Nesta semana, o SISPMUM apresentou dois novos requerimentos à Prefeitura. Um deles, o Ofício de n.º 016/2019, pede a anulação do Decreto Municipal de n.º 3.996/2018, publicado na fl. 13, da Edição n.º 881 do Diário Oficial do Município (DOM), de 20 de dezembro de 2018, o qual suspendeu o pagamento de conversão de férias e de licença prêmio em pecúnia. De acordo com o art. 3º do ato, todos os processos relativos a essas questões terão que ser indeferidos de plano e arquivados.
Entretanto, no entendimento do SISPMUM, tal determinação viola a Lei n.º 05/1991, em especial aos artigos 107 e parágrafo 5º do artigo 108, o que torna o ato passível de ser invalidado. Por esse motivo, solicitamos que a própria Administração Municipal revesse o Decreto e tomasse as medidas necessárias para o seu desfazimento.
Em que pese o entendimento de que a conversão da licença-prêmio em dinheiro dependa de uma avaliação do Chefe do Poder Executivo quanto a critérios de conveniência e oportunidade, algo que precisa ser coerentemente justificado, deve-se considerar que, nas hipóteses quando a aposentadoria encontra-se iminente, torna-se impossível o gozo das férias-prêmio em outro momento. Logo, diante desses casos, há que se afastar a discricionariedade na concessão do descanso ou, do contrário, haverá violação a direito adquirido do servidor e enriquecimento ilícito da Administração, à vista da vedação do benefício em pecúnia.
Ora, vem ocorrendo que, quando muitos servidores estão já para se aposentar, tendo eles acumulado um considerável tempo de férias e de licença-prêmio, a Prefeitura faz com que o funcionário fique em casa descansando, ao invés de ser feita a conversão em dinheiro como previsto em Lei. E, infelizmente, essa prática acaba contribuindo para a lesão de muitos direitos durante a atividade do funcionário sendo muito comum atendermos servidores que estão há anos sem férias e com vários períodos de licença prêmio não gozados. Inclusive há inúmeros casos na área da saúde.
HORAS EXTRAS DOS PLANTÕES DA GUARDA
Além disso, o SISPMUM também entregou outro requerimento, a saber, o Ofício de n.º 017/2019, a fim de cobrar o pagamento das horas extras dos guardas municipais que laboram por escala de plantão de 24 horas por 72 horas.
Segundo a legislação do Município, mais precisamente o Anexo I-A da Lei Complementar n.º 17/2011, que trata do “Quadro Demonstrativo de Ocupações e Vagas”, a carga horária laboral de trabalho do guarda municipal está prevista como sendo de 40 horas semanais. Porém, ao somar as horas laboradas desses servidores plantonistas, as mesmas podem chegar a 48 horas semanais, o que representa um total excedente em até 32 (trinta e duas) horas mensais. Isto porque cada guarda municipal chega a fazer de sete a oito plantões no mês.
O jurídico do SISPMUM está à disposição do servidor associado que precisar de assistência judiciária para cobrar o pagamento de suas horas extras a fim de receber valores retroativos referentes aos últimos 05 (cinco) anos quanto ao que laborou a mais, sem ser devidamente remunerado pela Administração Municipal. E o assunto poderá ser colocado na pauta de reuniões futuras com a categoria para posteriores reivindicações coletivas.
#Assessoria
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