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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Sindicato apresenta questionamentos à Câmara sobre a Mensagem 53/2019



Na tarde desta segunda-feira, o SISPMUM, através do Ofício de n.º 081/2019, encaminhou ao presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba vários questionamentos contrários ao projeto de lei municipal capeado pela Mensagem n.º 53/2019 do Chefe do Poder Executivo que altera a Lei Complementar nº 41/2019, de 31 de janeiro de 2017, a qual dispõe sobre a Estruturação da Administração Pública Municipal.

Conforme informado ao Legislativo, eis que, no decorrer do corrente ano, o atual governo municipal, nas tratativas com os sindicatos SISPMUM e SEPE, chegou a propor que se fizesse algum tipo de consulta à comunidade para a escolha de nomes quanto ao cargo de diretor e diretor adjunto das escolas municipais, tal como prevê o PNE (Plano Nacional de Educação), que é a Lei Federal n.º 13.005/2014, visando contemplar o princípio da gestão democrática, baseado no inciso VI do art. 206 da Carta Magna. Senão vejamos o que diz a Meta 19 da norma que é de alcance n acional:

Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.”

Ora, na ocasião, o prefeito até convidou os sindicatos para participar da elaboração de projetos legislativos, o que, na prática, até o momento, não se consolidou por motivo de entendimentos equivocados do Conselho Municipal de Educação.

No entanto, fomos agora surpreendidos, no apagar das luzes, com uma proposta de alteração da Lei Complementar n.º 41/2017, a qual prevê a criação de cerca de 80 cargos comissionados para diretor geral e diretor adjunto no âmbito das escolas municipais bem como as creches, os quais são cargos privativos de servidores efetivos. 

Ocorre que, na Lei Municipal n.º 47/97 assegura que os cargos de Direção Geral e Direção Adjunta da Escolas Municipais são privativos dos profissionais do magistério do Município. É o que consta em seu artigo 10 e parágrafo único, não podendo ser esses dispositivos revogados por meio de lei complementar:

“Artigo 10 – As funções de confiança são gratificadas em caráter temporário, voltadas para a direção das unidades escolares e postos de nível inferior de estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único: As funções de diretor e de dirigente de turno de unidade escolar são privativas dos membros do Magistério Municipal.”

Vale ressaltar que a proposta encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo é contrária ao que ele costumava defender anteriormente, tendo o mesmo participado como vereador da construção do Plano Municipal de Educação (PME), que é a Lei Municipal n.º 963, de 22 de junho de 2015, cuja Meta 19 é idêntica à do PNE. Porém, estando há pouco mais de um ano exercendo o cargo de prefeito municipal, ele o mesmo tornou-se contrário à lei que tanto defendeu e aprovou nesta Casa de Leis.

Ademais, o SISPMUM não concorda com a elevação do número de secretarias e demais órgãos com status equivalente. Na proposta encaminhada pelo Executivo, dos 17 cargos remunerados por subsídios, a Prefeitura passará a ter 22, caso esta Casa de Leis aprove o projeto. Sem contar que, em tal hipótese, poderemos passar a ter mais 05 (cinco) subsecretários, onerando ainda mais as finanças públicas. 

Deve ser frisado que, embora o total de cargos comissionados, segundo a proposta, esteja reduzindo de 2.574 para 2.427, não podemos afirmar que teremos uma redução satisfatória nas despesas. Até mesmo porque se prevê um aumento dos valores dos ocupantes desses cargos, mantendo-se o pagamento de um abono de até R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja concessão nem é publicada nas edições do Diário Oficial do Município. 

Fora isso, preservamos os mesmos questionamentos já apresentados ao Poder Executivo acerca da constitucionalidade dessa lei uma vez que há na Administração Pública inúmeros funcionários comissionados fazendo, na prática, o papel dos servidores efetivos a um custo elevadíssimo que, como sempre, cai na conta do contribuinte.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. 

Assim sendo, nos cargos de “Assessor I”, “Assessor II” e “Assessor III” previstos na LCM n.º 41/2017, verifica-se facilmente que as suas funções acabam sendo técnicas, burocráticas ou profissionais e, portanto, típicas de cargos públicos efetivos – exigência que se amolda ao princípio da legalidade, desdobrado no da reserva legal. 

Tais funções, por óbvio, não consubstanciam assessoramento, chefia ou direção, demonstrando artificialidade e abusividade nas respectivas criações. Ora, não basta o legislador inserir a expressão “assessor”, da qual não se extrai a real dimensão dos cargos, sendo imperiosa a previsão das atribuições de cada qual deles que se coadunam com funções meramente técnicas que não autorizam o provimento através de prévia aprovação em concurso público, cuja dispensa é medida excepcional, somente admissível em situações aonde exista vínculo de confiança com a autoridade nomeante. 

Por esse motivo, o correto seria a propositura de um projeto legislativo complementar para revogar a LC n.º 41/2017 e não modificá-la visto que a mesma é flagrantemente inconstitucional já que o provimento de cargo em comissão, sem prévio concurso público, como já dito, é medida excepcional que somente tem lugar em funções de direção, chefia e assessoramento que demandem especial relação de confiança entre governante e respectivos subordinados, o que não se amolda a todos os cargos previstos na referida norma jurídica e que se manterão com as modificações, se aprovadas. Isto porque violam o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, aplicáveis, aos Municípios do Estado, por força do artigo 6º da Constituição do Rio de Janeiro. 

Acrescente-se que, na Carta Estadual, temos os incisos II e VIII do artigo 77 que estão de acordo com os referidos dispositivos da Carta Magna de maneira que se torna possível alguma entidade legitimada propor uma representação por inconstitucionalidade perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Registre-se que o excesso de nomeações para cargos comissionados, além de altamente oneroso para a folha de pagamento de pessoal da Prefeitura (há quatro quadrimestres consecutivos ultrapassando o limite de 54% previstos na LRF), também já se tornou objeto de uma liminar proferida numa ação do Ministério Público concedida em 08/06/2017, quando o juiz da Comarca determinou que o prefeito da época exonerasse todos os servidores ocupantes de cargos em comissão, exceto aqueles que exercem funções de chefia, direção e assessoramento (cargos de confiança), no prazo de 60 dias. Essa decisão também impôs que não houvesse mais nomeações de ocupantes de cargo comissionado, a não ser para os tais cargos de confiança:

"(...) Quando da propositura da demando, o Ministério Público apontou a existência de 1.619 servidores ocupantes cargos comissionados. Houve mais uma mudança na Administração Municipal, neste ano, e o quadro realmente foi modificado. No entanto, a mudança foi para pior. A Lei Complementar Municipal 41/2017 alterou o número de cargos comissionados para 2574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro), ou seja, quase mil cargos a mais do que o Ministério Público apontava na sua petição inicial. Note-se que foi editado o Decreto 3749/2017 que simplesmente alterou a nomenclatura de cargos comissionados para se adequar à Lei supracitada, mas não descreve quais as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos referidos cargos. Ora, o Município de Mangaratiba conta com aproximadamente 40.000 habitantes, uma simples conta aritmética demonstra que existe um ocupante de cargo comissionado para cada quinze habitantes. Note-se, não é para cada quinze servidores e sim habitantes. Cumpre ressaltar que até a presente data o primeiro réu foi incapaz de encaminhar a este juízo informação sobre quais as atividades de direção ou assessoramento são desempenhadas por tais servidores ocupantes de cargos comissionados. Tais fatos, evidentemente, indicam ofensa os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, além de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público" (Processo n.º: 0005739-34.2015.8.19.0030) – negritamos

Dessa liminar, que não havia deferido tudo quanto o Ministério Público requereu em sua petição inicial, houve ainda a interposição do recurso de agravo de instrumento de n.º 0041071-84.2017.8.19.0000 em que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no dia 14/03/2018, tornou mais severa ainda a exigência estabelecida pelo Juízo de 1ª instância. Isto é, os desembargadores determinaram a "interrupção e suspensão dos pagamentos decorrentes das irregulares concessões a título de funções gratificadas, gratificação de representação, vantagem pessoal e abonos especiais", cuja ementa a seguir transcrevemos:

"Agravo de instrumento. Ação civil pública. Alegação de improbidade administrativa decorrente da criação de cargos comissionados e funções gratificadas. Indeferimento da tutela de urgência. Pedido de suspensão do pagamento de funções gratificadas, gratificações de representação, vantagem pessoal nominalmente identificadas e abonos especiais. Necessidade de concessão da antecipação da tutela para suspender o pagamento dos vencimentos, vez que liminarmente foi deferida a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados. Incumbência do Município de fornecer os nomes dos servidores que terão seus vencimentos suspensos. Provimento do recurso." (Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho) - destacamos

Com a saída do prefeito que fora intimado na época dessas decisões judiciais, eis que o atual gestor, contrariando a ordem do Poder Judiciário, vem realizando um número excessivo de contratações em que, até o momento, já são mais de 2.100 funcionários comissionados, conforme consta no Portal da Transparência Fly.

Portanto, tendo em vista os questionamentos que foram apresentados, inclusive acerca da necessidade de que os cargos de diretor e diretor adjunto das escolas sejam escolhidos mediante uma consulta à comunidade escolar, considerando aqui o mencionado princípio da gestão democrática da Meta 19 do PNE e do PME, bem como o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, solicitamos em nosso ofício que os vereadores desaprovem a emenda ou, no mínimo, apresentem emendas ao projeto de lei complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Solicitamos também que uma cópia deste ofício fosse encaminhada ao gabinete de cada vereador a fim de que os mesmos ponderem acerca das questões aqui colocadas.


#Assessoria

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