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quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Ministério Público reitera o seu posicionamento favorável no processo do plano de cargos e carreira da Guarda Municipal



Em parecer datado de 15/01, o Promotor da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, Dr. Daniel Marones De Gusmão Campos, reiterou os posicionamentos da instituição manifestos no processo n.º 0004592-65.2018.8.19.0030 relativo à necessidade de criação de plano próprio de cargos, carreira e remunerações dos servidores da Guarda Municipal.

Trata-se de uma ação movida em 19/04/2018 pelo SISPMUM e que, em seu curso, foi convertida num mandado de injunção que passou a tramitar pelo rito especial previsto na Lei n.º 13.300/2016, em que se busca a edição de norma regulamentadora a fim de tornar viável o exercício dos direitos da categoria, em conformidade com o que prevê o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e a Lei n.º 13.022/2014.

De acordo com um dos pareceres anteriores do Ministério Público, datado de 07/08/2018 da Promotora de Justiça Dra. Adriana Garcia Pinto Coelho, 

"A Constituição Federal regula a segurança pública em seu art. 144, que prevê no parágrafo 8º a possibilidades dos municípios constituírem guardas municipais: “§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Objetivando regulamentar a previsão constitucional, foi editada a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) que estabelece as normas gerais da categoria. O Estatuto prevê sua aplicação a todas as guardas municipais já existentes e determina a adequação das legislações locais às suas determinações em um prazo de dois anos.

A competência legislativa no caso é concorrente, cabendo à União a edição de normas gerais, ficando a cargo do município a competência suplementar, que o autoriza a editar normas locais dentro dos parâmetros estipulados pela normativa federal, sendo assegurada a competência plena temporária aos municípios, pois esses podem abordar aspectos gerais e específicos enquanto não editada a norma da União. Tal dinâmica é expressamente fixada nos parágrafos do art.24 da Constituição da República.

Nessa toada, foi editada a lei municipal nº 29/1989 que regula a Guarda Municipal de Mangaratiba. Com o advento da lei nacional, em 11 de agosto de 2018, todos os dispositivos da lei municipal que tratam de normas gerais e são incompatíveis com a lei federal têm sua eficácia suspensa, conforme determina o §4º do art.24 da Constituição.

No caso concreto, além da automática suspensão de eficácia que ocorre com a superveniência da normativa federal, o Congresso Nacional determinou que o legislador municipal, na lei nacional que editou o Estatuto da guarda Municipal, adequasse as disposições legais locais em um prazo de 2 anos: “Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.”

Ou seja, foi estabelecido um período para adequação da normativa municipal, e, após o decurso do duênio legal é possível reconhecer a mora legislativa, se houver omissão."

Ainda no mesmo parecer, a Promotoria assim se manifestou:

"Reconhece-se que a atuação do chefe do executivo é discricionária, pautando-se pelo juízo de conveniência e oportunidade. Contudo, a omissão na apresentação do projeto de lei, por quase dois anos, não pode ser desconsiderada, não havendo liberalidade na edição da referida lei diante da determinação da lei federal. In casu, a discricionariedade é restrita ao conteúdo do projeto, estando o administrador obrigado a dar cumprimento à previsão legal e apresentar o projeto de lei." - destacamos

Agora o próximo passo é aguardar no sentido de que o magistrado sentencie logo, seguindo o rito da Lei n.º 13.300/2016, a fim de que seja reconhecida a mora legislativa e concedida a injunção estabelecendo um prazo para que o Chefe do Executivo encaminhe o projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o plano de cargos, carreira e remunerações dos servidores da Guarda Municipal.


Estaremos acompanhando!

#Assessoria

quarta-feira, 19 de junho de 2019

Andamento das ações coletivas do SISPMUM



Nesta terça-feira (19/06/2019), a ação movida pelo SISPMUM em 2018, versando sobre a necessidade de criação de um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração próprio da Guarda Municipal, recebeu novo andamento. Trata-se do processo de n.º 0004592-65.2018.8.19.0030.

Conforme o despacho de folha 179, proferido na presente data pelo juiz da Vara Única da Comarca, Dr. Marcelo Borges, foi determinada a notificação do atual Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Federal n.º 13.300/2016Na mesma decisão, o magistrado também ordenou que fosse dada ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial do Município que é a Procuradoria Geral do Município, para que, querendo, ingresse no feito.

Tal ação havia sido ajuizada em abril do ano passado, pedindo que o Chefe do Poder Executivo promova a edição da lei municipal específica a atender o disposto na Lei Federal 13.022/2014, observados os dispositivos de reprodução obrigatória, quais sejam, artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 15, caput, 18 e 21, e as de regulamentação obrigatória, quais sejam, artigos 9º, 13, 14 e 17, sob pena de multa diária também de 100.000,00 (cem mil reais). Na ocasião, o SISPMUM formulou o pedido de concessão de tutela de urgência (liminar) e, caso fosse este pedido deferido, foi solicitada a intimação da Câmara Municipal de Mangaratiba para que dê prioridade à tramitação do projeto de Lei, incluindo-o na sessão legislativa subsequente, sem prejuízo da convocação de sessão extraordinária, na hipótese do Legislativo encontrar-se em período de recesso, tal como fora solicitado nas ações sobre a data base.

Todavia, o Ministério Público requereu que a ação fosse convertida em mandado de injunção e, em fins de fevereiro do corrente ano, num Parecer de três laudas, a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis apresentou parecer favorável para que o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba conceda a tutela de urgência requerida. Segundo havia reconhecido a então Promotora de Justiça, Dra. Raquel Madruga do Nascimento, por haver o Congresso Nacional estabelecido para todos os municípios do país um período para adequação das normas locais, eis que, "após o decurso do duênio legal é possível reconhecer a mora legislativa":


"No caso concreto, além da automática suspensão de eficácia que ocorre com a superveniência da normativa federal, o Congresso Nacional determinou que o legislador municipal, na lei nacional que editou o Estatuto da guarda Municipal, adequasse as disposições legais locais em um prazo de 2 anos (...) Ou seja, foi estabelecido um período para adequação da normativa municipal, e, após o decurso do duênio legal é possível reconhecer a mora legislativa, se houver omissão. A inicial narra que o autor tentou dialogar com o chefe do executivo local para dar cumprimento à determinação legal, mas não logrou resultado efetivo. Obteve, tão somente, a inclusão dos guardas municipais no plano de carreira dos servidores públicos efetivos do executivo municipal (LC17/2011 com redação dada pela LC 43/2017). Apesar da importância da alteração, é fato que a nova lei não atendeu ao dever de adequação ao Estatuto Geral, permanecendo em vigor lei obsoleta e em desacordo com a norma federal. Assim, mostrando-se flagrante o descumprimento ao art. 22 da Lei nº 13.022/14, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao pedido de tutela de urgência." (Fl. 170 do Processo n.º 0004592-65.2018.8.19.0030)

Em sua inicial emendada de fls. 129/142, na qual já consta o nome do atual Chefe do Poder Executivo, eis que, quanto ao requerimento de tutela de urgência, o SISPMUM pediu que


"liminarmente, seja concedido o pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, com o fim de declarar a mora do Impetrado, desde 12/08/2016, determinando que promova a edição da lei municipal específica a atender o disposto na Lei Federal 13.022/2014, observados os dispositivos de reprodução obrigatória, quais sejam, artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 15, caput, 18 e 21, e as de regulamentação obrigatória, quais sejam, artigos 9º, 13, 14 e 17, sob pena de multa diária de 100.000,00 (cem mil reais);" 

Agora o próximo passo é aguardar que as comunicações sejam logo entregues pela Justiça ao Prefeito e à Procuradoria para que o pedido de liminar seja apreciado, sendo que o sindicato continuará acompanhando o andamento da ação e tomando as medidas que forem necessárias.


OUTROS PROCESSOS


No que se referem às ações sobre a data base (processos 0002955-16.2017.8.19.0030, 0001957-14.2018.8.19.0030 e 0001331-58.2019.8.19.0030), as mesmas continuarão tramitando apesar de haver sido sancionada a Lei Municipal n.º 1.204/2019 que fixou o "reajuste" dos servidores municipais em 15% referente aos três anos anteriores. Porém, o SISPMUM encontra-se disponível à possibilidade de formalização de um acordo com o Executivo para solucionar de vez tais demandas  com o intuito de incluir o que ainda resta de reposição salarial dos anos de 2014 e de 2015 (respectivamente 2,91% de diferença de reposição e 10,67% de perda), o adimplemento de todos os meses em que ficaram sem receber a revisão geral anual e o pagamento da multa diária acumulada pelo descumprimento da liminar nas duas primeiras demandas judiciais. 

Por fim, informamos que o sindicato aguarda o julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 0027787-38.2019.8.19.0000 pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na expectativa de ser concedido o pedido de tutela provisória de urgência com o fim determinar ao Município que dê aplicação à Lei Municipal n.º 05/1977 e passe a pagar os professores ocupantes de cargo efetivo da rede pública de ensino do Município de Mangaratiba o abono em dinheiro pelos 15 dias a mais de férias gozadas geralmente no mês de julho. E, como a intimação da Prefeitura só aconteceu em 28/05 do corrente, ainda se espera a apresentação das contra-razões recursais para então ser marcada a sessão de julgamento lá no Rio de Janeiro.



Periodicamente, iremos noticiar aos nossos associados e demais servidores sobre o andamento dessas ações que interessam a todos os funcionários do Município a fim de que todos fiquem informados.

Ótimo feriado!


#Assessoria

sexta-feira, 1 de março de 2019

Ministério Público emite parecer favorável à tutela de urgência no processo da Guarda Municipal



Num objetivo Parecer de três laudas, a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou parecer favorável para que o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba conceda a tutela de urgência requerida nos autos do processo judicial n.º 0004592-65.2018.8.19.0030 que se refere ao mandado de injunção impetrado pelo SISPMUM a fim de que seja editada lei regulamentando a profissão de guarda municipal, conforme determinado pela Lei Federal nº 13.022/2014. Segundo reconheceu a Promotora de Justiça, Dra. Raquel Madruga do Nascimento, por haver o Congresso Nacional estabelecido para todos os municípios do país um período para adequação das normas locais, eis que, "após o decurso do duênio legal é possível reconhecer a mora legislativa".

"No caso concreto, além da automática suspensão de eficácia que ocorre com a superveniência da normativa federal, o Congresso Nacional determinou que o legislador municipal, na lei nacional que editou o Estatuto da guarda Municipal, adequasse as disposições legais locais em um prazo de 2 anos (...) Ou seja, foi estabelecido um período para adequação da normativa municipal, e, após o decurso do duênio legal é possível reconhecer a mora legislativa, se houver omissão. A inicial narra que o autor tentou dialogar com o chefe do executivo local para dar cumprimento à determinação legal, mas não logrou resultado efetivo. Obteve, tão somente, a inclusão dos guardas municipais no plano de carreira dos servidores públicos efetivos do executivo municipal (LC17/2011 com redação dada pela LC 43/2017). Apesar da importância da alteração, é fato que a nova lei não atendeu ao dever de adequação ao Estatuto Geral, permanecendo em vigor lei obsoleta e em desacordo com a norma federal. Assim, mostrando-se flagrante o descumprimento ao art. 22 da Lei nº 13.022/14, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao pedido de tutela de urgência." (Fl. 170 do Processo n.º 0004592-65.2018.8.19.0030)

Em sua inicial emendada, quanto ao requerimento de tutela de urgência, o SISPMUM pede que

"liminarmente, seja concedido o pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, com o fim de declarar a mora do Impetrado, desde 12/08/2016, determinando que promova a edição da lei municipal específica a atender o disposto na Lei Federal 13.022/2014, observados os dispositivos de reprodução obrigatória, quais sejam, artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 15, caput, 18 e 21, e as de regulamentação obrigatória, quais sejam, artigos 9º, 13, 14 e 17, sob pena de multa diária de 100.000,00 (cem mil reais);"


Com a emissão do Parecer, o processo segue para uma nova análise pelo Juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, a fim de que o magistrado então decida a respeito do pedido de liminar, o que aguardamos ser apreciado em breve.

O jurídico do sindicato prosseguirá acompanhando os próximos passos ação e prestando as devidas informações à categoria acerca do seu andamento, atento a todas as providências ao seu alcance a fim de que os guardas municipais tenham um plano de carreira próprio em conformidade com o que determina a legislação federal.

#Assessoria

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Realizada a primeira assembléia geral dos servidores de 2019!



O SEPE e o SISPMUM realizaram no dia 22 de fevereiro, a partir das 16hs, a primeira Assembleia Unificada do ano de 2019, ocorrida no Centro Cultural de Mangaratiba. Abaixo segue pauta com as decisões tomadas após amplo debate:

- Data-base: abertura de novo processo judicial exigindo do Executivo o índice para a Data-base do ano de 2019 e paralelamente, os sindicatos SEPE e SISPMUM, continuarão cobrando o cumprimento da lei que regula a Dara-base.

- Desequilíbrio financeiro do PREVI:  na reunião marcada com o prefeito para o dia 12 de março será levada proposta de mudança na Lei Complementar 33/2014 que estabelece os trâmites administrativos do Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba, juntamente com um abaixo-assinado dos servidores sobre o assunto; também ficou decidido marcar reuniões com o Presidente e Conselhos do PREVI, para cobrar medidas efetivas sobre o saneamento financeiro do Instituto.

- Isonomia dos técnicos de enfermagem: será formada comissão para tratar do assunto.

- 1/3 da carga horária para planejamento dos professores: os sindicatos SEPE e SISPMUM, continuarão cobrando o cumprimento (haverá reunião dias 26 e 28 de fevereiro da SME e Diretores sobre o assunto), especialmente dos Professores II, já que os Professores I teem  garantido o tempo com planejamento.

- Isonomia dos professores do Concurso de 2015: dia 27 de fevereiro haverá uma reunião com o jurídico do SEPE para a efetivação de uma ação judicial.

- Plano de Carreira da Guarda Municipal: será realizada reunião com a categoria para debaterem o assunto.

- Adicional de Férias dos Profissionais da Educação: ficou decidido esperar o salário de fevereiro e, caso não haja o pagamento do Adicional de Férias, realizar uma manifestação com a participação do SEPE e SISPMUM e de todos os servidores.

A respeito do primeiro item da pauta, o advogado do SISPMUM já elaborou a ação este fim de semana e o processo foi autuado nesta segunda-feira para a análise inicial pelo juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges quanto a liminar requerida. Processo n.° 0001331-58.2019.8.19.0030.



Para a data de amanhã está marcada uma segunda assembleia geral apenas do SISPMUM apenas para preenchimento da vacância do cargo de secretário geral da diretoria do sindicato.


#Assessoria

quarta-feira, 23 de maio de 2018

NOTA DE REPÚDIO



O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (SISPMUM) vem a público REPUDIAR as recentes postagens e comentários feitos no sítio de relacionamentos Facebook pelo Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Ordem Pública, Sr. Vitor de Carvalho Santos, nas quais o mesmo tenta desqualificar esta entidade e os servidores que não concordam com as suas imposições absurdas. Numa das mensagens, ele chega a chamar trabalhadores de "covardes" e "vagabundos"!

O SISPMUM reafirma o seu posicionamento em não concordar que CGMs desarmados sejam obrigados pelo secretário a atuar em blitz noturnas, o que expõe a vida dos servidores e da própria população. Isto porque a falta de um armamento adequado coloca o funcionário da Guarda em situação de vulnerabilidade diante de meliantes cada vez mais equipados, os quais chegam até a portar fuzis como constantemente mostram as notícias divulgadas pela mídia. Inclusive, um desses profissionais foi ameaçado por dois elementos de moto na porta de sua residência!

Lamentamos pela maneira desrespeitosa como um secretário municipal se posiciona quanto a um sindicato que vem cumprindo com o seu papel na defesa do servidor. E, ao contrário do que foi dito pelo senhor Vitor, o SISPMUM tem hoje credibilidade da parte de toda a categoria sendo que, no dia 19/04, ingressamos com uma ação judicial (processo n.º 0004592-65.2018.8.19.0030) requerendo que o Chefe do Executivo cumpra com o dever decorrente da Lei Federal n.º 13.022/2014 a fim de encaminhar para a Câmara Municipal projeto de sua iniciativa propondo um plano próprio de cargos, carreira e remunerações para os nossos CGMs.

Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)

sábado, 21 de abril de 2018

Sindicato ingressa com ação sobre o Plano de Carreira próprio da Guarda Municipal

Na última quinta-feira (19/04), o SISPMUM ajuizou uma nova ação (Processo n° 0004592-65.2018.8.19.0030) sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos guardas municipais, requerendo que o Poder Executivo promova a edição da lei municipal específica a atender o disposto na Lei Federal 13.022/2014, observados os dispositivos de reprodução obrigatória, quais sejam, artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 15, caput, 18 e 21, e as de regulamentação obrigatória, quais sejam, artigos 9º, 13, 14 e 17, sob pena de multa diária também de 100.000,00 (cem mil reais).

Foi requerida a tutela de urgência (liminar) e, caso seja este pedido deferido, o sindicato está pedindo que seja intimada a Câmara Municipal de Mangaratiba para que dê prioridade à tramitação do projeto de Lei, incluindo-o na sessão legislativa subsequente, sem prejuízo da convocação de sessão extraordinária, na hipótese do Legislativo encontrar-se em período de recesso, tal como foi solicitado na ação sobre a data base.

Desde o dia 19/04, o processo foi encaminhado ao gabinete do juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, para proferimento do despacho inicial a análise da liminar requerida pelo sindicato.

#Assessoria

quarta-feira, 28 de março de 2018

Guardas municipais esperam pela criação de um PCCR próprio da categoria



Na manhã de ontem (27/03), os guardas municipais reuniram-se na Praça Robert Simões convocados pelo SISPMUM para reivindicarem da Prefeitura o envio de um projeto de lei à Câmara Municipal propondo um novo Plano de Cargos, Carreira e Remunerações (PCCR), com base nos princípios da Lei Federal n.º 13.022/2014, que é o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Apesar da plena vigência dessa Lei, a Prefeitura vem, desde 08 de agosto de 2016, descumprindo injustificadamente a norma. Pois, além de encaminhar tardiamente para a Câmara um projeto promovendo o enquadramento da Guarda Municipal no nível médio do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, conforme a escolaridade exigida, até agora não elaborou um PCCR próprio para os servidores da instituição.

Tal crítica se fundamenta no fato de que estamos diante de uma carreira que já não pode mais ser tratada como se os seus integrantes bastassem ser enquadrados no grupo funcional técnico do PCCR geral de todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo

Defendemos um plano de carreira próprio da categoria que seja baseado nos critérios de tempo de efetivo serviço e mérito, em conformidade com os objetivos institucionais a serem alcançados, promovendo a valorização dos Guardas Municipais e reconhecendo a importância institucional das funções de comando da Corporação, bem como a busca pela qualificação profissional, permitindo a ascensão profissional através de promoções internas, com publicidade e transparência. Senão vejamos o que diz o artigo 9º da Lei Federal n.º 13.022/14:

“A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.” - destacamos

Como se sabe, a Guarda Municipal desempenha uma das funções mais relevantes de nossa cidade, sendo ela guardiã do ordenamento público. Suas ações garantem a manutenção da paz e a proteção de bens, serviços e instalações municipais, havendo uma inegável similaridade com as polícias civis e militares do nosso país.

Embora a Lei Federal n.º 13.022/14 não trate explicitamente da criação de uma carreira da Guarda Municipal distinta das demais categorias do funcionalismo municipal, eis que ela, de uma maneira subliminar, aponta que deva existir um PCCR próprio da categoria.

Há que se considerar que com base no artigo 3º da Lei n.º 13.022, mais especificamente nos incisos III e V que falam do patrulhamento preventivo e do uso progressivo da força, subentende-se na GM uma atividade de polícia voltada para a segurança pública.


Assim sendo, por similaridade, essa construção hierárquica deve seguir o padrão de outras polícias. E, como o princípio aplicável é da disciplina e da hierarquia, esta não ocorrerá se as funções não estiverem escalonadas em graus. Daí conclui-se que a organização das guardas municipais se faz em carreira própria.


Nova Reunião


Ainda ontem, na parte da tarde, o presidente do sindicato, Braz Marcos, e a Comissão de Enquadramento foram recebidos pela então secretária municipal de administração, Cristina Magalhães, que agendou para 04/04, às 10 horas da manhã, junto ao setor jurídico do Gabinete do Prefeito, uma reunião para definir de forma oficial o prazo para o cumprimento do acordo celebrado em setembro de 2017.

O SISPMUM continuará firmemente lutando em defesa das causas de todas as categorias do nosso servidor e estaremos acompanhando cada batalha.


Servidores unidos, Sindicato forte!

#Assessoria

domingo, 25 de março de 2018

Esclarecimentos quanto aos valores retroativos decorrentes da demora no enquadramento no GFT dos guardas municipais




Apesar da Procuradoria Geral do Município (PGM) estar emitindo pareceres contrários, não é incabível a tese de que os servidores públicos ocupantes do cargo de guarda municipal possam requerer efeitos financeiros retroativos a contar de agosto de 2016 pela demora no enquadramento no Grupo Funcional Técnico (GFT) do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações que é a Lei Complementar Municipal (LCM) n.º 17//2011. Ou, no caso dos últimos concursados, cobrar valores desde à época da posse, considerando as regras do Edital de Concurso Público n.º 004/2015, de 07 de Dezembro de 2015.

Como se sabe, o artigo 54 da LCM n.º 17/2011, ao tratar da remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, estabelece no inciso II do seu parágrafo 2º serem a escolaridade e a experiência para a investidura no cargo um dos requisitos para a fixação dos níveis de referência de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. Senão vejamos o que diz a Lei:


"Art. 54. A remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba se compõe de vencimento-básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
(...)
§ 2º. A fixação dos níveis de referência de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba observará:
I.a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o seu quadro de pessoal;
II. os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos;
III. as peculiaridades dos cargos públicos."

Na época da posse de muitos dos novos concursados, os quais ainda se encontram em estágio probatório, a Administração Municipal não atentou para as exigências que foram estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014 (o Estatuto das Guardas Municipais), em que passou a ser exigido o nível médio de escolaridade para o exercício da função de guarda municipal como consta no art. 10, inciso IV desta norma federal que é de alcance geral para todas as cidades do Brasil:


"Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
(...)
 IV - nível médio completo de escolaridade;"  

Como previsto no art. 22 caput da Lei Federal n.º 13.022/2014, os municípios tiveram o prazo de dois anos para se adequar à nova norma de modo que, a partir do pagamento de 30 agosto de 2016, todos os guardas deveriam ter sido já enquadrados no GFT da LCM n.º 17/2011, ou terem já um Plano de Cargos, Carreira e Remunerações próprio da categoria, o que seria o ideal. Porém, todas essas exigências da legislação geral foram ignoradas pela Prefeitura até haver sido recentemente sancionada a LCM n.º 43, de 18 de outubro de 2017.

Com esta nova Lei Municipal, o cargo de Guarda Municipal ficou incluído no GFT previsto no inciso II do art. 48 da LCM nº 17/2011, implicando num aumento de remuneração. Ou seja, os guardas municipais da classe 1, nível 1, que antes tinham em seus contracheques como vencimento de referência R$ 929,59 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), passaram  na ter como referência de vencimento o importe de R$ 1.014,09 (mil e catorze reais e nove centavos). E a mudança de vencimento só ocorreu a partir do pagamento do mês de novembro de 2017, sendo que, no caso dos servidores mais antigos, os quais já se encontravam nas classes II e III do GFB, foram desrespeitosamente enquadrados na classe I  do atual grupo funcional.

Apesar da LCM n.º 43/2017 ter sido posterior à posse dos novos servidores e (propositalmente?) omissa em relação a eventuais ressarcimentos de valores devidos aos servidores que continuaram irregularmente no GFB a partir de agosto de 2016, entende-se que, desde então, todos os guardas municipais já deveriam estar ganhando como já se encontrassem no GFT por aplicação do disposto no art. 10, inciso IV e no art. 22 caput, ambos da Lei Federal n.º 13.022/2014. 

Com base nesse entendimento, alguns guardas municipais procuraram o sindicato já no ano passado, os quais, orientados pelo nosso atendimento jurídico, protocolizaram os seus respectivos requerimentos a fim de obter valores das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento da Guarda Municipal no GFT a contar de agosto de 2016 ou, no caso dos novos concursados, a partir da data da posse. Os processos foram analisados pela PGM e decididos com indeferimento pela SMA que acolheu os pareceres negativos.

Inegável é que, quando muitos dos novos guardas municipais tomaram posse, a Prefeitura já se encontrava em mora em relação à Lei Federal n.º 13.022/2014, havendo também deixado de observar a exigência estabelecida pela própria Administração Municipal quanto ao grau de escolaridade do candidato prevista no Edital de Concurso Público de n.º 004/2015. Assim, o direito que se tem pleiteado decorre, pois, da aplicação das normas do Estatuto Geral das Guardas Municipais e das regras do Edital do certame.

Sendo incontroversa a violação ao direito desses servidores, não restam dúvidas de que a Administração Municipal já deveria ter remunerado os guardas municipais desde o pagamento de agosto de 2016, conforme o valor do vencimento do GFT da LCM n.º 17/2011 e não do GFB da norma, devido à exigência do nível médio de escolaridade. E essa diferença remuneratória reflete também sobre os adicionais noturno e de periculosidade!

Nunca é demais lembrar que o referido Edital data de dezembro de 2015 e previu, inicialmente, a remuneração mensal para a categoria em R$ 881,82 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Entretanto, a partir de 2016, o ex-prefeito, Dr. Ruy Tavares Quintanilha, concedeu ao funcionalismo público um aumento de 15% (quinze por cento), através da Lei Municipal 987/2015, fazendo com que a remuneração inicialmente prevista aos servidores do nível 1, da classe 1, do GFT passasse ao atual recebido de R$ 1.014,09 (mil e quatorze reais e nove centavos). Logo, na época em que os novos guardas municipais ingressaram nos quadros da Administração Municipal, já em 2016, o vencimento dos servidores do GFT já se encontrava atualizado com o aumento concedido.

Considerando que a remuneração dos guardas municipais somente foi ajustada aos valores do GFT em novembro de 2017, há um total de até 15 (quinze) meses de diferenças remuneratórias a serem reparadas quanto aos vencimentos e, consequentemente, no tocante aos adicionais de periculosidade de 30% (trinta por cento) e do adicional noturno, os quais são previstos nos incisos IV e VI do artigo 65 da Lei Municipal n.º 05/1991. E o sobre percentual da periculosidade, o mesmo consta regulamentado no Decreto n.º 3.464/2015, com redação alterada pelo Decreto n.º 3.487/2016.

Como a Administração Municipal não tem reconhecido esse direito dos guardas municipais, a ponto de ignorar as exigências que foram estabelecidas por uma Lei Federal e que ainda deu o prazo mais do que razoável de dois anos para os municípios se adequarem, eis que não resta outro caminho senão cada servidor lesado ingressar com sua respectiva ação judicial. E, neste caso, sugiro aos interessados que, através de um contador de confiança, providenciem uma planilha dos cálculos mês a mês das diferenças remuneratórias como se já estivessem enquadrados no GFT desde agosto de 2016 ou da época da posse, no caso dos novos concursados.

Para que os cálculos possam ser elaborados, o servidor deve fornecer ao profissional de contabilidade os contracheques de agosto de 2016 até outubro de 2017 bem como as fichas financeiras dos dois anos anteriores. Com esses documentos, torna-se possível não só verificar as diferenças nos vencimentos como em relação ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno, ao 13º salário e eventuais horas extras laboradas. 

Todavia, tendo em vista a recente decisão proferida em caráter liminar quanto à ação civil pública movida pelo sindicato sobre a revisão geral anual de 2017 (Processo Judicial n.º 0002955-16.2017.8.19.0030), torna-se prudente aguardar por mais um tempinho para sabermos qual será a índice utilizado na futura Lei que dará o reajuste aos servidores de todas as categorias, cujos efeitos terão que ser retroativos ao pagamento de janeiro do ano passado. E a esse respeito vale lembrar que o direito de cobrar valores do Município só prescreve em 05 (cinco) anos de modo que os guardas municipais lesados pela demora no enquadramento podem ingressar com a ação até julho de 2021.

É possível que, no caso dos concursados de 2015, as cobranças dessas diferenças remuneratórias dificilmente cheguem a R$ 2.000,00 (dois mil reais) enquanto que, em relação aos guardas mais antigos, provavelmente ultrapasse tal cifra. E a estes servidores que já estavam em classes superiores do GFB e se enquadram nos requisitos exigidos na LCM n.º 17/2011 quanto à progressão vertical dentro do GFT, a sugestão é que esperem o final dos trabalhos da Comissão de Enquadramento para ingressarem com uma ação só incluindo todas essas questões financeiras por motivo de economia processual. 

A fim de sanar eventuais dúvidas, o setor jurídico do sindicato permanece à disposição dos servidores associados e estamos adiantando essas informações a fim de que os nossos guardas municipais fiquem cientes e orientados.

Atenciosamente,



Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
OAB/RJ n.º 130.647
(Assessor Jurídico do SISPMUM)

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Um ano de conquistas e realizações



Por Braz Marcos

Em junho do corrente ano, a nova diretoria eleita do SISPMUM deu início aos seus trabalhos sob a minha presidência com a proposta de prestar um atendimento personalizado a cada servidor e conduzir o sindicato a uma pauta de assuntos de real interesse da categoria.

Umas das primeiras preocupações foi criar uma entidade sindical fortalecida, com um departamento jurídico forte, uma comunicação eficiente com o servidor e que não se acovarde diante das dificuldades enfrentadas. Para isso, um dos primeiros passou foi a recriação do blog do SISPMUM já que havíamos perdido a senha do anterior e passamos a postar orientações aos nossos associados em suas questões mais comuns dentro da esfera trabalhista.

Dentre as principais causas que defendemos este ano foram: 

(i) a revisão geral anual dos servidores (data base) ignorada até o momento pelo Chefe do Poder Executivo; 

(ii) a adequação da Guarda Municipal à Lei Federal n.º 13.022/2014 e o enquadramento dos seus agentes no grupo funcional do nível médio da Lei Complementar n.º 17/2011

(iii) o cumprimento da carga horária de 24 horas semanais dos técnicos de enfermagem segundo o Edital do último concurso público

(iv) as finanças do PREVI-Mangaratiba.

Não somente ingressamos com as medidas judiciais cabíveis como também mobilizamos a categoria para lutar pelos seus direitos. E um dos movimentos que marcou o segundo semestre deste ano foram as manifestações dos guardas municipais em que instalamos uma tenda na Praça Robert Simões em defesa da campanha pelo enquadramento. Permanecemos acampados até que o Chefe do Executivo concordou em enviar para a Câmara Municipal o projeto legislativo que incluiu a categoria no grupo funcional técnico (GFT), sancionando depois a Lei Complementar n.º 43/2017.


As questões relativas à enfermagem não foram esquecidas. Comparecemos a uma audiência pública na ALERJ, em 18/09 (clique AQUI para assistir o vídeo no YouTube), para denunciar os absurdos contra os servidores que estão sendo obrigados a trabalhar além da carga horária prevista no Edital, sem o pagamento de horas extras, bem como os descasos cometidos na área da saúde, desrespeitando o cidadão. E fizemos uma representação no Ministério Público sobre a falta de insumos no Hospital Municipal Victor de Souza Breves.


Nesses sete meses de trabalho, fizemos duas assembleias gerais (agosto e novembro) e ganhamos novos associados. Também iniciamos uma obra de ampliação da nossa sede para melhor atender o servidor sindicalizado, a qual pretendemos concluir em 2018.


Outra realização foram as parcerias com o comércio local em que o associado passará a contar com descontos em farmácias e no plano odontológico da PRIMAVIDA, além de continuar contando com a assessoria jurídica para assuntos em sua relação trabalhista.

Para 2018, pretendemos estabelecer novas parcerias, ampliando a nossa área social, aprimorar os serviços jurídicos, desenvolver mais ações em prol das demais categorias de servidores, defender veementemente a saúde financeira do PREVI e caminharmos lado a lado com as demais entidades dos movimentos sociais de Mangaratiba e do país. Mas para tanto, é preciso construir um sindicato forte, o que se faz com a participação do servidor através de novas filiações, presença nas assembleias e pelo comparecimento nas manifestações.

Desejamos a todos um final de ano repleto de paz, alegria e muitas confraternizações, sendo que, em janeiro, estaremos de volta dando início a uma nova campanha pelo pagamento da data base do servidor e ingressaremos com mais uma ação judicial, se necessário for.

Servidores unidos, sindicato forte!


Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)  

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Sindicato e guardas municipais vão a uma audiência no MP




Na tarde desta terça-feira, dia 03/10, atendendo a uma solicitação dofeita pelo Promotor de Justiça Dr. Marcelo Vieira Gonçalves (ler AQUI a postagem de 24/09), o SISPMUM compareceu à sede do Ministério Público em Itaguaí, representado pelo seu 1º secretário, o qual se fez acompanhar pelo nosso assessor jurídico e por dois integrantes da Guarda Municipal (GM).

Durante a reunião, o MP foi informado dos últimos acontecimentos na cidade em que, através de um projeto de lei já aprovado pela Câmara Municipal, os guardas municipais serão enquadrados no grupo funcional do ensino médio da Lei Complementar Municipal n.º 17/2011 que é o Plano de Carreira de todos os servidores municipais. 

Entretanto, foi dito pelos integrantes da categoria sobre o interesse dos guardas terem um Plano de Cargos e Salários específico que estabeleça uma hierarquia. E o representante do Ministério Público, por sua vez, acolheu a possibilidade de receber, no prazo de 30 (trinta) dias, um estudo técnico com embasamento legal que possa impor ao prefeito esse dever de implementar um plano de cargos e salários próprio da GM.

Os participantes da reunião compartilharam também sobre outras reivindicações da categoria com referência a duas indicações aprovadas pelo Legislativo de autoria do vereador Helder Rangel em favor da categoria, sendo uma sobre a criação do adicional de risco (Ind. 302/17) e outra quanto à cédula de identidade funcional (Ind. 261/17). Isto porque as previsões da Lei Municipal n.º 797/2012 não se adequariam mais às exigências e disposições do Estatuto das Guardas Municipais.




O sindicato continuará lutando por todas as reivindicações dos nossos guardas municipais e espera, numa próxima manifestação por escrito ao Ministério Público, apresentar uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelo prefeito, a fim de ter seus acordos verbais com o Executivo juridicamente assegurados, ao invés de precisar judicializar uma tese sobre um plano próprio de cargos e salários.

Participaram da reunião pelo SISPMUMo 1º Secretário do sindicato, Adriano Alves de Souza, o nosso assessor jurídico, Dr. Rodrigo Ancora da Luz, e dois integrantes da Guarda Municipal: João Ricardo de Carvalho Brito e Alexandre da Silva Mariano.




#Assessoria

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Aprovado o Projeto de Lei sobre o enquadramento da GM no GFT



Na sessão ordinária de hoje (26/09) da Câmara Municipal, por unanimidade, os vereadores aprovaram, em segunda votação, o Projeto de Lei capeado pela Mensagem de n.º 20/2017 do Chefe do Poder Executivo, o qual prevê o enquadramento dos guardas municipais no grupo do ensino médio do Plano de Carreira que é o Grupo Funcional Técnico (GFT).

O enquadramento dos integrantes da GM no GFT, como se sabe, é uma consequência da aplicação da Lei Federal n.º 13.022/2014 que passou a exigir em seu artigo 10, inciso IV, que o servidor tenha o nível médio completo de escolaridade.

Agora o projeto vai para sanção do prefeito e a sua publicação para que, finalmente o texto aprovado possa virar Lei Municipal e, assim, ser criada a comissão do enquadramento, conforme prevista no artigo 7º da norma:

"O Chefe do Poder Executivo designará Comissão de Enquadramento Funcional, qualificada para formalizar o enquadramento dos atuais Guardas Municipais, constituída por 05 (cinco) membros, dos quais 02 (dois) membros serão representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba, sob a presidência do Secretário Municipal de Administração e Suprimentos, a ser regida pelos arts. 80 a 85 da Lei Complementar nº 17/2011."

O sindicato continuará acompanhando cada passo até que a situação dos guardas municipais fique satisfatoriamente resolvida, conforme fora acordado em reuniões com o Chefe do Poder Executivo.


Juntos somos fortes!

Unidos somos invencíveis!


Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)

domingo, 24 de setembro de 2017

Sindicato convocado pelo MP para tratar de assunto sobre a Guarda



Na semana passada, o SISPMUM recebeu uma notificação do Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Vieira Gonçalves, para que compareça ao endereço do Ministério Público em Itaguaí, acompanhado de representante da Guarda Municipal, para tratar de assunto sobre o interesse da categoria. 

A reunião foi agendada para o dia 03/10, às 16 horas, na Rua General Bocaiúva, n.º 462, no Centro do município vizinho (logo depois do Fórum). E a finalidade do encontro é "delimitar as inadequações existentes", sem o prejuízo da possibilidade de qualquer interessado ingressar com ação judicial.

Em suas últimas petições ai MP, o SISPMUM já havia manifestado a pretensão dos servidores quanto ao ajuizamento de ação coletiva para obrigar o Município de Mangaratiba a encaminhar projeto de lei de sua iniciativa enquadrando os guardas municipais no grupo funcional do ensino médio do Plano de Carreira. É o que fora antes decidido em assembleia geral. Porém, como houve a possibilidade de acordo com o Prefeito e tal proposta legislativa já foi até enviada à Câmara, resta ao sindicato aproveitar a existência do Inquérito Civil Público em curso na Promotoria para que seja então celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), envolvendo o Chefe do Poder Executivo.



Deste modo, cumprindo com o seu dever de transparência, o SISPMUM informa a todos os servidores e à sociedade civil, com a devida antecedência, sobre o recebimento da notificação do MP e que irá comparecer na reunião com o novo promotor acompanhado de seu assessor jurídico, Dr. Rodrigo Ancora.

Para a próxima terça-feira (26/09), aguardamos que o projeto sobre o enquadramento seja aprovado em segunda votação pelo Legislativo Municipal e, em seguida, encaminhado com urgência ao prefeito a fim de que a nova norma seja finalmente sancionada.

Juntos somos fortes!

Unidos somos invencíveis!



Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM) 

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Inteiro teor do Projeto de Lei Complementar do enquadramento dos guardas municipais

Cumprindo com o nosso dever de transparência em procurar prestar as informações devidas à categoria, estamos compartilhando a seguir fotos do Projeto de Lei Complementar (PLC) capeado pela Mensagem do Chefe do Poder Executivo sobre o enquadramento dos servidores da Guarda Municipal no grupo do ensino médio do Plano de Carreiras.

A proposta contempla aquilo que foi acordado entre a categoria e o prefeito em que o cargo de Guarda Municipal ficará incluído no Grupo Funcional Técnico, previsto no inciso II do artigo 48 da Lei Complementar n.º 17/2011, com início de carreira na Classe I. 

Todos os atuais ocupantes de cargos efetivos da Guarda Municipal de Mangaratiba serão enquadrados na forma da futura Lei Complementar!

Também está previsto no artigo 7º do PLC a Comissão de Enquadramento Funcional para formalizar o enquadramento dos atuais guardas e que será constituída por 05 (cinco) membros, dos quais 02 (dois) serão representantes indicados pelo SISPMUM, sob a Presidência da secretária de administração. Esta comissão será regida pelos artigos de 80 a 85 da mencionanda LC 17/2011.





Esclarecemos que somente nesta sexta (15/09) foi que o presidente deste sindicato recebeu a informação da Prefeitura e, apesar de já haver transmitido as imagens do texto normativo para muitos contatos nossos via WhatsApp, estamos disponibilizando-as também neste espaço que é aberto para a ciência de todos os interessados.



Juntos somos fortes!



Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Sindicato solicita cópia do projeto de lei sobre o enquadramento dos servidores da GM



Somente na data de hoje (14/09), foi encaminhada à Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei sobre o enquadramento dos servidores da Guarda Municipal no grupo do ensino médio do Plano de Carreiras através de Mensagem de autoria do Chefe do Poder Executivo. Na ocasião, o SISPMUM, junto com integrantes da categoria, estiveram presentes tendo acompanhado o representante da Prefeitura entregar o documento na Secretaria da Casa. 

Tal proposta deverá entrar no Expediente da próxima sessão ordinária do Legislativo, prevista para o dia 19/09 (próxima terça-feira), às 10 horas da manhã. E, se o projeto tramitar com a devida urgência, poderá estar aprovado já na sessão seguinte (21/09), devido à necessidade normativa de serem realizadas duas votações.


Para termos desde já ciência da matéria que será apreciada pelos vereadores, hoje mesmo o SISPMUM protocolizou um requerimento na Prefeitura, solicitando ao gabinete do Chefe do Executivo uma cópia da Mensagem encaminhada à Câmara. Trata-se do Processo de n.º 11.112/2017.

Assim que tivermos a informação do inteiro teor deste projeto, iremos compartilhar com a categoria a fim de que todos tomem ciência daquilo que está sendo proposto pela Prefeitura. E continuaremos atentos a cada passo a ser dado dado, lutando sempre pela transparência nos relacionamentos e para que os direitos dos servidores sejam respeitados.


Juntos somos fortes!

Unidos somos invencíveis!


Braz Marques da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)