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quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Sindicato encaminha ofício sobre a base de cálculo do triênio do servidor com duas matrículas no Município e realiza duas assembleias nesta quarta



Nesta última quarta-feira do mês, o SISPMUM encaminhou ao Chefe do Poder Executivo o seu Ofício de n.º 075/2019 requerendo que o cálculo do adicional de tempo de serviço do servidor municipal com duas matrículas no Município seja feito com base no valor do vencimento de maior monta, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 71 da Lei n.º 05/1991 que assim diz:


“Art. 71 – O regime de adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo público civil ativo do Município de Mangaratiba, será o do triênio, sendo o primeiro de 10 (dez) por cento e os demais de 05 (cinco) por cento, calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 09 (nove) triênios.

(...)

§ 2º - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta”

Recentemente, , no julgamento da apelação cível de n.º 0003016-71.2017.8.19.0030, ocorrido em 18/11/2019, na 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referente a um mandado de segurança impetrado em 2017 por uma professora, eis que o órgão jurisdicional de segunda instância entendeu pela constitucionalidade do dispositivo legal em tela da nossa legislação municipal. Na ocasião, os desembargadores reconheceram também o direito de recebimento das diferenças remuneratórias da servidora, conforme consta na ementa do julgado a seguir transcrita:


“Apelação/Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Professora do Município de Mangaratiba, com duas matrículas. Adicional de tempo de serviço calculado sobre matrícula com vencimento de maior monta. Concessão da ordem. Pleito que tem fundamento no artigo 71, § 2º da Lei Municipal nº 5/1991. Direito líquido e certo. Inadequação da via mandamental e inconstitucionalidade da norma, rejeitadas. Impetrante que tem direito ao recebimento das diferenças. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação. Artigo 14, § 4º, Lei 12.016/2009 e Súmula nº 271, STF. Recurso desprovido e sentença parcialmente reformada, em remessa necessária” (clique AQUI para acessar o inteiro teor do acórdão) - destacamos

No texto do mesmo requerimento, também foi pedido que, por via de consequência, cada servidor com duas matrículas receba as diferenças remuneratórias a que tem direito quanto ao uso da base de cálculo do adicional por tempo de serviço na matrícula de vencimento menor nos últimos cinco anos, tendo em vista o quinquênio prescritivo. E para melhor defender os interesses do funcionalismo, o SISPMUM está avaliando qual será o melhor caminho jurídico a ser buscado de maneira coletiva.




Assembleias Extraordinárias


Ainda nesta data de 27/11, foram realizadas duas assembleias extraordinárias na sede do SISPMUM, conforme a Diretoria havia convocado em 16/10 e foi divulgado neste blogue dia 18 do mês passado (leia AQUI a postagem correspondente). A primeira delas tratava-se da reforma estatutária. Só que, infelizmente, não se alcançou o quórum qualificado de decisão com a presença da maioria absoluta dos associados para que as reformas do estatuto do SISPMUM fossem aprovadas de imediato.

A ideia da Diretoria é permitir que tenhamos um sindicato mais democrático, participativo, transparente, dinâmico, melhor antenado à realidade do cotidiano do servidor e cada vez mais independente de qualquer vínculo com o governo, de maneira que foram propostas alterações nos textos dos artigos 11, 18, 20, 21, 46, 47, 48, 51 e 59 para que tenham a seguinte redação:


Artigo 11 - Ficam temporariamente impedidos de ser votados nas assembleias, e impedidos de compor a Diretoria do SISPMUM, ou o seu Conselho Fiscal, os filiados que venham a se candidatar, sejam eleitos para cargos políticos e aqueles que exerçam cargos comissionados ou função gratificada junto à Administração Pública municipal direta ou indireta de Mangaratiba, bem como na Câmara Municipal.” (NR)

Artigo 18 .........................................................
Parágrafo Único - Será dada ampla divulgação dos Editais das convocações no quadro de aviso da sede do sindicato e nos canais da entidade nas redes sociais que sejam de amplo acesso aos servidores, dispensando a publicação em jornais.” (NR)
Artigo 20 - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á quando convocada:
I – pela Diretoria, em decisão tomada pela maioria dos seus membros; (NR)
II – pelo Conselho Fiscal, em decisão tomada por maioria dos seus membros; (NR)
III – a requerimento dos associados, mediante subscrição por, no mínimo, 15 % (quinta por cento) do total de associados, no gozo de seus direitos.” (NR)

Artigo 21 - A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita com antecedência mínima de cinco dias, mediante aviso a todos os associados na forma do parágrafo único do artigo 18. (NR)
(...)
“§ 3º - As Assembleias realizar-se-ão, em primeira convocação, com maioria simples dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira chamada, com qualquer número.” (NR)
“§ 4° - As decisões tomadas nas Assembleias serão registradas em ata, dando-lhes publicidade na internet, com a disponibilização da ata e da lista de presença na sede do Sindicato a qualquer associado.” (NR)

Artigo 46 - As chapas dos candidatos que irão concorrer às eleições sindicais deverão ser apresentadas a registro no Sindicato e entregues à Secretaria, por qualquer associado, até 30 (trinta) dias antes das eleições.” (NR) 
(...)
“§ 2º - Qualquer integrante das chapas deverá ter no mínimo 06 (seis) meses de filiação.” (NR)

Artigo 47 - A eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal do Sindicato será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.” (NR)

Artigo 48 - A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do sindicato, mediante edital publicado com antecedência de, no mínimo, 50 (cinquenta) dias na internet e, sempre que possível, em boletins e avisos afixados na sede do sindicato e nos locais de trabalho dos servidores, com indicação do local, dia e horário da reunião, bem como o prazo para registro das chapas e horários de funcionamento da secretaria do sindicato onde as chapas serão registradas.” (NR) 

Artigo 51 - O presente Estatuto pode ser reformado, a qualquer tempo, inclusive no tocante à administração, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por decisão de, pelo menos, dois terços dos associados presentes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.” (NR)

Artigo 59 - Na hipótese de vacância de algum cargo da Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética, deverá ser convocada Assembleia Geral específica para eleição de novo membro, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.” (NR)


Por sua vez, sugeriu-se os seguintes acréscimos aos dispositivos estatutários que seriam: os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 11; o parágrafo 3º ao artigo 34; um parágrafo único ao artigo 40; e um parágrafo único ao artigo 48:


Artigo 11................................................
§ 1º - Na hipótese de algum diretor ou membro titular do conselho fiscal vir a ser candidato a cargo eletivo, deverá requerer o afastamento provisório de suas funções até o término do período eleitoral.
§ 2º - A posse em cargo eletivo importará em perda automática do mandato de diretor ou de conselheiro fiscal, o que também ocorrerá quanto aos cargos comissionados na Administração Pública municipal, na Câmara Municipal ou com efetivo exercício de função gratificada.
§ 3º - Os atos praticados indevidamente por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que se encontre impedido de exercer a sua função de diretor ou de conselheiro será considerado nulo, não produzindo qualquer efeito.”

Artigo 34 - ............................................... 
(...)
§ 3º - Os membros titulares do Conselho Fiscal deverão escolher entre si um presidente para representar o colegiado.”

Artigo 40 - .............................................. 
Parágrafo Único - Em se tratando de operações eletrônicas, estas deverão ser realizadas pelo tesoureiro, ou pelo seu adjunto, devendo ter a concordância do diretor que estiver representando o sindicato.”

Artigo 48 - .............................................. 
Parágrafo Único – Poderão votar todos os servidores que estiverem filiados até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições.”

Assim, para tentar viabilizar a aprovação dessa reforma estatutária, os diretores e demais colaboradores do SISPMUM estarão, a partir da próxima semana, coletando assinaturas de apoio ao projeto de resolução apresentado nesta quarta-feira a fim de que, na assembleia geral que se pretende convocar para janeiro, a decisão possa ser referendada pelos presentes.



Finalmente, quanto ao tema da segunda reunião, aprovou-se, por unanimidade, o pagamento da gratificação pró-labore aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal no valor mensal até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual será efetuado, proporcionalmente, ao número de dias úteis do mês que o diretor ou conselheiro fiscal vier a trabalhar pelo sindicato. Seu objetivo é permitir que os dirigentes do SISPMUM, uma vez remunerados, possam ter melhores condições econômicas de atuar de uma maneira mais contínua em defesa do servidor, sendo compensados pelo tempo que se dedicam.


#Assessoria

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