Conforme ainda está bem nítido na memória de muitos, eis que, na tarde do dia 19 de dezembro de 2019, os servidores municipais foram pegos de surpresa quando a Prefeitura divulgou uma nota nas redes sociais informando sobre o indevido parcelamento do décimo-terceiro, o qual deveria ter sido pago integralmente até 20/12.
Como não houve tempo hábil, o SISPMUM precisou ingressar com uma ação através do Plantão Judiciário tendo em vista que o período de recesso forense se iniciaria no dia seguinte, não havendo condições de elaborar uma petição para ser apresentada até às 18 horas de 19/12 e despachada pelo magistrado titular da Comarca de Mangaratiba. Porém, não foi concedida a liminar porque a Justiça entendeu ser necessário primeiro ouvir o Município para então analisar o pedido de tutela de urgência, o que não seria possível fazer pelo juiz plantonista.
Com o término do recesso em 06/01, foi requerido pelo sindicato que o Município fosse citado e o magistrado titular da Comarca, ao analisar o pedido de reconsideração exposto na peça de informação do agravo de instrumento, determinou a intimação da Prefeitura a fim de que esta apresentasse uma resposta no prazo de cinco dias.
Após intimada, a Prefeitura decidiu providenciar o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro, o que foi efetuado em 14/01, conforme informado nas redes sociais, embora os contracheques dos servidores constem como se o décimo-terceiro houvesse sido pago em 20/12/2019.
Ora, tendo sido os servidores avisados do indevido parcelamento em 19/12/2019, de que, em 20/12 só receberiam a metade do valor esperado, tornou-se evidente que muitas famílias sofreram danos materiais e morais com a decisão surpresa.
Como é de conhecimento de todos, cuida-se o décimo terceiro de uma verba de caráter alimentar sendo que as necessidades básicas e vitais do ser humano não podem ser colocadas em compasso de espera, de modo que o desespero que atingiu as famílias dos funcionários não pode agora ser deixada ao desabrigo da Justiça para fins compensatórios.
Apesar de indeferida a tutela de urgência, indiscutível é que o Poder Executivo deixou de cumprir a Lei Orgânica do Município e também a Lei Municipal n.º 05/1991, tendo efetuado absurdos gastos com o pagamento de funcionários comissionados (mais de 2.100 pessoas nomeadas) a ponto de violar consecutivamente a LRF de modo que o pagamento do restante do vencimento só ocorreu tardiamente em 14/01/2020.
Ora, certo é que o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro em 14/01 não exime Município da responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação prevista na legislação local. Pois, diante da configuração do claro desleixo da Administração no cumprimento do dever legal, por haver nomeado um número absurdamente excessivo de servidores comissionados, apesar de haver uma determinação judicial em ação civil pública proibindo novas nomeações, a violação certamente causou danos aos servidores efetivos que contavam com o pagamento integral do décimo terceiro em 20/12/2019.
É fato indiscutível que a demora no pagamento da segunda metade do décimo terceiro acarretou danos de ordem material e moral à maioria dos servidores municipais, uma vez que muitos destes, recebendo parcos vencimentos, foram surpreendidos com uma nota surpresa da Administração Municipal em 19/12/2019.
Assim, e diante da impossibilidade de cumprimento da Lei, requer a parte autora, com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo todos os servidores municipais que sofreram danos de ordem material e moral ser indenizados quanto aos prejuízos suportados.
Para tanto, o sindicato autor sugeriu o arbitramento de uma compensação financeira em importe não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por servidor, uma vez demonstrado ter cada funcionário estatutário sofrido dano de ordem material/moral em razão do indevido parcelamento, o que será comprovado individualmente em sede de liquidação de sentença, caso o pedido venha a ser julgado procedente.
Vale ressaltar que o valor sugerido pelo sindicato autor se mostra razoável (R$ 3.000,00), na medida em que o parcelamento, em abstrato, causou danos consideráveis quanto ao sustento dos servidores e seus dependentes, afrontando a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, com consequências de extrema gravidade nas economias das famílias afetadas, tais como atraso no pagamento de contas e inscrição negativa de crédito dele decorrente, além do descumprimento de outros compromissos financeiros assumidos.
A petição do SISPMUM ainda será analisada pelo juiz e o processo agora segue o seu curso normal até que haja a decisão quanto aos danos morais pleiteados. O número do processo é o 0001613-45.2019.8.19.0047, correspondendo ao mesmo que foi movido durante o Plantão Judiciário.
#Assessoria
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