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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Sindicato cobra o pagamento do abono de férias de janeiro e reitera ofício para que prefeito dê posse aos concursados da Administração



O sindicato encaminhou o Ofício de n.º 013/2019 cobrando o imediato pagamento da vantagem pecuniária relativa aos servidores (muitos deles professores) que gozaram férias em janeiro de 2019, mas que ainda não receberam o respectivo o complemento de 1/3 previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Na mesma ocasião, também foi apresentado o Ofício de n.º 014/2019, reiterando o solicitado no Ofício de n.º 099/2018, em que o SISPMUM pede a posse dos aprovados no concurso da Administração, homologado tardiamente em 05/03/2018. Só que já se passaram onze meses e, segundo dispõe o artigo 26, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a homologação, deve ser dado o provimento no cargo para os que foram classificados em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo Edital.


Estaremos acompanhando todas essas questões e adotaremos as medidas que forem necessárias em defesa dos interesses dos servidores municipais.

#Assessoria

sábado, 5 de janeiro de 2019

Os concursados da educação deveriam ingressar com ações judiciais!



Por Rodrigo Ancora da Luz*

Por esses dias, fui perguntado no Facebook se ainda seria possível chamar os professores concursados tendo em vista que o certame da educação (Edital de Concurso Público n.º 001/2015) já perdeu a validade.

Respondi que, quanto a esse concurso, tendo em vista que o seu prazo de validade foi de de 01 (um) ano, contado a partir da data da publicação de sua homologação (ocorrida em fins de janeiro de 2016), podendo ser prorrogado por igual período, eis que agora só resta ao concursado socorrer-se através da Justiça, por meio de uma ação movida em face do Município. E, para tanto, o defensor do concursado irá se basear no prazo prescricional de cinco anos, devendo a aprovação ficar suficientemente comprovada no processo.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, se for dentro da validade do concurso, a Administração, exercendo o seu poder discricionário, poderá escolher o momento em que realizará a nomeação dos candidatos aprovados no certame, tendo até o último dia desse prazo para realizá-la. Todavia, sabe-se que essa discricionariedade administrativa sobre o momento da nomeação de um candidato é considerada limitada a um fator de tempo. Pois, caso o prazo de validade do concurso expire, sem que haja nomeações, ocorrerá a violação que, por sua vez, justificará a propositura de uma ação judicial pleiteando o provimento judicial da vaga.

Ora, raciocínio idêntico podemos utilizar para os candidatos aprovados em cadastro reserva. E, se a Prefeitura tem até o último dia da validade prorrogada do concurso para nomear os candidatos aprovados no certame (aí se enquadram também os candidatos aprovados no cadastro reserva), isso significa que o prazo para ingressar com uma ação judicial, em via de regra, tem o seu início apenas no primeiro dia subsequente ao término do prazo de validade.

Portanto, fica a dica para que os concursados que foram aprovados (ou estão no cadastro de reserva) não tardem para ingressar com as suas respectivas ações judiciais. E, neste sentido, importa lembrar que, apesar das divergências existentes no meio jurídico, acerca do termo a quo do prazo prescricional, como previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o quinquênio poderá não ser contado a partir do fim do prazo de validade do concurso, mas, sim, com a homologação. 

Como se sabe, eis que, na data de 06/01/2019 (um domingo), terminará o recesso da Justiça. E, já no dia seguinte (07/01), o Fórum irá abrir sendo que a Defensoria Pública em Mangaratiba começará a atender o público logo pela manhã, de modo que os concursados não convocados pela Prefeitura poderão exercer a defesa dos seus direitos em juízo. Afinal, como se traduz o brocardo latino Dormientibus non succurrit jus, o "Direito não socorre aos que dormem".

(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado e assessor jurídico do SISPMUM

OBS: Texto publicado originalmente no blogue Propostas para uma Mangaratiba melhor, em 03/01/2019

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Sindicato apresenta questionamentos sobre o prazo do recadastramento dos servidores e pede a posse dos concursados da Administração



Na tarde de hoje, o SISPMUM apresentou o seu Ofício de n.º 100/2018, fazendo questionamentos quanto ao Decreto n.º 4.005, de 27 de dezembro de 2018, o qual institui o recadastramento e a atualização de dados cadastrais dos servidores, aposentados e pensionistas para fins de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Tendo este sindicato sido informado pelas redes sociais acerca do referido Decreto (ainda não publicado), consideramos de grande relevância e urgência nos manifestarmos prventivamente acerca das exigências estabelecidas no ato tendo em vista o prazo quanto ao recadastramento entre os dias 07 a 25/01/2019, previsto no artigo 3º, sob pena de bloqueio dos vencimentos e benefícios previdenciários.

Ao nosso ver, tal prazo é demasiadamente curto diante da extensa documentação exigida, além de que a exigência surpreende o professor e demais funcionários da área educacional, os quais se encontrarão no pleno gozo de férias durante o mês de janeiro.

Sendo assim, com base no princípio da razoabilidade, a fim de que o servidor tenha tempo hábil para providenciar os seus documentos, o SISPMUM está requerendo que seja concedida uma dilatação no prazo para o recadastramento obrigatório bem como a adoção de um calendário diferenciado para o pessoal da área da educação devido ao período de férias, como já dito.

Além do mais, a redação desse Decreto gera dúvidas, havendo várias falhas no texto normativo, dando a entender que as mesmas exigências, inclusive a apresentação de currículo, seja cumprida até pelo pensionista e pelo aposentado!

Ressaltamos que, conforme prevê a Resolução do Comitê DIRETIVO DO ESOCIAL n.º 2, de 30 de agosto de 2016, já alterada pela Resolução do Comitê DIRETIVO DO ESOCIAL n.º 05, de 02 de outubro de 2018, o início da obrigatoriedade do eSocial para os entes públicos (incluindo-se aí as prefeituras) passou a ser até janeiro de 2020. Logo, não vislumbramos razões que justifiquem a imposição para o recadastramento dos servidores, aposentados e pensionistas ser concluído até o dia 25/01/2019.



Além desse caso, há outros que o SISPMUM tem feito questionamentos. Em 30/11, a edição de n.º 876 do Diário Oficial do Município havia publicado os Decretos 3.973/2018 e 3.975/2018, os quais tratam, respectivamente, da exigência de retorno dos servidores cedidos a outros entes públicos ao órgão de origem e a interrupção das licenças sem vencimento, obrigando os funcionários a se apresentar imediatamente. Só que, no entender desta entidade sindical, faltou uma ponderação acerca do princípio da razoabilidade administrativa em tais atos, mesmos sendo eles discricionários.

No caso do eSocial, ainda que haja uma necessidade de regularização das prefeituras perante o governo federal, tal como estão obrigados os demais empregadores de mão-de-obra da iniciativa privada, também entendemos ser necessária a observação do princípio da razoabilidade para que injustiças sejam evitadas contra o servidor público. E, levando em conta a expectativa popular de termos agora um governo participativo em Mangaratiba, entendemos que os atos oficiais que interessam ao funcionalismo poderiam ser tratados previamente com o sindicato. 

Através do documento, o SISPMUM colocou-se mais uma vez à disposição para discutir com o Poder Executivo a revisão do ato aqui criticado através do agendamento de reunião específica. E, na oportunidade, entregamos também o Ofício de n.º 99/2018, pedindo a posse dos aprovados no concurso público 2015 da Administração. Pois, tendo em vista a decisão tomada no Edital n.º 001 de homologação, de 05 de março de 2018, o qual tardiamente tornou pública a homologação do resultado do concurso público da Administração, regulado pelo Edital n.º 003/2015, estamos solicitando ao prefeito que proceda às convocações e admissões, em número superior ao ofertado, aproveitando os classificados mantidos em cadastro reserva, em razão do interesse e das necessidades da própria Administração Municipal.



Embora o atendimento ao público do SISPMUM só retornará a partir do dia 07/01/2019 (exceto para casos urgentes), permanecemos atentos para atuar prontamente em defesa do servidor, tomando todas as medidas que forem necessárias em defesa dos direitos da categoria.



Vânia Nunes de Oliveira Inês
(Presidente do SISPMUM)


Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
(Assessor Jurídico do SISPMUM)