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sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Sindicato pede a abertura de concurso público para os cargos de técnico de segurança do trabalho e para médico do trabalho





Na tarde de hoje, o SISPMUM encaminhou ao Chefe do Poder Executivo o Ofício de n.º 069/2019 solicitando a abertura de concurso público para os cargos de técnico de segurança do trabalho e para médico do trabalho.

Ocorre que tais são fundamentais para a avaliação e prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais em diferentes setores, bem como diagnóstico das condições de insalubridade e de periculosidade

Pelo que se sabe, muitos processos abertos pelos servidores quanto aos adicionais previstos no art. 72 da Lei n.º 05/1991 encontram-se parados devido à falta desses profissionais, o que é lesivo aos direitos e interesses da categoria.

Estaremos acompanhando e cobrando providências neste sentido.


#Assessoria

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Fiscais de tributos que trabalham na rua também devem ter direito à periculosidade!




Na manhã de hoje, o SISPMUM recebeu a sugestão de um associado (um agente de fiscalização), o qual propôs ao sindicato que, por sua vez, apresentasse ao prefeito uma reivindicação coletiva a fim de que os fiscais de tributos passem a receber o adicional de periculosidade. Isto é, que a categoria seja incluída nos termos do Decreto n.º 3.464, de 30 de novembro de 2015, cuja redação atual, já alterada pelo Decreto n.º 3.913, de 03 de julho de 2018, publicado na fl. 42 do DOM n.º 840, passou a ser esta:


"Art. 1º - Ficam reconhecidas como atividade de risco as desenvolvidas pelo Guarda Municipal, o Agente da Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no exercício das suas atribuições.

Art. 2º - Será concedido o adicional de periculosidade ao servidor detentor de cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o o salário do cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito desde que no efetivo exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único - O Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, em exercício de cargo em comissão, fará jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário do cargo efetivo do Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, desde que exerça a atividade enquadrada no art. 1º deste Decreto."

Tal mudança entrou em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 03/07/2018, revogando-se expressamente os Decretos 3.487/2016 e 3.913/2018. Porém, apesar das justas alterações que passaram a contemplar duas novas categorias, a saber, os agentes da Defesa Civil e de Trânsito, eis que os fiscais fazendários ficaram de fora.

Ocorre que os agentes da fiscalização de tributos quanto os de postura tornam-se expostos ao risco quando trabalham nas ruas no exercício de suas atribuições. Pois podem ser agredidos pelo contribuinte, serem ameaçados, sofrerem um atropelamento, a mordida de um cachorro, dentre outras situações mais. Aliás, não custa lembrar que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, estas são as características de trabalho desses funcionários:


2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipaisCondições gerais de exercício

Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.

Assim sendo, buscará o SISPMUM tomar as medidas necessárias para a defesa dessa e de outras categorias cujos integrantes se encontrem em situações idênticas. E o mesmo passará a ser observado no tocante à insalubridade que muitos servidores deixaram de receber em gestões anteriores.


#Assessoria

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Negociações sobre o enquadramento dos guardas municipais avançam na Prefeitura



Na tarde de hoje (05/09), uma comissão de servidores da Guarda Municipal, acompanhados pelo presidente do SISPMUM e do assessor jurídico do sindicato, foram novamente recebidos pelo prefeito municipal, Aarão de Moura Brito, em seu gabinete para tratarem em reunião de questões relativas aos direitos da categoria. 

Neste encontro, ficou confirmado o enquadramento dos guardas municipais no grupo do ensino médio do Plano de Carreira dos servidores, com a expectativa de, já na semana que vem, ser enviado à Câmara Municipal um projeto de lei de iniciativa do chefe do Executivo tratando do assunto. Enquadramento este que, como pactuado, será conforme o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal n.º 17/2011.

Outro acordo tratado é sobre a posterior criação de uma comissão de enquadramento, a qual será composta por cinco membros, sendo três do governo, indicados pelo prefeito, e dois dos servidores. Pois, assim que o projeto de lei do Executivo for aprovado no Legislativo e a nova norma sancionada/publicada, os guardas municipais poderão ser coletivamente enquadrados no Grupo Funcional Técnico (GFT) do Plano de Carreira, sem a necessidade de que cada um individualmente precise entrar com seu processo no Protocolo (exceto na hipótese de recurso).

Em relação ao Inquérito Civil de n.º 087/16 (MPRJ 2016.00689111), em curso perante a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, ficou resolvido que, em conjunto com a Administração Municipal, será redigido um documento para ser levado ao Ministério Público e buscada a homologação do mesmo como um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Deste modo, a investigação poderá ser concluída com a formação de um título executivo extrajudicial e que dará ao guarda municipal mais segurança jurídica quanto à adequação da instituição à Lei Federal n.º 13.022/2014.

Além disso, ficou novamente confirmado nesta reunião que a Prefeitura encaminhará projeto de lei fazendo a alteração da nomenclatura do adicional de periculosidade para adicional de risco.


Informamos a todos que a nossa luta continua e que o SISPMUM permanecerá acompanhando cada passo importante desse processo, seja no Executivo, no Legislativo ou ainda no Ministério Público, procurando dar ciência aos servidores com o máximo de transparência possível acerca das notícias.

Juntos somos fortes!



Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Sobre o direito dos agentes de trânsito à periculosidade

 


Ainda na gestão passada, o SISPMUM encaminhou à Prefeitura um ofício solicitando a concessão do adicional de periculosidade aos agentes de  trânsito através da edição de uma norma neste sentido. Como justificativa o sindicato argumentou o seguinte:


- a exposição aos riscos da própria profissão durante o patrulhamento tais como atropelamentos, acidentes, o fato de terem que lidar com pessoas exaltadas (muitas vezes portando armas de fogo), dentre outras situações;


- o uso de motocicletas em serviço, fato que já é reconhecido pela legislação como sendo algo perigoso, conforme previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, alterado pela Lei Federal n.º 12.997/2014, bem como pelo artigo 72 do Estatuto dos Servidores do Município.

Em sua resposta datada de 04/07, através do Ofício de n.º 164/2017, o chefe do Poder Executivo, mesmo considerando ser perigosa a atividade exercida pelos agentes de trânsito, posicionou-se pela impossibilidade financeira de conceder o adicional à  categoria.




É certo que, se for aprovada pela Câmara Municipal uma lei específica dispondo sobre a implantação do adicional de risco de vida aos servidores ocupantes do cargo, como prevê o artigo 74 caput do Estatuto, certamente haverá mais segurança jurídica para o agente de trânsito poder pleitear o seu pagamento. Porém, não podemos ocultar do servidor a existência de alguns posicionamentos jurisprudenciais mais favoráveis à causa sobre o assunto, mesmo sem haver norma específica, hipótese em que a CLT é aplicada analogicamente.

Assim, consultando as recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, observamos uma situação não muito diferente daqui ocorrida no Município de Nova Iguaçu. Num julgamento do dia 01/11/2016, a 9ª Câmara do TJERJ posicionou-se da seguinte maneira sobre o recurso de uma servidora como se lê na ementa a seguir transcrita:


"Apelação Cível. Obrigação de fazer c/c cobrança. Adicional de periculosidade. Agente Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Nova Iguaçu. Direito estabelecido na Constituição Federal de 1988, reiterado no Estatuto dos Servidores Municipais, Lei municipal 2.378 de 1992, e regulamentado pela Lei Municipal nº 4.179 de 22/05/2012. Lei regulamentadora anulada por vício de iniciativa. Sansão pelo prefeito que não supre a nulidade. Demora de 28 (vinte e oito) anos para a regulamentação de direito. Descabimento. Inércia de todos os prefeitos que administraram o município-apelado neste período que não pode ser imputada aos servidores e está em frontal inobservância a postulado da Carta Maior. Atividade desenvolvida pela autora que se encaixa no conceito de perigosa. Benefício que fora concedido em Lei anterior, de nº 2.378/92, válida. Falta de regulamentação legal que deve ser suprida com a aplicação analógica do art. 193 da CLT que estabelece, àqueles que comprovarem o trabalho em condições perigosas, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça neste sentido. Atrasados que devem respeitar o qüinqüênio legal, aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 até expedição do precatório. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Município isento do pagamento de custas processuais e taxa judiciária. Provimento parcial do recurso, para julgar procedente em parte o pedido." (Apelação Cível n.º 0002314-09.2014.8.19.0038 - 1ª Ementa - Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 01/11/2016 - NONA CÂMARA CÍVEL) - Clique AQUI para ler o inteiro teor da decisão

É certo que esse entendimento não é unânime! Ou seja, há outros posicionamentos divergentes na Justiça e que entendem pela necessidade de lei específica de modo que, se ingressar com ação judicial, o servidor tem chances tanto de ganhar como de perder. Tudo vai depender do entendimento dos magistrados que julgarão a causa.

Finalmente, quanto à justificativa apresentada pelo chefe do Executivo, o sindicato não a considera plausível. Principalmente quando se gastou elevadas quantias neste ano para o pagamento de um número grande de comissionados trabalhando na Prefeitura, sendo que existem poucos agentes de trânsito no Município. 



Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
OAB/RJ n.º 130.647 
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SISPMUM


OBS: Primeira imagem acima extraída de https://www.paulista.pe.gov.br/site/noticias/detalhes/1680