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quinta-feira, 18 de junho de 2020

Câmara aprova, por maioria, o aumento da alíquota previdenciária para 14 por cento



Conforme este sindicato vem acompanhando, eis que a Câmara Municipal de Mangaratiba, pela maioria de votos dos seus vereadores, aprovou a Mensagem n.º 03/2020 que capeia projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o qual majora a alíquota da contribuição previdenciária para 14%.

De fato, a Emenda Constitucional n.º 103/2019, em seu artigo 9, parágrafo 4º, cumulado com o se artigo 11 caput, estabeleceu custeio mínimo de 14% para os servidores públicos ativos, associado a Lei n.º 10.887/2004 e à Lei n.º 9.717/1998

"Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(...) 
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento)."


No entanto, esse aumento da alíquota não irá mudar a realidade deficitária do PREVI-Mangaratiba! E, conforme o sindicato já havia se manifestado em sua postagem de 17/03/2020 (clique AQUI para ler), o valor da contribuição patronal deveria ser maior.

De acordo com a legislação federal, a contribuição patronal pode ser de igual valor ao dobro do que é pago pelo servidor. Senão vejamos o que diz a redação atual do artigo 2º da Lei Federal n.º 9.717/1998, a qual dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências:

"Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)"

Não se pode esquecer de que o art. 1° da Lei nº 9.717/1998 que estabelece que os regimes próprios de previdência social "deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial", cujos parâmetros gerais de organização e funcionamento estão disciplinados pela Portaria MPS nº 402/2008. E, ratificando esse entendimento, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para os seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Assim sendo, a alíquota patronal deveria observar o estudo atuarial elaborado pelo próprio técnico do instituto de previdência municipal a fim de estabelecer o seu equilíbrio, oportunizando a aprovação da nova Lei para a fim de elevar o percentual da alíquota ao valor definido nesse estudo. E, neste sentido, importa destacar que, no estudo feito em 2017 pela empresa contratada Atuarh Consultoria Atuarial fez as seguintes ponderações sugerindo a elevação da alíquota patronal para 22%:

"Registre-se que o Custo Normal do Plano de Benefícios foi calculado em 28,38% dos salários de contribuição futuros dos atuais segurados ativos. Tendo-se em vista as disposições da Portaria  B.º 403/2008 e a atual situação de déficit atuarial verificada, recomendamos o ajuste da corrente alíquota de contribuição normal de 22,00% para os salários de contribuição" (pág. 14)

Assim exposto, considerando as disposições contidas na Lei 9.717/1998 combinadas com a EC n.º 103/2019 e a Lei 10.887/2004, assim como as demais legislações vigentes, o SISPMUM, vem considerando que o legislador deveria ter melhor ponderado acerca da majoração das contribuições patronais.

Outrossim, há que se buscar novos ativos para o PREVI, como já vem sugerindo este sindicato, sobretudo a utilização dos royalties, a fim de capitalizar o fundo de previdência municipal e, consequentemente, assegurar a manutenção dos pagamentos dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Conforme postado no dia 10/10 (clique AQUI para ler), o SISPMUM havia encaminhado ao gabinete do prefeito o Ofício de n.º 065/2019 sugerindo a apresentação de um projeto de lei de iniciativa do Executivo à Câmara Municipal a fim de que haja novos ativos financeiros para o PREVI-Mangaratiba, o que deu origem ao processo administrativo n.º 14133/2019.


Deste modo, uma outra proposta que vem sendo defendida pelo sindicato é a vinculação da parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos, a fim de que tais valores venham a ser repassados do Tesouro Municipal diretamente ao PREVI e não mais à Fazenda Nacional.

Com isso, lembramos que a Lei Estadual n.º 8146/2018, criou uma nova fonte de receita para o RIOPREVIDÊNCIA. Tal norma vincula a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos estaduais ao caixa do Fundo Único de Previdência Social do Estado, alterando a Lei Est. n.º 3.189/99, que criou o fundo previdenciários dos servidores estaduais.

Certamente que, independente dessas propostas e da elevação da alíquota, se houvesse menos funcionários comissionados e mais servidores efetivos trabalhando no Município, o que poderá ser feito com a realização de novos certames e a convocação dos aprovados, torna-se evidente que a arrecadação do PREVI aumentaria de maneira considerável. Simplesmente porque passaria a haver um número maior de contribuintes para o fundo previdenciário já que a contribuição do contratado é repassada para o INSS. Aliás, o próprio instituto de previdência local poderia contar apenas com servidores concursados e administrado por um presidente eleito pela própria categoria.

A matéria agora segue para o Executivo sancionar e deve ser publicada nos próximos dias.

#Assessoria

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