diária de 100.000,00 (cem mil reais). A diligência da Oficial de Justiça foi acompanhada pelo presidente do SISPMUM, Braz Marcos, e pela advogada colaboradora do sindicato, Dra. Karla Alonso.

#Assessoria

quinta-feira, 22 de março de 2018

Ajuizada uma segunda ação sobre a data base



Na data de ontem (21/03), o SISPMUM deu entrada numa segunda ação referente à revisão geral das remunerações dos servidores públicos de Mangaratiba quanto às perdas inflacionárias de 2017. Cuida-se do Processo de n.º 0001957-14.2018.8.19.0030.

Conforme a ampla maioria dos servidores já sabe, eis que, em agosto do ano passado, o jurídico do sindicato entrou na Justiça pleiteando o reajuste anual da categoria por data base que é o Processo n.º 0002955-16.2017.8.19.0030. Esta primeira ação foi referente à inflação do ano de 2016, sendo que a revisão das remunerações do funcionalismo deveria ter ocorrido no segundo dia do ano passado, de acordo com o que determina o artigo 1º da Lei Municipal de n.º 988/2015:

"As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no dia 02 de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões".(grifamos)

Recentemente, como divulgamos na postagem anterior do blog, o juiz da Vara Única da Comarca, Dr. Marcelo Borges, determinou de forma liminar que a Prefeitura dê cumprimento à Lei, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais): 

"(...) Desse modo, defiro a tutela provisória de urgência, para declara a mora do Réu desde 02/01/2017, determinando que este dê aplicação à Lei Municipal 988/2015 e efetue a revisão geral anual de seus servidores, em índice a ser estabelecido pelo próprio, já para a próxima folha de pagamentos, sob pena de multa diária de 100.000,00 (cem mil reais)."

Tal decisão alcançou também a Câmara Municipal, com multa de igual valor, para que o Legislativo dê prioridade à tramitação do projeto de lei que deverá ser encaminhado para lá capeado por Mensagem do Chefe do Executivo, estabelecendo qual será o índice do tão aguardado reajuste:

"Defiro também a tutela provisória para determinar que a Câmara de Vereadores do Município dê prioridade à tramitação do procedimento , após o envio do projeto de lei pelo executivo, sob pena de multa diária de 100.000,00 ( cem mil reais)" 

Na ação distribuída ontem, referente à revisão geral anual de 2018, cujos fundamentos são os mesmos do primeiro processo, foi requerido pelo SISPMUM que, liminarmente, seja concedido outro pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de declarar a mora do Município desde 02/01/2018, determinando que este dê aplicação à Lei Municipal n.º 988/2015 e efetue a revisão geral anual de seus servidores, em índice a ser estabelecido pelo prefeito, já para a próxima folha de pagamentos, sob pena de multa diária também de 100.000,00 (cem mil reais). E, uma vez sendo deferida a ordem de urgência, foi pedido que se intime juntamente a Câmara Municipal de Mangaratiba, já inclusa no pólo passivo da demanda, em razão da necessidade de prioridade à tramitação do projeto de Lei que estabeleça o índice da revisão, incluindo-o na sessão legislativa subsequente, sem prejuízo da convocação de sessão extraordinária, caso esteja os vereadores estejam em período de recesso. 

Não podemos esquecer que, devido ao descumprimento da Lei pelo Chefe do Poder Executivo, hoje o servidor tem o seu salário corroído pela inflação, o que reduz mais ainda o poder aquisitivo da categoria, o qual já é baixo. Aliás, Mangaratiba é hoje um dos municípios com maior defasagem nos vencimentos!

Vale ressaltar que a Lei não obriga o aumento, mas, sim, a revisão da remuneração para que esta acompanhe a atualização monetária anual, garantindo o poder de compra do funcionário e a irredutibilidade salarial defendida na Constituição.

A ação distribuída ontem ainda aguarda apreciação pelo juiz da Comarca para que dê o seu despacho inicial e decida quanto ao pedido de liminar formulado pelo SISPMUM. Já o processo de 2017, este se encontra já em fase de intimação dos réus, sem o que não poderemos exigir o cumprimento da decisão proferida recentemente.

Estaremos acompanhando e dando notícias ao servidor acerca do assunto.

Juntos somos fortes!


Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)

terça-feira, 20 de março de 2018

REAJUSTE ANUAL POR DATA BASE PODE VIR NO PRÓXIMO PAGAMENTO!

A Justiça determinou que a Prefeitura cumpra, já a partir do próximo pagamento, o reajuste anual do funcionalismo de Mangaratiba, sob pena de multa diária de 100 mil reais, caso não obedeça a liminar concedida ao Sindicato dos Servidores do Município (SISPMUM), no processo distribuído pelo seu advogado, Dr. Rodrigo Ancora, com a colaboração da Dra. Karla Alonso, ex subprocuradora-geral do Município.

Conforme determina a Lei Municipal de n.º 988/2015, a revisão das remunerações do funcionalismo deve ocorrer sempre no segundo dia do ano, o que não aconteceu em 2017.

Numa decisão recente, proferida no processo n.º 0002955-16.2017.8.19.0030, o juiz da Vara Única da Comarca, Dr. Marcelo Borges, determinou então de forma liminar que a Prefeitura obedeça à Lei.

O juiz ressaltou na decisão as perdas dos servidores com a defasagem dos vencimentos e determinou também que a Câmara dê prioridade à votação do índice de correção a ser aplicado já na próxima folha de pagamento.



#Assessoria

domingo, 18 de março de 2018

Marcação de atendimento de segunda a sexta-feira sempre pela manhã



Comunicamos a todos que, devido às nossas limitações financeiras e de pessoal, os associados que tiverem o interesse de reservar algum horário com o presidente, ou com o jurídico do SISPMUM, procurem nos contatar durante os dias úteis da semana para tratar com a nossa prestadora de serviços Tainá a partir das 09:00 horas até o meio dia. Pois é ela quem tem ficado com a agenda de atendimento do nosso advogado, Dr. Rodrigo Ancora, que não pode estar todos os dias no sindicato.

Informamos que os dias de atendimento jurídico (exclusivo aos servidores que são sindicalizados) continuam sendo às quarta-feiras úteis, no horário entre 10 e 17 horas, exceto pelo período de almoço que vai do meio dia até às 13:00 horas, tal como havia sido informado na postagem do dia 03/09/2017 (clique AQUI para ler).

Além do telefone fixo do SISPMUM (21)2789-2422, temos disponibilizado para contatos o celular funcional (21)97024-0567 da Nextell com aplicativo WhatsApp. Este número, embora seja utilizado para alguns serviços externos, tipo cópias de processos administrativos na Prefeitura, costuma permanecer no sindicato pela manhã com a recepção ou na sala do presidente. 

Pedimos, portanto, a compreensão de todos os associados quanto aos procedimentos adotados para o atendimento e solicitamos que procurem sempre agendar as consultas com o nosso jurídico, sendo que para as situações que caracterizem uma emergência trabalhista, podem acionar o sindicato diretamente.

Queremos, dentro do possível, oferecer o melhor ao nosso servidor. Por isso, para suprir a nossa carência de pessoal, temos reivindicado um número maior de diretores com mandato classista, através do acréscimo de um inciso ao artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e alterando o parágrafo 1º do artigo 103 da Lei n.º 05/1991.

Atenciosamente,


#Assessoria

Esclarecimentos do nosso advogado sobre a possibilidade de haver novas eleições na cidade

Para mantermos o servidor informado acerca dos últimos acontecimentos envolvendo o registro de candidatura do atual prefeito municipal e a sua permanência no cargo, compartilhamos a seguir o artigo escrito pelo nosso assessor jurídico, Dr. Rodrigo Ancora da Luz, publicado no blog Propostas para uma Mangaratiba melhorBoa leitura!

#Assessoria

O que Mangaratiba precisa fazer diante da iminência de eleições suplementares?




Por Rodrigo Ancora*



Quem vem acompanhando as notícias do Poder Judiciário sobre a questão da validade do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa sabe muito bem que falta muito pouco para o TSE decidir sobre a candidatura do atual prefeito, podendo o Tribunal dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (autos n.º 0000234-21.2016.6.19.0054) e, consequentemente, por fim ao caótico mandato do Chefe do Poder Executivo. E para os que não se recordam dos fatos, eis que, na sessão do TSE do dia 30/05/2017, tal processo havia ficado suspenso até que o Supremo Tribunal Federal decidisse um caso paradigma de repercussão geral, relativo às eleições de 2012 lá da Bahia, cuja solução passaria a servir para todos os demais em andamento.




Finalmente, na sessão do dia 01/03, o Supremo Tribunal Federal terminou de decidir os últimos detalhes que faltavam acerca do polêmico tema, ao haver fixado a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670, cuja lavra é do ministro Luiz Fux:

"A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, e vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite". (o destaque em negrito é meu)



Tão logo ocorreu este julgamento no STF, eis que, no dia seguinte (02/03), os autos do processo no TSE já retornaram para o gabinete da relatora do recurso, a ministra Rosa Weber. E não demorará muito a magistrada poderá julgar monocraticamente ou pedir a sua inclusão na pauta do plenário para fins de apreciação pelo Tribunal numa nova sessão do colegiado.






Uma vez que o caso da candidatura do prefeito seja definitivamente julgado no TSE, tanto o atual mandatário como o seu vice serão afastados, cabendo ao TRE-RJ orientar como serão as eleições suplementares nos municípios que estiverem nessa condição (Mangaratiba não é o único do Rio de Janeiro). E, até que venhamos a escolher quem será o novo governante desta cidade, a princípio quem assume a Prefeitura é o presidente da Câmara Municipal sendo que, na ausência ou no impedimento deste, passa a ser o magistrado titular da Vara Única da Comarca.




Pode-se dizer que, devido a esse quadro, Mangaratiba tem vivido um grave momento de instabilidade política e que se torna mais preocupante ainda quando se tem uma decisão judicial que, consequentemente, levará vários prefeitos do país à perda de seus respectivos mandatos. E estes não poderão concorrer nas eleições suplementares visto que deram causa à anulação do pleito majoritário, conforme entendimento já firmado pelo TSE há mais de dez anos. Senão citemos aqui o que havia concluído o então ministro José Augusto Delgado quanto ao processo de contestação da candidatura do prefeito cassado de Ajuricaba/RS:


"(...) permitir que candidatos que deram ensejo à anulação da primeira eleição, em decorrência de abuso de poder, participem de novo pleito conflita com os princípios da moralidade e da razoabilidade (...) com a finalidade de manter a lisura das eleições por meio do equilíbrio entre os candidatos, o candidato que deu causa à nulidade do pleito não pode participar das novas eleições" 



Superadas todas essas discussões jurídicas das que muitos em Mangaratiba não se encontram devidamente informados em razão da multiplicidade de boatos e da complexidade do assunto, vamos direto à questão prática que é a postura da sociedade mangaratibense e de seus representantes quanto aos últimos acontecimentos. Pois, embora o atual prefeito permanecerá no cargo até o TSE decidir o seu caso, a sua saída é dada como certa por mais que os seus apoiadores neguem. E, sendo assim, as pessoas atentas do Município precisam redobrar a vigilância quanto aos atos que estiverem sendo praticados durante os instantes finais.



Ao mesmo tempo, há que se exigir da Câmara não só o cumprimento do seu papel fiscalizador como também que os nossos edis elaborem propostas para a governança interina da cidade com os pés no chão e em conformidade com as leis que eles mesmos aprovaram, a exemplo do orçamento anual (LOA). Ou seja, os nossos vereadores devem já começar uma preparação para administrar a cidade por meio do presidente da casa legislativa até que haja novas eleições que, por sua vez, darão posse a um novo prefeito (e seu vice) para um mandato tampão até o fim de 2020. Daí a indispensabilidade de aprovarem tantos requerimentos de informações quanto forem necessários.



Entendo que não se podemos de maneira alguma tapar o sol com a peneira negando o que está para acontecer nos próximos meses em Mangaratiba e nas outras cidades que se encontram na mesma situação jurídica. E, da mesma maneira como os membros do legislativo Municipal precisam ter essa postura, também os pretensos candidatos ao cargo de prefeito devem, tão logo o TSE bata o martelo, focar na discussão de propostas para termos um Município melhor, sem venderem o sonho ao eleitor com promessas irreais (e indo já formando a futura equipe de governo).



Para terminar, lembro às entidades da sociedade civil, como as ONGs, associações de moradores, sindicatos e partidos políticos, que exerçam o importante papel de controle social por meio de ofícios pedindo informações os quais podem ser encaminhados ao Protocolo da Prefeitura sem a necessidade do pagamento de taxas. Isto porque o artigo 12 caput da Lei Federal n.º 12.527/2011 diz claramente que a prestação do serviço deve ser "gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada". É o que fez na semana passada o SISPMUM (leiam AQUI a matéria no blogue da instituição), sendo que nada impede o cidadão como pessoa física também desempenhar essa tarefa na defesa dos interesses coletivos.




Considerando o que diz o artigo 11 da referida Lei, eis que o acesso às informações requisitadas deve se dar imediatamente. Apenas se não for possível o acesso imediato é que a resposta do órgão público deve ser expedida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo do requerimento.




Independentemente das nossas preferências partidárias e/ou ideológicas, precisamos ter essa consciência diante de uma grave crise política enfrentada por Mangaratiba. Afinal, o poder emana do povo e, diante das questões que atingem a representação do Executivo, a sociedade civil não pode se omitir. E quanto mais transparência houver nessas ações, melhor.



Ótima semana para todos!




(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado e presta serviços ao SISPMUM como assessor jurídico.


OBS: Artigo extraído do blog Propostas para uma Mangaratiba melhor com o título O que Mangaratiba precisa fazer diante da iminência de eleições suplementares?, de 18/3/2017, conforme extraído de http://melhorarmangaratiba.blogspot.com.br/2018/03/o-que-mangaratiba-precisa-fazer-diante.html

sexta-feira, 16 de março de 2018

Abono pelos 15 dias a mais de férias dos professores



Lutamos para que todos os professores da rede municipal de ensino tenham direito a um abono em dinheiro contemplando os 15 dias a mais de férias e sejam ressarcidos pelas perdas que vêm sofrendo referentes aos últimos 05 (cinco) anos, com juros e correção monetária.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura aos trabalhadores em geral o gozo de 30 dias de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional). Porém, os professores têm direito a 15 (quinze) dias a mais de descanso anual, costumeiramente gozados na segunda quinzena do mês do julho que é o recesso escolar.

Assim, por esse período "extra" de férias, os docentes também devem receber abono correspondente em dinheiro, o que não vem sendo pago pela Administração Municipal que calcula o valor do abono de férias dos professores apenas em cima de 30 dias de descanso, e não dos 45 dias. Logo, os nossos educadores vêm perdendo todo ano 50% (cinquenta por cento) do que deveria receber relativo a esse direito.

Deste modo, o SISPMUM pleiteia que seja efetuado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) a mais do abono de férias para cada professor e a Administração Municipal repare todas as perdas remuneratórias referentes aos últimos 05 (cinco anos), tendo em vista a prescrição quinquenal.

Servidores unidos, sindicatos fortes!


Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)

quarta-feira, 14 de março de 2018

Sindicato protocola cinco pedidos de informações na Prefeitura



Nesta quarta-feira, o SISPMUM apresentou cinco pedidos de informações perante o Protocolo da Prefeitura Municipal de Mangaratiba a respeito de diversos assuntos, buscando assegurar os direitos e os interesses do servidor. Com base no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei Federal nº. 12.527/2011 (Lei de Acesso às Informações - LAI), registramos os seguintes requerimentos:


-> PROC. Nº 3478/2018: FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E EFETIVOS NOMEADOS E LOTADOS NA SECRETARIA DE FAZENDA NO PERÍODO DE 01/01/2017 A 28/02/2018, CONTENDO A DISCRIMINAÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS; CRITÉRIO ADOTADO PARA CONCESSÃO DE HORAS EXTRAS AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS LOTADOS NA SECRETARIA DE FAZENDA NO PERÍODO DE 01/01/2017 A 28/02/2018. (Código para acompanhamento no sistema 7L4.L93.614.L9)

-> PROC. N.º 3477/2018: RELAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS MÓVEIS PATRIMONIADOS, PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL, INCLUINDO MOBILIÁRIOS, ELETRÔNICOS, ELETRODOMÉSTICOS E VEÍCULOS. (Código para acompanhamento 235.17Y.65Q.O3)

-> PROC. N.º 3474/2018: 1) DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ATUALMENTE ADOTADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PROMOVER A ORGANIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS SOBRE QUALQUER NATUREZA - ISS, BEM COMO PARA FUNCIONAMENTO DO SETOR COMPETENTE PARA TANTO; 2) INFORMAÇÃO SOBRE EM QUE ESPAÇO FÍSICO DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIAL FUNCIONA O SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS SOBRE QUALQUER NATUREZA - ISS; 3) NOME E MATRÍCULA DO FISCAL RESPONSÁVEL PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS SOBRE QUALQUER NATUREZA; 4) NOMES E MATRÍCULAS DOS SERVIDORES QUE ATUALMENTE COMPÕEM O SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS SOBRE QUALQUER NATUREZA?; 5) NOME E MATRÍCULA DO OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO ISS; 6) NOME E MATRÍCULA DO CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DO ISS; 7) NOME E MATRÍCULA DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CARTÓRIO DO ISS. (Código para acompanhamento 52Q.576.4AW.68)

-> PROC N.º 3475/2018: VALORES NÃO REPASSADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA – PREVI – ESPECIFICADOS POR COMPETÊNCIA E SEGREGADOS EM PATRONAL E SERVIDOR, INCLUINDO A COMPETÊNCIA DE 2017, QUE SERÃO OBJETOS DO PARCELAMENTO. (Cód. para acompanhamento 86V.CE8.575.49)

-> PROC. N.º 3476/2018: RELAÇÃO DE CRÉDITOS PRESCRITOS NO EXERCÍCIO DE 2017, ACOMPANHADA DE SEUS RESPECTIVOS DEVEDORES E NÚMERO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (Cód. para acompanhamento 2J4.A75.80V.49)

Em cumprimento ao artigo 11, da Lei nº. 12.527/2011, o acesso às informações requisitadas deve ser imediato. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta, em conformidade com o referido artigo, deve ser expedida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo do Requerimento.

Estaremos acompanhando!



Servidores unidos, sindicato forte!



Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)

quinta-feira, 8 de março de 2018

Nota do SISPMUM sobre o parcelamento da dívida com o PREVI



O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba – SISPMUM manifesta-se contrário à proposta de parcelamento de longas 200 (duzentas) prestações quanto à dívida patronal da Prefeitura com o Instituto PREVI, conforme consta no Projeto de Lei capeado pela Mensagem n.º 02/2018 do Chefe do Poder Executivo.

Estaremos encaminhando à Câmara Municipal um ofício no qual o sindicato, além de formalizar o seu posicionamento perante os vereadores, também solicita celeridade no trâmite legislativo, haja vista a fragilidade financeira encontrada no PREVI. Pois, como é de conhecimento dos servidores e, conforme afirmado pela atual Presidente do Instituto, na Assembleia Geral realizada dia 28 de novembro de 2017, o Instituto só possui recursos para arcar com as aposentadorias e pensões até junho de 2018!

Nossa solicitação visa resguardar os direitos dos nossos servidores públicos e evitar maiores danos ao Instituto de Previdência do funcionalismo deste Município, de forma a garantir sua autonomia financeira e administrativa.

Informamos ainda que, no dia 25/01, esta entidade sindical já ingressou com uma representação perante a Ouvidoria do Ministério Público, a qual, atualmente, encontra-se em análise pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis (Procedimento MPRJ n.º 201800166462).

Aproveitamos a oportunidade para parabenizar a todas as mulheres por esta data de 08/03 e homenagearmos as nossas servidoras públicas.


Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)

terça-feira, 6 de março de 2018

Nova assembleia geral em abril !!!!!!!



Estamos convocando os servidores sindicalizados para a Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no Clube Mangarás, Centro de Mangaratiba, no dia 10 de abril de 2018, às 16 horas e 30 minutos, em primeira convocação, havendo quorum de 60% dos associados. Ou, às 17 horas, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

As deliberações serão tomadas pela aprovação de maioria absoluta, conforme dispõe o Estatuto Social em seu artigo 13, inciso III, para o fim de se decidir sobre a seguinte pauta:

- Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras apuradas na Auditoria Financeira realizada pela Comissão de Ética;

- Deliberar sobre Destituição e Nomeação de membros da Diretoria Executiva;

- Deliberar sobre Minuta de novo Estatuto Social.

É um dos compromissos da atual presidência do SISPMUM dar uma total transparência às atividades do sindicato, inclusive de suas finanças, e para tanto cumprimos com o nosso Estatuto Social realizando a assembleia ordinária no Centro Cultural, dia 27/02, para fins de prestação de contas. Na ocasião, uma Comissão de Ética foi eleita para tomar à frente dos trabalhos em que se verificará a responsabilidade de membros da Diretoria Executiva.


Desejamos que, na assembleia do próximo mês, o maior número possível de associados compareça e que possamos, com a participação de todos, dar um novo rumo a esta entidade cujo dono é o servidor.

Servidores unidos, sindicato forte!


Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)