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quarta-feira, 17 de junho de 2020

Justiça anula as eleições do SISPMUM e fixa uma nova data para o dia 29 de junho

Numa Decisão proferida no início da tarde desta quarta-feira (17/06), nos autos do processo n.º 0001538-23.2020.8.19.0030, o juiz da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, Dr. Marcelo Borges, anulou as eleições feitas pela Comissão Eleitoral em 04/06/2020. 

Com isso, foi revogada a decisão anterior do processo que havia determinado a realização do pleito em 04/06 e ficou designado o dia 29/06/2020 como uma nova data, conforme pode ser conferido pela transcrição feita a seguir: 


"Trata-se de ação em que filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos de Mangaratiba requer a manutenção da data das eleições sindicais para o dia 04 de junho de 2020, com alegação que a atual diretoria do sindicato informou à Comissão Eleitoral que não liberaria as instalações do sindicato réu para realização das eleições. Em sua contestação de fls. 31/41, o réu sustenta que o cancelamento das eleições decorreu dos riscos para os associados em razão da pandemia de COVID-19 e que o auditório do sindicato não oferece condições adequadas para realização das eleições sem colocar em risco a saúde dos filiados. Aduz que um dos integrantes da Comissão Eleitoral é genitor do candidato à Presidência do Sindicato. Em sua réplica, a parte autora sustenta a regularidade dos atos convocatórios das eleições e que não há óbice na relação de parentesco entre um dos membros da Comissão Eleitoral e um dos candidatos. É o brevíssimo relatório. Decido. As preliminares serão apreciadas na decisão saneadora. Em juízo de cognição sumária verifico que a Diretoria do Sindicato não possui poderes para adiar as eleições para diretoria do sindicato, na medida que o artigo 16 do Regulamento Eleitoral estabelece exclusividade da Comissão Eleitoral para a análise do cumprimento das normas estatutárias e o artigo 17 estabelece que a Comissão Eleitoral é a responsável pelo elaboração do calendário eleitoral. Ademais, o autor apresenta, a fls. 23, ofício da Secretaria Municipal de Saúde em que informa sobre a possibilidade da realização das eleições desde que respeitadas as normas ali estabelecidas. Por fim, as Atas das Eleições juntadas aos autos demonstram que o comparecimento para a eleição deste ano foi muito superior às eleições anteriores, o que demonstra de forma evidente, que a pandemia de COVID - 19 não foi óbice ao comparecimento dos filiados. No entanto, existe uma causa de nulidade absoluta do pleito realizado que não guarda qualquer relação com a pandemia ou com os atos de remarcação das eleições. Trata-se da relação de parentesco entre um dos membros da Comissão Eleitoral e um dos candidatos à Presidência do Sindicato - exatamente o que foi eleito. Em que pese não existir no Regulamento Eleitoral qualquer indicação de impedimento, é evidente que o fato de um membro da Comissão ser pai de um dos candidatos macula a isenção do pleito. As eleições constituem o procedimento que transforma a vontade dos eleitores em mandatos e, por isso, a imparcialidade dos responsáveis pela realização do procedimento eleitoral é condição sine qua non para sua validade. Ainda que não tenha ocorrido qualquer violação ao regulamento e outros dispositivos, a imparcialidade foi atingida. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme acórdão que a seguir transcrevo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE. MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL IMPEDIDO. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS.CONVOCAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. - O impedimento de membro da Comissão Eleitoral para Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, em razão de ser pai de um dos candidatos às eleições, enseja a nulidade de todas as decisões proferidas pela referida Comissão bem como a suspensão das eleições até a convocação de nova Comissão Eleitoral Regional para apreciar e decidir sobre os requerimentos de candidaturas das chapas ou acerca dos conflitos surgidos durante o pleito. - Remessa oficial não provida. (TRF-5 - REOMS: 89785 PB 0005134-31.2004.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 06/05/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/05/2008 - Página: 522 - Nº: 99 - Ano: 2008) Desse modo, à toda evidência há mácula no pleito realizado. Diante do exposto, ANULO AS ELEIÇÕES REALIZADAS em 04/06/2020 e, portanto, revogo a decisão de fls. 26/27. Determino a substituição do Sr. Marcus Luiz de Souza da Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Determino a realização de novas eleições para o dia 29 de junho de 2020, com observância integral das determinações da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil de Mangaratiba. O réu deverá fazer constar de seu blog ou site de internet a data das presentes eleições, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A colocação que qualquer óbice à realização das eleições importará na imposição de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes com a máxima urgência, por publicação e também pelo OJA de plantão." (clique AQUI para conferir)

De acordo com o magistrado, o pleito deverá ocorrer "com observância integral das determinações da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil de Mangaratiba". 

Ciente da Decisão, independente de ser previamente intimado, o SISPMUM já se adianta em dar publicidade aos servidores acerca do que foi determinado pela Justiça.






#Assessoria

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