Ainda na gestão passada, o SISPMUM encaminhou à Prefeitura um ofício solicitando a concessão do adicional de periculosidade aos agentes de trânsito através da edição de uma norma neste sentido. Como justificativa o sindicato argumentou o seguinte:
- a exposição aos riscos da própria profissão durante o patrulhamento tais como atropelamentos, acidentes, o fato de terem que lidar com pessoas exaltadas (muitas vezes portando armas de fogo), dentre outras situações;
- o uso de motocicletas em serviço, fato que já é reconhecido pela legislação como sendo algo perigoso, conforme previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, alterado pela Lei Federal n.º 12.997/2014, bem como pelo artigo 72 do Estatuto dos Servidores do Município.
Em sua resposta datada de 04/07, através do Ofício de n.º 164/2017, o chefe do Poder Executivo, mesmo considerando ser perigosa a atividade exercida pelos agentes de trânsito, posicionou-se pela impossibilidade financeira de conceder o adicional à categoria.
É certo que, se for aprovada pela Câmara Municipal uma lei específica dispondo sobre a implantação do adicional de risco de vida aos servidores ocupantes do cargo, como prevê o artigo 74 caput do Estatuto, certamente haverá mais segurança jurídica para o agente de trânsito poder pleitear o seu pagamento. Porém, não podemos ocultar do servidor a existência de alguns posicionamentos jurisprudenciais mais favoráveis à causa sobre o assunto, mesmo sem haver norma específica, hipótese em que a CLT é aplicada analogicamente.
Assim, consultando as recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, observamos uma situação não muito diferente daqui ocorrida no Município de Nova Iguaçu. Num julgamento do dia 01/11/2016, a 9ª Câmara do TJERJ posicionou-se da seguinte maneira sobre o recurso de uma servidora como se lê na ementa a seguir transcrita:
"Apelação Cível. Obrigação de fazer c/c cobrança. Adicional de periculosidade. Agente Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Nova Iguaçu. Direito estabelecido na Constituição Federal de 1988, reiterado no Estatuto dos Servidores Municipais, Lei municipal 2.378 de 1992, e regulamentado pela Lei Municipal nº 4.179 de 22/05/2012. Lei regulamentadora anulada por vício de iniciativa. Sansão pelo prefeito que não supre a nulidade. Demora de 28 (vinte e oito) anos para a regulamentação de direito. Descabimento. Inércia de todos os prefeitos que administraram o município-apelado neste período que não pode ser imputada aos servidores e está em frontal inobservância a postulado da Carta Maior. Atividade desenvolvida pela autora que se encaixa no conceito de perigosa. Benefício que fora concedido em Lei anterior, de nº 2.378/92, válida. Falta de regulamentação legal que deve ser suprida com a aplicação analógica do art. 193 da CLT que estabelece, àqueles que comprovarem o trabalho em condições perigosas, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça neste sentido. Atrasados que devem respeitar o qüinqüênio legal, aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 até expedição do precatório. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Município isento do pagamento de custas processuais e taxa judiciária. Provimento parcial do recurso, para julgar procedente em parte o pedido." (Apelação Cível n.º 0002314-09.2014.8.19.0038 - 1ª Ementa - Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 01/11/2016 - NONA CÂMARA CÍVEL) - Clique AQUI para ler o inteiro teor da decisão
É certo que esse entendimento não é unânime! Ou seja, há outros posicionamentos divergentes na Justiça e que entendem pela necessidade de lei específica de modo que, se ingressar com ação judicial, o servidor tem chances tanto de ganhar como de perder. Tudo vai depender do entendimento dos magistrados que julgarão a causa.
Finalmente, quanto à justificativa apresentada pelo chefe do Executivo, o sindicato não a considera plausível. Principalmente quando se gastou elevadas quantias neste ano para o pagamento de um número grande de comissionados trabalhando na Prefeitura, sendo que existem poucos agentes de trânsito no Município.
Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
OAB/RJ n.º 130.647
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SISPMUM
OBS: Primeira imagem acima extraída de https://www.paulista.pe.gov.br/site/noticias/detalhes/1680
Nenhum comentário:
Postar um comentário