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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Sindicato apresenta questionamentos à Câmara sobre a Mensagem 53/2019



Na tarde desta segunda-feira, o SISPMUM, através do Ofício de n.º 081/2019, encaminhou ao presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba vários questionamentos contrários ao projeto de lei municipal capeado pela Mensagem n.º 53/2019 do Chefe do Poder Executivo que altera a Lei Complementar nº 41/2019, de 31 de janeiro de 2017, a qual dispõe sobre a Estruturação da Administração Pública Municipal.

Conforme informado ao Legislativo, eis que, no decorrer do corrente ano, o atual governo municipal, nas tratativas com os sindicatos SISPMUM e SEPE, chegou a propor que se fizesse algum tipo de consulta à comunidade para a escolha de nomes quanto ao cargo de diretor e diretor adjunto das escolas municipais, tal como prevê o PNE (Plano Nacional de Educação), que é a Lei Federal n.º 13.005/2014, visando contemplar o princípio da gestão democrática, baseado no inciso VI do art. 206 da Carta Magna. Senão vejamos o que diz a Meta 19 da norma que é de alcance n acional:

Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.”

Ora, na ocasião, o prefeito até convidou os sindicatos para participar da elaboração de projetos legislativos, o que, na prática, até o momento, não se consolidou por motivo de entendimentos equivocados do Conselho Municipal de Educação.

No entanto, fomos agora surpreendidos, no apagar das luzes, com uma proposta de alteração da Lei Complementar n.º 41/2017, a qual prevê a criação de cerca de 80 cargos comissionados para diretor geral e diretor adjunto no âmbito das escolas municipais bem como as creches, os quais são cargos privativos de servidores efetivos. 

Ocorre que, na Lei Municipal n.º 47/97 assegura que os cargos de Direção Geral e Direção Adjunta da Escolas Municipais são privativos dos profissionais do magistério do Município. É o que consta em seu artigo 10 e parágrafo único, não podendo ser esses dispositivos revogados por meio de lei complementar:

“Artigo 10 – As funções de confiança são gratificadas em caráter temporário, voltadas para a direção das unidades escolares e postos de nível inferior de estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único: As funções de diretor e de dirigente de turno de unidade escolar são privativas dos membros do Magistério Municipal.”

Vale ressaltar que a proposta encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo é contrária ao que ele costumava defender anteriormente, tendo o mesmo participado como vereador da construção do Plano Municipal de Educação (PME), que é a Lei Municipal n.º 963, de 22 de junho de 2015, cuja Meta 19 é idêntica à do PNE. Porém, estando há pouco mais de um ano exercendo o cargo de prefeito municipal, ele o mesmo tornou-se contrário à lei que tanto defendeu e aprovou nesta Casa de Leis.

Ademais, o SISPMUM não concorda com a elevação do número de secretarias e demais órgãos com status equivalente. Na proposta encaminhada pelo Executivo, dos 17 cargos remunerados por subsídios, a Prefeitura passará a ter 22, caso esta Casa de Leis aprove o projeto. Sem contar que, em tal hipótese, poderemos passar a ter mais 05 (cinco) subsecretários, onerando ainda mais as finanças públicas. 

Deve ser frisado que, embora o total de cargos comissionados, segundo a proposta, esteja reduzindo de 2.574 para 2.427, não podemos afirmar que teremos uma redução satisfatória nas despesas. Até mesmo porque se prevê um aumento dos valores dos ocupantes desses cargos, mantendo-se o pagamento de um abono de até R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja concessão nem é publicada nas edições do Diário Oficial do Município. 

Fora isso, preservamos os mesmos questionamentos já apresentados ao Poder Executivo acerca da constitucionalidade dessa lei uma vez que há na Administração Pública inúmeros funcionários comissionados fazendo, na prática, o papel dos servidores efetivos a um custo elevadíssimo que, como sempre, cai na conta do contribuinte.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. 

Assim sendo, nos cargos de “Assessor I”, “Assessor II” e “Assessor III” previstos na LCM n.º 41/2017, verifica-se facilmente que as suas funções acabam sendo técnicas, burocráticas ou profissionais e, portanto, típicas de cargos públicos efetivos – exigência que se amolda ao princípio da legalidade, desdobrado no da reserva legal. 

Tais funções, por óbvio, não consubstanciam assessoramento, chefia ou direção, demonstrando artificialidade e abusividade nas respectivas criações. Ora, não basta o legislador inserir a expressão “assessor”, da qual não se extrai a real dimensão dos cargos, sendo imperiosa a previsão das atribuições de cada qual deles que se coadunam com funções meramente técnicas que não autorizam o provimento através de prévia aprovação em concurso público, cuja dispensa é medida excepcional, somente admissível em situações aonde exista vínculo de confiança com a autoridade nomeante. 

Por esse motivo, o correto seria a propositura de um projeto legislativo complementar para revogar a LC n.º 41/2017 e não modificá-la visto que a mesma é flagrantemente inconstitucional já que o provimento de cargo em comissão, sem prévio concurso público, como já dito, é medida excepcional que somente tem lugar em funções de direção, chefia e assessoramento que demandem especial relação de confiança entre governante e respectivos subordinados, o que não se amolda a todos os cargos previstos na referida norma jurídica e que se manterão com as modificações, se aprovadas. Isto porque violam o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, aplicáveis, aos Municípios do Estado, por força do artigo 6º da Constituição do Rio de Janeiro. 

Acrescente-se que, na Carta Estadual, temos os incisos II e VIII do artigo 77 que estão de acordo com os referidos dispositivos da Carta Magna de maneira que se torna possível alguma entidade legitimada propor uma representação por inconstitucionalidade perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Registre-se que o excesso de nomeações para cargos comissionados, além de altamente oneroso para a folha de pagamento de pessoal da Prefeitura (há quatro quadrimestres consecutivos ultrapassando o limite de 54% previstos na LRF), também já se tornou objeto de uma liminar proferida numa ação do Ministério Público concedida em 08/06/2017, quando o juiz da Comarca determinou que o prefeito da época exonerasse todos os servidores ocupantes de cargos em comissão, exceto aqueles que exercem funções de chefia, direção e assessoramento (cargos de confiança), no prazo de 60 dias. Essa decisão também impôs que não houvesse mais nomeações de ocupantes de cargo comissionado, a não ser para os tais cargos de confiança:

"(...) Quando da propositura da demando, o Ministério Público apontou a existência de 1.619 servidores ocupantes cargos comissionados. Houve mais uma mudança na Administração Municipal, neste ano, e o quadro realmente foi modificado. No entanto, a mudança foi para pior. A Lei Complementar Municipal 41/2017 alterou o número de cargos comissionados para 2574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro), ou seja, quase mil cargos a mais do que o Ministério Público apontava na sua petição inicial. Note-se que foi editado o Decreto 3749/2017 que simplesmente alterou a nomenclatura de cargos comissionados para se adequar à Lei supracitada, mas não descreve quais as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos referidos cargos. Ora, o Município de Mangaratiba conta com aproximadamente 40.000 habitantes, uma simples conta aritmética demonstra que existe um ocupante de cargo comissionado para cada quinze habitantes. Note-se, não é para cada quinze servidores e sim habitantes. Cumpre ressaltar que até a presente data o primeiro réu foi incapaz de encaminhar a este juízo informação sobre quais as atividades de direção ou assessoramento são desempenhadas por tais servidores ocupantes de cargos comissionados. Tais fatos, evidentemente, indicam ofensa os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, além de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público" (Processo n.º: 0005739-34.2015.8.19.0030) – negritamos

Dessa liminar, que não havia deferido tudo quanto o Ministério Público requereu em sua petição inicial, houve ainda a interposição do recurso de agravo de instrumento de n.º 0041071-84.2017.8.19.0000 em que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no dia 14/03/2018, tornou mais severa ainda a exigência estabelecida pelo Juízo de 1ª instância. Isto é, os desembargadores determinaram a "interrupção e suspensão dos pagamentos decorrentes das irregulares concessões a título de funções gratificadas, gratificação de representação, vantagem pessoal e abonos especiais", cuja ementa a seguir transcrevemos:

"Agravo de instrumento. Ação civil pública. Alegação de improbidade administrativa decorrente da criação de cargos comissionados e funções gratificadas. Indeferimento da tutela de urgência. Pedido de suspensão do pagamento de funções gratificadas, gratificações de representação, vantagem pessoal nominalmente identificadas e abonos especiais. Necessidade de concessão da antecipação da tutela para suspender o pagamento dos vencimentos, vez que liminarmente foi deferida a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados. Incumbência do Município de fornecer os nomes dos servidores que terão seus vencimentos suspensos. Provimento do recurso." (Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho) - destacamos

Com a saída do prefeito que fora intimado na época dessas decisões judiciais, eis que o atual gestor, contrariando a ordem do Poder Judiciário, vem realizando um número excessivo de contratações em que, até o momento, já são mais de 2.100 funcionários comissionados, conforme consta no Portal da Transparência Fly.

Portanto, tendo em vista os questionamentos que foram apresentados, inclusive acerca da necessidade de que os cargos de diretor e diretor adjunto das escolas sejam escolhidos mediante uma consulta à comunidade escolar, considerando aqui o mencionado princípio da gestão democrática da Meta 19 do PNE e do PME, bem como o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, solicitamos em nosso ofício que os vereadores desaprovem a emenda ou, no mínimo, apresentem emendas ao projeto de lei complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Solicitamos também que uma cópia deste ofício fosse encaminhada ao gabinete de cada vereador a fim de que os mesmos ponderem acerca das questões aqui colocadas.


#Assessoria

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

O problema das nomeações irregulares na Administração Pública


Resultado de imagem para nomeação com efeito retroativo

Por Rodrigo Ancora*


Em sua postagem de 31/10, o blogue Notícias de Itacuruçá, editado pelo Prof. Lauro Santos, publicou a seguinte nota, com o título "Arrumando a casa", acerca do que vem ocorrendo aqui no Município de Mangaratiba acerca das nomeações feitas pelo atual prefeito, Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro:

"A edição de número 1018 do Diário Oficial de Mangaratiba, ao que parece, busca acertar a situação burocrática de dezenas de pessoas que foram nomeadas e exoneradas “de boca”, ao longo do quase um ano de mandato da atual gestão municipal. Os atos, em sua maioria, são retroativos a março de 2019 havendo pelo menos um com data retroativa a novembro do ano passado. A prática dessa publicação de atos “com efeito retroativo”, não é exclusividade do atual governo municipal, mas prática relativamente comum no município. Todavia, não custa lembrar o princípio jurídico que estabelece que “a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial”." - https://itacrio.wordpress.com/2019/10/31/31-de-outubro-de-2019/

Acerca das portarias com efeito retroativo, fato é que não há previsão legal para a nomeação/designação retroativa de servidores/empregados públicos. Aliás, é de comezinha sabença que ao administrador público só é possível fazer aquilo que a lei permite, segundo impõe o princípio da legalidade...

Além do mais, a nomeação trata-se de um ato constitutivo de efeito atual, não podendo o prefeito querer retroprojetá-lo para o passado. Por isso, ao meu ver, atos de nomeação retroativa poderiam até ser declarados nulos, no todo ou em parte, inclusive por ação judicial, tanto em ação popular (AP), movida por qualquer cidadão, como por iniciativa do Ministério Publico, por ação civil pública (ACP). 

Numa consulta aos artigos 9º a 12 da Lei Federal n.º 8.429/92, verifica-se que tanto quem nomeou como quem se beneficiou ilicitamente da nomeação (neste caso agindo de má-fé) pode ser responsabilizado. Aliás, na hipótese de servidor público, pode caber até a perda da função pública do responsável pela nomeação dentre outras penalidades previstas. Assim, devido à edição de atos sem previsão legal, não seria incabível a suspeita da prática de improbidade administrativa.

Como agente público, o prefeito deve zelar pela obediência aos princípios que regem a atividade administrativa, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Segundo os doutrinadores jurídicos Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves

"concebidos os princípios como espécies das normas jurídicas, a análise da deontologia dos agentes públicos pressupõe, necessariamente, que todos os seus atos sejam valorados em conformidade com as regras e os princípios que os informam" (Improbidade Administrativa. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.)

Nesse sentido, a referida Lei 8.429/92, ao dar concretude ao artigo 37, § 4º da Constituição Federal, considerou ato de improbidade administrativa a mera violação aos princípios regentes da atividade estatal e, assim, conferiu novos contornos à compreensão da probidade, considerada, até então, especificação do princípio da moralidade administrativa. Logo, segundo a disciplina constitucional, probidade não mais se encontra relacionada exclusivamente à moralidade administrativa, mas, sim, à juridicidade, assim entendida o conjunto de princípios e regras regentes da atividade estatal...

Ademais, a moral administrativa, segundo um dos autores jurídicos acima citados, é extraída do próprio ambiente institucional e condiciona a utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento das funções estatais e a realização do bem comum. Ou seja, a moral administrativa pauta a conduta dos agentes públicos, no âmbito institucional, a partir da ideia de boa administração, conforme os princípios regentes da atividade estatal.

Indiscutivelmente, vulnera a moralidade administrativa a edição de ato administrativo não amparado em lei que é a nomeação com efeitos retroativos para a ocupação de cargo/emprego público comissionado. Por isso, acentuando o dever do agente público de agir com respeito à moralidade administrativa e, ainda, violando os princípios do Estado Democrático de Direito (buscar o bem comum, preservar a ordem pública e promover a incolumidade das pessoas), discorre o doutrinador jurídico em sua obra citada:

"A moralidade limita e direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que defluam dos direitos fundamentais dos administrados, o que permitirá a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana. Além de restringir o arbítrio, preservando a manutenção dos valores essenciais a uma sociedade justa e solidária, a moralidade confere aos administrados o direito subjetivo de exigir do Estado uma eficiência máxima dos atos administrativos, fazendo que a atividade estatal seja impreterivelmente direcionada ao bem comum, buscando sempre a melhor solução para o caso".

Acrescente-se que, mesmo se a pessoa nomeada tenha ou não trabalhado efetivamente para a Prefeitura, não há como se reconhecer uma prestação informal do serviço à Administração Pública, sem que haja a prévia constituição do vínculo com o Município. Logo, torna-se flagrantemente ilegal e imoral o ato de nomeação retroativa! 

Acrescente-se que, além de macular a legalidade e a moralidade administrativa, a reiterada conduta do prefeito municipal também se mostra em desacordo com a perfeita observância do princípio da impessoalidade. Aliás, todo esse excesso de nomeações que temos visto por aqui nas publicações do Diário Oficial do Município (a Edição de n.º 880 do DOM teve mais de 600 portarias ocupando 70 páginas) faz suspeitar de uma provável burla à regra do concurso público, tornando-se uma continuidade da prática contínua de contratações temporárias. Ainda mais quando o certame da Administração encontra-se vigente (foi prorrogado até março de 2020) e há candidatos aprovados ainda aguardando vaga ou compondo o cadastro de reserva.

Ora, incontestável é a legitimação do Ministério Público para promover a defesa do patrimônio público por meio da ação civil pública, o que advém tanto da Constituição Federal quanto da legislação infraconstitucional. Neste caso, o alcance seria maior do que numa demanda popular, caso esta fosse novamente tentada contra o atual gestor a exemplo de um jurisdicionado (não sei se cidadão mangaratibense) na época quando o então prefeito interino, Vitinho, governou o Município, dando origem aos autos n.º 0007168-31.2018.8.19.0030, ainda em curso. Pois, na propositura de ACP, poderá ser requerida pelo Promotor de Tutela Coletiva a condenação das pessoas envolvidas (de quem nomeou e dos favorecidos), obrigando-as a ressarcir os cofres públicos. Inclusive, já foram prolatadas pelo atual titular do Juízo da Vara Única da Comarca, Dr. Marcelo Borges, decisões que determinaram a exoneração dos comissionados e seus respectivos abonos, nos processos 0005888-64.2014.8.19.0030 e 0005739-34.2015.8.19.0030, o que foi confirmado pelo Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0041071-84.2017.8.19.0000, mas que até a presente data não foram cumpridas.

Além disso, pode o Ministério Público abrir um inquérito civil público e tentar a formalização de um Termo de Ajuste de Condutas (TAC) a fim de que essa situação de ilegalidade e inconstitucionalidade, prolongada por vários meses na atual gestão, venha ser corrigida. E, no meu modo de ver, este seria um caminho inteligente para o Ministério Público, por meio do titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, Dr. Daniel Marones de Gusmão Campos, buscar uma solução que seja satisfatória em que o atual Chefe do Executivo compareceria presencialmente a uma audiência e lá assinaria um acordo, sob pena de multa pessoal, para, gradualmente, ir aparando as arestas. É como penso.

(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado e assessor jurídico do SISPMUM

OBS: Texto publicado originalmente no blog do autor em 31/10/2019 - http://doutorrodrigoluz.blogspot.com/2019/10/o-problema-das-nomeacoes-irregulares-na.html

quarta-feira, 20 de março de 2019

Sindicato cobra a concessão de férias dos servidores da saúde e pede a revogação da Lei Complementar 41/2017



Na tarde desta quarta-feira (20/03), o SISPMUM encaminhou mais dois novos ofícios ao prefeito Alan Campos da Costa. Um deles, o de n.º 029/2019, solicita que a Administração Municipal se organize criando uma escala a fim de que os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde possam começar a gozar férias bem como tirar a merecida licença-prêmio.

Como se sabe, há um número bem significativo de servidores da área da saúde que se encontram com as suas férias vencidas não gozadas, tendo muitos deles, até o presente, somado até mais de cinco anos de atraso, situação esta que é flagrantemente ilegal. 

Ocorre que muitos dos nossos funcionários, até o momento, mesmo tendo já apresentado suas respectivas solicitações perante o Departamento Pessoal, não conseguiram ter respeitado ess direito constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII da Carta Magna, bem como no art. 34, inciso XI da Lei Orgânica Municipal.

Além disso, dispõe claramente o artigo 109 da Lei Municipal n.º 05/1991 que é vedada “a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário”. E o mesmo diploma jurídico, nos artigos 104 a 107, prevê o direito à licença prêmio com a possibilidade de fracionamento desta em até três parcelas bem como a sua conversão em pecúnia.


A nosso ver, constitui uma verdadeira afronta à Constituição Federal e às normas legais em vigor servidores estarem acumulando diversos anos de férias e de licença prêmio vencidas. E a concessão de ambas, muitas das vezes, só tem acontecido quando o funcionário já completou o tempo necessário para requerer a aposentadoria, negando-se a conversão em pecúnia, o que, na prática, acaba se tornando um enriquecimento ilícito da Administração.

A necessidade da Lei Complementar 41/2017 ser revogada


Além desse ofício, encaminhamos também o de n.º 028/2019 tratando da necessidade de revogação da Lei Complementar Municipal n.º 41/2017, por motivo de patente inconstitucionalidade. Tal norma alterou o número de cargos comissionados para 2.574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro). Porém, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

Sendo os excessivos cargos de “Assessor I”, “Assessor II” e “Assessor III” previstos na LC n.º 41/2017, verifica-se facilmente que suas funções acabam sendo técnicas, burocráticas ou profissionais e, portanto, típicas de cargos públicos efetivos – exigência que se amolda ao princípio da legalidade, desdobrado no da reserva legal. Tais funções, por óbvio, não consubstanciam assessoramento, chefia ou direção, demonstrando artificialidade e abusividade nas respectivas criações.


Ora, não basta o legislador inserir a expressão “assessor”, da qual não se extrai a real dimensão dos cargos, sendo imperiosa a previsão das atribuições de cada qual deles que se coadunam com funções meramente técnicas que não autorizam o provimento através de prévia aprovação em concurso público, cuja dispensa é medida excepcional, somente admissível em situações aonde exista vínculo de confiança com a autoridade nomeante.

Por esse motivo, estamos requerendo que seja encaminhado projeto legislativo de iniciativa do Chefe do Executivo para revogar a LC n.º 41/2017 por a considerarmos inconstitucional já que o provimento de cargo em comissão, sem prévio concurso público, como já dito, é medida excepcional que somente tem lugar em funções de direção, chefia e assessoramento que demandem especial relação de confiança entre governante e respectivos subordinados, o que não se amolda a todos os cargos previstos na referida norma jurídica. Isto porque violam o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, aplicáveis, aos Municípios do Estado, por força do artigo 6º da Constituição do Rio de Janeiro. E, na Carta Estadual, temos os incisos II e VIII do artigo 77 que estão de acordo com os referidos dispositivos da Carta Magna.


#Assessoria

segunda-feira, 18 de março de 2019

Precisamos de critérios mais rígidos e seletivos para a contratação de servidores comissionados na Prefeitura!



Por Rodrigo Ancora da Luz*

Esta segunda-feira (18/03), o Diário Oficial da União publicou o Decreto n.º 9727, de 15 de março de 2019, o qual dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. É o que podemos observar quanto às exigências gerais estabelecidas no artigo 2º do ato coma inteligente inclusão de regras da Lei da Ficha Limpa a serem observadas para a contratação de servidores:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Como se sabe, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Este entendimento foi fixado pelo STF em outubro do ano passado, quando a mais alta Corte do país julgou um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pertinente ao Município de Guarulhos. A decisão, tomada por meio do Plenário Virtual, só veio confirmar a jurisprudência dominante do Tribunal em que se manteve o posicionamento da Justiça de São Paulo que julgou inconstitucional dispositivos da Lei municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP), a qual criava 1.941 cargos de "assessoramento" na Administração Pública.

Ora, o fato é que, se a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, há que se adotar critérios bem seletivos a fim de que tenhamos nomeadas apenas pessoas capazes, com experiência profissional em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função. E, inclusive, como bem observou o ministro Dias Toffoli, a quantidade de cargos deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado, o que, sabidamente, não ocorre em Mangaratiba e na grande maioria das prefeituras brasileiras, a exemplo do que se pode ver no Fly a respeito da Administração Pública Municipal em que dos 1.313 vagas preenchidas dos 2.584 cargos comissionados previstos na Lei Complementar n.º 41/2017, somente 05 seriam servidores efetivos...


Acontece que, se um governo se diz "mudança" e pretende trazer um "novo tempo" para esta cidade, não pode repetir todos os erros cometidos pelas gestões passadas e nem manter em vigor uma lei flagrantemente inconstitucional e que tem sido tão nociva para o erário. Principalmente porque os cargos comissionados são estruturas funcionais autônomas que podem ser ocupadas por indivíduo sem vínculo com o órgão em que os critérios de comprometimento e confiança podem gerar dinâmicas complexas de interesses, remuneração e poder, propiciando muitas das vezes as práticas do nepotismo e favoritismo. Isto sem nos esquecermos do desvio de função que frequentemente ocorrem.

Sendo assim, é preciso que a escolha da pessoa designada combine critérios discricionários de confiança (entrevista / indicação) e critérios impessoais de qualificação e competência (curriculum / experiência / formação acadêmica). Tal procedimento precisa ir ao encontro do estabelecido nos incisos V e VI do artigo 94 do Decreto-Lei nº 200/1967:

V - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.

A fim de evitar que cargos comissionados e funções de confiança sejam utilizados sem o devido retorno de um serviço de qualidade para o órgão, o prefeito tem o dever de formalizar os níveis de capacitação, experiência, formação acadêmica ou especialização do cargo ou função. E, caso os contratados não apresentem os requisitos necessários para cumprir suas atividades, cabe ao órgão promover a capacitação gerencial do servidor (efetivo ou não) e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento.

De qualquer modo, jamais podemos esquecer da valorização do servidor concursado da carreira. Além dos critérios impessoais de meritocracia para ser admitido no serviço público, os servidores efetivos contam com o conhecimento das rotinas, peculiaridades e histórico da instituição devido ao seu trabalho de caráter permanente no órgão.

Portanto, ficam aí as minhas sugestões para o atual mandatário, senhor Alan Campos da Costa, para que o mesmo possa, além de propor a revogação da Lei Complementar n.º 41/2017, estabelecer critérios corretos para a contratação de servidores comissionados dentro da Administração Municipal. Afinal, a nossa Prefeitura não pode continuar sendo inchada com fins eleitoreiros.

(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado e presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba

OBS: Texto originalmente publicado no blog Propostas para uma Mangaratiba melhor, em 18/03/2019, conforme consta em https://melhorarmangaratiba.blogspot.com/2019/03/precisamos-de-criterios-mais-rigidos-e.html