Nesta segunda-feira (26/08), o SISPMUM ajuizou a ação de n.º 0003665-65.2019.8.19.0030 a fim de que seja reconhecido (e cumprido) o direito dos professores da rede pública municipal de ensino de Mangaratiba ao recebimento do piso salarial do profissional nacional do magistério público da educação básica.
Como se sabe, os profissionais da educação recebem o valor inicial de parcos R$ 1.193,36 (mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), importância muito abaixo do valor estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional
O PSPN é o valor abaixo do qual nenhum professor com formação em nível médio, na modalidade Normal, pode ser remunerado na forma de vencimento para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo-se a proporcionalidade em casos de jornada diferenciada. E, na hipótese da carga horária ser menor, deverá ser observada a devida proporcionalidade do vencimento pago pela Prefeitura à carga horária de trabalho de cada grupo de professores.
Busca-se então na ação a implantação do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica com reflexos em todas as verbas legais já auferidas, como quinquênio, triênio e outras que dispõem a legislação local. E, além disso, está sendo cobrado o pagamento das diferenças salariais entre o vencimento base de cada docente da rede pública municipal de ensino e o piso salarial profissional do professor, previsto no art. 2º e parágrafos, da Lei 11.738/2011, a partir de 27/04/2011, em que, sendo julgada procedente a demanda, deverão os valores ser apurados em fase de liquidação de sentença, incluindo-se todos os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação até à época da efetivação dos pagamentos, abrangendo os períodos futuros, caso não venham a ser remunerados no curso no presente processo, devendo incidir todos os acréscimos legais, incluindo juros e correção monetária.
Vale a pena lembrar que o artigo 6º da Constituição de 1988 trouxe a educação em primeiro lugar no rol de direitos sociais, sendo evidente a intenção do legislador constitucional de demonstrar como esse direito fundamental constitui o instrumento para alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, quando preceitua no artigo 206 os princípios basilares do ensino, incluindo no inciso VIII a seguinte redação:
“VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006).”
E foi por esse motivo que a Lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, sendo que, após a sua promulgação e sanção, a mesma se tornou objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4167, em que o STF declarou constitucional a redação do seu art. 2º.
Todavia, apesar do comando dessa Lei Federal e da decisão do STF, o Município de Mangaratiba até hoje ainda não implantou o piso nacional do magistério, pagando aos seus professores vencimento bem menor do que o estabelecido pela lei. E esse descumprimento vem ocorrendo mesmo com a instauração de uma investigação no Ministério Público há quatro anos (Procedimento Administrativo n.º 11/19 – MPRJ n.º 2015.01315428), sem que nenhuma das gestões municipais que passaram tenha até hoje se comprometido em solucionar o problema.
Com a ação proposta, o SISPMUM estará buscando providências junto ao Poder Judiciário a fim de que os nossos professores possam um dia receber uma remuneração menos injusta, mas é muito importante que a categoria se presentifique nas manifestações de rua, pressionando o Poder Executivo a cumprir a Lei.
#Assessoria
Por Rodrigo Ancora*
Buscar o máximo de amparo técnico para enfrentar uma ação judicial ou um processo que envolve perícia médica sobre benefícios previdenciários nunca é demais.
Sei o quanto é difícil para a maioria das pessoas ter recursos para contratar um profissional que atue como assistente (da parte), porém, se o seu médico de confiança puder dispor de um tempinho e de boa vontade a fim de responder a alguns quesitos que os juízes costumam perguntar aos seus peritos, certamente vai ajudar bastante assim como a apresentação de laudos, exames, receitas de remédios, documentos sobre internações, registros de acidentes, etc.
É claro que o médico do paciente não é obrigado a responder a essas perguntas, quer seja ele do SUS ou particular, muito embora eu entenda que o Estado deveria dispor de um serviço assim para atender os que são hipossuficientes. Só que a assistência judiciária no Brasil ainda não chegou a esse nível e, na prática, o máximo que a parte de condição humilde consegue é ter um defensor público ou um advogado dativo.
Na realidade, os serviços de um assistente técnico são caros, nem todos os profissionais de saúde estão preparados para atuar na área jurídica (geralmente se faz antes um curso de perícias judiciais), mas sempre encontramos médicos excepcionais que, embora não venham a se comprometer com uma atuação dentro do processo, contribuem com provas capazes de possibilitar ao segurado provar de plano os fatos constitutivos de seu direito. E, quando há um pouco de sensibilidade social e disponibilidade, alguns doutores não se negam a responder as perguntas.
Sendo assim, estou compartilhando a seguir o que costumo solicitar de uma maneira genérica aos médicos das pessoas que oriento no intuito de ajudá-las nessa batalha desigual do segurado contra o INSS. E, embora possam caber outras perguntas elucidativas que, conforme o caso, serão até mais pertinentes, creio que essas quinze poderão dar uma contribuição positiva. Inclusive para a obtenção da tutela de urgência e, desse modo, o autor não precisar esperar pelo final do processo para ver a sua pretensão satisfeita.
1) Apresentação de um relato sobre o histórico da doença e o estado clínico atual da paciente.
2) A atividade laboral da paciente requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?
3) Qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício pretendido? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da doença?
4) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
5) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es), qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s) ?
6) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
7) Considerando a característica da atividade declarada, o(a) paciente se apresenta incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s)?
8) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade laborativa?
9) Se for o caso, a incapacidade decorreu do agravamento da doença?
10) A incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária?
11) No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?
12) No caso de se opinar pela incapacidade, a mesma é uniprofissional (só para aquela atividade desempenhada), multiprofissional (atividade desempenhada e as semelhantes) ou omniprofissional (toda e qualquer espécie de atividade)?
13) A paciente é passível de reabilitação (se acredita existir capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)?
14) Existe incapacidade para os atos da vida civil (rotina diária, como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se etc.) e o examinando necessita do auxílio de terceiros para essa atividade?
15) Há outros esclarecimentos que podem ser prestados para melhor elucidação da causa? Caso positivo, quais seriam?
Boa sorte a todos que estão passando por essas situações e o meu desejo é que sejam vitoriosos em seus respectivos pleitos.
(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado do SISPMUM.
OBS: Texto extraído do blog do autor, conforme consta em http://doutorrodrigoluz.blogspot.com/2019/08/uma-dica-para-quem-vai-enfrentar-uma.html
Na data de hoje (14/08), foram eleitos e tomaram posse os novos conselheiros fiscais do SISPMUM, a saber, o fiscal fazendário Rodrigo Ferraz, a professora Glória Maria Telles Brandão e o inspetor de alunos Roberto Martins. Logo em seguida, o colegiado já convocou a sua primeira reunião interna para o dia 21/08, às 16:00 hs.
#Assessoria