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sábado, 7 de dezembro de 2019

Créditos contra o governo com mais de cinco anos podem não estar prescritos ainda!



Por Rodrigo Ancora*

Uma das dúvidas que muitos contribuintes, servidores e cidadãos em geral têm é a respeito da prescrição de cinco anos quanto aos seus créditos contra a Fazenda Pública. 

Entretanto, nem todos sabem o que significa prescrição, a qual, tentando traduzir num português bem claro, seria a impossibilidade de alguém exercer um direito depois de permanecer inerte por um determinado lapso de tempo. Ou, em outras palavras, é quando a pessoa já não tem mais direito de mover uma ação na defesa de seu interesse porque, durante um período previsto em Lei, nenhuma providência cabível tomou em seu favor.

Como já dizia um ex-professor meu, repetindo um velho jargão jurídico, "o Direito não socorre aos que dormem". Pois, se bem refletirmos, causaria até uma intranquilidade e uma insegurança nas relações sociais caso se admitisse que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão possível de ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.

Por outro lado, seria injusto exigir que, imediatamente após sofrer um prejuízo, as pessoas mostrem-se capazes de tomar as medidas jurídicas necessárias a seu favor, procurando logo a Justiça. Até porque levar todo e qualquer conflito aos tribunais não deve ser a primeira solução para resolvermos os problemas do nosso cotidiano, pois, do contrário, poderá até caracterizar uma atitude de flagrante má-fé.

Ora, quando se trata de, por exemplo, cobrar uma dívida do governo, ou exercer qualquer direito em face do Poder Público, deve-se ter em mente que, desde os tempos do então presidente Getúlio Vargas, tais pretensões "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", como prevê claramente o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Ou seja, se o fato danoso se deu em 10/04/2013, o direito a mover um processo judicial contra o ente público causador do prejuízo findou em 10/04/2018.

Só que existe um porém!

Embora a prescrição impeça o indivíduo de pleitear a cobrança de um crédito que seja anterior ao quinquênio pretérito à propositura de uma demanda judicial, não se pode ignorar que aquele mesmo  Decreto que o Vargas assinou, junto com o ministro Oswaldo Aranha, diz no parágrafo único do seu artigo 4º o seguinte:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." (destaquei)

Acrescente-se que a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública é suspenso por pedido formulado na esfera administrativa, iniciando-se, novamente, o seu curso por ocasião da decisão final da Administração Pública. Senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. I – O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não corre a prescrição enquanto perdurar, sem resposta, pedido realizado na órbita administrativa (STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJU de 8/11/2004). II – Tendo o Tribunal de origem decidido que não houve negativa expressa do pedido administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ). III – A questão concernente à ocorrência da interrupção da prescrição e do suposto decurso do prazo prescricional importa em apreciação da matéria fática do feito, reexame incabível, na via do Recurso Especial, atraindo, do mesmo modo, o enunciado da Súmula 07 desta Corte. IV – Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1068598/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013).


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem, apesar de opostos embargos de declaração, incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ, a obstar a pretensão recursal, ante a ausência de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Na espécie, a pretensão de receber os valores retroativos da Gratificação por Titulação veiculada na ação de cobrança não foi objeto das portarias que responderam parcialmente ao primeiro requerimento administrativo da servidora pública, uma vez que apenas concederam a vantagem pleiteada com efeitos prospectivos. Por isso é que o segundo requerimento administrativo, protocolado em 2/3/2003 e sem resposta do ente público, teve o condão de suspender o prazo prescricional, dado que se buscava o direito à percepção das parcelas atrasadas; ou seja, omissas. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2013). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTOS LEGAIS. ART. 27 DA LEI 10.833/2003. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. Precedentes do STJ. O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal mediante precatório ou requisição de pequeno valor será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá na alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento. De acordo com o art. 27 da Lei n. 10.833/2003. Precedentes do STJ. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012). 


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. – Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Consumada a prescrição do próprio fundo de direito. – O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012).

Assim sendo, basta a abertura de um protocolo nas vias administrativas para que ocorra a suspensão desse prazo prescricional sendo que muitas das vezes é comum os processos ficarem abertos por um longo período e carecendo de uma decisão da autoridade competente.

Fato é que, em via de regra, quando temos qualquer problema com o Poder Público, há que se buscar primeiro as vias administrativas, encaminhando um requerimento ao protocolo, e então, apenas na hipótese de não se obter uma solução, a parte deve ingressar com ação judicial. Do contrário, corre-se o risco do juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito

Certamente que ninguém vai ficar aguardando por vários anos para, depois desse tempo todo, constituir um advogado e entrar na Justiça. Pois, mesmo sem haver decisão administrativa no processo, é possível ajuizar a demanda. E há situações, como nos casos de uma indenização por danos morais, em que seria evidente perda de tempo (e movimento inútil da máquina pública) protocolar um requerimento pedindo uma reparação compensatória porque será indeferido.

Portanto, é bem provável que inúmeros cidadãos neste país que abriram protocolo numa prefeitura na década passada ainda tenham direitos que possam pleitear judicialmente. Sobretudo tratando-se de servidores públicos quando, por exemplo cobram o pagamento de resíduos salariais provenientes de exoneração, aposentadoria, pensão por morte ou valores retroativos de diferenças remuneratórias devidas.

Em todos esses casos, é sugestivo que o interessado vá até à repartição pública e solicite uma certidão de inteiro teor do seu processo administrativo. Trata-se de um serviço que, embora costume ser cobrado, permite saber tudo o que aconteceu nos autos, da primeira até á última folha, incluindo o requerimento inicial, as informações juntadas, pareceres e a decisão da autoridade administrativa. E pode ser solicitado tanto em relação a processos em andamento quanto aos que se acham no arquivo.

Por fim, com as cópias de inteiro teor em mãos, torna-se possível levar o caso para um profissional do Direito (advogado ou defensor público) analisar o processo administrativo e verificar se ocorreu ou não a prescrição da pessoa. E aí, caso haja alguma condição de litigar, o mesmo irá prestar o devido esclarecimento acerca do que ainda é possível fazer. 

(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado e assessor jurídico do SISPMUM.

OBS: Texto extraído do blogue do autor, conforme consta em https://doutorrodrigoluz.blogspot.com/2019/12/creditos-contra-o-governo-com-mais-de.html

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Servidores estão isentos de taxas para abrir processos administrativos e obter certidões de seu interesse funcional

Embora quase todos os servidores municipais de Mangaratiba estejam cientes de que não podem ser cobrados pela Prefeitura quando vão dar entrada num processo perante o setor de Protocolo ou nas vezes em que precisam obter uma certidão, poucos sabem onde esse direito encontra-se embasado. Isto é, em qual norma jurídica está prevista essa dispensa do pagamento.

Assim, de acordo com o que diz o artigo 204 da Lei Municipal n.º 05 de 1991, que é o Regime Jurídico dos Servidores Municipais,


"são isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos , certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade"

Tal direito, que alcança também o aposentado, deve ser interpretado da maneira mais ampla possível desde que o serviço ou documento pretendido tenha a ver com os interesses funcionais do servidor. Ou seja, podem versar sobre a certidão de inteiro teor de processo ou documento, a de tempo de serviço, contracheques, fichas financeiras anuais, atestado para qualquer fim, averbações, retificação de dados cadastrais em virtude de ação, de erro ou  da emissão do próprio, o pedido desarquivamento de processo e o próprio protocolo de requerimento, etc.

Reiteradamente, o Código Tributário Municipal, em seu artigo 186, inciso II, alínea d, também isenta os servidores municipais de taxa cobrada em relação ao pedido de uma certidão quando esta for relativa à vida funcional do funcionário. E, por óbvio, tal benefício inclui a obtenção de cópias de inteiro teor dos processos, não importando quantas folhas forem.

É fato que a condição de servidor público municipal jamais será motivo de isenção para outros fins como a transferência de localização de um comércio do qual ele seja proprietário, uma certidão de desmembramento de seu imóvel ou até a abertura de requerimento via protocolo se não for para fins funcionais.

Finalmente é importante esclarecer que a isenção em tela não alcança os pensionistas ou herdeiros dos servidores em que, na hipótese de um deles precisar de documentos relativos ao falecido, poderão ser taxados pela Prefeitura. Porém, é possível se valer do direito de acesso às informações conforme prevê a Lei Federal n.º 12.527/2011, em que tanto a busca quanto o fornecimento deverão ser gratuitos, como dispõe o artigo 12 da norma:


"Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983."

Portanto, sempre que algum servidor vier a sofrer qualquer constrangimento no direito de acesso aos serviços do setor de Protocolo, o que pode ocorrer por motivo de despreparo do atendente, é importante que ele tenha conhecimento quanto à base legal de seu direito. E, neste sentido, vale lembrar que não pode a Administração Pública, sob a justificativa de se encontrar atuando no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido, contrariar o que está disposto na Lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições ou penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal).

Sindicato pede a abertura de concurso público para os cargos de técnico de segurança do trabalho e para médico do trabalho





Na tarde de hoje, o SISPMUM encaminhou ao Chefe do Poder Executivo o Ofício de n.º 069/2019 solicitando a abertura de concurso público para os cargos de técnico de segurança do trabalho e para médico do trabalho.

Ocorre que tais são fundamentais para a avaliação e prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais em diferentes setores, bem como diagnóstico das condições de insalubridade e de periculosidade

Pelo que se sabe, muitos processos abertos pelos servidores quanto aos adicionais previstos no art. 72 da Lei n.º 05/1991 encontram-se parados devido à falta desses profissionais, o que é lesivo aos direitos e interesses da categoria.

Estaremos acompanhando e cobrando providências neste sentido.


#Assessoria

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Orientações aos servidores a respeito das notificações sobre cumulação de cargos




O sindicato recebeu contatos de alguns servidores que foram notificados pela Prefeitura por estarem acumulando cargos indevidamente na Administração Pública, sendo que alguns deles já nem se encontrariam mais nessa situação por já haver cessado o vínculo simultâneo com outro ente público.

O problema em questão decorre de auditorias que o TCE fez nas folhas de pagamento das prefeituras e da própria Administração Estadual, tendo o Tribunal então identificado vínculos funcionais de servidores com o Município de Mangaratiba juntamente com outras entidades públicas distintas. E a Prefeitura, por sua vez, ao ser informada a respeito, passou a exigir que os seus funcionários se regularizassem, sob pena de "suspensão de seus vencimentos".

Ao receber uma comunicação dessas, o servidor não precisa se apavorar, embora também não deva ficar inerte sem nada fazer em sua defesa. Pois, caso ele ainda tenha dois ou mais cargos indevidamente acumulados, basta que seja feita a sua opção de vínculo. E, se decidir continuar trabalhando em Mangaratiba, isto precisará ser informado à Administração Municipal, dentro do prazo determinado, comprovando-se documentalmente a exoneração da outra Prefeitura, do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal.

Todavia, segundo as exigências constantes nas notificações expedidas aos servidores, estes seriam os documentos exigidos pela Prefeitura de Mangaratiba para o servidor que está (ou estava) acumulando cargo indevidamente em outro Município:


- Certidão comprobatória da exoneração do Município no qual foi apontada a acumulação indevida de cargos;

- Comprovação da publicação do ato de exoneração do cargo indevidamente acumulado do qual abriu mão;

- Certidões do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal de que o servidor não mantém vínculos com estes entes públicos.

Em geral, os servidores estão sendo notificados para comparecerem ao Departamento Pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, a fim de regularizarem a sua situação funcional, apresentando a documentação exigida. E, neste caso, toda e qualquer solicitação precisará ser formalizada por escrito a fim de que a mesma venha ser juntada aos autos do processo administrativo aberto pela Prefeitura.

Deste modo, a orientação do jurídico do SISPMUM é que, primeiramente, o servidor avalie onde lhe interessa permanecer trabalhando. Caso venha a optar pela Prefeitura de Mangaratiba, deve requerer o mais rápido possível a sua exoneração no outro Município (ou no Estado), protocolizando lá o seu pedido em duas vias e, na oportunidade, já pedir que, após a prática do ato, seja emitida a certidão de que foi exonerado.

Só que, como informado, eis que, mesmo tempo, a Prefeitura também impõe que o servidor procure os órgãos do ao Estado do Rio de Janeiro e da União Federal a fim de obter as respectivas certidões de vínculo funcional. E, embora o jurídico do SISPMUM considere excessiva tal exigência que foi imposta, pois bastaria uma declaração do servidor de que não está ocupando cargos no Estado e na União, muitos consideram preferível tentar obter esses documentos do que arranjar dores de cabeça.

No caso do Governo do Estado do Rio de Janeiro, como os RHs são descentralizados e a Secretaria de Fazenda (SEFAZ) absorveu a Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), sugerimos ao servidor em condições de se deslocar ao Rio que protocolize lá a sua solicitação, pedindo uma certidão de que não mantém vínculos com a Administração Estadual. O endereço do órgão fica na Av. Presidente Vargas, 670 - Centro - Rio de Janeiro, sendo o atendimento feito no horário das 10 às 16 hs.


Quanto à União, o advogado do SISPMUM, Dr. Rodrigo Ancora, entrou em contato telefônico com a Ouvidoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e obteve a resposta de que o serviço de certidão negativa de vínculo funcional não é fornecido na esfera federal. Ou seja, por mais que tenha boa vontade em cumprir integralmente as exigências, o servidor não irá conseguir esse documento.

Sendo assim, a sugestão é que o servidor, uma vez notificado, apresente junto com a sua resposta uma declaração de próprio punho, com o seguinte teor, semelhante ao que foi feito por ocasião da posse em seu cargo na Prefeitura:


D E C L A R A Ç Ã O




Eu _____________________, portador da Carteira de Identidade RG nº __________________ e CPF nº ___________________, residente e domiciliado na Rua ______________________ nº _____ – Bairro ___________________, Município de ___________________, ocupante do cargo de ________________________, código n.º _____, declaro para os devidos fins, sob as penas da Lei, que não exerço nenhum outro cargo, emprego ou função no Serviço Público, quer seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, quer seja na Administração Direta ou Indireta, cuja acumulação seja vedada com o cargo para o qual fui nomeado, conforme estabelece o caput do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal.



Mangaratiba - RJ, ____ de ____________________ de _____.


Assinatura __________________________________

Por sua vez, recomendamos que a resposta escrita seja feita através de petição em duas vias, com cada folha rubricada (e assinada na última), fazendo referência ao processo administrativo e à notificação correspondentes, bem como juntando toda a documentação exigida. E, caso o servidor não tenha conseguido obter todos os documentos, pedir mais prazo ou justificar, anexando cópia do protocolo do seu pedido de informação aberto em outra Prefeitura e/ou no Estado.

Nunca é demais informar que, ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Tal proibição estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. E, mesmo no caso de acumulação lícita (hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso XVI do artigo 37 da Carta Magna), esta fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Logo, em se tratando da hipótese de alguma acumulação lícita de cargos, sugerimos que se acrescente na declaração esta informação que indique a carga horária: 


"Declaro, porém, que possuo vínculo com o Órgão__________________________________________________, no Cargo de______________________________, com Carga Horária de ___________hs"

Por fim, recomendamos a todos que se encontrem nessa situação que fiquem atentos aos prazos para resposta. E, em todo caso, não deixem de se manifestar, mesmo se for pedindo uma prorrogação ou renovação de prazo com a devida justificativa.

No intuito de ajudar, disponibilizamos a seguir modelos de respostas nos quais o servidor pode se inspirar para a apresentação de sua manifestação:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA





Referente ao Processo n.º ______/_____


Eu _____________________, portador da Carteira de Identidade RG nº __________________ e CPF nº ___________________, residente e domiciliado na Rua ______________________ nº _____ – Bairro ___________________, Município de ___________________, ocupante do cargo de ________________________, código n.º _____, em atenção à Notificação de n.º ____/____, venho, informar que optei por manter o meu vínculo funcional com a Prefeitura de Mangaratiba, tendo já requerido a minha exoneração do Município de ________, do cargo de ____________, conforme se comprova pela documentação em anexo, ressaltando que, neste ato, estou apresentando declaração de que não possuo vínculos funcionais com o Estado do Rio de Janeiro e nem com a União Federal.


Peço deferimento.

Mangaratiba, ___ de __________ de _____. 



Assinatura ___________________________ 

Ou então, se for para prorrogar prazo, por não haver ainda obtido a prova de que foi exonerado, pode-se basear na seguinte petição:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA



Referente ao Processo n.º ______/_____


Eu _____________________, portador da Carteira de Identidade RG nº __________________ e CPF nº ___________________, residente e domiciliado na Rua ______________________ nº _____ – Bairro ___________________, Município de ___________________, ocupante do cargo de ________________________, código n.º _____, em atenção à Notificação de n.º ____/____, venho informar que optei por manter o meu vínculo funcional com a Prefeitura de Mangaratiba e requerer a prorrogação ou renovação do prazo para que possa levantar a documentação exigida tendo em vista que, apesar de feita a solicitação na Prefeitura de ___________________, onde exercia o cargo de _________________________, ainda não foi emitida a certidão comprobatória da minha exoneração, a qual já foi solicitada em ___/____/_____. Ressalto que, neste ato, estou apresentando uma declaração de que não possuo vínculos funcionais com o Estado do Rio de Janeiro e nem com a União Federal.

 Peço deferimento.


Mangaratiba, ___ de __________ de _____. 

 
Assinatura ___________________________ 


Embora esses dois modelos possa não contemplar todas as possíveis hipóteses, os mesmos foram confeccionados pelo SISPMUM com o objetivo de auxiliar as situações mais comuns que possam a surgir. E, caso venha ocorra alguma emergência em relação a isso, durante as próximas semanas (até 06/01/2019), eis que a linha telefônica (21)97024-0567, na qual está habilitado o aplicativo WhatsApp, estará disponível nos dias úteis da semana para o recebimento de solicitações de maior urgência. E, se for preciso, o jurídico poderá ser acionado para ajudar o servidor.

Boas festas!


#Assessoria

quarta-feira, 14 de março de 2018

Sindicato protocola cinco pedidos de informações na Prefeitura



Nesta quarta-feira, o SISPMUM apresentou cinco pedidos de informações perante o Protocolo da Prefeitura Municipal de Mangaratiba a respeito de diversos assuntos, buscando assegurar os direitos e os interesses do servidor. Com base no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei Federal nº. 12.527/2011 (Lei de Acesso às Informações - LAI), registramos os seguintes requerimentos:


-> PROC. Nº 3478/2018: FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E EFETIVOS NOMEADOS E LOTADOS NA SECRETARIA DE FAZENDA NO PERÍODO DE 01/01/2017 A 28/02/2018, CONTENDO A DISCRIMINAÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS; CRITÉRIO ADOTADO PARA CONCESSÃO DE HORAS EXTRAS AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS LOTADOS NA SECRETARIA DE FAZENDA NO PERÍODO DE 01/01/2017 A 28/02/2018. (Código para acompanhamento no sistema 7L4.L93.614.L9)

-> PROC. N.º 3477/2018: RELAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS MÓVEIS PATRIMONIADOS, PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL, INCLUINDO MOBILIÁRIOS, ELETRÔNICOS, ELETRODOMÉSTICOS E VEÍCULOS. (Código para acompanhamento 235.17Y.65Q.O3)

-> PROC. N.º 3474/2018: 1) DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ATUALMENTE ADOTADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PROMOVER A ORGANIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS SOBRE QUALQUER NATUREZA - ISS, BEM COMO PARA FUNCIONAMENTO DO SETOR COMPETENTE PARA TANTO; 2) INFORMAÇÃO SOBRE EM QUE ESPAÇO FÍSICO DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIAL FUNCIONA O SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS SOBRE QUALQUER NATUREZA - ISS; 3) NOME E MATRÍCULA DO FISCAL RESPONSÁVEL PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS SOBRE QUALQUER NATUREZA; 4) NOMES E MATRÍCULAS DOS SERVIDORES QUE ATUALMENTE COMPÕEM O SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS SOBRE QUALQUER NATUREZA?; 5) NOME E MATRÍCULA DO OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO ISS; 6) NOME E MATRÍCULA DO CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DO ISS; 7) NOME E MATRÍCULA DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CARTÓRIO DO ISS. (Código para acompanhamento 52Q.576.4AW.68)

-> PROC N.º 3475/2018: VALORES NÃO REPASSADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA – PREVI – ESPECIFICADOS POR COMPETÊNCIA E SEGREGADOS EM PATRONAL E SERVIDOR, INCLUINDO A COMPETÊNCIA DE 2017, QUE SERÃO OBJETOS DO PARCELAMENTO. (Cód. para acompanhamento 86V.CE8.575.49)

-> PROC. N.º 3476/2018: RELAÇÃO DE CRÉDITOS PRESCRITOS NO EXERCÍCIO DE 2017, ACOMPANHADA DE SEUS RESPECTIVOS DEVEDORES E NÚMERO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (Cód. para acompanhamento 2J4.A75.80V.49)

Em cumprimento ao artigo 11, da Lei nº. 12.527/2011, o acesso às informações requisitadas deve ser imediato. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta, em conformidade com o referido artigo, deve ser expedida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo do Requerimento.

Estaremos acompanhando!



Servidores unidos, sindicato forte!



Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Em defesa dos nossos agentes de saúde




Na semana passada, formalizamos junto ao Protocolo da Prefeitura um requerimento, registrado sob o n.º 2092/2018, em que se pleiteia direitos dos nossos agentes de saúde, mais precisamente quanto ao concursados de 2003 e de 2015.

Uma das questões tratadas foi sobre o enquadramento dos concursados de 2003 no Grupo Funcional Técnico (GFT) após a vigência da Lei Complementar n.º 17/2011

Fato é que nem todos os servidores que prestaram o concurso público de 2003 para o preenchimento das vagas oferecidas para cargo efetivo de agente de saúde pública foram devidamente enquadrados no GFT da LC n.º 17/2011. Verificamos que, com a edição do Decreto Municipal n.º 2.785/2012, mais precisamente na listagem de servidores enquadrados (Anexo I), muitos deles foram colocados no GFB do Plano de Cargos Carreira e Remunerações, mesmo tendo, à época, o nível médio completo e diploma em curso de especialização.

De acordo com o Anexo I da LC n.º 17/2011, consta que o cargo de n.º 029, que é o agente de saúde, faz parte do GFT, onde o servidor precisa ter nível médio e curso de capacitação. Porém, no mesmo anexo consta também o cargo de agente de saúde pública com enquadramento no GFB, criando uma situação de absurdidade jurídica. E a mesma falha ocorre também no anexo III da norma.

Também segundo o art. 80 da LC em comento, coube à Comissão de Enquadramento elaborar as normas de enquadramento e submetê-las à aprovação ao prefeito. E desejamos saber como tal processo (injusto?) foi feito à época para que uns servidores aprovados no mesmo concurso fossem parar no GFT enquanto outros ficaram no GFB, a ponto de causar uma verdadeira desigualdade entre colegas. Até mesmo porque, ao que parece, havia um único cargo de agente de saúde pública no certame de 2003.

Se fosse a hipótese de alguns agentes de saúde aprovados em 2003 não terem ainda o nível médio concluído nos anos de 2011/2012, deveria a Prefeitura amparar esses servidores a completarem a escolaridade num período razoável, mesmo compreendendo que nem todos alcançarão a meta. E vale lembrar que a lei municipal jamais pode fixar salários-base distintos para o mesmo cargo pois isto configuraria uma violação da isonomia, visto que, neste caso, a Prefeitura de Mangaratiba criaria tratamento desigual em razão da escolaridade entre os servidores oriundos do mesmo cargo ao fixar salários-base diferenciados, a despeito do exercício das mesmas funções e carga horária, de modo a afrontar o artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Aliás, já existem diversos precedentes do STF e do STJ no sentido de que "servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente".

Portanto, providências precisam ser tomadas com urgência para que essa injustiça seja reparada, colocando todos os agentes de saúde pública no GFT e lhes ressarcindo todas as diferenças remuneratórias quanto aos últimos cinco anos.

Além disso, outro erro cometido pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba tem sido o tratamento dado aos agentes de saúde aprovados no concurso de 2015.

Embora a gestão anterior tenha atuado com acerto quando estabeleceu a exigência do nível médio completo de escolaridade aos candidatos ao cargo, houve uma enorme confusão com o cargo de agente comunitário de saúde (ACS) que nem servidor estatutário é.

Como se sabe, as atividades de agente comunitário de saúde (e de agente de combate às endemias) são regidas pela Lei Federal n.º 11.350/2006. E, segundo esta norma prevê, a contratação temporária desses profissionais se faz através de exames seletivos públicos, por meio de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.
 
Entretanto, ao que parece, a Administração Municipal talvez desconheça até hoje a diferença entre o agente comunitário de saúde (ACS) para o agente de saúde (AGS), em que estes são muitas das vezes subaproveitados e obrigados a desempenharem os serviços daqueles. Principalmente dentre os que se encontram trabalhando na ESF e são obrigados a fazer visitas domiciliares.

Para este sindicato, a maneira como muitos AGS são tratados chega a configurar um assédio moral ao servidor público, pois muitas das vezes, conforme nos foi relatado, o trabalho importa na realização de tarefas excessivas, penosas e desestimulantes. E, deste modo, deve ser revisto o tratamento dado aos nossos AGS, sendo aconselhável que esta Prefeitura realize a contratação temporária de novos agentes comunitários de saúde para moradores de cada Distrito e passe a utilizar uma verba específica do governo federal para auxiliar na remuneração destes.

Tendo em vista as recentes preocupações do Município com os epidemias de febre amarela, dengue, zika vírus e outras doenças mais, os trabalhos dos agentes comunitários de saúde tornam-se indispensáveis. Isto porque são serviços de grande relevância para a prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da educação popular em saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor público.

Segundo a mencionada Lei Federal prevê, as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

Num Município onde a população nem sempre saber usar corretamente os serviços do SUS, faltam conhecimentos sobre a prevenção de doenças e o combate às epidemias (muitas das vezes é o próprio morador quem atrai os vetores), a nossa Prefeitura não pode deixar de fazer o exame seletivo público de contratação desses profissionais. Algo que, inclusive, torna-se uma oportunidade de ocupação remunerada, prevista em Lei, para a população residente do Município.  

Portanto, há que se dar ao AGS um tratamento adequado e digno com a formação de um profissional que tem o nível técnico de escolaridade e promover contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde, conforme previsto na Lei Federal n.º 11.350/2006.

Sendo assim, o SISPMUM solicitou no seu requerimento protocolizado dia 08/02 os seguintes pedidos que esperamos ver atendidos:

(i) Que todos os agentes de saúde pública aprovados no concurso de 2003 que se encontrem no GFB sejam enquadrados no GFT do PCCR desta Prefeitura, tendo em vista que o cargo atualmente exige nível médio, e lhes sejam ressarcidas todas as diferenças remuneratórias quanto aos últimos cinco anos;

(ii) Que seja esclarecido por que, dentre os servidores aprovados no concurso de 2003, uns foram enquadrados no GFB enquanto outros no GFT através do Decreto Municipal n.º 2.785/2012 e quais foram os critérios adotados pelas normas de enquadramento para que houvesse tal distinção;

(iii) Que as funções dos agentes de saúde aprovados no concurso de 2015 não sejam mais confundidas com as dos agentes comunitários de saúde, apesar do erro de nomenclatura cometido no respectivo Edital, de modo que a Administração Municipal passe a tratar dignamente esses trabalhadores sem lhes impor atividades penosas ou muito aquém da capacitação que se espera de um profissional com nível médio de escolaridade;

(iv) Que a demanda pelos serviços típicos da função de agente comunitário de saúde sejam corretamente supridas através da exame seletivo público de contratação desses profissionais que, como é previsto na legislação federal, se faz por meio de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

A Presidência do SISPMUM e o seu departamento jurídico estarão acompanhando esse processo administrativo e buscando todas as informações possíveis a fim de que as medidas cabíveis em defesa do servidor público sejam tomadas. E, caso necessário, os que são associados ao sindicato poderão contar com o apoio jurídico da nossa instituição na defesa de seus direitos individuais trabalhistas.

Juntos somos fortes!

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