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domingo, 28 de junho de 2020

Sindicato entra na Justiça contra a cobrança retroativa das contribuições previdenciárias



Apesar de todos no SISPMUM estarem super envolvidos com os acontecimentos ligados às eleições sindicais, eis que, o nosso setor jurídico aproveitou este domingo (28/06) para ajuizar uma ação e, deste modo, tentar impedir que os servidores sejam cobrados indevidamente pelas contribuições previdenciárias quanto a fatos geradores antes da vigência da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020.

Como se sabe, no dia 25/06/2020, foi publicada na página 2 (dois) da Edição n.º 1151, do Diário Oficial do Municípioa Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, cujo texto correspondeu ao do projeto legislativo de iniciativa do Chefe do Executivo (Mensagem n.º 03/2020) que foi aprovado e sancionado nos seguintes termos:

LEI N.º 1.297 DE 24 DE JUNHO DE 2020


Fixas as alíquotas previdenciárias dos servidores públicos municipais e do ente Município para o Previ Mangaratiba e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica fixado o percentual em 14% (quatorze por cento) das novas alíquotas mínimas de contribuição previdenciária do servidor público município e do ente município, no âmbito da administração direta e indireta, para o Instituto de Previdência de Mangaratiba – Previ Mangaratiba.

§ 1º As alíquotas criadas no caput do presente artigo irão vigorar, a partir de 1º de março de 2020, nos moldes determinados pelo artigo 11 da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de janeiro de 2019.

§ 2º As alíquotas criadas no caput deste artigo poderão sofrer majorações em razão de resultados de revisão anual do Cálculo Atuarial, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder à devida alteração por Decreto Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.”


Ocorre que tal norma jurídica encontra-se impregnada de inconstitucionalidades em seu artigo 1º em seus parágrafos, e artigo 2º, quando se diz que as alíquotas criadas irão vigorar, a partir de 1º de março de 2020.

Ora. essa aplicação retroativa a 1º de março de 2020 viola flagrantemente o princípio mais importante da ordem tributária insculpido na Constituição, qual seja, o princípio da vedação à não-surpresa

Este princípio, em se tratando de matéria previdenciária, deve ser aplicado em sua modalidade mínima, qual seja 90 (noventa) dias, a qual também é denominada Anterioridade Nonagesimal, sendo que a sua aplicação retroativa é impedida conforme o art. 150, incisos I e III, “c” e o art. 195, §6 º da Constituição Federal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
(...)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

Art.195.

(...)

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”

Já a previsão contida no parágrafo 2º do art. 1º da referida Lei Municipal viola o art. 149, § 1º da Constituição Federal, uma vez que compete ao Município legislar sobre as alíquotas previdenciárias de seus servidores, não podendo haver aplicação direta da legislação federal. 

Art. 149

(...)

§1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" 

Por sua vez parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Municipal viola diretamente o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I e inciso III, alínea “c” da Constituição, na medida em que prevê a possibilidade de alteração de alíquota previdenciária por meio de Decreto Municipal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

E por último, o artigo 2º da Lei Municipal repete o comando do paragrafo 1º do artigo 1º e prevê a retroatividade da majoração da alíquota a partir de 01/03/2020, violando, conforme já demonstrado anteriormente, o princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Por essas razões, o SISPMUM ingressou com uma ação requerendo a concessão de uma liminar para suspender a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, a fim de que p Município, as entidades da Administração Indireta e a Câmara Municipal abstenham-se de majorar a alíquota previdenciária antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei, ocorrida em 25/06/2020, assim como impedir a sua majoração retroativa, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor de cada ente da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, incluindo a devolução em dobro de qualquer valor cobrado em excesso, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.

Além disso, foi requerido que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020 e que Município abstenha-se de majorar, por decreto, as alíquotas das contribuições previdenciárias de seus servidores ao Previ-Mangaratiba, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao prefeito municipal, além da devolução em dobro de qualquer importância excessivamente cobrada, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.

O número do processo é o 0001625-76.2020.8.9.0030, sendo réus na ação o Município de Mangaratiba, o Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba, a Fundação Mário Peixoto, o Instituto Jose Miguel Olympio Simoes e a Câmara Municipal de Mangaratiba. E o SISPMUM estará acompanhando cada passo dessa ação dando conhecimento ao servidor.

#Assessoria

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