Nos meses passados, o SISPMUM publicou duas postagens neste blogue sobre a questão dos créditos feitos pela Prefeitura no RioCard como se pode ler no artigo Pelo direito ao vale-transporte, de 26/06. E, dias depois, fez uma convocação para debater com os servidores em sua sede sobre o assunto como se lê no texto: Reunião com os servidores sobre o uso do RioCard na próxima quarta (05/07).
A posição pela qual luta o sindicato é que as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mais precisamente a Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, deveriam ser analogicamente aplicáveis aos servidores estatutários porque são trabalhadores iguais aos demais. Porém, este não tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em relação aos servidores públicos estatutários que é o caso aqui de Mangaratiba como se observa na jurisprudência a seguir transcrita, sendo meus os destaques:
"APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE, MOVIDA POR GUARDA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, QUE INGRESSOU NA ATUAL AUTARQUIA EM 2004 NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO CELETISTA. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE CONVERTEU O REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. NÃO HÁ QUALQUER DIREITO ADQUIRIDO QUE NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O NOVO REGIME JURÍDICO PELO QUAL LIVREMENTE OPTOU O DEMANDANTE, ATÉ PORQUE, COMO SE SABE, O REGIME ESTATUTÁRIO ESTÁ FINCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SOMENTE A LEI Nº 3.478 DE 2010 PASSOU A PREVER O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO RÉU E DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NELA PROPOSTOS, O QUE ORA NÃO SE VERIFICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n.º 0001432-14.2013.8.19.0028 - 1ª Ementa - Rel. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 13/08/2015 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Fato é que carecemos em nosso município de normas jurídicas locais que assegurem ao servidor o direito ao vale transporte cobrindo todas as despesas de deslocamento no trajeto residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, mesmo para quem more em outros municípios. Infelizmente, não contamos com nenhuma lei municipal tratando do assunto ainda que o parágrafo único do artigo 163 da nossa Lei Orgânica Municipal (LOM) faça menção menção à manutenção do “direito ao recebimento de Vale transporte” quando se refere à gratuidade no transporte público Guardas Municipais, os Agentes de Trânsito e os Agentes da Defesa Civil.
Com isso, o que temos até hoje são apenas decretos como os de números: 25/1989, 03/1990, 915/2005, 2195/2009 e o 2235/2010. Este último então precisou ser editado para corrigir a redação do ato anterior a qual chegou a permitir que, durante um tempo, os servidores residentes em outros municípios pudessem fazer uso do serviço mesmo precisando tomar mais de uma condução em cada trajeto. Isto porque a redação original do artigo 2º caput do Decreto Municipal n.º 2.195/2009 assim dizia:
"Serão creditados o equivalente a 44 (quarenta e quatro) vezes o valor da passagem, para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público."
Porém, com a edição do Decreto n.º 2.235/2010, o texto do dispositivo ficou da seguinte maneira o acréscimo feito pelo chefe do Executivo:
"Serão creditados o equivalente a 44 (quarenta e quatro) vezes o valor da passagem, para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, dentro dos limites do Município de Mangaratiba, através do sistema de transporte coletivo público" (grifo nossos)
Certamente isso não significa que os servidores vindos de outros municípios tenham ficado sem receber créditos em seus cartões RioCard. Até mesmo porque um entendimento assim violaria o princípio da isonomia que deve existir entre todos os agentes públicos. Porém, quem mora fora da órbita municipal simplesmente não poderia ganhar nem mais nem menos do que o equivalente ao valor pago aos funcionários que residem no território de Mangaratiba.
Ora, se refletirmos sobre os baixos salários pagos no Município, seria mais do que justo a Administração Pública arcar com o deslocamento do servidor, desde que através do sistema de transporte coletivo público, quer seja urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, excluídos. obviamente, os serviços seletivos e os especiais. Ou seja, acompanhando a CLT, o benefício não cobriria a viagem feita no ônibus do tipo rodoviário como, por exemplo, as linhas da viação Costa Verde.
Considerando que nem todas as soluções podem ser obtidas pela via judicial, cabe ao servidor lutar politicamente através de suas reivindicações junto aos Poderes Executivo e Legislativo a fim de que sejam criadas leis em seu benefício. Inclusive pressionando os vereadores objetivando um acréscimo de inciso ao artigo 34 da Lei Orgânica Municipal para ser expressamente reconhecido o direito ao vale transporte de acordo com a Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Ótimo final de semana a todos e contem com o sindicato nessa luta.
Atenciosamente,
Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
OAB/RJ n.º 130.647
(Departamento Jurídico do SISPMUM)
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