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segunda-feira, 8 de junho de 2020

Comissão Eleitoral informa a Presidência do SISPMUM sobre a votação ocorrida em frente a sede do sindicato em 04/06 e a Diretoria considera ilegítimo o resultado

Na presente data de 08/06/2020, foi entregue ao sindicato uma correspondência da Comissão Eleitoral, dirigida à Presidência, a qual foi postada em 05/06/2020 e registrada com o código OD366991675BR, cujas fotos seguem aqui publicadas, contendo a missiva o seguinte teor:

“Vimos pela presente data informar da realização do eletivo do sindicato em consonância à respeitável decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0001538-23.2020.8.19.0030, às fls. 26/27 datada de 03/06/2020, pelo Juízo Único da Comarca de Mangaratiba/RJ. Na decisão proferida foi confirmada a data do pleito eletivo previamente marcada para 04/06/2020, conforme edital, amparando e respeitando a convocação da comissão eleitoral do respeitável sindicato, conforme regramentos emanados do estatuto social, cominado com o regulamento eleitora do SISPMUN

Insta salienta que esta comissão eleitoral, realizará o ato de posse do presidente eleito bem como sua diretoria na data de 17/06/2020 às 10:00 horas, que exercerá o mandato de 2020/2014, conforme previsão estatutária e seu regimento interno.

O pleito eletivo ocorreu em frente à sede do SISPMUN, uma vez que a sede do referido encontrava-se com suas dependências fechadas, o que inviabilizou a ocorrência no interior das suas instalações conforme previsão legal.

A comissão eleitoral exercendo sua competência exclusiva conforme artigo 13º do regulamento eleitoral, finaliza suas atribuições legais e dar ciência da chapa vencedora conforme cópias de inteiro teor do pleito eleitora

Não obstante a comissão informa o resultado do pleito eletivo, conforme preceitos emenda os do artigo 16º do regulamento eleitora, que consagrou a chapa número 02 (dois), como a vencedora, presidida pelo  Srº Marcos Vinicius Caram de Souza

O pleito foi realizado com os seguintes resultados:

1. CHAPA 01 FORÇA RESISTÊNCIA E LUTA, 12 VOTOS;

2. CHAPA 02 JUNTOS SOMOS FORTES, 86 VOTOS

3. VOTO NULO 01

Por fim, informamos que o pleito foi realizado com o numero total de votante de 99 (noventa e nove), conforme supra discriminado. O processo foi fielmente verificado pelo presidente da comissão e seus membros. A fiscalização foi acompanhada por 02 (dois) fiscais, que se apresentaram de forma voluntária afim de dar transparência no pleito eleitoral, informo que um dos fiscais é membro da atual diretoria do SISPMUN ocupante do cargo de vice-presidente. Assim sendo, a presente vai assinada pelo presidente da comissão e seus integrantes, para que surtam os seus efeitos legais.”



No entanto, a Diretoria do sindicato NÃO RECONHECE a validade dessa votação e entende que a Justiça deve declarar nulo tal acontecimento, por uma flagrante falta de legitimidade democrática, visto que os servidores associados, em sua maioria, não tiveram a oportunidade de votar durante a quarentena imposta pela pandemia da COVID-19.

Apesar da Comissão Eleitoral fazer referência a uma decisão judicial, eis que a votação realizada em vias públicas (e fora da sede do sindicato), não levou em conta que o Decreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020, que impediu o deslocamento de pessoas residentes em outros municípios da região metropolitana até Mangaratiba, por meio do transporte público, até à data de 05/06/2020. Senão vejamos o que dizem as alíneas a e b do artigo 4º do ato do governador, cuja suspensão na circulação dos ônibus das linhas intermunicipais manteve-se até à data seguinte do dia das eleições:

"Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 05 junho de 2020, das seguintes atividades:

(...)

VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos:

a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro;"
.
A realização dessa votação ilegítima ignorou também o Decreto Municipal de n.º 4.247, de 28 de maio de 2020, publicado nas edições 1139 e 1140 extra do Diário Oficial do Município (DOM), cujo art. 2º determinou a manutenção do período de “quarentena” até o dia 05/06/2020, prorrogando decretos municipais de números 4.188, 4.189, 4.192, 4.194, 4.198, 4.199, 4.203, 4.204, 4.217, 4.218, 4.221, 4.237, 4.242 e 4.244, sendo que o Decreto n.º. 4.186, de 14 de março de 2020, que dispõe sobre o regime de trabalho do servidor público durante a pandemia da COVID-19, foi prorrogado pelo já referido Decreto n.º 4.203, de 27 de março de 2020. E cumpre destacar neste rol o Decreto n.º 4.237, de 14 de maio de 2020, também com o prazo prorrogado até 05/06/2020, o qual suspendeu o expediente nas repartições públicas, a exceção das secretarias previstas no parágrafo único de seu art. 1º, excluindo-se do trabalho os funcionários residentes em outros municípios que dependem de transporte público e os enquadrados no chamado grupo de risco.

Não se pode ignorar o fato de que todos os servidores sindicalizados do SISPMUM têm o direito de votar nas eleições sindicais, como previsto no artigo 10, inciso I, do nosso Estatuto Social.   

“Art. 10 – São direitos dos filiados:

I – votar e ser votado para a Diretoria ou Conselho Fiscal;

II – tomar parte nas Assembleias Gerais;

(...)

§ 2º Nenhum filiado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha  sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.”

Inclusive, deve ser considerado que, dos 335 (trezentos e trinta e cinco) afiliados, 140 (cento e quarenta) não são moradores de Mangaratiba! E temos ainda 39 que são idosos, isto é, possuem mais de 60 anos, fazendo parte do chamado "grupo de risco" da COVID-19. E, desta forma, restou claro que a suspensão quanto aos transportes intermunicipais prevista no Decreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020, por si só, já impediu a participação de todos os associados, sendo que nem todos residem no município de modo que a votação ilegítima, ocorrida no dia 04/06/2020, não atendeu ao Principio da Democracia.

Por tal motivo, foi que o sindicato, ao tomar ciência do processo movido pelo presidente da Comissão Eleitoral, apresentou uma peça de defesa que se encontra às folhas 31/41 dos autos da ação referida pela Comissão Eleitoral em que se formulou ali um pedido contraposto, requerendo a declaração de nulidade das eleições realizadas no dia 04/06/2020, além da substituição do genitor do integrante da chapa "Juntos Somos Fortes" da Comissão Eleitoral. E, após o tomar ciência do comunicado nesta data, o jurídico do SISPMUM já protocolizou um segundo requerimento, pleiteando, desta vez, uma análise urgente do juiz quanto à declaração de nulidade para evitar que uma diretoria ilegítima tome posse.

Independentemente disso, com base no artigo 15º do Regulamento Eleitoral, pode cada filiado, em gozo de seus direitos político-sindicais, sem prejuízo de outras providências, solicitar impugnação ao resultado da votação, devendo, no prazo de 02 (dois dias) da divulgação do resultado, apresentar recurso com exposição concreta dos fatos e motivos, para análise pela Comissão Eleitoral

“Art. 15º - No prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da divulgação do resultado da apuração, o filiado em gozo dos direitos político-sindicais poderá solicitar impugnação ao resultado, devendo para isto interpor recurso com exposição concreta dos fatos e motivos, para análise da Comissão Eleitoral”

Para tanto, basta que o interessado encaminhe o seu requerimento ao sindicato, dirigido à Comissão Eleitoral, para que seja apreciado o pedido de impugnação do resultado, qualificando-se na petição e explicando o porquê de sua insatisfação.

Finalmente, informamos que o SISPMUM estará aberto todos os dias úteis desta semana, em sua sede, das 08 às 16 horas, e disponível para receber os eventuais requerimentos de informação, os quais deverão ser entregues, devidamente assinados pelo interessado, também aceitando que os requerimentos possam ser transmitidos pelo e-mail sindicatosispmum@yahoo.com.br ou pelo aplicativo Whatsapp do telefone funcional (21) 97024-0567, mesmo fora do horário de funcionamento da instituição.

#Assessoria

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Divulgação do Regulamento Eleitoral do SISPMUM

Para que todos possam acompanhar, fiscalizar e participar ativamente do processo eleitoral do sindicato, o qual ultrapassará o final do mandato da atual Diretoria, estamos ampliando a divulgação do Regulamento Eleitoral, aprovado na assembleia geral do dia 12/02/2020 já registrado.



REGULAMENTO ELEITORAL

Capítulo 1 
Processo Eleitoral e das Eleições 

Artigo 1º - As eleições para preenchimento dos cargos de diretoria junto ao Sindicato dos Servidores Públicos de Mangaratiba – SISPMUM, deverão observar o disposto neste Regulamento Eleitoral, e serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) funcionários (sindicalizados) não ocupantes de cargos de Diretoria ou Conselho Fiscal e não concorrentes ao pleito. Que serão escolhidos através de processo seletivo, onde os funcionários sindicalizados interessados comparecerão à sede do sindicato no dia e hora marcado, e entre os mesmos serão deliberados 03 (três) deles para compor a Comissão Eleitoral. Sendo o processo seletivo para eleição de 2020 realizado após a aprovação desse regulamento. 

Parágrafo único – Os casos omissos que ocorram até 24 (vinte quatro) horas antes votação, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, tudo mediante a Legislação em vigor.

Artigo 2º - As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral, mediante edital divulgado nas redes sociais, nos prédios públicos, e o qual será afixado com antecedência na Sede da Entidade e amplamente divulgado pela Diretoria Executiva do SISPMUM, devendo constar obrigatoriamente:

a) Prazo para registro de chapas, de acordo com art. 46 do Estatuto do Sindicato;
b) Data, local e horário de funcionários da Comissão Eleitoral;
c) Prazo de impugnação de candidaturas;
d) Data, horário e local de votação. 

Artigo 3º - O sufrágio será universal, direto e secreto, exercido por meio de cédula única.

a) Na cédula de votação deverá constar a numeração/nome das Chapas concorrentes a partir do número 01, com os nomes dos candidatos à Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário-Geral com um quadrado em frente ao número da Chapa, suficiente para assinalar a opção de voto;
b) A cédula de votação deverá conter todas as chapas registradas e deverá ser confeccionada, de maneira que dobrada, resguarde o sigilo absoluto do voto;
c) No caso de chapa única serão adotados os procedimentos previstos nas alíneas “a” e “b” alterando-se apenas com a opção de voto, que será determinado com um “sim” ou “não” na frente da chapa.

Artigo 4º - As eleições ocorrerão na primeira quinzena do abril, a cada 04 (quatro) anos, em dias previamente fixados em Edital de Convocação. 


Capítulo II
Do Direito à Voto

Artigo 5ª – São condições para direito a voto;

a) Estar no gozo de seus direitos sindicais;
b) Ter o associado mais de 03 (três) meses de inscrição no Sindicato;
c) Ter se filiado como sócio, e não estar em atraso por mais de 60 (sessenta) dias em relação às contribuições de associado ao sindicato

Capítulo III 
Da Elegibilidade

Artigo 6º - Será inelegível o candidato:

a) Que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;
b) Que sejam eleitos para cargos políticos e aqueles que exerçam cargos comissionados ou função gratificada junto à Administração Pública Municipal direta ou indireta de Mangaratiba;
c) Que tenham sido destituídos judicialmente de cargo administrativo ou de representação sindical;
d) Que estiver em cumprimento de estágio probatório no Município;
e) Que tiver se filiado como sócio, e estiver em atraso por mais de 60 (sessenta) dias em relação às contribuições de associado ao sindicato;
f) Que não tiverem definitivamente aprovadas suas contas de Exercício em Cargo de Administração;
g) Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.

Capítulo IV
Da Inscrição e Homologação das Chapas

Artigo 7° - Poderá candidatar-se, em chapa completa, o filiado que preencher os seguintes requisitos;

I) Ter sido admitido como sócio 01 (um) ano antes do prazo para registro das chapas, conforme prevê artigo 46, parágrafo 2º do Estatuto do SISPMUM;

II) Esteja em dia com a Contribuição Sindical Mensal, e em pleno gozo de seus direitos político-sindicais, conforme prevê o Estatuto do SISPMUM.

Artigo 8º - O pedido de registro da chapa completa deverá ser subscrito em 02 (duas) vias pelo candidato a Presidente, juntamente com os nomes dos candidatos ao cargo eletivo titular ou suplente, devidamente assinados pelos mesmos e endereçados à Comissão Eleitoral, individualmente com os respectivos cargos, que será feito através de requerimento e/ou ofício.

Parágrafo Primeiro – As inscrições serão recebidas pela Comissão Eleitoral até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, conforme artigo 46, caput, do Estatuto do SISPMUM, sendo vedada a inscrição de chapa incompleta ou de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

Parágrafo Segundo – Caberá a Comissão Eleitoral apreciar as impugnações apresentadas, no prazo de até 02 (dois) dias após a data limite para recebimento do pedido de registro da chapa, quando dará seu parecer final, notificando as partes interessadas da decisão tomada.

Parágrafo Terceiro – Julgado procedente a impugnação da candidatura, a chapa concorrente deverá substituir o candidato impugnado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contatos a partir do recebimento da notificação da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Quarto – Havendo desistência de candidato registrado, o que somente poderá ser feito até 10 (dez) dias antes da eleição, ficará o mesmo impedido de concorrer em outra chapa para qualquer cargo, devendo a chapa prejudicada apresentar a Comissão Eleitoral o registro do substituto no prazo máximo de 02 (dois) dias a partir da data do protocolo da comunicação de desistência, sob pena de eliminação do pleito, por considerar-se incompleta.

Parágrafo Quinto – O candidato registrado que comunicar seu pedido de desistência dentro do prazo acima referido, somente poderá fazê-lo após a proclamação oficial do resultado da eleição, sob pena de má-fé em atrapalhar o pleito eleitoral;

Parágrafo Sexto – A Comissão Eleitoral homologará as chapas até 05 (cinco) dias após o fim do prazo mencionado no parágrafo primeiro deste regulamento, mediante resolução a ser Encaminhada à Diretoria Executiva para ampla divulgação.

Parágrafo Sétimo – Encerrado o prazo do período de registro, sem que nenhuma chapa tenha se habilitado a tal, a Comissão Eleitoral dentro de 10 (dez) dias convocará nova Eleição.

Artigo 9º - Deverão ser entregues à Comissão Eleitoral em até 02 (dois) dias após a homologação da chapa, mediante recibo ou aviso de recebimento, as plataformas das chapas inscritas.

Parágrafo Único – Após a homologação das chapas, a Diretoria Executiva deverá promover divulgação das plataformas na sede do Sindicato.

Capítulo V
Da Organização das Eleições e Apuração do Resultado

Artigo 10º - A Comissão Eleitoral terá uma cabine ou local indevassável, onde o eleitor, sem constrangimentos, possa exercer o seu legítimo direito de voto direto e secreto em uma urna indevassável para depósito de voto.

Artigo 11º - No caso do filiado não constar na lista de votação, a Comissão Eleitoral exigirá a comprovação do pagamento da (03) três ultimas contribuições sindicais ao SISPMUM, mediante apresentação de contracheque, onde deverá constar o desconto sindical.

Artigo 12º - Imediatamente após o encerramento da votação, dar-se-á início a apuração dos votos coletados, que será efetuada de forma pública.

Parágrafo Primeiro – A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral, de forma descentralizada, competindo à mesma a divulgação do resultado e lavratura da Ata de apuração. 

Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral deverá concluir a apuração dos votos ao final da votação no mesmo dia, devendo as cédulas de votação não utilizadas serem imediatamente destruídas.

Parágrafo Terceiro – Às chapas correspondentes aos cargos de Diretoria Executiva será facultado o credenciamento de até 03 (três) membros para exercerem a função de fiscal de mesa, permitindo-se o acesso de apenas 01 (um) fiscal por chapa ao local de votação e apuração(Sede SISPMUM), observando-se para os mesmos uma distância mínima de 01 (um) metro das mesas receptoras, apuradoras e urna.

Parágrafo Quarto – É terminantemente proibido ao fiscal durante a votação, o manuseio de qualquer documentação de material eleitoral de uso exclusivo da Mesa Eleitoral relativo ao pleito, material de propaganda de Chapas bem como fazer “Boca de Urna” no recinto de votação, não podendo o mesmo portar ou usar camisa, boné, adesivo ou botons.

Artigo 13º - Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral declarará vencedora a Chapa que alcançar a maioria simples de votos válidos, encaminhando o relatório à Diretoria, contendo os resultados das urnas e as razões das eventuais anulações. 

Artigo 14º - Na eventualidade de empate entre 02 (duas) ou mais Chapas concorrentes, realizar-se-á novo pleito, 05 (cinco) dias após, no mesmo local e horário, limitado esse novo pleito apenas às Chapas empatadas, na conformidade do quorum estabelecido no artigo 13º desse Regulamento.

Parágrafo Único – No caso de novo empate entre as Chapas será declarada vencedora a que somar mais tempo de filiação ao SISPMUM, contado pela soma de tempo de filiação de cada um dos inscritos da Chapa.

Artigo 15º - No prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da divulgação do resultado da apuração, o filiado em gozo dos direitos político-sindicais poderá solicitar impugnação ao resultado, devendo para isto interpor recurso com exposição concreta de fatos e motivos, para análise da Comissão Eleitoral.

Artigo 16º - A Comissão Eleitoral será a única responsável por todo o processo eleitoral e pela verificação do fiel cumprimento das normas estatutárias e regimentais para fins de idoneidade das eleições.

Artigo 17º - A Comissão Eleitoral deverá elaborar a cada Eleição, o Calendário de datas de Eventos Relativos às Eleições do SISPMUM e o Calendário Eleitoral.

Parágrafo Único – Os eventos relativos às Eleições, poderão ser requeridos pelas Chapas, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência da data requerida, e serão organizados e fiscalizados pela Comissão Eleitoral, que fará a anotação no calendário da data e hora do evento, bem como realizará o agendamento do auditório do SISPMUM ou de qualquer outro local que seja requisitado pelo sindicato para este fim.

Artigo 18º - A cópia integral e fiel deste Regulamento Eleitoral ficará afixada na sede do SISPMUM e divulgada amplamente entre os servidores sindicalizados. 






#Assessoria