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domingo, 28 de junho de 2020

Sindicato entra na Justiça contra a cobrança retroativa das contribuições previdenciárias



Apesar de todos no SISPMUM estarem super envolvidos com os acontecimentos ligados às eleições sindicais, eis que, o nosso setor jurídico aproveitou este domingo (28/06) para ajuizar uma ação e, deste modo, tentar impedir que os servidores sejam cobrados indevidamente pelas contribuições previdenciárias quanto a fatos geradores antes da vigência da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020.

Como se sabe, no dia 25/06/2020, foi publicada na página 2 (dois) da Edição n.º 1151, do Diário Oficial do Municípioa Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, cujo texto correspondeu ao do projeto legislativo de iniciativa do Chefe do Executivo (Mensagem n.º 03/2020) que foi aprovado e sancionado nos seguintes termos:

LEI N.º 1.297 DE 24 DE JUNHO DE 2020


Fixas as alíquotas previdenciárias dos servidores públicos municipais e do ente Município para o Previ Mangaratiba e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica fixado o percentual em 14% (quatorze por cento) das novas alíquotas mínimas de contribuição previdenciária do servidor público município e do ente município, no âmbito da administração direta e indireta, para o Instituto de Previdência de Mangaratiba – Previ Mangaratiba.

§ 1º As alíquotas criadas no caput do presente artigo irão vigorar, a partir de 1º de março de 2020, nos moldes determinados pelo artigo 11 da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de janeiro de 2019.

§ 2º As alíquotas criadas no caput deste artigo poderão sofrer majorações em razão de resultados de revisão anual do Cálculo Atuarial, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder à devida alteração por Decreto Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.”


Ocorre que tal norma jurídica encontra-se impregnada de inconstitucionalidades em seu artigo 1º em seus parágrafos, e artigo 2º, quando se diz que as alíquotas criadas irão vigorar, a partir de 1º de março de 2020.

Ora. essa aplicação retroativa a 1º de março de 2020 viola flagrantemente o princípio mais importante da ordem tributária insculpido na Constituição, qual seja, o princípio da vedação à não-surpresa

Este princípio, em se tratando de matéria previdenciária, deve ser aplicado em sua modalidade mínima, qual seja 90 (noventa) dias, a qual também é denominada Anterioridade Nonagesimal, sendo que a sua aplicação retroativa é impedida conforme o art. 150, incisos I e III, “c” e o art. 195, §6 º da Constituição Federal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
(...)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

Art.195.

(...)

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”

Já a previsão contida no parágrafo 2º do art. 1º da referida Lei Municipal viola o art. 149, § 1º da Constituição Federal, uma vez que compete ao Município legislar sobre as alíquotas previdenciárias de seus servidores, não podendo haver aplicação direta da legislação federal. 

Art. 149

(...)

§1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" 

Por sua vez parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Municipal viola diretamente o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I e inciso III, alínea “c” da Constituição, na medida em que prevê a possibilidade de alteração de alíquota previdenciária por meio de Decreto Municipal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

E por último, o artigo 2º da Lei Municipal repete o comando do paragrafo 1º do artigo 1º e prevê a retroatividade da majoração da alíquota a partir de 01/03/2020, violando, conforme já demonstrado anteriormente, o princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Por essas razões, o SISPMUM ingressou com uma ação requerendo a concessão de uma liminar para suspender a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, a fim de que p Município, as entidades da Administração Indireta e a Câmara Municipal abstenham-se de majorar a alíquota previdenciária antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei, ocorrida em 25/06/2020, assim como impedir a sua majoração retroativa, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor de cada ente da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, incluindo a devolução em dobro de qualquer valor cobrado em excesso, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.

Além disso, foi requerido que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020 e que Município abstenha-se de majorar, por decreto, as alíquotas das contribuições previdenciárias de seus servidores ao Previ-Mangaratiba, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao prefeito municipal, além da devolução em dobro de qualquer importância excessivamente cobrada, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.

O número do processo é o 0001625-76.2020.8.9.0030, sendo réus na ação o Município de Mangaratiba, o Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba, a Fundação Mário Peixoto, o Instituto Jose Miguel Olympio Simoes e a Câmara Municipal de Mangaratiba. E o SISPMUM estará acompanhando cada passo dessa ação dando conhecimento ao servidor.

#Assessoria

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Câmara aprova, por maioria, o aumento da alíquota previdenciária para 14 por cento



Conforme este sindicato vem acompanhando, eis que a Câmara Municipal de Mangaratiba, pela maioria de votos dos seus vereadores, aprovou a Mensagem n.º 03/2020 que capeia projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o qual majora a alíquota da contribuição previdenciária para 14%.

De fato, a Emenda Constitucional n.º 103/2019, em seu artigo 9, parágrafo 4º, cumulado com o se artigo 11 caput, estabeleceu custeio mínimo de 14% para os servidores públicos ativos, associado a Lei n.º 10.887/2004 e à Lei n.º 9.717/1998

"Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(...) 
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento)."


No entanto, esse aumento da alíquota não irá mudar a realidade deficitária do PREVI-Mangaratiba! E, conforme o sindicato já havia se manifestado em sua postagem de 17/03/2020 (clique AQUI para ler), o valor da contribuição patronal deveria ser maior.

De acordo com a legislação federal, a contribuição patronal pode ser de igual valor ao dobro do que é pago pelo servidor. Senão vejamos o que diz a redação atual do artigo 2º da Lei Federal n.º 9.717/1998, a qual dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências:

"Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)"

Não se pode esquecer de que o art. 1° da Lei nº 9.717/1998 que estabelece que os regimes próprios de previdência social "deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial", cujos parâmetros gerais de organização e funcionamento estão disciplinados pela Portaria MPS nº 402/2008. E, ratificando esse entendimento, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para os seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Assim sendo, a alíquota patronal deveria observar o estudo atuarial elaborado pelo próprio técnico do instituto de previdência municipal a fim de estabelecer o seu equilíbrio, oportunizando a aprovação da nova Lei para a fim de elevar o percentual da alíquota ao valor definido nesse estudo. E, neste sentido, importa destacar que, no estudo feito em 2017 pela empresa contratada Atuarh Consultoria Atuarial fez as seguintes ponderações sugerindo a elevação da alíquota patronal para 22%:

"Registre-se que o Custo Normal do Plano de Benefícios foi calculado em 28,38% dos salários de contribuição futuros dos atuais segurados ativos. Tendo-se em vista as disposições da Portaria  B.º 403/2008 e a atual situação de déficit atuarial verificada, recomendamos o ajuste da corrente alíquota de contribuição normal de 22,00% para os salários de contribuição" (pág. 14)

Assim exposto, considerando as disposições contidas na Lei 9.717/1998 combinadas com a EC n.º 103/2019 e a Lei 10.887/2004, assim como as demais legislações vigentes, o SISPMUM, vem considerando que o legislador deveria ter melhor ponderado acerca da majoração das contribuições patronais.

Outrossim, há que se buscar novos ativos para o PREVI, como já vem sugerindo este sindicato, sobretudo a utilização dos royalties, a fim de capitalizar o fundo de previdência municipal e, consequentemente, assegurar a manutenção dos pagamentos dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Conforme postado no dia 10/10 (clique AQUI para ler), o SISPMUM havia encaminhado ao gabinete do prefeito o Ofício de n.º 065/2019 sugerindo a apresentação de um projeto de lei de iniciativa do Executivo à Câmara Municipal a fim de que haja novos ativos financeiros para o PREVI-Mangaratiba, o que deu origem ao processo administrativo n.º 14133/2019.


Deste modo, uma outra proposta que vem sendo defendida pelo sindicato é a vinculação da parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos, a fim de que tais valores venham a ser repassados do Tesouro Municipal diretamente ao PREVI e não mais à Fazenda Nacional.

Com isso, lembramos que a Lei Estadual n.º 8146/2018, criou uma nova fonte de receita para o RIOPREVIDÊNCIA. Tal norma vincula a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos estaduais ao caixa do Fundo Único de Previdência Social do Estado, alterando a Lei Est. n.º 3.189/99, que criou o fundo previdenciários dos servidores estaduais.

Certamente que, independente dessas propostas e da elevação da alíquota, se houvesse menos funcionários comissionados e mais servidores efetivos trabalhando no Município, o que poderá ser feito com a realização de novos certames e a convocação dos aprovados, torna-se evidente que a arrecadação do PREVI aumentaria de maneira considerável. Simplesmente porque passaria a haver um número maior de contribuintes para o fundo previdenciário já que a contribuição do contratado é repassada para o INSS. Aliás, o próprio instituto de previdência local poderia contar apenas com servidores concursados e administrado por um presidente eleito pela própria categoria.

A matéria agora segue para o Executivo sancionar e deve ser publicada nos próximos dias.

#Assessoria

terça-feira, 17 de março de 2020

É preciso que a alíquota patronal do PREVI seja maior do que a contribuição do servidor



Conforme este sindicato vem acompanhando quanto às transmissões feitas pelo canal do YouTube da Câmara Municipal, entrou no Expediente da sessão de 12/03 o projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 03/2020, propondo a fixação das alíquotas previdenciárias dos servidores públicos municipais.

Durante aquela sessão, a partir dos dos 34 minutos de gravação (clique AQUI para assistir), o presidente da Câmara, acertadamente, informou aos demais vereadores acerca do limite mínimo da alíquota patronal que, como dispõe na legislação federal, não pode jamais ser inferior à contribuição do servidor. Senão vejamos o que diz o art. 2º da Lei n.º 9.717/1998:

“Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)”

Considerando que a matéria foi encaminhada para o Legislativo a fim de que haja um debate democrático com os representantes da sociedade civil e, tendo em vista a situação crítica na qual se encontra o PREVI-Mangaratiba, estamos propondo que se eleve o percentual da alíquota patronal para 22%.

Vale ressaltar que, na página 14 do estudo atuarial elaborado em 2017 pela empresa contratada Atuarh Consultoria Atuarial, fez-se as seguintes ponderações, sugerindo a elevação da alíquota patronal para 22%:

“Registre-se que o Custo Normal do Plano de Benefícios foi calculado em 28,38% dos salários de contribuição futuros dos atuais segurados ativos. Tendo-se em vista as disposições da Portaria Nº 403/2008 e a atual situação de déficit atuarial verificada, recomendamos o ajuste da corrente alíquota de contribuição normal de 22,00% sobre os salários de contribuição.” (Pág. 14)

Nesta data de 17/03, a referida proposta do governo já havia sido disponibilizada no portal do Poder Legislativo na internet de modo que compartilhamos com todos o seu conteúdo conforme consta no site para que possamos ter acesso ao seu conteúdo.





#Assessoria

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Diretoria se reúne e busca uma solução para o PREVI




Nesta quarta-feira (11/12), a Diretoria do SISPMUM reuniu-se para avaliar os trabalhos realizados em 2019 e traçar metas para o próximo ano, reafirmando o compromisso do sindicato com os direitos e interesses dos servidores em busca de novas conquistas. 


Logo a seguir, o grupo foi até o gabinete do prefeito apresentar uma resposta ao Ofício de n.º 650/2019 recebido este mês acerca da sugestão sobre novos ativos para o PREVI, sobretudo a utilização dos royalties, a fim de capitalizar o fundo de previdência municipal e, consequentemente, assegurar a manutenção dos pagamentos dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Conforme postado no dia 10/10 (clique AQUI para ler), o SISPMUM havia encaminhado ao gabinete do prefeito o Ofício de n.º 065/2019 sugerindo a apresentação de um projeto de lei de iniciativa do Executivo à Câmara Municipal a fim de que haja novos ativos financeiros para o PREVI-Mangaratiba, o que deu origem ao processo administrativo n.º 14133/2019.

Em sua resposta, a PGE alegou haver restrição dos recursos provenientes na aplicação dos royalties do petróleo para pagamento de quadro permanente de pessoal ou de dívidas.

No entanto, entendemos não se aplicar a referida vedação quanto ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades, podendo tais recursos originários das compensações financeiras ser utilizados para a capitalização de fundos de previdência. E, nesse contexto, temos como exemplo o Estado do Rio de Janeiro que, em razão do crescimento da dívida, devido às taxas elevadas, empenhou-se em renegociá-la junto à União de modo que a solução encontrada foi antecipar as receitas futuras dos royalties do petróleo, cuja atividade estava se desenvolvendo de forma acelerada no Estado do Rio de Janeiro, através de um contrato de cessão dos royalties do Petróleo com a União.

Desta antecipação dos royalties, na época, aproximadamente R$ 2 bilhões foram para amortização extraordinária da dívida com a União enquanto o restante, R$ 3,7 bilhões, foram para capitalização do então recém-criado RIOPREVIDÊNCIA. Esta Entidade foi criada com o objetivo de desonerar os cofres estaduais dos altos gastos com o pagamento de inativos e pensionistas, criando mecanismos de auto sustentação para essas despesas de maneira que, desde então, o Estado do Rio de Janeiro vem comprometendo os royalties com o pagamento de aposentadoria.

Outro município o qual também aderiu à incorporação dos ativos pertinentes aos royalties para o pagamento dos servidores inativos e pensionistas é o de Itaguaí, o que fora realizado através da sua Lei Municipal n.º 3.354/2015.


No novo ofício de n.º 080/2019, solicitamos ainda que a Procuradoria do Município manifeste-se na totalidade quanto à nossa comunicação anterior no que diz respeito às demais questões apresentadas por este sindicato, visto que a sugestão não se resumiu apenas à utilização de recursos relativos aos royalties e versou também a respeito da proposta de vinculação da parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos, a fim de que tais valores venham a ser repassados do Tesouro Municipal diretamente ao PREVI e não mais à Fazenda Nacional.

Ressaltamos que esta proposta cuida-se de algo juridicamente possível, conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação.

Lembramos que a Lei Estadual n.º 8146/2018, publicada em 30/10/2018, criou uma nova fonte de receita para o RIOPREVIDÊNCIA. Tal norma vincula a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos estaduais ao caixa do Fundo Único de Previdência Social do Estado, alterando a Lei Est. n.º 3.189/99, que criou o fundo previdenciários dos servidores estaduais.

Certamente que, independente disso, com a convocação dos concursados aprovados no concurso da Administração (no limite de vagas e também entre os que compõem o cadastro de reserva) e a realização de novos certames, torna-se evidente que a arrecadação do PREVI aumentaria porque haveria mais contribuintes.

Portanto, o SISPMUM aguarda uma nova análise pela PGM acerca de todas as questões trazidas pelo ofício anterior de n.º 065/2019 e também em relação às novas sugestões que foram expostas hoje no ofício de n.º 080/2019.


Servidores da saúde do Rio de Janeiro


Além disso, o SISPMUM é solidário aos servidores da saúde do Município do Rio de Janeiro pela falta de pagamento de salários e do décimo-terceiro da categoria. Cerca de 22 mil profissionais das organizações sociais que administram as unidades de atendimento estão com os salários atrasados desde outubro, sendo que, nesta quarta-feira foram realizados protestos por vários locais da capital. 




#Assessoria

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Sindicato apresenta sugestões legislativas ao prefeito para tirar o PREVI do sufoco




Na manhã desta quinta-feira, foi encaminhado ao gabinete do prefeito municipal de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, o Ofício de n.º 065/2019 que sugere a apresentação de um projeto de lei de iniciativa do Executivo à Câmara Municipal a fim de que haja novos ativos financeiros para o PREVI-Mangaratiba.

Considerando que o nosso instituto de previdência encontra-se com déficit previdenciário exorbitante devido à ausência de repasses previdenciários, conforme pode ser verificado no site do Ministério da Previdência Social, é fundamental que sejam adotadas meditadas necessárias e urgentes para aumentar a arrecadação do RPPS. 

Para tanto, o SISPMUM sugere a incorporação dos ativos pertinentes aos “royalties”, e aos recursos provenientes de minérios  tão na ricos região, bem como aos repasses de Imposto de Renda, os quais são legalmente possíveis, por forca disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal e dos inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal, do inciso I do artigo 202 da Constituição Estadual e do inciso I do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal. E, neste sentido, basta que sejam acrescentados dois novos incisos ao artigo 47 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014:


"IX – direitos pertinentes às receitas relativas às participações e compensações financeiras (“royalties”) no resultado da exploração de petróleo, recursos minerais, recursos hídricos ou gás natural a que o Município de Mangaratiba faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal;

X - direitos pertinentes às receitas a que o Município de Mangaratiba faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal, do inciso I do artigo 202 da Constituição Estadual e do inciso I do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal."





A fim de que o prefeito possa, conforme a necessidade da autarquia, estabelecer qual o percentual da incorporação dos royalties, foi também sugerido que a sua regulamentação se dê por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, com observância das leis orçamentárias aplicáveis.

No que se refere à proposta de vinculação da parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos, a fim de que os valores descontados dos servidores passem a ser repassados do Tesouro Municipal diretamente ao PREVI e não mais à Fazenda Nacional, cuida-se de algo juridicamente possível, conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação: 


Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Além desta proposta, o SISPMUM vem defendendo há tempos que os funcionários do PREVI sejam todos servidores efetivos, como já compartilhado com a Câmara Municipal no Ofício n.º 031/2019 (ler AQUI a matéria correspondente no blogue). Inclusive, o cargo de presidente, o qual passaria a ser eleito pela categoria ao invés de nomeado livremente do Chefe do Executivo.

Acrescente-se que, com a convocação dos concursados aprovados no limite de vagas e também entre os que compõem o cadastro de reserva, certamente a arrecadação do PREVI aumentaria já que a contribuição do servidor efetivo vai para o RPPS enquanto a do contratado é destinada ao INSS.

Para a semana que vem, o sindicato aguarda uma audiência com o prefeito sobre a situação do instituto. Busca-se uma solução!


#Assessoria

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Diretoria se reúne para tratar da reposição salarial e PREVI



Na manhã desta quinta-feira (26/09), a diretoria do SISPMUM reuniu-se mais uma vez para tratar de assuntos de interesse do servidor tais como a grave situação financeira do PREVI e a audiência já solicitada com o prefeito sobre a reposição salarial completa, que inclui diferenças dos anos 2014/2015 e a revisão geral anual de 2020. 

Até o momento, o sindicato não recebeu nenhuma posição quanto a essa reunião com o Chefe do Executivo, apesar do envio de dois ofícios, sendo que serão tomadas as medidas cabíveis, caso não houver uma solução satisfatória para a categoria. 

No caso do PREVI, os dirigentes do SISPMUM consideram o assunto a mais elevada urgência e o problema será acompanhado de perto pelo sindicato. 

#Assessoria

terça-feira, 28 de maio de 2019

Aprovado o projeto de lei da data base e diretoria do SISPMUM participa de reunião sobre o PREVI




Foi aprovada na manhã de hoje, em segunda votação, na Câmara Municipal, o projeto de lei, capeado pela Mensagem n° 12/2019, do Chefe do Poder Executivo, o qual concede o "reajuste" de 15% aos servidores municipais, referente à revisão geral anual (data base). 

Com a aprovação (unânime) pelos vereadores, o projeto segue para ser sancionado pelo prefeito Alan Campos da Costa. E a expectativa é que a nova lei seja publicada nas próximas edições do Diário Oficial do Município.

Na parte da tarde, diretores do SISPMUM participaram de uma reunião no Plenário da Casa Legislativa de uma reunião pública sobre o PREVI-Mangaratiba. Todos os servidores e cidadãos interessados tiveram a oportunidade de participar do evento fazendo o uso da palavra.


#Assessoria

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Servidores se organizam para participar da audiência pública sobre a previdência na Câmara



Na tarde desta sexta-feira (24/05), servidores e representantes sindicais reuniram-se na sede do SISPMUM para debater assuntos relacionados ao desequilíbrio econômico, financeiro e atuarial do PREVI-Mangaratiba e a proposta de parcelamento em 60 prestações da dívida patronal que foi assunto da última sessão do Conselho Administrativo Previdenciário do Instituto, em 21/05. 

Foi formada uma comissão composta pelos servidores Arnaldo Alves Ribeiro, Rodrigo Ferraz, Vânia Nunes, Maria Angelica Gabriel Santos, Cesar Roberto Costa Silva e Oduvaldo Silvino de Oliveira. 

Esse grupo irá participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA do dia 28/05 (próxima terça-feira), às 14 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Mangaratiba, em que se pretende abordar também a necessidade de modificação da Lei Complementar n.° 33/2014 a fim de que se altere, dentre outras coisas, a eleição do presidente do PREVI, que passaria a ser escolhido pelos próprios servidores. 

Informamos que essa audiência pública é aberta a todos os cidadãos que poderão fazer uso da palavra emitindo suas propostas e opiniões. 

Venha participar! 

#Assessoria

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Reunião aberta com os servidores na sexta para discutir a situação do PREVI



Na sexta-feira (amanhã), dia 24 de maio de 2019, o SISPMUM e o SEPE estarão reunidos na sede do sindicato, na Rua XV de Novembro, n.º 77, às 14 horas, com todos os servidores que se interessarem, quer sejam filiados ou não. 

O objetivo do encontro é analisar a proposta do Governo Municipal em parcelar mais uma dívida junto ao Instituto de Previdência, a nossa Previ. 

Na oportunidade faremos um debate sobre uma proposta de alteração da Lei Complementar n° 33/2014, a qual regula nossa Previdência. 

Sua participação é muito importante! Estaremos na defesa do nosso futuro. Do futuro da nossa aposentadoria...

#Assessoria

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Resultado das eleições para os conselhos do PREVI e Comitê de Investimentos



Realizaram-se, na data de hoje (26/04), as votações para os dois conselhos do PREVI (administrativo e fiscal) e também para o Comitê de Investimentos do instituto. Com uma participação de 196 servidores ativos e 51 inativos/pensionistas, foram eleitos os seguintes nomes entre seus pares:

Titulares dos aposentados e pensionistas no Conselho de Administração Previdenciária (CAP): Maria Angélica Gabriel Santos e Fernanda Etelvino Cruz Ramos.

Suplentes dos aposentados e pensionistas no Conselho de Administração Previdenciária (CAP): Vanda Maria de Oliveira e Adão Oni Cidade Barcellos.

Titular dos aposentados e pensionistas no Conselho Fiscal: Irenes Monção Garcia

Suplente dos aposentados e pensionistas no Conselho Fiscal: Alberto Rodrigues da Silva

Titular no Comitê de Investimentos: Ana Claudia Santos Arede

Suplente no Comitê de Investimentos: Rosane Maria da Silva dos Santos


Dentre os servidores ativos esses foram os seguintes nomes escolhidos:

Titulares dos servidores ativos no Conselho de Administração Previdenciária (CAP): Marcus Vinicius de Souza e Vânia Nunes de Oliveira Inês

Suplentes dos servidores ativos no Conselho de Administração Previdenciária (CAP): Angélica da Conceição da Silva Calixto e Jorgenélia Ribeiro Gomes. 

Titular dos servidores ativos no Conselho Fiscal: Evandro Ramalho da Silva

Suplente dos servidores ativos no Conselho Fiscal: Cesar Roberto Costa Silva

Quanto ao Comitê de Investimentos, não há participação dos servidores ativos no colegiado, mas apenas dos aposentados e pensionistas. E a data da posse ainda será informada pelo presidente da PREVI, Dr. Renan Fraga Oggioni.


Parabenizamos a todos os que concorreram e aos que votaram com consciência nessas eleições, desejando boa sorte aos eleitos a fim de que possam realizar um trabalho com transparência e efetividade.

#Assessoria

terça-feira, 26 de março de 2019

Sindicato encaminha ofício aos vereadores sobre a necessidade de alterar a legislação previdenciária do Município




Nesta terça-feira (26/03), o SISPMUM encaminhou ao presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba o Ofício de n.º 31/2019 a respeito da necessidade de apresentação de uma proposta legislativa fim de que venha a ser alterada a Lei Complementar n.º 33, de 08 de outubro de 2014, em especial quanto ao seu artigo 14, ao parágrafo 2º do seu artigo 17, e aos artigos 18 e 24, suprimindo-se o artigo 15. O documento foi encaminhado com a minuta de um anteprojeto e a cópia de um abaixo-assinado, o qual já havia sido entregue anteriormente ao prefeito no dia 12/03 (acesse AQUI a postagem correspondente).

O objetivo é que seja dada maior visibilidade ao sistema previdenciário em nosso Município, restabelecendo normas anteriores e originárias à criação do PREVI-MANGARATIBA, no sentido de proporcionar maior segurança jurídica aos nossos funcionários e lhes garantir uma aposentadoria digna. E para tanto, defendemos que o cargo de presidente do instituto seja escolhido pela via eletiva, a cada dois anos, através dos próprios servidores ativos, inativos e pensionistas, por entendermos ser algo totalmente fora de propósito haver um cargo em comissão para gestor do instituto quando, na verdade, existem em nossos quadros de pessoal profissionais competentes e capazes. Pois nada mais justo que a administração previdenciária seja administrada por quem tem o dever e o interesse de melhor geri-la que é o próprio funcionário concursado.

No ofício requeremos também que uma cópia do documento seja entregue a cada vereador e esperamos que o Legislativo possa estar conosco nessa luta a fim de que venha a ser proposto projeto de lei complementar no sentido de alterar a legislação previdenciária vigente.

Assim sendo, o sindicato estará aguardando um posicionamento dos representantes da população de Mangaratiba e pede aos servidores que estejam apoiando essa ideia a fim de que os membros da própria categoria consigam recuperar a administração do instituto de previdência.



Quanto às eleições para a composição dos dois conselhos do PREVI, previstos nos artigos 10 a 12 da referida Lei Complementar, em que os representantes dos servidores ativos o SISPMUM já tinham sido indicados na assembleia geral ocorrida dia 20/03 (clique AQUI para ler), recebemos um comunicado na data de ontem de que a mesma foi suspensa. E, sobre este novo acontecimento, o sindicato deverá ainda assumir uma posição.


#Assessoria

quarta-feira, 20 de março de 2019

Assembleia geral indica representantes dos servidores ativos para os conselhos do PREVI



Durante a assembleia geral ocorrida nesta terça-feira (20/03), na sede do SISPMUM, fez-se a escolha dos servidores públicos ativos indicados pelo sindicato a fim de que venham a compor os dois conselhos do PREVI-Mangaratiba. 

Por unanimidade, foram aprovados os seguintes nomes para que venham a representar a categoria perante o Conselho de Administração Previdenciária (CAP), como previsto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei Complementar Municipal n.º 33, de 08 de outubro de 2014

1º Representante dos servidores ativos: Vânia Nunes de Oliveira Inês
1º Suplente dos servidores ativos: Rose do Nascimento Ximenes

2º Representante dos servidores ativos: Angélica da Conceição da Silva Calixto
2º Suplente dos servidores ativos: Jorgenélia Ribeiro Gomes

Em relação ao Conselho Fiscal, em observância ao inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 12 da referida Lei Complementar, a assembleia indicou o servidores Cesar Roberto Costa Silva e Rodrigo Ferraz de Souza, respectivamente para as vagas de titular e suplente na representação dos servidores ativos.

Quanto à indicação dos representantes dos inativos e pensionistas, inclusive para o Comitê de Investimentos na Lei Municipal n.º 836/2012, a assembleia optou por acolher as colocações expostas no Ofício n.º 110/2019 do Presidente do PREVI, Dr. Renan Fraga Oggioni, concordando que o sufrágio referente a esse grupo, perante os seus pares, se dê no dia 27/03 (próxima quarta-feira), em votação a ser realizada pelo próprio instituto. Por isso, pedimos a todos os aposentados que participem da votação, sendo que os interessados em concorrer às vagas podem se inscrever na sede da autarquia até 22/03.

Já a próxima assembleia geral do SISPMUM encontra-se marcada desde janeiro para o dia 28/03, às 16:00 hs, em primeira convocação e, às 17:00 hs, em segunda convocação, permanecendo o mesmo local da sede do sindicato. Segundo a previsão do artigo 19 do atual Estatuto, até o final de março deve ser apresentado o relatório anual da diretoria e a prestação de contas referentes ao exercício anterior, podendo ser tratados também outros assuntos de interesse social.

#Assessoria

sexta-feira, 15 de março de 2019

Assembleia do dia 20/03 também poderá indicar os representantes dos inativos e pensionistas para disputar as eleições do Comitê de Investimentos do PREVI



Conforme fora informado na postagem Servidores ativos, inativos e pensionistas convocados para a escolha de novos representantes nos conselhos do PREVI, estamos acrescentando que, para a próxima assembleia geral extraordinária, a ser realizada no dia 20/03, na própria sede do sindicato, à Rua XV de Novembro, n.º 77, Centro, Mangaratiba/RJ, a instalar-se em primeira convocação, às 16 horas, e, em segunda convocação, às 17 horas, pretendemos também indicar o representante dos aposentados e pensionistas do Comitê de Investimento do instituto. Ou seja, queremos escolher dois nomes que serão apoiados pelo SISPMUM para disputar o sufrágio do dia 27/03 (na outra quarta-feira).

Segundo prevê a Lei Municipal n.º 836/2012, em seu artigo 3º, o Comitê de Investimento do PREVI é composto por 07 (sete) membros titulares e seus suplentes, dentre os quais temos o representante dos aposentados e pensionistas. E como o SISPMUM é uma entidade representativa não somente dos servidores ativos, mas também dos aposentados e pensionistas, importa que mobilizemos estes outros dois grupos a fim de que, em assembleia geral, tenhamos os seus nomes referenciados pelo sindicato de maneira democrática e participativa.

É fundamental o servidor ter a consciência de que, quanto maior for a presença de representantes da categoria na estrutura de governança do PREVI, proporcionalmente será a aumentada nossa capacidade de influenciar os rumos do instituto em todos os seus aspectos. Principalmente se as pessoas indicadas forem atuantes e combativas.

Portanto, pedimos a todos os interessados que participem dessa assembleia do dia 20/03 (próxima quarta-feira), na sede do sindicato, a fim de que possamos definir os nomes dos nossos representantes a serem posteriormente confirmados.

#Assessoria

terça-feira, 12 de março de 2019

Sindicato apresenta a sua pauta de reivindicações ao prefeito sobre PREVI-Mangaratiba



Na tarde desta terça-feira (12/03), a presidente do SISPMUM, Vânia Nunes de Oliveira Inês, acompanhada da coordenadora geral do SEPE-Mangaratiba, Maria Angélica Gabriel Santos, apresentou ao prefeito Alan Campos da Costa uma pauta de reivindicações dos servidores relacionada ao PREVI-Mangaratiba, dentre as quais o levantamento da dívida do instituto e uma proposta de emenda à Lei Complementar n.º 33, de 08 de outubro de 2014

Como há tempos se tem falado, é necessário que a legislação local dê maior visibilidade ao sistema Previdenciário em nosso Município, restabelecendo normas anteriores e originárias à criação da autarquia, no sentido de proporcionar maior segurança jurídica aos nossos funcionários e lhes garantir uma aposentadoria digna. Pois nada mais justo que a administração previdenciária fique administrada por quem tem o dever e o interesse de melhor geri-la que é o próprio servidor, sendo importante que o seu conselho administrativo tenha um maior espaço nessa tarefa.

Outro ponto importante que poderá contribuir para melhorar as finanças do PREVI, conforme o SISPMUM já havia encaminhado à Câmara Municipal no dia 09/11/2018 (clique AQUI para ler a postagem correspondente), seria incorporar ao patrimônio do instituto a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos, o que se trata de um direito pertinente às receitas a que o Município faz jus, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição Federal.

Tal norma encontra-se também prevista no inciso I do artigo 202 da Constituição Estadual e no inciso I do artigo 130 da nossa Lei Orgânica Municipal sendo que foi publicada no DO I do Estado do Rio de Janeiro, de 30/10/2018, a Lei Est. n.º 8146/2018, a qual criou uma nova fonte de receita para o Rioprevidência, alterando a Lei n.º 3.189/99, que criou o fundo relativo aos servidores estaduais.

Esperamos que, com a participação dos servidores, possamos definir todas essas propostas e seja formada uma comissão que, por sua vez, ficará responsável por estudar o assunto.

Continuaremos acompanhando de perto todas essas questões relacionadas ao PREVI e, com transparência, deixando o servidor sempre informado das atividades do seu sindicato.


#Assessoria

quinta-feira, 7 de março de 2019

Servidores ativos, inativos e pensionistas convocados para a escolha de novos representantes nos conselhos do PREVI




Diante do ofício recebido hoje do presidente do PREVI, estamos convocando todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas para comparecerem à assembleia geral extraordinária que irá ser realizada no dia 20 de março de 2019, na própria sede do sindicato, no endereço situado à Rua XV de Novembro, n.º 77, Centro, Mangaratiba/RJ, a instalar-se em primeira convocação às 16 horas e, em segunda convocação, às 17 horas, tendo como ordem do dia a escolha de nomes de representantes a serem indicados para a eleição de membros (titulares e suplentes) do Conselho de Administração Previdenciária (CAP) e do Conselho Fiscal da referida autarquia para o biênio 2019/2020.

Segundo dispõem o artigo 11 e o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar Municipal n.º 33, de 08 de outubro de 2014, ambos os conselhos têm representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, assim como os respectivos suplentes destes. Senão vejamos o que determina o texto legal.

No caso do CAP, diz o artigo 11 que o colegiado será composto por 07 (sete) membros, sendo todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução:


"I - 01(um) representante do poder executivo;

II - 01(um) representante do poder legislativo;

III - 02(dois) representantes dos servidores ativos;

IV - 02(dois) representantes dos inativos e pensionistas;

V - O Presidente do PREVI MANGARATIBA."

Todavia, prevê o parágrafo 3º do dispositivo que os representantes dos servidores ativos deverão ser ocupantes de cargos efetivos, escolhidos por eleição de seus pares, preferencialmente indicados pelo sindicato ou associações correspondentes. E, quanto aos representantes dos inativos e pensionistas, estes deverão ser servidores aposentados, também escolhidos por eleições entre seus membros. 

Igualmente, algo idêntico deve ocorrer quanto ao Conselho Fiscal que é integrado por 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, todos nomeados pelo Prefeito para um mandato também de 02 (dois) anos, admitida a recondução, como prevê o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei em comento:


"I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal de Mangaratiba;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal de Mangaratiba;

III - 1 (um) representante dos servidores ativos que deverá ser um ocupante de cargo efetivo, sendo escolhido por eleição de seus pares;

IV - 01 (um) representante dos servidores inativos que deverá ser um aposentado, sendo escolhido por eleição de seus pares;"

Consideramos de suma importância que os servidores fiquem atentos ao preenchimento das vagas desses conselheiros a fim de que os mesmos, verdadeiramente, possam representar os interesses da categoria junto ao PREVI cujas finanças se encontram em graves dificuldades devido à irresponsável falta de repasses das contribuições previdenciárias patronais praticada pelos gestores bem como os inúmeros parcelamentos a perder de vista sucessivamente concedidos.

Para quem não sabe, o CAP é o órgão de deliberação superior do PREVI-MANGARATIBA, competindo-lhe, segundo o art. 10 da Lei, decidir sobre:


"I - o conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de custeio que garantirá os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios previsto nesta Lei, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o Conselho Fiscal e com a Diretoria Executiva;

II - o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - a prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal;

IV - a política anual de investimentos dos recursos previdenciários;

V - o seu Regimento Interno e suas alterações;

VI - a celebração de contratos, convênios e demais ajustes, nos limites desta Lei;

VII - aquisição de bens imóveis;

VIII - a aceitação de doações com encargo;

IX - a requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições, junto ao Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva;

X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVI MANGARATIBA;

XI - demais assuntos de interesse do PREVI MANGARATIBA, desde que lhes sejam submetidos:
a) pelo Prefeito Municipal;
b) pelo Presidente do Conselho Fiscal;
c) por petição subscrita pela maioria simples de seus membros"


Por sua vez, a competência do Conselho Fiscal se acha definida no art. 12 da mesma Lei, como reproduzimos adiante:


"I - analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela Diretoria Executiva, encaminhando-os ao Conselho de Administração para aprovação e acompanhar a sua execução;

II - analisar a prestação de contas mensal e anual a ser elaborada pela Diretoria Executiva e encaminhá-la ao Conselho de Administração para deliberação;

III - requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto a Diretoria Executiva;

IV - apontar sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria Executiva, apontando as medidas adotadas para a sua correção;
 V - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva." 

Outras informações importantes que constam na Lei é sobre a possibilidade do Município remunerar a participação dos membros de ambos os conselhos, sendo trimestrais as reuniões ordinárias cujas decisões são tomadas por maioria simples, exigido o quórum mínimo.

Portanto, devido à importância de elegermos conselheiros atuantes para ambos os conselhos, pedimos aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas, que compareçam a essa assembleia do dia 20/03, ajudando o SISPMUM a fim de que haja numa ampla divulgação no Município e a escolha dos representantes se dê da maneira mais transparente, representativa e democrática possível. Esse é o desejo da atual diretoria.




#Assessoria