Na ação ajuizada pelo SISPMUM em 21/02/2020 sobre o não cumprimento da data base pelo Chefe do Poder Executivo, eis que a Promotora de Justiça, Dra. Renata Mello Chagas, emitiu um parecer favorável ao pedido de liminar formulado pelo sindicato, o qual foi juntado ao processo no dia 13/03. De acordo com a representante do MP,
"a revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração dos servidores, devendo ser instrumentalizado por iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tal reposição inflacionária, como a própria natureza aduz, não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, se limitando a resgatar o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária indistintamente, diferenciando o instituto da revisão do reajuste."
Ainda, de acordo com a Promotora, se a data da revisão geral anual foi fixada por meio de uma lei em conformidade com a Constituição Federal, "não se permite discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo para aferir o cumprimento ou não daquele mandamento". E, com elevado grau de acerto, contra-argumentou quanto aos possíveis questionamentos que poderão ser apresentados pelo Município nas suas razões de defesa:
"De certo, o Município alegará que a ação administrativa que enseja o cumprimento das normas que embasam esta ação não estão no campo das prioridades das gestões ora demandadas. Também de certo poderá alegar que faltam recursos ou dificuldades operacionais, o que, em verdade, havendo prioridade, são facilmente superáveis. Todavia, o atual avanço dos estudos de Direito Constitucional permite concluir, a partir da doutrina mais atualizada com o momento histórico (neoconstitucionalismo), que, em princípio, não há óbice para o controle, via ação civil pública, dos atos e omissões ilegais ou inconstitucionais (...) Diante do atual avanço doutrinário e jurisprudencial, tem-se que é superada a tese de simplesmente considerar juridicamente impossível pedido formulado em ação civil pública que visa debelar omissão escancarada quanto ao direito coletivo fundamental."
Ao final, o parecer que, ao todo, tem seis laudas, concluiu pela concessão do pedido liminar, inclusive quanto à exigência para que a Câmara dê prioridade na tramitação do processo legislativo quando então receber o projeto capeado pela Mensagem do Chefe do Executivo:
"Sendo assim, restou devidamente cumprido o requisito da plausibilidade do direito autoral para concessão do pedido liminar. Outrossim, o periculum in mora é verificado pela natureza alimentar dos vencimentos dos servidores, de maneira que a ausência de revisão geral anual corrói a remuneração e, por consequência, a sua subsistência. Quanto ao pedido em relação à Câmara Municipal, conforme artigo 3º, I da Lei Municipal 988/2015, a revisão geral anual ocorrerá por meio de definição do índice em lei específica. Dessa forma, a pretendida liminar demandará iniciativa do Poder Executivo que, por sua vez, dependerá do trâmite na Câmara dos Vereadores para levar a efeito a almejada revisão, de maneira que qualquer envio de proposta pelo Executivo poderá tornar sem efeito a determinação judicial se não houver determinação de prioridade da tramitação na Casa Legislativa municipal. Sendo assim, a medida requerida merece ser acolhida. Por todo o exposto, o Ministério Público oficia pelo deferimento do pedido de tutela provisória, nos moldes delineados na exordial, estendendo a providência antecipatória à Câmara de Vereadores na forma requerida pelo autor."
Sem dúvida, a urgência no caso é patente e se torna ainda maior em 2020. Até mesmo porque estamos num ano eleitoral e, caso o projeto de lei não seja apresentado o quanto antes, poderão surgir controvérsias jurídicas quanto à reposição inflacionária referente a 2019 ocorrer entre 07/04 e 31/12 do corrente. Isto porque a Lei Federal n.º 9.504/97 ("Lei das Eleições") proíbe aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, caso venha a exceder a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo legalmente previsto e até a posse.
Com a juntada do parecer jurídico do MP, o próximo passo agora é o retorno do processo ao juiz da Comarca a fim de que seja apreciado o pedido de liminar requerido pelo SISPMUM. Uma vez concedido, tanto o Município quanto a Câmara deverão ser intimados para cumprimento da aguardada ordem.
O sindicato continuará acompanhando o processo e tomando as providências que forem necessárias a fim de que ocorra o célere e eficaz andamento da ação.
#Assessoria