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terça-feira, 19 de abril de 2022

NOTA DE REPÚDIO

 O Presidente do SISPMUM o Sr. Marcus Vinicius Caram de Souza, junto de toda sua Diretoria  executiva, vem manifestar sua indignação e repúdio a cerca do cancelamento da reunião no gabinete da PMM, com pauta: DATA-BASE e plano PCCS Guarda Municipal, que estava previamente marcada para o dia 13/04/2022. Até a presente data não obtivemos nenhum retorno da PMM.


SISPMUM.

#juntossomosfortes

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Divulgação do resultado das eleições sindicais



Nesta segunda-feira (29/06), foram realizadas as eleições do SISPMUM, em que concorreram as chapas "UNIÃO, RESISTÊNCIA E LUTA" e "JUNTOS SOMOS FORTES".

Numa votação record na história do sindicato, compareceram 157 eleitores, sendo esse o resultado:

Chapa "JUNTOS SOMOS FORTES": 82 votos

Chapa "UNIÃO, RESISTÊNCIA E LUTA": 74 votos

Nulo: 01 voto

A posse será no dia 01/07/2020, já que a prorrogação do mandato da atual diretoria expira-se amanhã (30/06).

Eventuais impugnações ao resultado podem ser protocoladas na sede do sindicato, em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, em até dois dias úteis desta divulgação, conforme previsto no artigo 15 do Regulamento Eleitoral.

"Artigo 15º - No prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da divulgação do resultado da apuração, o filiado em gozo dos direitos político-sindicais poderá solicitar impugnação ao resultado, devendo para isto interpor recurso com exposição concreta de fatos e motivos, para análise da Comissão Eleitoral."

As eleições foram realizadas nesta data, por ordem judicial, conforme a Decisão proferida às fls. 641 a 643, nos autos do processo nº 0001538-23.2020.8.19.0030, em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba.

#Assessoria

domingo, 28 de junho de 2020

Sindicato entra na Justiça contra a cobrança retroativa das contribuições previdenciárias



Apesar de todos no SISPMUM estarem super envolvidos com os acontecimentos ligados às eleições sindicais, eis que, o nosso setor jurídico aproveitou este domingo (28/06) para ajuizar uma ação e, deste modo, tentar impedir que os servidores sejam cobrados indevidamente pelas contribuições previdenciárias quanto a fatos geradores antes da vigência da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020.

Como se sabe, no dia 25/06/2020, foi publicada na página 2 (dois) da Edição n.º 1151, do Diário Oficial do Municípioa Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, cujo texto correspondeu ao do projeto legislativo de iniciativa do Chefe do Executivo (Mensagem n.º 03/2020) que foi aprovado e sancionado nos seguintes termos:

LEI N.º 1.297 DE 24 DE JUNHO DE 2020


Fixas as alíquotas previdenciárias dos servidores públicos municipais e do ente Município para o Previ Mangaratiba e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica fixado o percentual em 14% (quatorze por cento) das novas alíquotas mínimas de contribuição previdenciária do servidor público município e do ente município, no âmbito da administração direta e indireta, para o Instituto de Previdência de Mangaratiba – Previ Mangaratiba.

§ 1º As alíquotas criadas no caput do presente artigo irão vigorar, a partir de 1º de março de 2020, nos moldes determinados pelo artigo 11 da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de janeiro de 2019.

§ 2º As alíquotas criadas no caput deste artigo poderão sofrer majorações em razão de resultados de revisão anual do Cálculo Atuarial, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder à devida alteração por Decreto Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.”


Ocorre que tal norma jurídica encontra-se impregnada de inconstitucionalidades em seu artigo 1º em seus parágrafos, e artigo 2º, quando se diz que as alíquotas criadas irão vigorar, a partir de 1º de março de 2020.

Ora. essa aplicação retroativa a 1º de março de 2020 viola flagrantemente o princípio mais importante da ordem tributária insculpido na Constituição, qual seja, o princípio da vedação à não-surpresa

Este princípio, em se tratando de matéria previdenciária, deve ser aplicado em sua modalidade mínima, qual seja 90 (noventa) dias, a qual também é denominada Anterioridade Nonagesimal, sendo que a sua aplicação retroativa é impedida conforme o art. 150, incisos I e III, “c” e o art. 195, §6 º da Constituição Federal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
(...)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

Art.195.

(...)

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”

Já a previsão contida no parágrafo 2º do art. 1º da referida Lei Municipal viola o art. 149, § 1º da Constituição Federal, uma vez que compete ao Município legislar sobre as alíquotas previdenciárias de seus servidores, não podendo haver aplicação direta da legislação federal. 

Art. 149

(...)

§1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" 

Por sua vez parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Municipal viola diretamente o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I e inciso III, alínea “c” da Constituição, na medida em que prevê a possibilidade de alteração de alíquota previdenciária por meio de Decreto Municipal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

E por último, o artigo 2º da Lei Municipal repete o comando do paragrafo 1º do artigo 1º e prevê a retroatividade da majoração da alíquota a partir de 01/03/2020, violando, conforme já demonstrado anteriormente, o princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Por essas razões, o SISPMUM ingressou com uma ação requerendo a concessão de uma liminar para suspender a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, a fim de que p Município, as entidades da Administração Indireta e a Câmara Municipal abstenham-se de majorar a alíquota previdenciária antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei, ocorrida em 25/06/2020, assim como impedir a sua majoração retroativa, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor de cada ente da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, incluindo a devolução em dobro de qualquer valor cobrado em excesso, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.

Além disso, foi requerido que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020 e que Município abstenha-se de majorar, por decreto, as alíquotas das contribuições previdenciárias de seus servidores ao Previ-Mangaratiba, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao prefeito municipal, além da devolução em dobro de qualquer importância excessivamente cobrada, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.

O número do processo é o 0001625-76.2020.8.9.0030, sendo réus na ação o Município de Mangaratiba, o Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba, a Fundação Mário Peixoto, o Instituto Jose Miguel Olympio Simoes e a Câmara Municipal de Mangaratiba. E o SISPMUM estará acompanhando cada passo dessa ação dando conhecimento ao servidor.

#Assessoria

terça-feira, 23 de junho de 2020

Divulgação dos atuais nomes das chapas e da Comissão Eleitoral




Na data de hoje (23/06), o presidente da Comissão Eleitoral, senhor Jomar Ribeiro Braz, apresentou a nova relação dos nomes que compõem a chapa "JUNTOS SOMOS FORTES", com as três substituições feitas, conforme o requerimento que fora apresentado pelo presidente do grupo, senhor Marcus Vinicius Caram de Souza.

Com as alterações, as relações dos nomes que compõem cada uma das chapa passam a ser as seguintes:

Pela chapa "UNIÃO, RESISTÊNCIA E LUTA", são esses os integrantes da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Ética:


- Diretoria Executiva

Presidente: Vânia Nunes de Oliveira Inês; Vice-Presidente: Daniel Barbosa Ribeiro; Secretário-Geral: Jorgenélia Ribeiro Gomes; Secretário Adjunto: Ana Lúcia Ferreira Gonçalves; Tesoureiro: Marcos Aurélio dos Santos; Tesoureiro Adjunto: Mario Cesar Monteiro; Diretor Social: César Roberto Costa Silva

- Conselho Fiscal

1º Conselheiro: Rodrigo Ferraz de Souza; 1º Suplente: Roseli Braga do R. dos Santos; 2º Conselheiro: Fabio Santiago Gomes; 2º Suplente: Armando Soares V. de C. Gomes; 3º Conselheiro: Glória Maria Telles Brandão; 3º Suplente: Maria Angelica Gabriel dos Santos

- Comissão de Ética

Presidente: Manoel Dias Bicalho Neto; Suplente: Claudia Cesarino; 2º Conselheiro: Antonio Fernando Villela; Suplente: Denize Castelhano Correa; 3º Suplente: Leandro Couto dos Santos; Suplente: Adriana Magalhães da Silva



Por sua vez, seguem os nomes que passam a compor a chapa "JUNTOS SOMOS FORTES":


- Diretoria Executiva

Presidente: Marcus Vinicius Caran de Souza; Vice-Presidente: Josué dos Santos; Secretário-Geral: Aristides Ângelo Barcelos Neto; Secretário Adjunto: Renato Aguiar Soares; Tesoureiro: Anderson Luis F. Gonçalves; Tesoureiro-Adjunto: Kelli Monteiro Costa; Diretor Social: Roberto de Lima Brito

- Conselho Fiscal

1º Conselheiro: Everaldo Vicente Ferreira; 1º Suplente: Euzébio da Silva Bento; 2º Conselheiro: Luis Otávio Lopes Dantas; 2º Suplente: Denílson Pereira da Silva; 3º Conselheiro: Flávio Afonso; 3º Suplente: João Luiz Ribeiro da Costa

- Comissão de Ética

Presidente: Luiz Antonio dos Santos Vasconcelos; Suplente: Izaias Carneiro da Silva Filho; 2º Conselheiro: Viviane Villela de Souza Sampaio; Suplente: José Miguel de Souza Rita; 3º Conselheiro: Luiz Antonio da Cruz Borges; Suplente: Leandro do Espírito Santo



Por ordem judicial, as eleições estão marcadas para o dia 29/06/2020, das 08hs às 17hs, conforme a Decisão, proferida às fls. 641 a 643, nos autos judiciais do processo nº 0001538-23.2020.8.19.0030, em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba.

Os atuais nomes que compõem a Comissão Eleitoral são os fiscais de posturas Jomar Ribeiro Braz e Jorge Gonçalves Evangelista, eleitos na assembleia geral de 12/02/2020, e o guarda municipal José Adelino da Silva Batista, o qual está substituindo o fiscal do meio ambiente Marcos Luiz de Souza




#Assessoria

sábado, 20 de junho de 2020

COMO FICA A DATA BASE DO SERVIDOR APÓS A LEI DO CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS?!



Respondendo às dúvidas que alguns servidores têm nos consultado, é certo que a nova lei federal, sancionada no final do mês passado, proíbe reajustes salariais (ganhos reais) para todos os servidores públicos. 

Contudo, a Lei Complementar n.° 173, de 27 de maio de 2020, não excepciona e nem menciona de maneira expressa a revisão geral anual, a qual é prevista na nossa Lei Municipal 988/2015 e no artigo 37, inciso X, da Constituição de 1988 (Data-Base). 

Neste sentido, o SISPMUM sustenta o entendimento de que a Data-Base 2020 deve ser concedida independentemente deste debate, já que a aquisição do direito à revisão (02 de janeiro de 2020) é anterior à sanção do projeto de lei complementar federal (27 de maio de 2020). 

De igual modo, a Data-Base de 2021 também não estaria congelada, tendo em conta que a Lei Complementar não proíbe, expressamente, a recomposição das perdas inflacionárias, mas apenas limita os reajustes salariais, que não se confundem com a Data-Base.

Revisão geral anual não é reajuste e nem aumento! 

Revisão geral anual é apenas uma recomposição das perdas inflacionárias! 

De qualquer maneira, sempre é bom lembrar que um direito previsto na Constituição jamais pode ser tolhido por uma lei que é norma infraconstitucional. Logo, aceitar tal hipótese seria verdadeira aberração jurídica.

OBS: No caso dos servidores municipais de Mangaratiba, a questão sobre a Data-Base de 2020, que repõe as perdas inflacionárias de 2019, está sendo acompanhada pela Justiça desde 21/02 deste ano e já conta com uma decisão liminar proferida no dia 18/03. Trata-se de uma ação movida pelo SISPMUM (processo 0001046-31.2020.8.19.0030) em que o juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges Barbosa, determinou ao Município que efetue a revisão geral anual de seus servidores, sob pena de multa diária de 100.000,00 (cem mil reais). Falta, porém, o Chefe do Executivo cumprir.

#Assessoria

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Câmara aprova, por maioria, o aumento da alíquota previdenciária para 14 por cento



Conforme este sindicato vem acompanhando, eis que a Câmara Municipal de Mangaratiba, pela maioria de votos dos seus vereadores, aprovou a Mensagem n.º 03/2020 que capeia projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o qual majora a alíquota da contribuição previdenciária para 14%.

De fato, a Emenda Constitucional n.º 103/2019, em seu artigo 9, parágrafo 4º, cumulado com o se artigo 11 caput, estabeleceu custeio mínimo de 14% para os servidores públicos ativos, associado a Lei n.º 10.887/2004 e à Lei n.º 9.717/1998

"Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(...) 
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento)."


No entanto, esse aumento da alíquota não irá mudar a realidade deficitária do PREVI-Mangaratiba! E, conforme o sindicato já havia se manifestado em sua postagem de 17/03/2020 (clique AQUI para ler), o valor da contribuição patronal deveria ser maior.

De acordo com a legislação federal, a contribuição patronal pode ser de igual valor ao dobro do que é pago pelo servidor. Senão vejamos o que diz a redação atual do artigo 2º da Lei Federal n.º 9.717/1998, a qual dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências:

"Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)"

Não se pode esquecer de que o art. 1° da Lei nº 9.717/1998 que estabelece que os regimes próprios de previdência social "deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial", cujos parâmetros gerais de organização e funcionamento estão disciplinados pela Portaria MPS nº 402/2008. E, ratificando esse entendimento, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para os seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Assim sendo, a alíquota patronal deveria observar o estudo atuarial elaborado pelo próprio técnico do instituto de previdência municipal a fim de estabelecer o seu equilíbrio, oportunizando a aprovação da nova Lei para a fim de elevar o percentual da alíquota ao valor definido nesse estudo. E, neste sentido, importa destacar que, no estudo feito em 2017 pela empresa contratada Atuarh Consultoria Atuarial fez as seguintes ponderações sugerindo a elevação da alíquota patronal para 22%:

"Registre-se que o Custo Normal do Plano de Benefícios foi calculado em 28,38% dos salários de contribuição futuros dos atuais segurados ativos. Tendo-se em vista as disposições da Portaria  B.º 403/2008 e a atual situação de déficit atuarial verificada, recomendamos o ajuste da corrente alíquota de contribuição normal de 22,00% para os salários de contribuição" (pág. 14)

Assim exposto, considerando as disposições contidas na Lei 9.717/1998 combinadas com a EC n.º 103/2019 e a Lei 10.887/2004, assim como as demais legislações vigentes, o SISPMUM, vem considerando que o legislador deveria ter melhor ponderado acerca da majoração das contribuições patronais.

Outrossim, há que se buscar novos ativos para o PREVI, como já vem sugerindo este sindicato, sobretudo a utilização dos royalties, a fim de capitalizar o fundo de previdência municipal e, consequentemente, assegurar a manutenção dos pagamentos dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Conforme postado no dia 10/10 (clique AQUI para ler), o SISPMUM havia encaminhado ao gabinete do prefeito o Ofício de n.º 065/2019 sugerindo a apresentação de um projeto de lei de iniciativa do Executivo à Câmara Municipal a fim de que haja novos ativos financeiros para o PREVI-Mangaratiba, o que deu origem ao processo administrativo n.º 14133/2019.


Deste modo, uma outra proposta que vem sendo defendida pelo sindicato é a vinculação da parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos, a fim de que tais valores venham a ser repassados do Tesouro Municipal diretamente ao PREVI e não mais à Fazenda Nacional.

Com isso, lembramos que a Lei Estadual n.º 8146/2018, criou uma nova fonte de receita para o RIOPREVIDÊNCIA. Tal norma vincula a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos estaduais ao caixa do Fundo Único de Previdência Social do Estado, alterando a Lei Est. n.º 3.189/99, que criou o fundo previdenciários dos servidores estaduais.

Certamente que, independente dessas propostas e da elevação da alíquota, se houvesse menos funcionários comissionados e mais servidores efetivos trabalhando no Município, o que poderá ser feito com a realização de novos certames e a convocação dos aprovados, torna-se evidente que a arrecadação do PREVI aumentaria de maneira considerável. Simplesmente porque passaria a haver um número maior de contribuintes para o fundo previdenciário já que a contribuição do contratado é repassada para o INSS. Aliás, o próprio instituto de previdência local poderia contar apenas com servidores concursados e administrado por um presidente eleito pela própria categoria.

A matéria agora segue para o Executivo sancionar e deve ser publicada nos próximos dias.

#Assessoria

quarta-feira, 17 de junho de 2020

Edital de convocação da nova data das eleições sindicais


ELEIÇÕES SINDICAIS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 02/2020

Pelo presente edital, a DIRETORIA do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com a decisão proferida nos autos do processo nº 0001538-23.2020.8.19.0030 do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, convoca todos os associados para as eleições que se realizarão no dia 29 de junho de 2020, das 8hs às 17hs, para mandato o sindical 2020/2024, no que se refere à composição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Eleitoral.

Mangaratiba, 17 de junho de 2020.

_________________________________
Vânia Nunes de Oliveira Inês
(Presidente do SISPMUM)