Na manhã desta sexta-feira (07/02), o SISPMUM entrou com uma denúncia no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) pelo descumprimento da Lei Municipal n.º 988/2015, a qual dispõe sobre a data base e a revisão geral anual das remunerações e dos subsídios dos servidores municipais tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo, bem como das fundações públicas e das autarquias.
Como é de conhecimento geral, a revisão geral anual está prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98.
Pode-se dizer que a finalidade da revisão geral anual é a recomposição do valor da remuneração dos servidores públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos. Aliás, de acordo com o dispositivo constitucional em tela, constata-se que a revisão geral anual é obrigatória e se constitui num direito subjetivo dos servidores, razão pela qual possui o administrador público a obrigação inescusável de concedê-la.
Ora, no Município de Mangaratiba, a aplicação do direito se dá através do disposto na a Lei Municipal nº. 988/2015, que estabeleceu a data da revisão em 02/01. Segundo o artigo 1º da Lei Municipal n.º 988, de 23 de dezembro de 2015,
"As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no dia 02 de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões" (destacamos)
Assim, os servidores públicos do Município, além do direito subjetivo constitucional à revisão geral anual, fazem jus, ainda, a que tal se dê, de forma potestativa, sempre em 02 de janeiro!
De conhecimento da legislação (já que não cabe ao gestor municipal alegar desconhecimento da Lei), cabe ao prefeito da cidade a determinação do índice, o que pode ocorrer por Lei ou por Decreto uma vez que a revisão geral anual não é sinônimo de reajuste ou aumento de vencimentos, e, por via de consequência, não gera aumento de despesas para o orçamento público!
Como se sabe, até o presente momento não foi concedida a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do nosso Município, não tendo sido editado qualquer dispositivo normativo que estabelecesse o índice a ser aplicado para o exercício do ano de 2020, referente às perdas inflacionárias acumuladas nos meses de Janeiro a Dezembro de 2019. Os servidores continuam sofrendo reais e irreparáveis prejuízos remuneratórios ao suportar toda a defasagem inflacionária diante do descumprimento da Lei Municipal nº 988/2015, do art. 46 da Lei Municipal nº 05/1991 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e do art. 37, inciso X, da Carta Magna.
Aduza-se que a conduta do gestor público municipal afronta ainda a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores também assegurada pela Constituição da República em seu artigo 37, inciso XV, e pela Lei Municipal nº 05 de 1991, em seu artigo 47, parágrafo 1º.
Com isso, indiscutível é a violação da norma municipal em tela e, de forma reflexa, da Constituição Federal, motivo pelo qual o sindicato está requerendo a adoção das providências cabíveis pela Egrégia Côrte de Contas.
Reiteramos a importância de todos comparecerem à assembleia geral extraordinária que irá ser realizada no dia 13 de fevereiro de 2020, na própria sede do sindicato, no endereço situado à Rua XV de Novembro, n.º 77, Centro, Mangaratiba/RJ, a instalar-se em primeira convocação às 15 horas e, em segunda convocação, às 16 horas, tendo como ordem do dia não somente discutir medidas referentes à revisão geral anual (data base), como também ao Decreto n.º 4.168, de 05 de fevereiro de 2020 e traçar as ações para o corrente ano.
#Assessoria
Nenhum comentário:
Postar um comentário