Conforme este sindicato vem acompanhando quanto às transmissões feitas pelo canal do YouTube da Câmara Municipal, entrou no Expediente da sessão de 12/03 o projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 03/2020, propondo a fixação das alíquotas previdenciárias dos servidores públicos municipais.
Durante aquela sessão, a partir dos dos 34 minutos de gravação (clique AQUI para assistir), o presidente da Câmara, acertadamente, informou aos demais vereadores acerca do limite mínimo da alíquota patronal que, como dispõe na legislação federal, não pode jamais ser inferior à contribuição do servidor. Senão vejamos o que diz o art. 2º da Lei n.º 9.717/1998:
“Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)”
Vale ressaltar que, na página 14 do estudo atuarial elaborado em 2017 pela empresa contratada Atuarh Consultoria Atuarial, fez-se as seguintes ponderações, sugerindo a elevação da alíquota patronal para 22%:
“Registre-se que o Custo Normal do Plano de Benefícios foi calculado em 28,38% dos salários de contribuição futuros dos atuais segurados ativos. Tendo-se em vista as disposições da Portaria Nº 403/2008 e a atual situação de déficit atuarial verificada, recomendamos o ajuste da corrente alíquota de contribuição normal de 22,00% sobre os salários de contribuição.” (Pág. 14)
#Assessoria
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