Assim sendo, cumprindo a decisão aprovada na assembleia geral de ontem (20/02), o SISPMUM hoje mesmo já distribuiu uma ação, com pedido de liminar, a fim de que a Justiça declare a mora do Poder Executivo, desde 02/01/2020, determinando que o prefeito municipal dê aplicação à Lei Municipal 988/2015 e efetue a revisão geral anual de seus servidores, em índice a ser estabelecido pelo próprio, já para a próxima folha de pagamentos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tal como fora requerido (e concedido) nos três processos anteriores movidos sobre a data base em 2017, 2018 e 2019.
É injustificável o Poder Executivo omitir-se quanto à aplicação da revisão geral anual, a qual não pode ficar à margem da discricionariedade do ente público, exceto a indicação do índice a ser escolhido.
Por ser constitucionalmente prevista, a revisão geral anual não está sujeita a crises financeiras, impacto orçamentário prévio ou limitações oriundas de responsabilidade fiscal, uma vez que se trata, na realidade, de mera recomposição do valor monetário dos vencimentos dos servidores, com base nas perdas inflacionárias em 2019. E, no caso da Lei Orçamentária de 2020, existe autorização expressa para que ocorra a abertura de créditos orçamentários suplementares, se necessários, para atender eventual concessão da revisão geral anual aos servidores municipais.
Não se pode esquecer que, devido à defasagem salarial, os ocupantes da classe I e nível I do Grupo Funcional Básico (GFB) do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores públicos de Mangaratiba recebem um vencimento base de parcos R$ 971,84 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor este abaixo do salário mínimo, atualmente em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Todavia, é preciso que o servidor mantenha-se alerta. Pois, considerando que 2020 é um ano eleitoral e que a Lei Federal n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) proíbe aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, caso venha a exceder a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo legalmente previsto e até a posse, torna-se mais ainda necessária a concessão de uma medida urgente que seja capaz de obrigar o Chefe do Executivo a respeitar a data base do servidor aqinda neste ano. E, conforme consta na Resolução do TSE n.º 23.606/2019, que estabelece o calendário eleitoral, os vencimentos precisam ser revistos até 07/4/2020 ou, do contrário, somente no ano de 2021 é que o prefeito eleito em outubro poderá efetuar a revisão referente à inflação em 2019.
Com a distribuição da ação ocorrida na tarde de hoje, os autos aguardam ainda a autuação e a conclusão ao magistrado da Comarca para o despacho inicial bem como a análise da liminar. O número do processo é 0001046-31.2020.8.19.0030.
#Assessoria
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