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segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Governo federal restringe conceitos sobre condição de trabalho análogo à escravidão



Por Rodrigo P. Ancora da Luz

Hoje foi mais um dia de retrocesso para as relações trabalhistas no Brasil e que contribuirá para a exploração do trabalho humano. 

Através da Portaria n.º 1.129, de 13 de outubro de 2017, publicada pelo governo federal, a divulgação da chamada "lista suja", que reúne as empresas e pessoas que usam trabalho escravo, passará a depender de uma "determinação expressa do ministro do Trabalho", sendo que "a organização do cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho".

Além disso, a nova portaria também altera as regras para a inclusão de nomes de pessoas e empresas na lista suja de trabalho escravo e restringe os conceitos sobre o que é trabalho forçado, degradante e trabalho em condição análoga à escravidão. Por exemplo, antes os fiscais poderiam usar conceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Código Penal para determinar o que é trabalho escravo. Agora, porém, a Portaria estabelece quatro pontos específicos para definir trabalho escravo: submissão sob ameaça de punição; restrição de transporte para reter trabalhador no local de trabalho; uso de segurança armada para reter trabalhador; e retenção da documentação pessoal.

Há ainda um outro absurdo que é a nova exigência de se anexar um boletim de ocorrência policial ao processo sobre a inclusão do empregador na "lista suja". Antes, porém, para que essa comprovação ocorresse, bastava o auditor fiscal elaborar um Relatório Circunstanciado de Ação Fiscal.


Acertadamente, o texto recebeu duras críticas do Ministério Público do Trabalho (MPT) em que o vice-coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, Maurício Ferreira Brito, afirmou que as mudanças "esvaziam a lista suja". Segundo ele, a divulgação que antes era feita "por critérios jurídicos" passou a ser "por critérios políticos do ministro do Trabalho".

Outra crítica seria quanto às restrições aos conceitos da caracterização da condição de trabalho análogo à escravidão. Pois, se acordo com Brito, o Código Penal traz atualmente conceitos amplos acerca do assunto, porém a nova portaria atrela o trabalho análogo à escravidão à ideia de restrição de liberdade.

Vale lembrar que os conceitos definidos pela portaria serão usados na concessão de seguro-desemprego pago para quem é resgatado de regime forçado de trabalho ou em condição similar à escravidão. Entretanto, o novo texto fará com que uma quantidade menor de abusos sejam apurados pela fiscalização do governo, o que deve causar mais retrocesso nesse país de injustiças.


OBS: Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é assessor jurídico do SISPMUM, sendo que a foto acima disponibilizada pelo MPT para divulgação.

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