Na semana passada, o SISPMUM encaminhou à Câmara Municipal um ofício sugerindo que fosse apresentado um projeto de lei a fim de autorizar o Executivo a incorporar ao patrimônio do PREVI parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos, o que se trata de um direito pertinente às receitas a que o Município faz jus, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição Federal:
"Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem"
Tal norma encontra-se também prevista no inciso I do artigo 202 da Constituição Estadual e no inciso I do artigo 130 da nossa Lei Orgânica Municipal sendo que, recentemente, foi publicada no DO I do Estado do Rio de Janeiro, de 30/10/2018, a Lei Est. n.º 8146/2018, a qual criou uma nova fonte de receita para o Rioprevidência, alterando a Lei Est. 3.189/99, que criou o fundo.
Com a nova Lei em vigor, cujo projeto legislativo foi de de autoria dos deputados André Ceciliano (PT), Luiz Paulo (PSDB) e Paulo Ramos (PDT), os valores que forem descontados dos servidores estaduais serão então repassados do Tesouro Estadual diretamente ao Rioprevidência, o que é juridicamente possível conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação:
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Na sugestão apresentada dia 09/11 pelo SISPMUM, ficaria criado o artigo 47-A à Lei Complementar Municipal n.º 33, de 08 de outubro de 2014 e que, se for aprovado, teria a seguinte redação:
“Art. 47-A Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do PREVI-MANGARATIBA direitos pertinentes às receitas a que o Município de Mangaratiba faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal, do inciso I do artigo 202 da Constituição Estadual e do inciso I do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal.”
Esperamos que o assunto seja analisado com a devida atenção pelos nossos edis pois se trata da saúde financeira do PREVI, o qual garante a aposentadoria dos servidores do servidor municipal há tempos prejudicado com o não pagamento das contribuições patronais com os sucessivos parcelamentos. E, se uma nova fonte de receita não for encontrada, o fundo previdenciário acabará quebrando.
Portanto, pedimos aos nossos vereadores que possam atender a essa reivindicação do SISPMUM que nada mais é do que um dos anseios dos nossos servidores ativos e inativos que contribuem para o PREVI.
#Assessoria
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