Em parecer datado de 15/01, o Promotor da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, Dr. Daniel Marones De Gusmão Campos, reiterou os posicionamentos da instituição manifestos no processo n.º 0004592-65.2018.8.19.0030 relativo à necessidade de criação de plano próprio de cargos, carreira e remunerações dos servidores da Guarda Municipal.
Trata-se de uma ação movida em 19/04/2018 pelo SISPMUM e que, em seu curso, foi convertida num mandado de injunção que passou a tramitar pelo rito especial previsto na Lei n.º 13.300/2016, em que se busca a edição de norma regulamentadora a fim de tornar viável o exercício dos direitos da categoria, em conformidade com o que prevê o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e a Lei n.º 13.022/2014.
De acordo com um dos pareceres anteriores do Ministério Público, datado de 07/08/2018 da Promotora de Justiça Dra. Adriana Garcia Pinto Coelho,
"A Constituição Federal regula a segurança pública em seu art. 144, que prevê no parágrafo 8º a possibilidades dos municípios constituírem guardas municipais: “§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Objetivando regulamentar a previsão constitucional, foi editada a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) que estabelece as normas gerais da categoria. O Estatuto prevê sua aplicação a todas as guardas municipais já existentes e determina a adequação das legislações locais às suas determinações em um prazo de dois anos.
A competência legislativa no caso é concorrente, cabendo à União a edição de normas gerais, ficando a cargo do município a competência suplementar, que o autoriza a editar normas locais dentro dos parâmetros estipulados pela normativa federal, sendo assegurada a competência plena temporária aos municípios, pois esses podem abordar aspectos gerais e específicos enquanto não editada a norma da União. Tal dinâmica é expressamente fixada nos parágrafos do art.24 da Constituição da República.
Nessa toada, foi editada a lei municipal nº 29/1989 que regula a Guarda Municipal de Mangaratiba. Com o advento da lei nacional, em 11 de agosto de 2018, todos os dispositivos da lei municipal que tratam de normas gerais e são incompatíveis com a lei federal têm sua eficácia suspensa, conforme determina o §4º do art.24 da Constituição.
No caso concreto, além da automática suspensão de eficácia que ocorre com a superveniência da normativa federal, o Congresso Nacional determinou que o legislador municipal, na lei nacional que editou o Estatuto da guarda Municipal, adequasse as disposições legais locais em um prazo de 2 anos: “Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.”
Ou seja, foi estabelecido um período para adequação da normativa municipal, e, após o decurso do duênio legal é possível reconhecer a mora legislativa, se houver omissão."
Ainda no mesmo parecer, a Promotoria assim se manifestou:
"Reconhece-se que a atuação do chefe do executivo é discricionária, pautando-se pelo juízo de conveniência e oportunidade. Contudo, a omissão na apresentação do projeto de lei, por quase dois anos, não pode ser desconsiderada, não havendo liberalidade na edição da referida lei diante da determinação da lei federal. In casu, a discricionariedade é restrita ao conteúdo do projeto, estando o administrador obrigado a dar cumprimento à previsão legal e apresentar o projeto de lei." - destacamos
Agora o próximo passo é aguardar no sentido de que o magistrado sentencie logo, seguindo o rito da Lei n.º 13.300/2016, a fim de que seja reconhecida a mora legislativa e concedida a injunção estabelecendo um prazo para que o Chefe do Executivo encaminhe o projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o plano de cargos, carreira e remunerações dos servidores da Guarda Municipal.
Estaremos acompanhando!
#Assessoria
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