Na semana passada, o assessor jurídico do sindicato, Dr. Rodrigo Ancora, apresentou uma petição, perante à Vara Única da Comarca, requerendo a habilitação do SISPMUM no processo judicial de n.º 0004418-61.2015.8.19.0030. Porém, não como parte na ação, mas, sim, como amicus curiae.
Segundo explicou o nosso advogado, o atual Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 138 que um terceiro possa ingressar num processo a fim de fornecer subsídios para o julgamento da causa. Basta que, para tanto, "o requerente tenha por objetivo ver tutelado um interesse sustentado na ação, encontrando-se capaz de representá-lo". Vejamos, pois, o que diz a Lei sobre a figura do amicus curiae:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso do SISPMUM, somos uma entidade que defende institucionalmente os direitos de todos os servidores públicos locais, conforme estabelecido estatutariamente. Logo, quaisquer assuntos que dizem respeito ao PREVI-Mangaratiba, autor da demanda em questão movida em face do Município no ano de 2015, encontram-se na nossa órbita de interesse.
Para melhor compreender a ação e o seu andamento, o nosso advogado requereu que lhe fossem concedidas vistas por 05 (cinco) dias e o magistrado permita ao sindicato apresentar elementos que possam auxiliar no julgamento da lide, tipo juntar documentos, elaborar quesitos para uma eventual perícia técnica, participar de audiências, fazer sustentação oral em sessões Tribunal e praticar todos os atos possíveis que forem definidos. E caberá ao juiz, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 138 do mencionado Código, estabelecer quais os limites da nossa atuação processual.
SOBRE AS OUTRAS AÇÕES DO SISPMUM:
Além disso, houve andamento nas duas ações coletivas propostas em agosto pelo SISPMUM. No dia 15/09 (sexta-feira), foi juntado o mandado de citação do Município referente ao Processo n.º 0003965-95.2017.8.19.0030, que trata da ação sobre a jornada de trabalho de 24 horas semanais dos técnicos de enfermagem, prevista no Edital do último concurso público (clique AQUI para se informar).
Já a outra ação, o Processo de n.º 0002955-16.2017.8.19.0030, sobre a revisão geral anual das remunerações (acesse AQUI a postagem correspondente), o Promotor de Justiça solicitou o encaminhamento a outro órgão do próprio Ministério Público que é a Tutela Coletiva. E o sindicato aguarda ainda este parecer para que o pedido de providência de urgência requerido na ação venha a ser apreciado pelo juiz. Isto é, para que seja determinado ao Chefe do Executivo que elabore um projeto de lei de sua autoria estabelecendo qual o índice a ser aplicado.
Esclarecemos que, como houve acordo entre a Prefeitura e os servidores da Guarda Municipal, após vários dias de manifestações, o SISPMUM está deixando, por ora, de ingressar com a ação a respeito do enquadramento. Incentivamos todas as categorias a fazerem o mesmo que os guardas pois, junto com a atuação jurídica do sindicato, é preciso também irmos às ruas lutar pelos nossos direitos.
Oportunamente, ainda iremos convocar outras assembleias gerais para tratarmos de assuntos como mudanças no nosso estatuto e a defesa das causas dos servidores do magistério.
Juntos somos fortes!
Unidos somos invencíveis!
Braz Marcos da Silva Marques
(Presidente do SISPMUM)
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