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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Sindicato reivindica ao Executivo a inclusão dos fiscais no Decreto sobre o adicional de periculosidade e pede também que a recondução seja prevista no Estatuto dos Servidores



Nesta sexta-feira (06/12), o SISPMUM encaminhou o Ofício de n.º 078/2019 ao gabinete do prefeito Alan Campos da Costa requerendo que todos os  fiscais da Prefeitura, que laboram nas ruas, passem a receber o adicional de periculosidade. Isto é, que as categorias afins sejam incluídas nos termos do Decreto n.º 3.464, de 30 de novembro de 2015, cuja redação atual, já alterada pelo Decreto n.º 3.913, de 03 de julho de 2018, publicado na página 42 da edição n.º 840 do DOM, passou a ser esta:

"Art. 1º - Ficam reconhecidas como atividade de risco as desenvolvidas pelo Guarda Municipal, o Agente da Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no exercício das suas atribuições.

Art. 2º - Será concedido o adicional de periculosidade ao servidor detentor de cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o o salário do cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito desde que no efetivo exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único - O Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, em exercício de cargo em comissão, fará jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário do cargo efetivo do Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, desde que exerça a atividade enquadrada no art. 1º deste Decreto."

Tal mudança entrou em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 03/07/2018, revogando-se expressamente os Decretos 3.487/2016 e 3.913/2018. Porém, apesar das justas alterações que passaram a contemplar duas novas categorias, a saber, os agentes da Defesa Civil e de Trânsito, eis que os fiscais ficaram de fora, apesar de lidarem com o risco quando, por exemplo, precisam fazer determinadas abordagens aos contribuintes e demais cidadãos.

Evidente é que os agentes da fiscalização municipal tornam-se expostos ao risco quando trabalham nas ruas, no exercício de suas atribuições, visto que podem ser agredidos pela pessoa fiscalizada, sofrer ameaças, um atropelamento, a mordida de um cachorro, dentre outras situações mais. 

Ademais, não custa lembrar que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, as características de trabalho desses funcionários justificam o pagamento do adicional de periculosidade, a exemplo dos fiscais fazendários:


“2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais - Condições gerais de exercícioTrabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.”

Juridicamente, a pretensão formulada pelo sindicato encontra-se respaldada no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal que assim diz:

“Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

No âmbito municipal, o artigo 72 caput da Lei n.º 05/1991 também reconhece o direito a esse adicional quanto aos funcionários que trabalham com risco de vida, devendo ser observadas as situações específicas na legislação municipal (art. 74 caput da mesma norma), de modo que cabe ao Chefe do Executivo, por meio de atos regulamentadores de sua iniciativa, a exemplo de decretos ou envio de projetos de lei ao Legislativo, possibilitar o exercício dos direitos e das garantias constitucionais.



NECESSIDADE DO ESTATUTO DO SERVIDOR PREVER A RECONDUÇÃO COMO FORMA DE PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO


Na mesma oportunidade, foi também entregue o Ofício n.º 079/2019, solicitando o encaminhamento de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal a fim de ser suprida uma lacuna legislativa entre os incisos do art. 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, a qual não previu o instituto jurídico da recondução.

Como é de conhecimento geral, a recondução trata-se do retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido dele retirado em decorrência de, por exemplo, uma inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou a reintegração de um anterior ocupante.

De acordo com a redação dada ao § 2º do art. 41 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998,


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Assim sendo, em conformidade com o entendimento do renomado jurista e atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha cumprido o estágio probatório. Ou seja, é algo consistente na integração do servidor ao serviço público, depois de preenchidas as condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.

Por sua vez, a recondução encontra-se prevista no artigo 29 da Lei Federal n.º 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, tratando-se, pois, do “retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado”, o que decorre de:


“I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”

Ora, recentemente, ao acompanhar um processo administrativo relativo ao pedido de vacância formulado por uma professora, eis que a Procuradoria do Município, fundamentando-se no art. 37, inciso VII, cumulado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 05/1991, opinou, conclusivamente, no sentido de que, 


“no caso de possível inaptidão no cargo para o qual o servidor decidiu tomar posse, não será possível, não será possível o retorno do mesmo ao cargo de origem, uma vez que com a vacância, se dará a exoneração e a quebra definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal” 

Portanto, a fim de que a questão fique de vez pacificada em favor do servidor público municipal, é que estamos reivindicando o acréscimo de um novo inciso ao artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, passando a prever a possibilidade de recondução do servidor ao cargo, nos mesmos moldes da Lei Federal n.º 8.112/90.



Os dirigentes do SISPMUM e o seu setor jurídico permanecerão sempre atentos às demandas dos nossos servidores a fim de que sejam propostas as mudanças necessárias na legislação municipal que, por sua vez, venham a beneficiar o funcionalismo.


#Assessoria

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