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quarta-feira, 17 de junho de 2020

Justiça anula as eleições do SISPMUM e fixa uma nova data para o dia 29 de junho

Numa Decisão proferida no início da tarde desta quarta-feira (17/06), nos autos do processo n.º 0001538-23.2020.8.19.0030, o juiz da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, Dr. Marcelo Borges, anulou as eleições feitas pela Comissão Eleitoral em 04/06/2020. 

Com isso, foi revogada a decisão anterior do processo que havia determinado a realização do pleito em 04/06 e ficou designado o dia 29/06/2020 como uma nova data, conforme pode ser conferido pela transcrição feita a seguir: 


"Trata-se de ação em que filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos de Mangaratiba requer a manutenção da data das eleições sindicais para o dia 04 de junho de 2020, com alegação que a atual diretoria do sindicato informou à Comissão Eleitoral que não liberaria as instalações do sindicato réu para realização das eleições. Em sua contestação de fls. 31/41, o réu sustenta que o cancelamento das eleições decorreu dos riscos para os associados em razão da pandemia de COVID-19 e que o auditório do sindicato não oferece condições adequadas para realização das eleições sem colocar em risco a saúde dos filiados. Aduz que um dos integrantes da Comissão Eleitoral é genitor do candidato à Presidência do Sindicato. Em sua réplica, a parte autora sustenta a regularidade dos atos convocatórios das eleições e que não há óbice na relação de parentesco entre um dos membros da Comissão Eleitoral e um dos candidatos. É o brevíssimo relatório. Decido. As preliminares serão apreciadas na decisão saneadora. Em juízo de cognição sumária verifico que a Diretoria do Sindicato não possui poderes para adiar as eleições para diretoria do sindicato, na medida que o artigo 16 do Regulamento Eleitoral estabelece exclusividade da Comissão Eleitoral para a análise do cumprimento das normas estatutárias e o artigo 17 estabelece que a Comissão Eleitoral é a responsável pelo elaboração do calendário eleitoral. Ademais, o autor apresenta, a fls. 23, ofício da Secretaria Municipal de Saúde em que informa sobre a possibilidade da realização das eleições desde que respeitadas as normas ali estabelecidas. Por fim, as Atas das Eleições juntadas aos autos demonstram que o comparecimento para a eleição deste ano foi muito superior às eleições anteriores, o que demonstra de forma evidente, que a pandemia de COVID - 19 não foi óbice ao comparecimento dos filiados. No entanto, existe uma causa de nulidade absoluta do pleito realizado que não guarda qualquer relação com a pandemia ou com os atos de remarcação das eleições. Trata-se da relação de parentesco entre um dos membros da Comissão Eleitoral e um dos candidatos à Presidência do Sindicato - exatamente o que foi eleito. Em que pese não existir no Regulamento Eleitoral qualquer indicação de impedimento, é evidente que o fato de um membro da Comissão ser pai de um dos candidatos macula a isenção do pleito. As eleições constituem o procedimento que transforma a vontade dos eleitores em mandatos e, por isso, a imparcialidade dos responsáveis pela realização do procedimento eleitoral é condição sine qua non para sua validade. Ainda que não tenha ocorrido qualquer violação ao regulamento e outros dispositivos, a imparcialidade foi atingida. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme acórdão que a seguir transcrevo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE. MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL IMPEDIDO. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS.CONVOCAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. - O impedimento de membro da Comissão Eleitoral para Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, em razão de ser pai de um dos candidatos às eleições, enseja a nulidade de todas as decisões proferidas pela referida Comissão bem como a suspensão das eleições até a convocação de nova Comissão Eleitoral Regional para apreciar e decidir sobre os requerimentos de candidaturas das chapas ou acerca dos conflitos surgidos durante o pleito. - Remessa oficial não provida. (TRF-5 - REOMS: 89785 PB 0005134-31.2004.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 06/05/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/05/2008 - Página: 522 - Nº: 99 - Ano: 2008) Desse modo, à toda evidência há mácula no pleito realizado. Diante do exposto, ANULO AS ELEIÇÕES REALIZADAS em 04/06/2020 e, portanto, revogo a decisão de fls. 26/27. Determino a substituição do Sr. Marcus Luiz de Souza da Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Determino a realização de novas eleições para o dia 29 de junho de 2020, com observância integral das determinações da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil de Mangaratiba. O réu deverá fazer constar de seu blog ou site de internet a data das presentes eleições, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A colocação que qualquer óbice à realização das eleições importará na imposição de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes com a máxima urgência, por publicação e também pelo OJA de plantão." (clique AQUI para conferir)

De acordo com o magistrado, o pleito deverá ocorrer "com observância integral das determinações da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil de Mangaratiba". 

Ciente da Decisão, independente de ser previamente intimado, o SISPMUM já se adianta em dar publicidade aos servidores acerca do que foi determinado pela Justiça.






#Assessoria

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Justiça determina que o presidente da Comissão Eleitoral e o SISPMUM se manifestem no processo sobre as eleições sindicais


Numa decisão proferida na manhã desta quarta-feira (10/06), na ação que trata da realização das eleições do sindicato (processo n.º 0001538-23.2020.8.19.0030), o Juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, determinou ao presidente da Comissão Eleitoral, senhor Jomar Ribeiro Braz, e ao SISPMUM que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre as questões tratadas na demanda.

De acordo com a decisão, foi concedida uma oportunidade ao SISPMUM de indicar uma nova data para que ocorram as eleições, com menção ao fato de que a prorrogação do mandato (concedida em 31/05/2020 nos autos do processo n.º 0001492-34.2020.8.19.0030), dura 30 (trinta) dias e que, após o prazo, sem uma nova diretoria, o sindicato corre o risco de se tornar "acéfalo". Ou seja, a instituição pode ficar sem um administrador para responder por ela, pagar as suas contas e praticar os demais atos de gestão:

"I-se [intime-se] o autor com urgência para se se manifestar acerca da contestação e do pedido contraposto no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, esclareça a parte ré no mesmo prazo qual seria a data indicada para realização de possível novas eleições, já que a pandemia de COVID-19 não pode justificar a sua perpetuação no poder, sendo certo que seu mandato foi prorrogado por apenas trinta dias e a falta de eleições poderá tornar o réu acéfalo. Após o prazo, com ou sem manifestações das partes, voltem conclusos imediatamente" - original sem colchetes

Como se sabe, as eleições do sindicato estavam inicialmente marcadas para o dia 15/04/2020. No entanto, por causa das medidas de isolamento social em razão da COVID-19, a votação precisou ser remarcada, sucessivamente, para as datas de 30/04, 21/05 e 04/06 do corrente ano, sendo que, neste último caso, o processo eleitoral iria exceder o término do mandato normal da atual diretoria em 31/05/2020.

Entretanto, ainda no final de maio, considerando que o sindicato ficaria sem administração por quatro dias e prevendo não haver condições sanitárias (e de transporte) quanto à realização do pleito em 04/06, a diretoria reuniu-se para deliberar sobre a prorrogação do mandato. E, como não era possível convocar uma assembleia geral para referendar a decisão dos dirigentes, não houve outra solução a não ser pedir na Justiça que autorizasse a prorrogação do mandato.

Assim, em 31/05/2020, o juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, havia proferido uma decisão nos autos do processo n.º 0001492-34.2020.8.19.0030, permitindo que houvesse uma prorrogação pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de manutenção do isolamento social, a fim de autorizar a praticar todos os atos necessários a administração da entidade, com vistas a realização da eleição:

"Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a demora no provimento jurisdicional poderá causar sérios prejuízos. Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a tutela de urgência requerida, a fim de que seja prorrogado o mandato dos atuais dirigentes e conselheiros fiscais pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de manutenção do isolamento social, autorizando a praticar todos os atos necessários a administração da entidade a fim de evitar qualquer solução de continuidade em sua atividade operacional, sobretudo com vistas a realização da eleição de nova diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no estatuto social, até regularizada a representação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba e os respectivos registros. Expeça-se mandado de intimação da parte ré, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador de plantão"

Na primeira semana deste mês de junho, na qual estava prevista a data marcada pela Comissão Eleitoral, a presidente do SISPMUM tentou, sem sucesso, um entendimento amigável com os responsáveis pelo pleito a fim de que as eleições fossem remarcadas para uma data posterior, visto que não havia condições para todos os associados votarem. Tanto por causa dos riscos quanto para os que moram em outros municípios e dependem do transporte intermunicipal de passageiros que esteve suspenso até 05/06/2020, por força dDecreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020.

Todavia, devido à insistência da Comissão Eleitoral em realizar as eleições no dia 04/06/2020, foi encaminhado um ofício da presidência do sindicato comunicando, em 02/06, a posição da Diretoria em não autorizar que a votação e nenhum outro ato relativo às eleições ocorressem na data prevista, de modo que a sede do SISPMUM também não seria disponibilizada para o evento.

Em 03/06, o presidente da Comissão Eleitoral entregou um comunicado ao sindicato informando a manutenção da data de 04/06 e fazendo menção a um laudo da Vigilância Sanitária, sem qualquer referência numérica, o qual nem ao menos foi apresentado junto com o documento. 

Precisando zelar pela saúde dos servidores, bem como pelo direito de todos filiados participarem das eleições, a presidente do SISPMUM decidiu, no próprio dia 03/06, divulgar uma nota negando a autorização daquela votação prevista pela Comissão Eleitoral. Na ocasião, ficou proibido no local qualquer outro evento capaz de causar aglomerações e foi também suspenso o atendimento ao público.

Para surpresa de muitos, sem o conhecimento e a anuência da Diretoria, a Comissão Eleitoral decidiu realizar a votação no meio da rua em 04/06. Com isso, vários servidores ficaram excluídos de participar, principalmente por causa da falta de transporte, posto que, dos 335 associados cadastrados, constam nas fichas de filiação que 140 residem em outro município.

No dia 05/06, ciente de que o presidente da Comissão Eleitoral havia ingressado com uma ação judicial de n.º 0001538-23.2020.8.19.0030, movida contra o seu próprio sindicato, e obtido ali uma liminar para que as eleições fossem realizadas no dia 04/06, eis que, naquele mesmo dia, o SISPMUM apresentou uma defesa nos autos. E, como uma demanda judicial permite também à parte contrária reagir com um contra ataque, foi formulado um pedido requerendo: (i) a declaração de nulidade da votação realizada em 04/0/2020; e (ii) a substituição de um dos membros da comissão que é o pai do presidente de uma das chapas.

Em 08/06, foi entregue ao sindicato uma correspondência por SEDEX da Comissão Eleitoral informando o resultado da votação realizada no meio da rua, conforme noticiamos na postagem anterior junto com o posicionamento da Diretoria em não reconhecer a legitimidade democrática daquele acontecimento. E, na mesma ocasião, o jurídico do SISPMUM ingressou com um pedido de urgência no processo movido pelo presidente da Comissão para a Justiça apreciar a questão da nulidade.

Agora, com a decisão proferida nesta quarta-feira (10/06) pelo juiz, as partes no processo precisarão novamente se posicionar de modo que o SISPMUM vem a público compartilhar todos esses acontecimentos aos seus associados, por ser um direito de todos ser informados.

#Assessoria

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Comissão Eleitoral informa a Presidência do SISPMUM sobre a votação ocorrida em frente a sede do sindicato em 04/06 e a Diretoria considera ilegítimo o resultado

Na presente data de 08/06/2020, foi entregue ao sindicato uma correspondência da Comissão Eleitoral, dirigida à Presidência, a qual foi postada em 05/06/2020 e registrada com o código OD366991675BR, cujas fotos seguem aqui publicadas, contendo a missiva o seguinte teor:

“Vimos pela presente data informar da realização do eletivo do sindicato em consonância à respeitável decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0001538-23.2020.8.19.0030, às fls. 26/27 datada de 03/06/2020, pelo Juízo Único da Comarca de Mangaratiba/RJ. Na decisão proferida foi confirmada a data do pleito eletivo previamente marcada para 04/06/2020, conforme edital, amparando e respeitando a convocação da comissão eleitoral do respeitável sindicato, conforme regramentos emanados do estatuto social, cominado com o regulamento eleitora do SISPMUN

Insta salienta que esta comissão eleitoral, realizará o ato de posse do presidente eleito bem como sua diretoria na data de 17/06/2020 às 10:00 horas, que exercerá o mandato de 2020/2014, conforme previsão estatutária e seu regimento interno.

O pleito eletivo ocorreu em frente à sede do SISPMUN, uma vez que a sede do referido encontrava-se com suas dependências fechadas, o que inviabilizou a ocorrência no interior das suas instalações conforme previsão legal.

A comissão eleitoral exercendo sua competência exclusiva conforme artigo 13º do regulamento eleitoral, finaliza suas atribuições legais e dar ciência da chapa vencedora conforme cópias de inteiro teor do pleito eleitora

Não obstante a comissão informa o resultado do pleito eletivo, conforme preceitos emenda os do artigo 16º do regulamento eleitora, que consagrou a chapa número 02 (dois), como a vencedora, presidida pelo  Srº Marcos Vinicius Caram de Souza

O pleito foi realizado com os seguintes resultados:

1. CHAPA 01 FORÇA RESISTÊNCIA E LUTA, 12 VOTOS;

2. CHAPA 02 JUNTOS SOMOS FORTES, 86 VOTOS

3. VOTO NULO 01

Por fim, informamos que o pleito foi realizado com o numero total de votante de 99 (noventa e nove), conforme supra discriminado. O processo foi fielmente verificado pelo presidente da comissão e seus membros. A fiscalização foi acompanhada por 02 (dois) fiscais, que se apresentaram de forma voluntária afim de dar transparência no pleito eleitoral, informo que um dos fiscais é membro da atual diretoria do SISPMUN ocupante do cargo de vice-presidente. Assim sendo, a presente vai assinada pelo presidente da comissão e seus integrantes, para que surtam os seus efeitos legais.”



No entanto, a Diretoria do sindicato NÃO RECONHECE a validade dessa votação e entende que a Justiça deve declarar nulo tal acontecimento, por uma flagrante falta de legitimidade democrática, visto que os servidores associados, em sua maioria, não tiveram a oportunidade de votar durante a quarentena imposta pela pandemia da COVID-19.

Apesar da Comissão Eleitoral fazer referência a uma decisão judicial, eis que a votação realizada em vias públicas (e fora da sede do sindicato), não levou em conta que o Decreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020, que impediu o deslocamento de pessoas residentes em outros municípios da região metropolitana até Mangaratiba, por meio do transporte público, até à data de 05/06/2020. Senão vejamos o que dizem as alíneas a e b do artigo 4º do ato do governador, cuja suspensão na circulação dos ônibus das linhas intermunicipais manteve-se até à data seguinte do dia das eleições:

"Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 05 junho de 2020, das seguintes atividades:

(...)

VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos:

a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro;"
.
A realização dessa votação ilegítima ignorou também o Decreto Municipal de n.º 4.247, de 28 de maio de 2020, publicado nas edições 1139 e 1140 extra do Diário Oficial do Município (DOM), cujo art. 2º determinou a manutenção do período de “quarentena” até o dia 05/06/2020, prorrogando decretos municipais de números 4.188, 4.189, 4.192, 4.194, 4.198, 4.199, 4.203, 4.204, 4.217, 4.218, 4.221, 4.237, 4.242 e 4.244, sendo que o Decreto n.º. 4.186, de 14 de março de 2020, que dispõe sobre o regime de trabalho do servidor público durante a pandemia da COVID-19, foi prorrogado pelo já referido Decreto n.º 4.203, de 27 de março de 2020. E cumpre destacar neste rol o Decreto n.º 4.237, de 14 de maio de 2020, também com o prazo prorrogado até 05/06/2020, o qual suspendeu o expediente nas repartições públicas, a exceção das secretarias previstas no parágrafo único de seu art. 1º, excluindo-se do trabalho os funcionários residentes em outros municípios que dependem de transporte público e os enquadrados no chamado grupo de risco.

Não se pode ignorar o fato de que todos os servidores sindicalizados do SISPMUM têm o direito de votar nas eleições sindicais, como previsto no artigo 10, inciso I, do nosso Estatuto Social.   

“Art. 10 – São direitos dos filiados:

I – votar e ser votado para a Diretoria ou Conselho Fiscal;

II – tomar parte nas Assembleias Gerais;

(...)

§ 2º Nenhum filiado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha  sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.”

Inclusive, deve ser considerado que, dos 335 (trezentos e trinta e cinco) afiliados, 140 (cento e quarenta) não são moradores de Mangaratiba! E temos ainda 39 que são idosos, isto é, possuem mais de 60 anos, fazendo parte do chamado "grupo de risco" da COVID-19. E, desta forma, restou claro que a suspensão quanto aos transportes intermunicipais prevista no Decreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020, por si só, já impediu a participação de todos os associados, sendo que nem todos residem no município de modo que a votação ilegítima, ocorrida no dia 04/06/2020, não atendeu ao Principio da Democracia.

Por tal motivo, foi que o sindicato, ao tomar ciência do processo movido pelo presidente da Comissão Eleitoral, apresentou uma peça de defesa que se encontra às folhas 31/41 dos autos da ação referida pela Comissão Eleitoral em que se formulou ali um pedido contraposto, requerendo a declaração de nulidade das eleições realizadas no dia 04/06/2020, além da substituição do genitor do integrante da chapa "Juntos Somos Fortes" da Comissão Eleitoral. E, após o tomar ciência do comunicado nesta data, o jurídico do SISPMUM já protocolizou um segundo requerimento, pleiteando, desta vez, uma análise urgente do juiz quanto à declaração de nulidade para evitar que uma diretoria ilegítima tome posse.

Independentemente disso, com base no artigo 15º do Regulamento Eleitoral, pode cada filiado, em gozo de seus direitos político-sindicais, sem prejuízo de outras providências, solicitar impugnação ao resultado da votação, devendo, no prazo de 02 (dois dias) da divulgação do resultado, apresentar recurso com exposição concreta dos fatos e motivos, para análise pela Comissão Eleitoral

“Art. 15º - No prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da divulgação do resultado da apuração, o filiado em gozo dos direitos político-sindicais poderá solicitar impugnação ao resultado, devendo para isto interpor recurso com exposição concreta dos fatos e motivos, para análise da Comissão Eleitoral”

Para tanto, basta que o interessado encaminhe o seu requerimento ao sindicato, dirigido à Comissão Eleitoral, para que seja apreciado o pedido de impugnação do resultado, qualificando-se na petição e explicando o porquê de sua insatisfação.

Finalmente, informamos que o SISPMUM estará aberto todos os dias úteis desta semana, em sua sede, das 08 às 16 horas, e disponível para receber os eventuais requerimentos de informação, os quais deverão ser entregues, devidamente assinados pelo interessado, também aceitando que os requerimentos possam ser transmitidos pelo e-mail sindicatosispmum@yahoo.com.br ou pelo aplicativo Whatsapp do telefone funcional (21) 97024-0567, mesmo fora do horário de funcionamento da instituição.

#Assessoria

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Suspensão do atendimento presencial ao público no dia 04/06/2020



Por medida de precaução, a fim de evitar tumultos na sede do sindicato, uma vez que a Comissão Eleitoral até o momento não reconsiderou a sua decisão em realizar as eleições do sindicato amanhã, mesmo com as medidas de isolamento social em vigor, a Presidência do SISPMUM, com o apoio dos diretores presentes, decidiu por bem suspender o atendimento presencial ao público nesta próxima quinta-feira (04/06/2020). 

Sendo assim, qualquer contato poderá ser feito através do telefone (21)97024-0567, habilitado no aplicativo WhatsApp e o jurídico pelo número (21)96492-1900 que também poderá ser acionado pelo mesmo aplicativo.



ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 03/2020, DE 03 DE JUNHO DE 2020


A Presidência do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba – SISPMUM, considerando a decisão tomada no Ato n.º 02/2020, a qual não autorizou a realização da votação e de nenhum outro evento relativo às eleições capaz de causar aglomerações no dia 04/06/2020 e enquanto durar as medidas protetivas de isolamento social; considerando que até o presente momento a Comissão Eleitoral ainda não se manifestou revendo a sua decisão de realizar as eleições em 04/06/2020; considerando a necessidade de se evitar tumultos e aglomerações na sede do sindicato por causa do descontentamento de uma minoria quanto ao posicionamento da Presidência, DETERMINA a suspensão do atendimento presencial ao público no dia 04/06/2020. Divulgue-se!


Mangaratiba, 03 de junho de 2020.



______________________________________
Vânia Nunes de Oliveira Inês
(Presidente do SISPMUM)


#Assessoria

Presidência do SISPMUM não autoriza a realização das eleições dia 04/06 na sede do sindicato por causa da pandemia

Após várias tentativas amigáveis de solução do conflito junto à Comissão Eleitoral, a qual se manteve intransigente quanto ao não adiamento das eleições previstas para o dia 04/06/2020 (amanhã), apesar das medidas de isolamento relativas à pandemia do COVID-19, a presidente do SISPMUM não teve outra alternativa a não ser desautorizar a realização do pleito no local da sede do sindicato para não colocar em risco a vida e a saúde dos servidores.

Em resumo, a decisão da presidência baseia-se tanto nos riscos de propagação do coronavírus, tendo em vista o aumento do número de casos registrados da COVID-19, como também no que diz respeito à impossibilidade dos servidores associados residentes em outros municípios deslocarem-se até Mangaratiba através do transporte de passageiros, cujo serviço encontra-se suspenso até 05/06 por força do Decreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020.

No dia 31/05/2020, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba autorizou a prorrogação do mandato dos atuais diretores e conselheiros fiscais pelo período de trinta dias, o que poderá ser prorrogado por igual período, caso persista a necessidade da manutenção das medidas de isolamento social.

Fato é que hoje o SISPMUM possui vários associados que são aposentados e idosos, além de pessoas com problemas de saúde que se enquadram no grupo de risco. Logo, sendo as eleições realizadas na data de 04/06, ou enquanto houver riscos para a saúde, muitos votantes não poderão participar das eleições.

Deste modo, com base nos decretos oficiais e na situação fática que hoje vivemos é que a Presidência do sindicato está proibindo que a votação e qualquer outro ato relativo às eleições capaz de causar aglomeração ocorram amanhã, dia 04/06/2020, no local da sede do sindicato.

Segue, na íntegra, a Decisão da Presidência do SISPMUM


ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 02/2020, DE 02 DE JUNHO DE 2020


A Presidência do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba – SISPMUM, considerando a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de 30/01/2020, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19); considerando a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto da Presidência da República nº 10.282, de 20/03/2020, que definem os serviços públicos e as atividades essenciais, e ainda as normativas e orientações do Ministério da Saúde; considerando os Decretos Estaduais nº 47.101, de 01 de junho de 2020, nº 47.068, de 11 de maio de 2020, 47.052, de 29 de abril de 2020, 47.027, de 13 de abril de 2020, 47.006, de 27 de março de 2020, 46.987, 23 de março de 2020 e 46.980, de 19 de março de 2020, que estabeleceram e prorrogaram a quarentena no Estado do Rio de Janeiro, no contexto da pandemia do COVID-19; considerando o Decreto Municipal Decreto n.º 4.247, de 28 de maio de 2020, publicado nas edições 1139 e 1140 suplementar do Diário Oficial do Município, o qual prorrogou até o dia 05/06/2020 os decretos municipais de nº.s 4.188, 4.189, 4.192, 4.194, 4.198, 4.199, 4.203, 4.204, 4.217, 4.218, 4.221, 4.237, 4.242 e 4.244, todos do corrente ano, que também estabelecem medidas para prevenir a disseminação do vírus, bem como normas equivalentes de outros diversos Municípios no Estado; considerando que os advogados contratados pela entidade sindical estão cumprindo a quarentena com a realização de trabalho remoto, com o expediente e o atendimento presenciais interrompidos; considerando o número crescente de mortes em todo o mundo e no Brasil, havendo em Mangaratiba um aumento no registro de casos para 218 confirmações e 12 óbitos com duas confirmações, até o dia 01/06/2020, segundo a edição n.º 1142 do Diário Oficial do Município, além do estimado elevado grau de subnotificação em todo o território nacional; considerando as normas da Organização Mundial de Saúde (OMS) e demais medidas sanitárias que proíbem a realização de eventos ou reuniões que concentrem pessoas em um mesmo espaço; considerando, por consequência, os impedimentos de ordem legal e a inviabilidade de realização dos diversos atos concernentes ao processo eleitoral, sobretudo e votação e a assembleia de apuração; considerando os impactos da pandemia para toda a humanidade, em âmbito nacional e internacional, e por ser de conhecimento público e notório, com ampla divulgação pela imprensa, que no Brasil a epidemia continua em movimento ascendente de propagação, tendo sequer atingido o seu pico; considerando, por fim, ser prioridade absoluta no atual contexto a defesa da vida e a preservação dos direitos da categoria, bem como dos funcionários do sindicato e dos familiares de todos; considerando que, conforme prevê o art. 47 do Estatuto deste sindicato, as eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal devem ser realizadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato e que, por sua vez, o art. 48 determina que o edital da assembleia geral pertinente ao evento precisa ser publicado com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias na internet; considerando que o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, ao prorrogar o mandato dos atuais dirigentes sindicais por trinta dias, em decisão proferida dia 31/05/2020, nas folhas 253/254 dos autos do processo eletrônico n.º 0001492-34.2020.8.19.0030, permitiu uma segunda prorrogação, “em caso de manutenção do isolamento social”, não somente objetivando a administração da entidade, mas, sobretudo, a “realização da eleição de nova diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no estatuto social”, a qual precisa ocorrer com a devida segurança e oportunidade de participação; considerando que, de acordo com o art. 4º, inciso VIII, alíneas a e b do Decreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020, as restrições no transporte intermunicipal de passageiros afetarão o deslocamento de servidores que moram na capital ou na região metropolitana de suas residências até este Município, impedindo-os de participar das eleições do sindicato; considerando que o Decreto Municipal n.º 4.251, de 02 de junho de 2020, considerou a antecipação do ponto facultativo de 28/10/2020 (“Dia do Servidor Público”) para 09/06/2020 por causa da pandemia; considerando que a reunião que a reunião do Conselho de Administração do PREVI-Mangaratiba prevista para 08/06/2020 foi desmarcada; considerando a existência de associados deste sindicato que são idosos e possuem comorbidades não podendo se expor, DECIDO, pelo presente ato, NÃO AUTORIZAR que a votação e nenhum outro ato relativo às eleições capaz de causar aglomerações ocorram em 04/06/2020 e enquanto durar as medidas protetivas de isolamento social, modo que, além de não disponibilizar a sede para o evento, poderão ser tomadas as medidas cabíveis nas esferas administrativa e judicial. Divulgue-se!


Mangaratiba, 03 de junho de 2020.



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Vânia Nunes de Oliveira Inês 
(Presidente do SISPMUM)





#Assessoria

domingo, 31 de maio de 2020

JUSTIÇA DETERMINA A PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS ATUAIS DIRETORES E CONSELHEIROS FISCAIS DO SINDICATO



Em decisão proferida neste domingo (31/05), durante o plantão judiciário regional que coincidiu com Mangaratiba, o Juiz da Comarca, Dr. Macelo Borges, deferiu a manutenção do mandato dos membros da atual Diretoria e do Conselho Fiscal do SISPMUM, pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja necessidade, em face do isolamento social. 

Na semana passada, como o mandato dos diretores iria se expirar, sem que houvesse a realização de eleições, considerando os sucessivos adiamentos feitos pela Comissão Eleitoral em razão das medidas de afastamento social da COVID-19, o colegiado decidiu pela excepcional prorrogação do mandato. E, por não ter sido possível realizar uma assembleia geral para referendar a solução adotada, justamente para se evitar as indevidas aglomerações, o jeito foi acionar a Justiça a fim de que houvesse a validação da decisão. 

Agora, com o deferimento da tutela provisória, os atuais diretores e conselheiros permanecerão na administração da entidade no aguardo da realização do pleito e a posse dos eleitos, na expectativa de que tudo ocorra com segurança, sem risco para a saúde dos associados e dos nossos funcionários. 

Qualquer novidade, inclusive os posicionamentos da Comissão Eleitoral, serão divulgadas pelos órgãos de comunicação do SISPMUM. 

Segue o teor da decisão da Justiça:

"Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a demora no provimento jurisdicional poderá causar sérios prejuízos. Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a tutela de urgência requerida, a fim de que seja prorrogado o mandato dos atuais dirigentes e conselheiros fiscais pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de manutenção do isolamento social, autorizando a praticar todos os atos necessários a administração da entidade a fim de evitar qualquer solução de continuidade em sua atividade operacional, sobretudo com vistas a realização da eleição de nova diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no estatuto social, até regularizada a representação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba e os respectivos registros. Expeça-se mandado de intimação da parte ré, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador de plantão"

#Assessoria

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Encerramento das atividades no último dia útil do mandato da diretoria



Nesta sexta-feira (29/05), a Diretoria do SISPMUM mais uma vez se reuniu para tratar de assuntos internos e de algumas questões de interesse do servidor, como a nota de repúdio anteriormente divulgada (clique AQUI para ler) e também publicada na página do Facebook.

Como o período normal de mandato dos atuais dirigentes e conselheiros fiscais se encerram no final do mês (domingo), tomou-se a decisão nesta última semana de prorrogar o mandato dos membros da Diretoria e buscar uma autorização da Justiça que permita a administração do sindicato pelos seus atuais gestores, até que possam ocorrer as eleições da entidade.

Por vivermos uma situação sui generis, causada pela pandemia da COVID-19, a qual impede até mesmo a realização de uma assembleia geral para referendar as decisões da Diretoria, não se viu outra saída a não ser buscar essa solução que agora dependerá de uma decisão da Justiça. Ou até que possam ser realizadas as eleições, com segurança, sem colocar em risco a saúde de associados e de funcionários do sindicato.

Apesar do término do período normal de mandato, os serviços jurídicos do sindicato continuarão funcionando através do atendimento home office em que contatos poderão ser realizados com o advogado, Dr. Rodrigo, no e-mail rodrigoluz@yahoo.com ou via WhatsApp do próprio no número (21)99856-9182, disponível para tratar de casos urgentes enquanto durar as restrições relativas à pandemia. E todas as ações em curso na Justiça, tanto as demandas coletivas do sindicato quanto as individuais dos associados, permanecerão sob a responsabilidade da equipe do jurídico.

Quanto ao atendimento prestado ao servidor na sede do SISPMUM, o mesmo continuará ocorrendo, acompanhando o horário de funcionamento da Prefeitura. E poderão ser feitos contatos com o número (21) 97024-0567, habilitado no aplicativo WhatsApp e pelo e-mail sindicatosispmum@yahoo.com.br

Desejamos que toda essa situação angustiosa causada pela pandemia passe logo e que, o quanto antes possamos retornar à normalidade.


#Assessoria