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domingo, 28 de junho de 2020

Sindicato entra na Justiça contra a cobrança retroativa das contribuições previdenciárias



Apesar de todos no SISPMUM estarem super envolvidos com os acontecimentos ligados às eleições sindicais, eis que, o nosso setor jurídico aproveitou este domingo (28/06) para ajuizar uma ação e, deste modo, tentar impedir que os servidores sejam cobrados indevidamente pelas contribuições previdenciárias quanto a fatos geradores antes da vigência da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020.

Como se sabe, no dia 25/06/2020, foi publicada na página 2 (dois) da Edição n.º 1151, do Diário Oficial do Municípioa Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, cujo texto correspondeu ao do projeto legislativo de iniciativa do Chefe do Executivo (Mensagem n.º 03/2020) que foi aprovado e sancionado nos seguintes termos:

LEI N.º 1.297 DE 24 DE JUNHO DE 2020


Fixas as alíquotas previdenciárias dos servidores públicos municipais e do ente Município para o Previ Mangaratiba e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica fixado o percentual em 14% (quatorze por cento) das novas alíquotas mínimas de contribuição previdenciária do servidor público município e do ente município, no âmbito da administração direta e indireta, para o Instituto de Previdência de Mangaratiba – Previ Mangaratiba.

§ 1º As alíquotas criadas no caput do presente artigo irão vigorar, a partir de 1º de março de 2020, nos moldes determinados pelo artigo 11 da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de janeiro de 2019.

§ 2º As alíquotas criadas no caput deste artigo poderão sofrer majorações em razão de resultados de revisão anual do Cálculo Atuarial, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder à devida alteração por Decreto Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.”


Ocorre que tal norma jurídica encontra-se impregnada de inconstitucionalidades em seu artigo 1º em seus parágrafos, e artigo 2º, quando se diz que as alíquotas criadas irão vigorar, a partir de 1º de março de 2020.

Ora. essa aplicação retroativa a 1º de março de 2020 viola flagrantemente o princípio mais importante da ordem tributária insculpido na Constituição, qual seja, o princípio da vedação à não-surpresa

Este princípio, em se tratando de matéria previdenciária, deve ser aplicado em sua modalidade mínima, qual seja 90 (noventa) dias, a qual também é denominada Anterioridade Nonagesimal, sendo que a sua aplicação retroativa é impedida conforme o art. 150, incisos I e III, “c” e o art. 195, §6 º da Constituição Federal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
(...)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

Art.195.

(...)

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”

Já a previsão contida no parágrafo 2º do art. 1º da referida Lei Municipal viola o art. 149, § 1º da Constituição Federal, uma vez que compete ao Município legislar sobre as alíquotas previdenciárias de seus servidores, não podendo haver aplicação direta da legislação federal. 

Art. 149

(...)

§1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" 

Por sua vez parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Municipal viola diretamente o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I e inciso III, alínea “c” da Constituição, na medida em que prevê a possibilidade de alteração de alíquota previdenciária por meio de Decreto Municipal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

E por último, o artigo 2º da Lei Municipal repete o comando do paragrafo 1º do artigo 1º e prevê a retroatividade da majoração da alíquota a partir de 01/03/2020, violando, conforme já demonstrado anteriormente, o princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Por essas razões, o SISPMUM ingressou com uma ação requerendo a concessão de uma liminar para suspender a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, a fim de que p Município, as entidades da Administração Indireta e a Câmara Municipal abstenham-se de majorar a alíquota previdenciária antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei, ocorrida em 25/06/2020, assim como impedir a sua majoração retroativa, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor de cada ente da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, incluindo a devolução em dobro de qualquer valor cobrado em excesso, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.

Além disso, foi requerido que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020 e que Município abstenha-se de majorar, por decreto, as alíquotas das contribuições previdenciárias de seus servidores ao Previ-Mangaratiba, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao prefeito municipal, além da devolução em dobro de qualquer importância excessivamente cobrada, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.

O número do processo é o 0001625-76.2020.8.9.0030, sendo réus na ação o Município de Mangaratiba, o Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba, a Fundação Mário Peixoto, o Instituto Jose Miguel Olympio Simoes e a Câmara Municipal de Mangaratiba. E o SISPMUM estará acompanhando cada passo dessa ação dando conhecimento ao servidor.

#Assessoria

terça-feira, 23 de junho de 2020

Divulgação dos atuais nomes das chapas e da Comissão Eleitoral




Na data de hoje (23/06), o presidente da Comissão Eleitoral, senhor Jomar Ribeiro Braz, apresentou a nova relação dos nomes que compõem a chapa "JUNTOS SOMOS FORTES", com as três substituições feitas, conforme o requerimento que fora apresentado pelo presidente do grupo, senhor Marcus Vinicius Caram de Souza.

Com as alterações, as relações dos nomes que compõem cada uma das chapa passam a ser as seguintes:

Pela chapa "UNIÃO, RESISTÊNCIA E LUTA", são esses os integrantes da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Ética:


- Diretoria Executiva

Presidente: Vânia Nunes de Oliveira Inês; Vice-Presidente: Daniel Barbosa Ribeiro; Secretário-Geral: Jorgenélia Ribeiro Gomes; Secretário Adjunto: Ana Lúcia Ferreira Gonçalves; Tesoureiro: Marcos Aurélio dos Santos; Tesoureiro Adjunto: Mario Cesar Monteiro; Diretor Social: César Roberto Costa Silva

- Conselho Fiscal

1º Conselheiro: Rodrigo Ferraz de Souza; 1º Suplente: Roseli Braga do R. dos Santos; 2º Conselheiro: Fabio Santiago Gomes; 2º Suplente: Armando Soares V. de C. Gomes; 3º Conselheiro: Glória Maria Telles Brandão; 3º Suplente: Maria Angelica Gabriel dos Santos

- Comissão de Ética

Presidente: Manoel Dias Bicalho Neto; Suplente: Claudia Cesarino; 2º Conselheiro: Antonio Fernando Villela; Suplente: Denize Castelhano Correa; 3º Suplente: Leandro Couto dos Santos; Suplente: Adriana Magalhães da Silva



Por sua vez, seguem os nomes que passam a compor a chapa "JUNTOS SOMOS FORTES":


- Diretoria Executiva

Presidente: Marcus Vinicius Caran de Souza; Vice-Presidente: Josué dos Santos; Secretário-Geral: Aristides Ângelo Barcelos Neto; Secretário Adjunto: Renato Aguiar Soares; Tesoureiro: Anderson Luis F. Gonçalves; Tesoureiro-Adjunto: Kelli Monteiro Costa; Diretor Social: Roberto de Lima Brito

- Conselho Fiscal

1º Conselheiro: Everaldo Vicente Ferreira; 1º Suplente: Euzébio da Silva Bento; 2º Conselheiro: Luis Otávio Lopes Dantas; 2º Suplente: Denílson Pereira da Silva; 3º Conselheiro: Flávio Afonso; 3º Suplente: João Luiz Ribeiro da Costa

- Comissão de Ética

Presidente: Luiz Antonio dos Santos Vasconcelos; Suplente: Izaias Carneiro da Silva Filho; 2º Conselheiro: Viviane Villela de Souza Sampaio; Suplente: José Miguel de Souza Rita; 3º Conselheiro: Luiz Antonio da Cruz Borges; Suplente: Leandro do Espírito Santo



Por ordem judicial, as eleições estão marcadas para o dia 29/06/2020, das 08hs às 17hs, conforme a Decisão, proferida às fls. 641 a 643, nos autos judiciais do processo nº 0001538-23.2020.8.19.0030, em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba.

Os atuais nomes que compõem a Comissão Eleitoral são os fiscais de posturas Jomar Ribeiro Braz e Jorge Gonçalves Evangelista, eleitos na assembleia geral de 12/02/2020, e o guarda municipal José Adelino da Silva Batista, o qual está substituindo o fiscal do meio ambiente Marcos Luiz de Souza




#Assessoria

sábado, 20 de junho de 2020

COMO FICA A DATA BASE DO SERVIDOR APÓS A LEI DO CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS?!



Respondendo às dúvidas que alguns servidores têm nos consultado, é certo que a nova lei federal, sancionada no final do mês passado, proíbe reajustes salariais (ganhos reais) para todos os servidores públicos. 

Contudo, a Lei Complementar n.° 173, de 27 de maio de 2020, não excepciona e nem menciona de maneira expressa a revisão geral anual, a qual é prevista na nossa Lei Municipal 988/2015 e no artigo 37, inciso X, da Constituição de 1988 (Data-Base). 

Neste sentido, o SISPMUM sustenta o entendimento de que a Data-Base 2020 deve ser concedida independentemente deste debate, já que a aquisição do direito à revisão (02 de janeiro de 2020) é anterior à sanção do projeto de lei complementar federal (27 de maio de 2020). 

De igual modo, a Data-Base de 2021 também não estaria congelada, tendo em conta que a Lei Complementar não proíbe, expressamente, a recomposição das perdas inflacionárias, mas apenas limita os reajustes salariais, que não se confundem com a Data-Base.

Revisão geral anual não é reajuste e nem aumento! 

Revisão geral anual é apenas uma recomposição das perdas inflacionárias! 

De qualquer maneira, sempre é bom lembrar que um direito previsto na Constituição jamais pode ser tolhido por uma lei que é norma infraconstitucional. Logo, aceitar tal hipótese seria verdadeira aberração jurídica.

OBS: No caso dos servidores municipais de Mangaratiba, a questão sobre a Data-Base de 2020, que repõe as perdas inflacionárias de 2019, está sendo acompanhada pela Justiça desde 21/02 deste ano e já conta com uma decisão liminar proferida no dia 18/03. Trata-se de uma ação movida pelo SISPMUM (processo 0001046-31.2020.8.19.0030) em que o juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges Barbosa, determinou ao Município que efetue a revisão geral anual de seus servidores, sob pena de multa diária de 100.000,00 (cem mil reais). Falta, porém, o Chefe do Executivo cumprir.

#Assessoria

quarta-feira, 17 de junho de 2020

Edital de convocação da nova data das eleições sindicais


ELEIÇÕES SINDICAIS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 02/2020

Pelo presente edital, a DIRETORIA do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com a decisão proferida nos autos do processo nº 0001538-23.2020.8.19.0030 do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, convoca todos os associados para as eleições que se realizarão no dia 29 de junho de 2020, das 8hs às 17hs, para mandato o sindical 2020/2024, no que se refere à composição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Eleitoral.

Mangaratiba, 17 de junho de 2020.

_________________________________
Vânia Nunes de Oliveira Inês
(Presidente do SISPMUM)

Justiça anula as eleições do SISPMUM e fixa uma nova data para o dia 29 de junho

Numa Decisão proferida no início da tarde desta quarta-feira (17/06), nos autos do processo n.º 0001538-23.2020.8.19.0030, o juiz da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, Dr. Marcelo Borges, anulou as eleições feitas pela Comissão Eleitoral em 04/06/2020. 

Com isso, foi revogada a decisão anterior do processo que havia determinado a realização do pleito em 04/06 e ficou designado o dia 29/06/2020 como uma nova data, conforme pode ser conferido pela transcrição feita a seguir: 


"Trata-se de ação em que filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos de Mangaratiba requer a manutenção da data das eleições sindicais para o dia 04 de junho de 2020, com alegação que a atual diretoria do sindicato informou à Comissão Eleitoral que não liberaria as instalações do sindicato réu para realização das eleições. Em sua contestação de fls. 31/41, o réu sustenta que o cancelamento das eleições decorreu dos riscos para os associados em razão da pandemia de COVID-19 e que o auditório do sindicato não oferece condições adequadas para realização das eleições sem colocar em risco a saúde dos filiados. Aduz que um dos integrantes da Comissão Eleitoral é genitor do candidato à Presidência do Sindicato. Em sua réplica, a parte autora sustenta a regularidade dos atos convocatórios das eleições e que não há óbice na relação de parentesco entre um dos membros da Comissão Eleitoral e um dos candidatos. É o brevíssimo relatório. Decido. As preliminares serão apreciadas na decisão saneadora. Em juízo de cognição sumária verifico que a Diretoria do Sindicato não possui poderes para adiar as eleições para diretoria do sindicato, na medida que o artigo 16 do Regulamento Eleitoral estabelece exclusividade da Comissão Eleitoral para a análise do cumprimento das normas estatutárias e o artigo 17 estabelece que a Comissão Eleitoral é a responsável pelo elaboração do calendário eleitoral. Ademais, o autor apresenta, a fls. 23, ofício da Secretaria Municipal de Saúde em que informa sobre a possibilidade da realização das eleições desde que respeitadas as normas ali estabelecidas. Por fim, as Atas das Eleições juntadas aos autos demonstram que o comparecimento para a eleição deste ano foi muito superior às eleições anteriores, o que demonstra de forma evidente, que a pandemia de COVID - 19 não foi óbice ao comparecimento dos filiados. No entanto, existe uma causa de nulidade absoluta do pleito realizado que não guarda qualquer relação com a pandemia ou com os atos de remarcação das eleições. Trata-se da relação de parentesco entre um dos membros da Comissão Eleitoral e um dos candidatos à Presidência do Sindicato - exatamente o que foi eleito. Em que pese não existir no Regulamento Eleitoral qualquer indicação de impedimento, é evidente que o fato de um membro da Comissão ser pai de um dos candidatos macula a isenção do pleito. As eleições constituem o procedimento que transforma a vontade dos eleitores em mandatos e, por isso, a imparcialidade dos responsáveis pela realização do procedimento eleitoral é condição sine qua non para sua validade. Ainda que não tenha ocorrido qualquer violação ao regulamento e outros dispositivos, a imparcialidade foi atingida. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme acórdão que a seguir transcrevo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE. MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL IMPEDIDO. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS.CONVOCAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. - O impedimento de membro da Comissão Eleitoral para Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, em razão de ser pai de um dos candidatos às eleições, enseja a nulidade de todas as decisões proferidas pela referida Comissão bem como a suspensão das eleições até a convocação de nova Comissão Eleitoral Regional para apreciar e decidir sobre os requerimentos de candidaturas das chapas ou acerca dos conflitos surgidos durante o pleito. - Remessa oficial não provida. (TRF-5 - REOMS: 89785 PB 0005134-31.2004.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 06/05/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/05/2008 - Página: 522 - Nº: 99 - Ano: 2008) Desse modo, à toda evidência há mácula no pleito realizado. Diante do exposto, ANULO AS ELEIÇÕES REALIZADAS em 04/06/2020 e, portanto, revogo a decisão de fls. 26/27. Determino a substituição do Sr. Marcus Luiz de Souza da Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Determino a realização de novas eleições para o dia 29 de junho de 2020, com observância integral das determinações da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil de Mangaratiba. O réu deverá fazer constar de seu blog ou site de internet a data das presentes eleições, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A colocação que qualquer óbice à realização das eleições importará na imposição de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes com a máxima urgência, por publicação e também pelo OJA de plantão." (clique AQUI para conferir)

De acordo com o magistrado, o pleito deverá ocorrer "com observância integral das determinações da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil de Mangaratiba". 

Ciente da Decisão, independente de ser previamente intimado, o SISPMUM já se adianta em dar publicidade aos servidores acerca do que foi determinado pela Justiça.






#Assessoria

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Justiça determina que o presidente da Comissão Eleitoral e o SISPMUM se manifestem no processo sobre as eleições sindicais


Numa decisão proferida na manhã desta quarta-feira (10/06), na ação que trata da realização das eleições do sindicato (processo n.º 0001538-23.2020.8.19.0030), o Juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, determinou ao presidente da Comissão Eleitoral, senhor Jomar Ribeiro Braz, e ao SISPMUM que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre as questões tratadas na demanda.

De acordo com a decisão, foi concedida uma oportunidade ao SISPMUM de indicar uma nova data para que ocorram as eleições, com menção ao fato de que a prorrogação do mandato (concedida em 31/05/2020 nos autos do processo n.º 0001492-34.2020.8.19.0030), dura 30 (trinta) dias e que, após o prazo, sem uma nova diretoria, o sindicato corre o risco de se tornar "acéfalo". Ou seja, a instituição pode ficar sem um administrador para responder por ela, pagar as suas contas e praticar os demais atos de gestão:

"I-se [intime-se] o autor com urgência para se se manifestar acerca da contestação e do pedido contraposto no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, esclareça a parte ré no mesmo prazo qual seria a data indicada para realização de possível novas eleições, já que a pandemia de COVID-19 não pode justificar a sua perpetuação no poder, sendo certo que seu mandato foi prorrogado por apenas trinta dias e a falta de eleições poderá tornar o réu acéfalo. Após o prazo, com ou sem manifestações das partes, voltem conclusos imediatamente" - original sem colchetes

Como se sabe, as eleições do sindicato estavam inicialmente marcadas para o dia 15/04/2020. No entanto, por causa das medidas de isolamento social em razão da COVID-19, a votação precisou ser remarcada, sucessivamente, para as datas de 30/04, 21/05 e 04/06 do corrente ano, sendo que, neste último caso, o processo eleitoral iria exceder o término do mandato normal da atual diretoria em 31/05/2020.

Entretanto, ainda no final de maio, considerando que o sindicato ficaria sem administração por quatro dias e prevendo não haver condições sanitárias (e de transporte) quanto à realização do pleito em 04/06, a diretoria reuniu-se para deliberar sobre a prorrogação do mandato. E, como não era possível convocar uma assembleia geral para referendar a decisão dos dirigentes, não houve outra solução a não ser pedir na Justiça que autorizasse a prorrogação do mandato.

Assim, em 31/05/2020, o juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, havia proferido uma decisão nos autos do processo n.º 0001492-34.2020.8.19.0030, permitindo que houvesse uma prorrogação pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de manutenção do isolamento social, a fim de autorizar a praticar todos os atos necessários a administração da entidade, com vistas a realização da eleição:

"Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a demora no provimento jurisdicional poderá causar sérios prejuízos. Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a tutela de urgência requerida, a fim de que seja prorrogado o mandato dos atuais dirigentes e conselheiros fiscais pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de manutenção do isolamento social, autorizando a praticar todos os atos necessários a administração da entidade a fim de evitar qualquer solução de continuidade em sua atividade operacional, sobretudo com vistas a realização da eleição de nova diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no estatuto social, até regularizada a representação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba e os respectivos registros. Expeça-se mandado de intimação da parte ré, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador de plantão"

Na primeira semana deste mês de junho, na qual estava prevista a data marcada pela Comissão Eleitoral, a presidente do SISPMUM tentou, sem sucesso, um entendimento amigável com os responsáveis pelo pleito a fim de que as eleições fossem remarcadas para uma data posterior, visto que não havia condições para todos os associados votarem. Tanto por causa dos riscos quanto para os que moram em outros municípios e dependem do transporte intermunicipal de passageiros que esteve suspenso até 05/06/2020, por força dDecreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020.

Todavia, devido à insistência da Comissão Eleitoral em realizar as eleições no dia 04/06/2020, foi encaminhado um ofício da presidência do sindicato comunicando, em 02/06, a posição da Diretoria em não autorizar que a votação e nenhum outro ato relativo às eleições ocorressem na data prevista, de modo que a sede do SISPMUM também não seria disponibilizada para o evento.

Em 03/06, o presidente da Comissão Eleitoral entregou um comunicado ao sindicato informando a manutenção da data de 04/06 e fazendo menção a um laudo da Vigilância Sanitária, sem qualquer referência numérica, o qual nem ao menos foi apresentado junto com o documento. 

Precisando zelar pela saúde dos servidores, bem como pelo direito de todos filiados participarem das eleições, a presidente do SISPMUM decidiu, no próprio dia 03/06, divulgar uma nota negando a autorização daquela votação prevista pela Comissão Eleitoral. Na ocasião, ficou proibido no local qualquer outro evento capaz de causar aglomerações e foi também suspenso o atendimento ao público.

Para surpresa de muitos, sem o conhecimento e a anuência da Diretoria, a Comissão Eleitoral decidiu realizar a votação no meio da rua em 04/06. Com isso, vários servidores ficaram excluídos de participar, principalmente por causa da falta de transporte, posto que, dos 335 associados cadastrados, constam nas fichas de filiação que 140 residem em outro município.

No dia 05/06, ciente de que o presidente da Comissão Eleitoral havia ingressado com uma ação judicial de n.º 0001538-23.2020.8.19.0030, movida contra o seu próprio sindicato, e obtido ali uma liminar para que as eleições fossem realizadas no dia 04/06, eis que, naquele mesmo dia, o SISPMUM apresentou uma defesa nos autos. E, como uma demanda judicial permite também à parte contrária reagir com um contra ataque, foi formulado um pedido requerendo: (i) a declaração de nulidade da votação realizada em 04/0/2020; e (ii) a substituição de um dos membros da comissão que é o pai do presidente de uma das chapas.

Em 08/06, foi entregue ao sindicato uma correspondência por SEDEX da Comissão Eleitoral informando o resultado da votação realizada no meio da rua, conforme noticiamos na postagem anterior junto com o posicionamento da Diretoria em não reconhecer a legitimidade democrática daquele acontecimento. E, na mesma ocasião, o jurídico do SISPMUM ingressou com um pedido de urgência no processo movido pelo presidente da Comissão para a Justiça apreciar a questão da nulidade.

Agora, com a decisão proferida nesta quarta-feira (10/06) pelo juiz, as partes no processo precisarão novamente se posicionar de modo que o SISPMUM vem a público compartilhar todos esses acontecimentos aos seus associados, por ser um direito de todos ser informados.

#Assessoria

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Comissão Eleitoral informa a Presidência do SISPMUM sobre a votação ocorrida em frente a sede do sindicato em 04/06 e a Diretoria considera ilegítimo o resultado

Na presente data de 08/06/2020, foi entregue ao sindicato uma correspondência da Comissão Eleitoral, dirigida à Presidência, a qual foi postada em 05/06/2020 e registrada com o código OD366991675BR, cujas fotos seguem aqui publicadas, contendo a missiva o seguinte teor:

“Vimos pela presente data informar da realização do eletivo do sindicato em consonância à respeitável decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0001538-23.2020.8.19.0030, às fls. 26/27 datada de 03/06/2020, pelo Juízo Único da Comarca de Mangaratiba/RJ. Na decisão proferida foi confirmada a data do pleito eletivo previamente marcada para 04/06/2020, conforme edital, amparando e respeitando a convocação da comissão eleitoral do respeitável sindicato, conforme regramentos emanados do estatuto social, cominado com o regulamento eleitora do SISPMUN

Insta salienta que esta comissão eleitoral, realizará o ato de posse do presidente eleito bem como sua diretoria na data de 17/06/2020 às 10:00 horas, que exercerá o mandato de 2020/2014, conforme previsão estatutária e seu regimento interno.

O pleito eletivo ocorreu em frente à sede do SISPMUN, uma vez que a sede do referido encontrava-se com suas dependências fechadas, o que inviabilizou a ocorrência no interior das suas instalações conforme previsão legal.

A comissão eleitoral exercendo sua competência exclusiva conforme artigo 13º do regulamento eleitoral, finaliza suas atribuições legais e dar ciência da chapa vencedora conforme cópias de inteiro teor do pleito eleitora

Não obstante a comissão informa o resultado do pleito eletivo, conforme preceitos emenda os do artigo 16º do regulamento eleitora, que consagrou a chapa número 02 (dois), como a vencedora, presidida pelo  Srº Marcos Vinicius Caram de Souza

O pleito foi realizado com os seguintes resultados:

1. CHAPA 01 FORÇA RESISTÊNCIA E LUTA, 12 VOTOS;

2. CHAPA 02 JUNTOS SOMOS FORTES, 86 VOTOS

3. VOTO NULO 01

Por fim, informamos que o pleito foi realizado com o numero total de votante de 99 (noventa e nove), conforme supra discriminado. O processo foi fielmente verificado pelo presidente da comissão e seus membros. A fiscalização foi acompanhada por 02 (dois) fiscais, que se apresentaram de forma voluntária afim de dar transparência no pleito eleitoral, informo que um dos fiscais é membro da atual diretoria do SISPMUN ocupante do cargo de vice-presidente. Assim sendo, a presente vai assinada pelo presidente da comissão e seus integrantes, para que surtam os seus efeitos legais.”



No entanto, a Diretoria do sindicato NÃO RECONHECE a validade dessa votação e entende que a Justiça deve declarar nulo tal acontecimento, por uma flagrante falta de legitimidade democrática, visto que os servidores associados, em sua maioria, não tiveram a oportunidade de votar durante a quarentena imposta pela pandemia da COVID-19.

Apesar da Comissão Eleitoral fazer referência a uma decisão judicial, eis que a votação realizada em vias públicas (e fora da sede do sindicato), não levou em conta que o Decreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020, que impediu o deslocamento de pessoas residentes em outros municípios da região metropolitana até Mangaratiba, por meio do transporte público, até à data de 05/06/2020. Senão vejamos o que dizem as alíneas a e b do artigo 4º do ato do governador, cuja suspensão na circulação dos ônibus das linhas intermunicipais manteve-se até à data seguinte do dia das eleições:

"Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 05 junho de 2020, das seguintes atividades:

(...)

VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos:

a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro;"
.
A realização dessa votação ilegítima ignorou também o Decreto Municipal de n.º 4.247, de 28 de maio de 2020, publicado nas edições 1139 e 1140 extra do Diário Oficial do Município (DOM), cujo art. 2º determinou a manutenção do período de “quarentena” até o dia 05/06/2020, prorrogando decretos municipais de números 4.188, 4.189, 4.192, 4.194, 4.198, 4.199, 4.203, 4.204, 4.217, 4.218, 4.221, 4.237, 4.242 e 4.244, sendo que o Decreto n.º. 4.186, de 14 de março de 2020, que dispõe sobre o regime de trabalho do servidor público durante a pandemia da COVID-19, foi prorrogado pelo já referido Decreto n.º 4.203, de 27 de março de 2020. E cumpre destacar neste rol o Decreto n.º 4.237, de 14 de maio de 2020, também com o prazo prorrogado até 05/06/2020, o qual suspendeu o expediente nas repartições públicas, a exceção das secretarias previstas no parágrafo único de seu art. 1º, excluindo-se do trabalho os funcionários residentes em outros municípios que dependem de transporte público e os enquadrados no chamado grupo de risco.

Não se pode ignorar o fato de que todos os servidores sindicalizados do SISPMUM têm o direito de votar nas eleições sindicais, como previsto no artigo 10, inciso I, do nosso Estatuto Social.   

“Art. 10 – São direitos dos filiados:

I – votar e ser votado para a Diretoria ou Conselho Fiscal;

II – tomar parte nas Assembleias Gerais;

(...)

§ 2º Nenhum filiado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha  sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.”

Inclusive, deve ser considerado que, dos 335 (trezentos e trinta e cinco) afiliados, 140 (cento e quarenta) não são moradores de Mangaratiba! E temos ainda 39 que são idosos, isto é, possuem mais de 60 anos, fazendo parte do chamado "grupo de risco" da COVID-19. E, desta forma, restou claro que a suspensão quanto aos transportes intermunicipais prevista no Decreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020, por si só, já impediu a participação de todos os associados, sendo que nem todos residem no município de modo que a votação ilegítima, ocorrida no dia 04/06/2020, não atendeu ao Principio da Democracia.

Por tal motivo, foi que o sindicato, ao tomar ciência do processo movido pelo presidente da Comissão Eleitoral, apresentou uma peça de defesa que se encontra às folhas 31/41 dos autos da ação referida pela Comissão Eleitoral em que se formulou ali um pedido contraposto, requerendo a declaração de nulidade das eleições realizadas no dia 04/06/2020, além da substituição do genitor do integrante da chapa "Juntos Somos Fortes" da Comissão Eleitoral. E, após o tomar ciência do comunicado nesta data, o jurídico do SISPMUM já protocolizou um segundo requerimento, pleiteando, desta vez, uma análise urgente do juiz quanto à declaração de nulidade para evitar que uma diretoria ilegítima tome posse.

Independentemente disso, com base no artigo 15º do Regulamento Eleitoral, pode cada filiado, em gozo de seus direitos político-sindicais, sem prejuízo de outras providências, solicitar impugnação ao resultado da votação, devendo, no prazo de 02 (dois dias) da divulgação do resultado, apresentar recurso com exposição concreta dos fatos e motivos, para análise pela Comissão Eleitoral

“Art. 15º - No prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da divulgação do resultado da apuração, o filiado em gozo dos direitos político-sindicais poderá solicitar impugnação ao resultado, devendo para isto interpor recurso com exposição concreta dos fatos e motivos, para análise da Comissão Eleitoral”

Para tanto, basta que o interessado encaminhe o seu requerimento ao sindicato, dirigido à Comissão Eleitoral, para que seja apreciado o pedido de impugnação do resultado, qualificando-se na petição e explicando o porquê de sua insatisfação.

Finalmente, informamos que o SISPMUM estará aberto todos os dias úteis desta semana, em sua sede, das 08 às 16 horas, e disponível para receber os eventuais requerimentos de informação, os quais deverão ser entregues, devidamente assinados pelo interessado, também aceitando que os requerimentos possam ser transmitidos pelo e-mail sindicatosispmum@yahoo.com.br ou pelo aplicativo Whatsapp do telefone funcional (21) 97024-0567, mesmo fora do horário de funcionamento da instituição.

#Assessoria

sábado, 14 de março de 2020

Ministério Público emite parecer favorável aos servidores no processo sobre a revisão geral anual



Na ação ajuizada pelo SISPMUM em 21/02/2020 sobre o não cumprimento da data base pelo Chefe do Poder Executivo, eis que a Promotora de Justiça, Dra. Renata Mello Chagas, emitiu um parecer favorável ao pedido de liminar formulado pelo sindicato, o qual foi juntado ao processo no dia 13/03. De acordo com a representante do MP,

"a revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração dos servidores, devendo ser instrumentalizado por iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tal reposição inflacionária, como a própria natureza aduz, não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, se limitando a resgatar o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária indistintamente, diferenciando o instituto da revisão do reajuste."

Ainda, de acordo com a Promotora, se a data da revisão geral anual foi fixada por meio de uma lei em conformidade com a Constituição Federal, "não se permite discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo para aferir o cumprimento ou não daquele mandamento". E, com elevado grau de acerto, contra-argumentou quanto aos possíveis questionamentos que poderão ser apresentados pelo Município nas suas razões de defesa:

"De certo, o Município alegará que a ação administrativa que enseja o cumprimento das normas que embasam esta ação não estão no campo das prioridades das gestões ora demandadas. Também de certo poderá alegar que faltam recursos ou dificuldades operacionais, o que, em verdade, havendo prioridade, são facilmente superáveis. Todavia, o atual avanço dos estudos de Direito Constitucional permite concluir, a partir da doutrina mais atualizada com o momento histórico (neoconstitucionalismo), que, em princípio, não há óbice para o controle, via ação civil pública, dos atos e omissões ilegais ou inconstitucionais (...) Diante do atual avanço doutrinário e jurisprudencial, tem-se que é superada a tese de simplesmente considerar juridicamente impossível pedido formulado em ação civil pública que visa debelar omissão escancarada quanto ao direito coletivo fundamental."

Ao final, o parecer que, ao todo, tem seis laudas, concluiu pela concessão do pedido liminar, inclusive quanto à exigência para que a Câmara dê prioridade na tramitação do processo legislativo quando então receber o projeto capeado pela Mensagem do Chefe do Executivo:

"Sendo assim, restou devidamente cumprido o requisito da plausibilidade do direito autoral para concessão do pedido liminar. Outrossim, o periculum in mora é verificado pela natureza alimentar dos vencimentos dos servidores, de maneira que a ausência de revisão geral anual corrói a remuneração e, por consequência, a sua subsistência. Quanto ao pedido em relação à Câmara Municipal, conforme artigo 3º, I da Lei Municipal 988/2015, a revisão geral anual ocorrerá por meio de definição do índice em lei específica. Dessa forma, a pretendida liminar demandará iniciativa do Poder Executivo que, por sua vez, dependerá do trâmite na Câmara dos Vereadores para levar a efeito a almejada revisão, de maneira que qualquer envio de proposta pelo Executivo poderá tornar sem efeito a determinação judicial se não houver determinação de prioridade da tramitação na Casa Legislativa municipal. Sendo assim, a medida requerida merece ser acolhida. Por todo o exposto, o Ministério Público oficia pelo deferimento do pedido de tutela provisória, nos moldes delineados na exordial, estendendo a providência antecipatória à Câmara de Vereadores na forma requerida pelo autor."

Sem dúvida, a urgência no caso é patente e se torna ainda maior em 2020. Até mesmo porque estamos num ano eleitoral e, caso o projeto de lei não seja apresentado o quanto antes, poderão surgir controvérsias jurídicas quanto à reposição inflacionária referente a 2019 ocorrer entre 07/04 e 31/12 do corrente. Isto porque a Lei Federal n.º 9.504/97 ("Lei das Eleições") proíbe aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, caso venha a exceder a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo legalmente previsto e até a posse.

Com a juntada do parecer jurídico do MP, o próximo passo agora é o retorno do processo ao juiz da Comarca a fim de que seja apreciado o pedido de liminar requerido pelo SISPMUM. Uma vez concedido, tanto o Município quanto a Câmara deverão ser intimados para cumprimento da aguardada ordem.

O sindicato continuará acompanhando o processo e tomando as providências que forem necessárias a fim de que ocorra o célere e eficaz andamento da ação.






#Assessoria

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Sindicato propõe a sua quarta ação cobrando a revisão geral anual



Embora para este ano houvesse até previsão orçamentária, de acordo com o parágrafo único do art. 5º da LOA 2020 (Lei Municipal n.º 1.272/2019), eis que, até o momento, o Chefe do Executivo não deu cumprimento à Lei Municipal n.º 988/2015, cujo artigo 1º determina que as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no dia 02 de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Assim sendo, cumprindo a decisão aprovada na assembleia geral de ontem (20/02), o SISPMUM hoje mesmo já distribuiu uma ação, com pedido de liminar, a fim de que a Justiça declare a mora do Poder Executivo, desde 02/01/2020, determinando que o prefeito municipal dê aplicação à Lei Municipal 988/2015 e efetue a revisão geral anual de seus servidores, em índice a ser estabelecido pelo próprio, já para a próxima folha de pagamentos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tal como fora requerido (e concedido) nos três processos anteriores movidos sobre a data base em 2017, 2018 e 2019.

É injustificável o Poder Executivo omitir-se quanto à aplicação da revisão geral anual, a qual não pode ficar à margem da discricionariedade do ente público, exceto a indicação do índice a ser escolhido.

Por ser constitucionalmente prevista, a revisão geral anual não está sujeita a crises financeiras, impacto orçamentário prévio ou limitações oriundas de responsabilidade fiscal, uma vez que se trata, na realidade, de mera recomposição do valor monetário dos vencimentos dos servidores, com base nas perdas inflacionárias em 2019. E, no caso da Lei Orçamentária de 2020, existe autorização expressa para que ocorra a abertura de créditos orçamentários suplementares, se necessários, para atender eventual concessão da revisão geral anual aos servidores municipais.

Não se pode esquecer que, devido à defasagem salarial, os ocupantes da classe I e nível I do Grupo Funcional Básico (GFB) do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores públicos de Mangaratiba recebem um vencimento base de parcos R$ 971,84 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor este abaixo do salário mínimo, atualmente em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

Todavia, é preciso que o servidor mantenha-se alerta. Pois, considerando que 2020 é um ano eleitoral e que a Lei Federal n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) proíbe aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, caso venha a exceder a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo legalmente previsto e até a posse, torna-se mais ainda necessária a concessão de uma medida urgente que seja capaz de obrigar o Chefe do Executivo a respeitar a data base do servidor aqinda neste ano. E, conforme consta na Resolução do TSE n.º 23.606/2019que estabelece o calendário eleitoral, os vencimentos precisam ser revistos até 07/4/2020 ou, do contrário, somente no ano de 2021 é que o prefeito eleito em outubro poderá efetuar a revisão referente à inflação em 2019.

Com a distribuição da ação ocorrida na tarde de hoje, os autos aguardam ainda a autuação e a conclusão ao magistrado da Comarca para o despacho inicial bem como a análise da liminar. O número do processo é 0001046-31.2020.8.19.0030.


#Assessoria

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Sindicato requer que a Prefeitura seja condenada a pagar perdas e danos aos servidores pelo parcelamento do décimo terceiro




Conforme ainda está bem nítido na memória de muitos, eis que, na tarde do dia 19 de dezembro de 2019, os servidores municipais foram pegos de surpresa quando a Prefeitura divulgou uma nota nas redes sociais informando sobre o indevido parcelamento do décimo-terceiro, o qual deveria ter sido pago integralmente até 20/12. 

Como não houve tempo hábil, o SISPMUM precisou ingressar com uma ação através do Plantão Judiciário tendo em vista que o período de recesso forense se iniciaria no dia seguinte, não havendo condições de elaborar uma petição para ser apresentada até às 18 horas de 19/12 e despachada pelo magistrado titular da Comarca de Mangaratiba. Porém, não foi concedida a liminar porque a Justiça entendeu ser necessário primeiro ouvir o Município para então analisar o pedido de tutela de urgência, o que não seria possível fazer pelo juiz plantonista.

Com o término do recesso em 06/01, foi requerido pelo sindicato que o Município fosse citado e o magistrado titular da Comarca, ao analisar o pedido de reconsideração exposto na peça de informação do agravo de instrumento, determinou a intimação da Prefeitura a fim de que esta apresentasse uma resposta no prazo de cinco dias.

Após intimada, a Prefeitura decidiu providenciar o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro, o que foi efetuado em 14/01, conforme informado nas redes sociais, embora os contracheques dos servidores constem como se o décimo-terceiro houvesse sido pago em 20/12/2019.

Ora, tendo sido os servidores avisados do indevido parcelamento em 19/12/2019, de que, em 20/12 só receberiam a metade do valor esperado, tornou-se evidente que muitas famílias sofreram danos materiais e morais com a decisão surpresa.

Como é de conhecimento de todos, cuida-se o décimo terceiro de uma verba de caráter alimentar sendo que as necessidades básicas e vitais do ser humano não podem ser colocadas em compasso de espera, de modo que o desespero que atingiu as famílias dos funcionários não pode agora ser deixada ao desabrigo da Justiça para fins compensatórios.

Apesar de indeferida a tutela de urgência, indiscutível é que o Poder Executivo deixou de cumprir a Lei Orgânica do Município e também a Lei Municipal n.º 05/1991, tendo efetuado absurdos gastos com o pagamento de funcionários comissionados (mais de 2.100 pessoas nomeadas) a ponto de violar consecutivamente a LRF de modo que o pagamento do restante do vencimento só ocorreu tardiamente em 14/01/2020.

Ora, certo é que o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro em 14/01 não exime Município da responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação prevista na legislação local. Pois, diante da configuração do claro desleixo da Administração no cumprimento do dever legal, por haver nomeado um número absurdamente excessivo de servidores comissionados, apesar de haver uma determinação judicial em ação civil pública proibindo novas nomeações, a violação certamente causou danos aos servidores efetivos que contavam com o pagamento integral do décimo terceiro em 20/12/2019.

É fato indiscutível que a demora no pagamento da segunda metade do décimo terceiro acarretou danos de ordem material e moral à maioria dos servidores municipais, uma vez que muitos destes, recebendo parcos vencimentos, foram surpreendidos com uma nota surpresa da Administração Municipal em 19/12/2019.


Assim, e diante da impossibilidade de cumprimento da Lei, requer a parte autora, com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo todos os servidores municipais que sofreram danos de ordem material e moral ser indenizados quanto aos prejuízos suportados.

Para tanto, o sindicato autor sugeriu o arbitramento de uma compensação financeira em importe não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por servidor, uma vez demonstrado ter cada funcionário estatutário sofrido dano de ordem material/moral em razão do indevido parcelamento, o que será comprovado individualmente em sede de liquidação de sentença, caso o pedido venha a ser julgado procedente.

Vale ressaltar que o valor sugerido pelo sindicato autor se mostra razoável (R$ 3.000,00), na medida em que o parcelamento, em abstrato, causou danos consideráveis quanto ao sustento dos servidores e seus dependentes, afrontando a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, com consequências de extrema gravidade nas economias das famílias afetadas, tais como atraso no pagamento de contas e inscrição negativa de crédito dele decorrente, além do descumprimento de outros compromissos financeiros assumidos.

A petição do SISPMUM ainda será analisada pelo juiz e o processo agora segue o seu curso normal até que haja a decisão quanto aos danos morais pleiteados. O número do processo é o 0001613-45.2019.8.19.0047, correspondendo ao mesmo que foi movido durante o Plantão Judiciário.


#Assessoria