Na tarde desta terça-feira (29/01), foi encaminhado ao gabinete do prefeito, Alan Campos da Costa, o Ofício de n.º 012/2019 do SISPMUM, tratando do reconhecimento dos 45 dias de férias dos professores e pedindo o pagamento integral do abono pela totalidade do período.
Conforme ficou exposto no documento, os professores fazem jus a um abono em dinheiro pelos 15 dias a mais de férias, desde que estas estejam asseguradas em Lei. E, no âmbito do Município de Mangaratiba, tal direito encontra-se previsto há 42 anos no artigo 31º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 05, de 28 de janeiro de 1977, que é o Estatuto do Magistério Público Municipal, cuja redação assim diz:
"Art. 31º - Além dos direitos comuns aos funcionários do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo Estatuto, constituem direitos especiais do membro do magistério:
(...)
VI - gozar obrigatoriamente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano"
Sabemos que a Constituição Federal, no seu art. 7º, inciso XVII, assegura aos trabalhadores em geral o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional). Porém, em nosso Município, como em alguns outros, os professores têm direito a 15 (quinze) dias a mais de descanso anual, costumeiramente gozados na segunda quinzena do mês do julho, quando ocorre o chamado "recesso escolar".
Consequentemente, por esse período considerado "extra" de férias, os docentes também devem receber um abono correspondente em dinheiro, o que não vem sendo pago pela Administração Municipal que ainda calcula o valor do abono de férias dos professores apenas em cima de 30 (trinta) dias de descanso, e não dos 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, os docentes da rede municipal de ensino vêm perdendo todos os anos 50% (cinquenta por cento) do que deveriam receber relativamente a esse direito, o que é inaceitável.
A Prefeitura, desde as gestões anteriores, ao invés de reconhecer a determinação da Lei, vem adotando até hoje um entendimento equivocado, no sentido de que os quinze dias de recesso escolar no meio do ano não caracterizariam férias.
Só que isso não procede!
O sindicato defende que o dispositivo citado da Lei n.º 05/77 encontra-se em pleno vigor visto não ter sofrido uma revogação expressa pela edição de uma norma jurídica posterior que seja também de caráter especial. E, se a Lei n.º 05/1991, que é o Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Mangaratiba, garantiu o gozo de férias para todo o funcionalismo num período de 30 dias, bem como a gratificação do terço constitucional, isso não significa que tal norma de caráter geral tenha reduzido um direito específico dos professores municipais.
O SISPMUM luta não só para que a Lei seja cumprida mas também quer que haja maior respeito com os nossos docentes. Pois mais do que nunca, os professores de Mangaratiba merecem receber uma remuneração digna pelos serviços prestados.
Desse modo, estaremos no aguardo de um posicionamento da Prefeitura e esperamos que seja dada uma resposta até à época da próxima assembleia geral, convocada para o dia 22/02, quando esse e outros assuntos, a exemplo da data base, deverão ser abordados pelo coletivo reunido.
#Assessoria