Diante do ofício recebido hoje do presidente do PREVI, estamos convocando todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas para comparecerem à assembleia geral extraordinária que irá ser realizada no dia 20 de março de 2019, na própria sede do sindicato, no endereço situado à Rua XV de Novembro, n.º 77, Centro, Mangaratiba/RJ, a instalar-se em primeira convocação às 16 horas e, em segunda convocação, às 17 horas, tendo como ordem do dia a escolha de nomes de representantes a serem indicados para a eleição de membros (titulares e suplentes) do Conselho de Administração Previdenciária (CAP) e do Conselho Fiscal da referida autarquia para o biênio 2019/2020.
Segundo dispõem o artigo 11 e o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar Municipal n.º 33, de 08 de outubro de 2014, ambos os conselhos têm representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, assim como os respectivos suplentes destes. Senão vejamos o que determina o texto legal.
No caso do CAP, diz o artigo 11 que o colegiado será composto por 07 (sete) membros, sendo todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução:
"I - 01(um) representante do poder executivo;
II - 01(um) representante do poder legislativo;
III - 02(dois) representantes dos servidores ativos;
IV - 02(dois) representantes dos inativos e pensionistas;
V - O Presidente do PREVI MANGARATIBA."
Todavia, prevê o parágrafo 3º do dispositivo que os representantes dos servidores ativos deverão ser ocupantes de cargos efetivos, escolhidos por eleição de seus pares, preferencialmente indicados pelo sindicato ou associações correspondentes. E, quanto aos representantes dos inativos e pensionistas, estes deverão ser servidores aposentados, também escolhidos por eleições entre seus membros.
Igualmente, algo idêntico deve ocorrer quanto ao Conselho Fiscal que é integrado por 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, todos nomeados pelo Prefeito para um mandato também de 02 (dois) anos, admitida a recondução, como prevê o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei em comento:
"I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal de Mangaratiba;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal de Mangaratiba;
III - 1 (um) representante dos servidores ativos que deverá ser um ocupante de cargo efetivo, sendo escolhido por eleição de seus pares;
IV - 01 (um) representante dos servidores inativos que deverá ser um aposentado, sendo escolhido por eleição de seus pares;"
Consideramos de suma importância que os servidores fiquem atentos ao preenchimento das vagas desses conselheiros a fim de que os mesmos, verdadeiramente, possam representar os interesses da categoria junto ao PREVI cujas finanças se encontram em graves dificuldades devido à irresponsável falta de repasses das contribuições previdenciárias patronais praticada pelos gestores bem como os inúmeros parcelamentos a perder de vista sucessivamente concedidos.
Para quem não sabe, o CAP é o órgão de deliberação superior do PREVI-MANGARATIBA, competindo-lhe, segundo o art. 10 da Lei, decidir sobre:
"I - o conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de custeio que garantirá os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios previsto nesta Lei, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o Conselho Fiscal e com a Diretoria Executiva;
II - o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA;
III - a prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal;
IV - a política anual de investimentos dos recursos previdenciários;
V - o seu Regimento Interno e suas alterações;
VI - a celebração de contratos, convênios e demais ajustes, nos limites desta Lei;
VII - aquisição de bens imóveis;
VIII - a aceitação de doações com encargo;
IX - a requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições, junto ao Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva;
X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVI MANGARATIBA;
XI - demais assuntos de interesse do PREVI MANGARATIBA, desde que lhes sejam submetidos:
a) pelo Prefeito Municipal;
b) pelo Presidente do Conselho Fiscal;
c) por petição subscrita pela maioria simples de seus membros"
Por sua vez, a competência do Conselho Fiscal se acha definida no art. 12 da mesma Lei, como reproduzimos adiante:
"I - analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela Diretoria Executiva, encaminhando-os ao Conselho de Administração para aprovação e acompanhar a sua execução;
II - analisar a prestação de contas mensal e anual a ser elaborada pela Diretoria Executiva e encaminhá-la ao Conselho de Administração para deliberação;
III - requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto a Diretoria Executiva;
IV - apontar sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria Executiva, apontando as medidas adotadas para a sua correção;
V - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva."
Outras informações importantes que constam na Lei é sobre a possibilidade do Município remunerar a participação dos membros de ambos os conselhos, sendo trimestrais as reuniões ordinárias cujas decisões são tomadas por maioria simples, exigido o quórum mínimo.
Portanto, devido à importância de elegermos conselheiros atuantes para ambos os conselhos, pedimos aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas, que compareçam a essa assembleia do dia 20/03, ajudando o SISPMUM a fim de que haja numa ampla divulgação no Município e a escolha dos representantes se dê da maneira mais transparente, representativa e democrática possível. Esse é o desejo da atual diretoria.
#Assessoria
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