Como já divulgado em nossa página oficial do Facebook, eis que, no dia 23/12, o SISPMUM e o SEPE iniciaram uma concentração no coreto da Praça Robert Simões de onde os servidores partiram para acompanhar a sessão extraordinária da Câmara Municipal na qual se aprovou a Mensagem 58/2019 (agora Lei Complementar 51/2019) que dispõe sobre a estruturação da Administração Municipal, criando mais de 20 secretarias ao mesmo tempo em que transforma o dirigente escolar em cargo comissionado.
Votaram a favor da matéria : Eduardo Jordão, Fernando do Zé Luis do Posto, Renato Fiu Fiu, Rômulo Carcará, Juninho de Jacareí, Helder Rangel, Humberto Costa, Dr Davi, Wlad da Pesca, Emilson da Farmácia. Já o vereador Rodrigo Bonfim estava ausente sendo que o Presidente, vereador Charlies, não vota. O único edil contrário foi do vereador Rogério da Máquina.
Na mesma data, os membros presentes da Diretoria com os demais servidores reuniram-se na sede do sindicato onde foi avaliada a situação do Município aprovando, por unanimidade, pela convocação de uma assembleia unificada das duas entidades sindicais para 06/02/2020, às 13 horas em primeira convocação e, às 14 horas, em segunda convocação, tendo como ordem do dia traçar as ações da categoria para o ano de 2020.
COBRANÇA DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
Decidiu-se também pelo ajuizamento de uma ação, ainda no período do plantão judiciário, para cobrar o imediato pagamento integral do décimo terceiro, a qual já foi distribuída pelo nosso setor jurídico. E, no momento, já que não houve atendimento ao nosso Ofício de n.º 083/2019, apresentado dia 20/12, o SISPMUM está buscando obter o quanto antes a concessão de uma medida liminar favorável do Judiciário perante o Tribunal Estadual.
De acordo com uma notícia divulgada ontem, o Presidente do TJRJ, Desembargador Claudio de Mello Tavares, manteve a decisão concedida antes do recesso obrigando o Município de Campos a pagar o 13º dos servidores. Pois, segundo a liminar da 5ª Vara Cível de Campos, o município de lá teria que quitar, integralmente e em parcela única, o pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais estatutários da ativa até o dia 20 de dezembro de 2019, sob pena de desobediência e demais sanções legais.
Em sua decisão, o desembargador ressaltou que o 13º salário tem caráter eminentemente alimentar e que a suspensão da liminar em questão poderia acarretar consequências de extrema gravidade nas economias das famílias dos servidores afetados, tais como atraso no pagamento de contas e inscrição negativa de crédito dele decorrente, além do descumprimento de outros compromissos financeiros assumidos. Assim, ao analisar o pedido, o presidente do TJRJ explicou ainda que não merece prevalecer a alegação de indisponibilidade de recursos públicos em detrimento do pagamento da remuneração dos servidores públicos, sob pena de ofensa aos preceitos da própria dignidade da pessoa humana, assegurada pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:
“A conduta da Administração Municipal, além de ofender a dignidade da pessoa humana, também afronta a boa-fé objetiva que deve permear as relações com os servidores públicos, tendo em vista a legítima confiança ou justificada expectativa, despertada no servidor, de que a mencionada verba integrará o seu patrimônio na data previamente estipulada”.
No caso de Mangaratiba, o décimo terceiro, além de previsto na Constituição Federal, também é um direito garantido pela nossa Lei Orgânica Municipal que, em seu artigo 34, inciso IV, prevê a sua quitação integral até o dia 20 de dezembro de cada ano:
Art.34 - Aos servidores públicos municipais ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
(...)
IV- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 de dezembro ou, se for do interesse do servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1 de fevereiro e 30 de novembro, juntamente com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano; (destacou-se)
Além disso, tal direito encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que é a Lei Municipal n.º 05/1991, onde o parágrafo 4º do art. 69 coincide com o que se encontra na Lei Orgânica.
Por tais razões e não concordando com a nota acima divulgada pela Prefeitura, no apagar das luzes (em 19/12/2019), é que o SISPMUM vem tomando as medidas possíveis perante o Judiciário e buscará um entendimento favorável perante o juízo de segunda instância.
#Assessoria
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