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terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Que venha 2020!



Dentro de algumas horas, estaremos todos entrando em 2020 e, apesar das lutas enfrentadas em favor da coletividade representada, inclusive no período do recesso forense, o SISPMUM deseja a todos um feliz ano novo na expectativa de alcançarmos mais vitórias em favor de todas as categorias por nós representadas do funcionalismo municipal.

Aproveitamos para ressaltar que o sindicato permanecerá presente nas lutas do servidor no decorrer dos próximos 366 dias.

Tenham um excelente 2020! 

#Assessoria

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Sindicato convoca assembleia geral conjunta com o SEPE para 2020 e move ação pelo pagamento total do décimo terceiro



Como já divulgado em nossa página oficial do Facebook, eis que, no dia 23/12, o SISPMUM e o SEPE iniciaram uma concentração no coreto da Praça Robert Simões de onde os servidores partiram para acompanhar a sessão extraordinária da Câmara Municipal na qual se aprovou a Mensagem 58/2019 (agora Lei Complementar 51/2019) que dispõe sobre a estruturação da Administração Municipal, criando mais de 20 secretarias ao mesmo tempo em que transforma o dirigente escolar em cargo comissionado. 






Votaram a favor da matéria : Eduardo Jordão, Fernando do Zé Luis do Posto, Renato Fiu Fiu, Rômulo Carcará, Juninho de Jacareí, Helder Rangel, Humberto Costa, Dr Davi, Wlad da Pesca, Emilson da Farmácia. Já o vereador Rodrigo Bonfim estava ausente sendo que o Presidente, vereador Charlies, não vota. O único edil contrário foi do vereador Rogério da Máquina.

Na mesma data, os membros presentes da Diretoria com os demais servidores reuniram-se na sede do sindicato onde foi avaliada a situação do Município aprovando, por unanimidade,  pela convocação de uma assembleia unificada das duas entidades sindicais para 06/02/2020, às 13 horas em primeira convocação e, às 14 horas, em segunda convocação, tendo como ordem do dia traçar as ações da categoria para o ano de 2020.


COBRANÇA DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO




Decidiu-se também pelo ajuizamento de uma ação, ainda no período do plantão judiciário, para cobrar o imediato pagamento integral do décimo terceiro, a qual já foi distribuída pelo nosso setor jurídico. E, no momento, já que não houve atendimento ao nosso Ofício de n.º 083/2019, apresentado dia 20/12, o SISPMUM está buscando obter o quanto antes a concessão de uma medida liminar favorável do Judiciário perante o Tribunal Estadual.

De acordo com uma notícia divulgada ontem, o Presidente do TJRJ, Desembargador Claudio de Mello Tavares, manteve a decisão concedida antes do recesso obrigando o Município de Campos a pagar o 13º dos servidores. Pois, segundo a liminar da 5ª Vara Cível de Campos, o município de lá teria que quitar, integralmente e em parcela única, o pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais estatutários da ativa até o dia 20 de dezembro de 2019, sob pena de desobediência e demais sanções legais. 

Em sua decisão, o desembargador ressaltou que o 13º salário tem caráter eminentemente alimentar e que a suspensão da liminar em questão poderia acarretar consequências de extrema gravidade nas economias das famílias dos servidores afetados, tais como atraso no pagamento de contas e inscrição negativa de crédito dele decorrente, além do descumprimento de outros compromissos financeiros assumidos. Assim, ao analisar o pedido, o presidente do TJRJ explicou ainda que não merece prevalecer a alegação de indisponibilidade de recursos públicos em detrimento do pagamento da remuneração dos servidores públicos, sob pena de ofensa aos preceitos da própria dignidade da pessoa humana, assegurada pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: 


“A conduta da Administração Municipal, além de ofender a dignidade da pessoa humana, também afronta a boa-fé objetiva que deve permear as relações com os servidores públicos, tendo em vista a legítima confiança ou justificada expectativa, despertada no servidor, de que a mencionada verba integrará o seu patrimônio na data previamente estipulada”.

No caso de Mangaratiba, o décimo terceiro, além de previsto na Constituição Federal, também é um direito garantido pela nossa Lei Orgânica Municipal que, em seu artigo 34, inciso IV, prevê a sua quitação integral até o dia 20 de dezembro de cada ano:


Art.34 - Aos servidores públicos municipais ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

(...)

IV- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 de dezembro ou, se for do interesse do servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1 de fevereiro e 30 de novembro, juntamente com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano; (destacou-se)

Além disso, tal direito encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que é a Lei Municipal n.º 05/1991, onde o parágrafo 4º do art. 69 coincide com o que se encontra na Lei Orgânica.

Por tais razões e não concordando com a nota acima divulgada pela Prefeitura, no apagar das luzes (em 19/12/2019), é que o SISPMUM vem tomando as medidas possíveis perante o Judiciário e buscará um entendimento favorável perante o juízo de segunda instância.

#Assessoria

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DIA 23 VAMOS TODOS À LUTA NOVAMENTE!



A Diretoria do SISPMUM e o SEPE convocam a todos os servidores para a manifestação que será feita na próxima segunda-feira (23/12), às 9 horas da manhã, em frente à Prefeitura em protesto contra o não pagamento integral do nosso décimo terceiro que é um direito assegurado na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, a qual prevê a data de 20/12 como limite para cumprimento da obrigação. Mangaratiba vive hoje um caos financeiro fictício gerado por conta do excesso de contratações em que temos mais de 2100 comissionados. Por isso, depois da concentração na Praça Robert Simões, seguiremos para a Câmara a fim de impedir que seja aprovada em segunda votação a Mensagem 58/19 que, no apagar das luzes, propõe criar mais de 20 secretarias e ainda permitir que o cargo de dirigente escolar seja ocupado por contratados. Não podemos aceitar isso! Não dá para o servidor ir para casa festejar o Natal sem receber o pagamento integral do decimo terceiro!

Aproveitamos para informar a todos que o SISPMUM já encaminhou na data de hoje ao prefeito o ofício de número 083/19 questionando essa violação e cobrando o imediato pagamento integral conforme prevê a nossa Lei Orgânica, sendo que o nosso setor jurídico já foi acionado para acompamhar o caso. Porém, é necessário que servidor também vá às ruas lutar pelo seu direito.





VÂNIA NUNES DE OLIVEIRA INÊS 
(PRESIDENTE DO SISPMUM)

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Sindicato apresenta questionamentos à Câmara sobre a Mensagem 53/2019



Na tarde desta segunda-feira, o SISPMUM, através do Ofício de n.º 081/2019, encaminhou ao presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba vários questionamentos contrários ao projeto de lei municipal capeado pela Mensagem n.º 53/2019 do Chefe do Poder Executivo que altera a Lei Complementar nº 41/2019, de 31 de janeiro de 2017, a qual dispõe sobre a Estruturação da Administração Pública Municipal.

Conforme informado ao Legislativo, eis que, no decorrer do corrente ano, o atual governo municipal, nas tratativas com os sindicatos SISPMUM e SEPE, chegou a propor que se fizesse algum tipo de consulta à comunidade para a escolha de nomes quanto ao cargo de diretor e diretor adjunto das escolas municipais, tal como prevê o PNE (Plano Nacional de Educação), que é a Lei Federal n.º 13.005/2014, visando contemplar o princípio da gestão democrática, baseado no inciso VI do art. 206 da Carta Magna. Senão vejamos o que diz a Meta 19 da norma que é de alcance n acional:

Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.”

Ora, na ocasião, o prefeito até convidou os sindicatos para participar da elaboração de projetos legislativos, o que, na prática, até o momento, não se consolidou por motivo de entendimentos equivocados do Conselho Municipal de Educação.

No entanto, fomos agora surpreendidos, no apagar das luzes, com uma proposta de alteração da Lei Complementar n.º 41/2017, a qual prevê a criação de cerca de 80 cargos comissionados para diretor geral e diretor adjunto no âmbito das escolas municipais bem como as creches, os quais são cargos privativos de servidores efetivos. 

Ocorre que, na Lei Municipal n.º 47/97 assegura que os cargos de Direção Geral e Direção Adjunta da Escolas Municipais são privativos dos profissionais do magistério do Município. É o que consta em seu artigo 10 e parágrafo único, não podendo ser esses dispositivos revogados por meio de lei complementar:

“Artigo 10 – As funções de confiança são gratificadas em caráter temporário, voltadas para a direção das unidades escolares e postos de nível inferior de estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único: As funções de diretor e de dirigente de turno de unidade escolar são privativas dos membros do Magistério Municipal.”

Vale ressaltar que a proposta encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo é contrária ao que ele costumava defender anteriormente, tendo o mesmo participado como vereador da construção do Plano Municipal de Educação (PME), que é a Lei Municipal n.º 963, de 22 de junho de 2015, cuja Meta 19 é idêntica à do PNE. Porém, estando há pouco mais de um ano exercendo o cargo de prefeito municipal, ele o mesmo tornou-se contrário à lei que tanto defendeu e aprovou nesta Casa de Leis.

Ademais, o SISPMUM não concorda com a elevação do número de secretarias e demais órgãos com status equivalente. Na proposta encaminhada pelo Executivo, dos 17 cargos remunerados por subsídios, a Prefeitura passará a ter 22, caso esta Casa de Leis aprove o projeto. Sem contar que, em tal hipótese, poderemos passar a ter mais 05 (cinco) subsecretários, onerando ainda mais as finanças públicas. 

Deve ser frisado que, embora o total de cargos comissionados, segundo a proposta, esteja reduzindo de 2.574 para 2.427, não podemos afirmar que teremos uma redução satisfatória nas despesas. Até mesmo porque se prevê um aumento dos valores dos ocupantes desses cargos, mantendo-se o pagamento de um abono de até R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja concessão nem é publicada nas edições do Diário Oficial do Município. 

Fora isso, preservamos os mesmos questionamentos já apresentados ao Poder Executivo acerca da constitucionalidade dessa lei uma vez que há na Administração Pública inúmeros funcionários comissionados fazendo, na prática, o papel dos servidores efetivos a um custo elevadíssimo que, como sempre, cai na conta do contribuinte.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. 

Assim sendo, nos cargos de “Assessor I”, “Assessor II” e “Assessor III” previstos na LCM n.º 41/2017, verifica-se facilmente que as suas funções acabam sendo técnicas, burocráticas ou profissionais e, portanto, típicas de cargos públicos efetivos – exigência que se amolda ao princípio da legalidade, desdobrado no da reserva legal. 

Tais funções, por óbvio, não consubstanciam assessoramento, chefia ou direção, demonstrando artificialidade e abusividade nas respectivas criações. Ora, não basta o legislador inserir a expressão “assessor”, da qual não se extrai a real dimensão dos cargos, sendo imperiosa a previsão das atribuições de cada qual deles que se coadunam com funções meramente técnicas que não autorizam o provimento através de prévia aprovação em concurso público, cuja dispensa é medida excepcional, somente admissível em situações aonde exista vínculo de confiança com a autoridade nomeante. 

Por esse motivo, o correto seria a propositura de um projeto legislativo complementar para revogar a LC n.º 41/2017 e não modificá-la visto que a mesma é flagrantemente inconstitucional já que o provimento de cargo em comissão, sem prévio concurso público, como já dito, é medida excepcional que somente tem lugar em funções de direção, chefia e assessoramento que demandem especial relação de confiança entre governante e respectivos subordinados, o que não se amolda a todos os cargos previstos na referida norma jurídica e que se manterão com as modificações, se aprovadas. Isto porque violam o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, aplicáveis, aos Municípios do Estado, por força do artigo 6º da Constituição do Rio de Janeiro. 

Acrescente-se que, na Carta Estadual, temos os incisos II e VIII do artigo 77 que estão de acordo com os referidos dispositivos da Carta Magna de maneira que se torna possível alguma entidade legitimada propor uma representação por inconstitucionalidade perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Registre-se que o excesso de nomeações para cargos comissionados, além de altamente oneroso para a folha de pagamento de pessoal da Prefeitura (há quatro quadrimestres consecutivos ultrapassando o limite de 54% previstos na LRF), também já se tornou objeto de uma liminar proferida numa ação do Ministério Público concedida em 08/06/2017, quando o juiz da Comarca determinou que o prefeito da época exonerasse todos os servidores ocupantes de cargos em comissão, exceto aqueles que exercem funções de chefia, direção e assessoramento (cargos de confiança), no prazo de 60 dias. Essa decisão também impôs que não houvesse mais nomeações de ocupantes de cargo comissionado, a não ser para os tais cargos de confiança:

"(...) Quando da propositura da demando, o Ministério Público apontou a existência de 1.619 servidores ocupantes cargos comissionados. Houve mais uma mudança na Administração Municipal, neste ano, e o quadro realmente foi modificado. No entanto, a mudança foi para pior. A Lei Complementar Municipal 41/2017 alterou o número de cargos comissionados para 2574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro), ou seja, quase mil cargos a mais do que o Ministério Público apontava na sua petição inicial. Note-se que foi editado o Decreto 3749/2017 que simplesmente alterou a nomenclatura de cargos comissionados para se adequar à Lei supracitada, mas não descreve quais as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos referidos cargos. Ora, o Município de Mangaratiba conta com aproximadamente 40.000 habitantes, uma simples conta aritmética demonstra que existe um ocupante de cargo comissionado para cada quinze habitantes. Note-se, não é para cada quinze servidores e sim habitantes. Cumpre ressaltar que até a presente data o primeiro réu foi incapaz de encaminhar a este juízo informação sobre quais as atividades de direção ou assessoramento são desempenhadas por tais servidores ocupantes de cargos comissionados. Tais fatos, evidentemente, indicam ofensa os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, além de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público" (Processo n.º: 0005739-34.2015.8.19.0030) – negritamos

Dessa liminar, que não havia deferido tudo quanto o Ministério Público requereu em sua petição inicial, houve ainda a interposição do recurso de agravo de instrumento de n.º 0041071-84.2017.8.19.0000 em que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no dia 14/03/2018, tornou mais severa ainda a exigência estabelecida pelo Juízo de 1ª instância. Isto é, os desembargadores determinaram a "interrupção e suspensão dos pagamentos decorrentes das irregulares concessões a título de funções gratificadas, gratificação de representação, vantagem pessoal e abonos especiais", cuja ementa a seguir transcrevemos:

"Agravo de instrumento. Ação civil pública. Alegação de improbidade administrativa decorrente da criação de cargos comissionados e funções gratificadas. Indeferimento da tutela de urgência. Pedido de suspensão do pagamento de funções gratificadas, gratificações de representação, vantagem pessoal nominalmente identificadas e abonos especiais. Necessidade de concessão da antecipação da tutela para suspender o pagamento dos vencimentos, vez que liminarmente foi deferida a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados. Incumbência do Município de fornecer os nomes dos servidores que terão seus vencimentos suspensos. Provimento do recurso." (Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho) - destacamos

Com a saída do prefeito que fora intimado na época dessas decisões judiciais, eis que o atual gestor, contrariando a ordem do Poder Judiciário, vem realizando um número excessivo de contratações em que, até o momento, já são mais de 2.100 funcionários comissionados, conforme consta no Portal da Transparência Fly.

Portanto, tendo em vista os questionamentos que foram apresentados, inclusive acerca da necessidade de que os cargos de diretor e diretor adjunto das escolas sejam escolhidos mediante uma consulta à comunidade escolar, considerando aqui o mencionado princípio da gestão democrática da Meta 19 do PNE e do PME, bem como o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, solicitamos em nosso ofício que os vereadores desaprovem a emenda ou, no mínimo, apresentem emendas ao projeto de lei complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Solicitamos também que uma cópia deste ofício fosse encaminhada ao gabinete de cada vereador a fim de que os mesmos ponderem acerca das questões aqui colocadas.


#Assessoria

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Câmara aprova emenda orçamentária para que a revisão geral anual do servidor possa ser paga em 2020



Na sessão desta quinta-feira (12/12), a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou, em segunda votação, uma emenda aditiva, de autoria do ver. Rodrigo Bondim, que acrescentou um parágrafo ao artigo 5º do projeto de lei orçamentária para 2020, capeado pela Mensagem n.º 38/2019 do Chefe do Poder Executivo. O objetivo é autorizar a abertura de créditos suplementares para atender eventual concessão da revisão geral anual aos servidores municipais, caso haja necessidade. 

Como havia comentado o autor da proposição, esta é "fruto de reivindicação feita por representantes do SEPE e do SISPMUM", sendo certo que, com a devida previsão na LOA, os servidores ganharão ainda mais força para cobrar o pagamento da revisão geral anual a partir de janeiro. Aliás, é o que poderá ser feito pelo SISPMUM após o dia 03/01, caso não ocorra o envio do Poder Executivo à Câmara ainda este ano do projeto de lei específica acerca do índice a ser proposto.


#Assessoria

Comunicado



Informamos a todos os associados que, na data 17/12/2019 (próxima terça-feira), o atendimento do SISPMUM só abrirá na parte da manhã.

Por este motivo, os serviços de apoio jurídico ao servidor serão, excepcionalmente, transferidos para a segunda-feira (16/12), sendo possível o agendamento telefônico pelo número (21) 97024-0567 que recebe chamadas via WhatsApp.

Na quarta-feira (18/12), o funcionamento do sindicato será normal, com marcação de consultas com os nossos advogados também para este outro dia da semana. 

#Assessoria

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Diretoria se reúne e busca uma solução para o PREVI




Nesta quarta-feira (11/12), a Diretoria do SISPMUM reuniu-se para avaliar os trabalhos realizados em 2019 e traçar metas para o próximo ano, reafirmando o compromisso do sindicato com os direitos e interesses dos servidores em busca de novas conquistas. 


Logo a seguir, o grupo foi até o gabinete do prefeito apresentar uma resposta ao Ofício de n.º 650/2019 recebido este mês acerca da sugestão sobre novos ativos para o PREVI, sobretudo a utilização dos royalties, a fim de capitalizar o fundo de previdência municipal e, consequentemente, assegurar a manutenção dos pagamentos dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Conforme postado no dia 10/10 (clique AQUI para ler), o SISPMUM havia encaminhado ao gabinete do prefeito o Ofício de n.º 065/2019 sugerindo a apresentação de um projeto de lei de iniciativa do Executivo à Câmara Municipal a fim de que haja novos ativos financeiros para o PREVI-Mangaratiba, o que deu origem ao processo administrativo n.º 14133/2019.

Em sua resposta, a PGE alegou haver restrição dos recursos provenientes na aplicação dos royalties do petróleo para pagamento de quadro permanente de pessoal ou de dívidas.

No entanto, entendemos não se aplicar a referida vedação quanto ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades, podendo tais recursos originários das compensações financeiras ser utilizados para a capitalização de fundos de previdência. E, nesse contexto, temos como exemplo o Estado do Rio de Janeiro que, em razão do crescimento da dívida, devido às taxas elevadas, empenhou-se em renegociá-la junto à União de modo que a solução encontrada foi antecipar as receitas futuras dos royalties do petróleo, cuja atividade estava se desenvolvendo de forma acelerada no Estado do Rio de Janeiro, através de um contrato de cessão dos royalties do Petróleo com a União.

Desta antecipação dos royalties, na época, aproximadamente R$ 2 bilhões foram para amortização extraordinária da dívida com a União enquanto o restante, R$ 3,7 bilhões, foram para capitalização do então recém-criado RIOPREVIDÊNCIA. Esta Entidade foi criada com o objetivo de desonerar os cofres estaduais dos altos gastos com o pagamento de inativos e pensionistas, criando mecanismos de auto sustentação para essas despesas de maneira que, desde então, o Estado do Rio de Janeiro vem comprometendo os royalties com o pagamento de aposentadoria.

Outro município o qual também aderiu à incorporação dos ativos pertinentes aos royalties para o pagamento dos servidores inativos e pensionistas é o de Itaguaí, o que fora realizado através da sua Lei Municipal n.º 3.354/2015.


No novo ofício de n.º 080/2019, solicitamos ainda que a Procuradoria do Município manifeste-se na totalidade quanto à nossa comunicação anterior no que diz respeito às demais questões apresentadas por este sindicato, visto que a sugestão não se resumiu apenas à utilização de recursos relativos aos royalties e versou também a respeito da proposta de vinculação da parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos, a fim de que tais valores venham a ser repassados do Tesouro Municipal diretamente ao PREVI e não mais à Fazenda Nacional.

Ressaltamos que esta proposta cuida-se de algo juridicamente possível, conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação.

Lembramos que a Lei Estadual n.º 8146/2018, publicada em 30/10/2018, criou uma nova fonte de receita para o RIOPREVIDÊNCIA. Tal norma vincula a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos estaduais ao caixa do Fundo Único de Previdência Social do Estado, alterando a Lei Est. n.º 3.189/99, que criou o fundo previdenciários dos servidores estaduais.

Certamente que, independente disso, com a convocação dos concursados aprovados no concurso da Administração (no limite de vagas e também entre os que compõem o cadastro de reserva) e a realização de novos certames, torna-se evidente que a arrecadação do PREVI aumentaria porque haveria mais contribuintes.

Portanto, o SISPMUM aguarda uma nova análise pela PGM acerca de todas as questões trazidas pelo ofício anterior de n.º 065/2019 e também em relação às novas sugestões que foram expostas hoje no ofício de n.º 080/2019.


Servidores da saúde do Rio de Janeiro


Além disso, o SISPMUM é solidário aos servidores da saúde do Município do Rio de Janeiro pela falta de pagamento de salários e do décimo-terceiro da categoria. Cerca de 22 mil profissionais das organizações sociais que administram as unidades de atendimento estão com os salários atrasados desde outubro, sendo que, nesta quarta-feira foram realizados protestos por vários locais da capital. 




#Assessoria

sábado, 7 de dezembro de 2019

Créditos contra o governo com mais de cinco anos podem não estar prescritos ainda!



Por Rodrigo Ancora*

Uma das dúvidas que muitos contribuintes, servidores e cidadãos em geral têm é a respeito da prescrição de cinco anos quanto aos seus créditos contra a Fazenda Pública. 

Entretanto, nem todos sabem o que significa prescrição, a qual, tentando traduzir num português bem claro, seria a impossibilidade de alguém exercer um direito depois de permanecer inerte por um determinado lapso de tempo. Ou, em outras palavras, é quando a pessoa já não tem mais direito de mover uma ação na defesa de seu interesse porque, durante um período previsto em Lei, nenhuma providência cabível tomou em seu favor.

Como já dizia um ex-professor meu, repetindo um velho jargão jurídico, "o Direito não socorre aos que dormem". Pois, se bem refletirmos, causaria até uma intranquilidade e uma insegurança nas relações sociais caso se admitisse que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão possível de ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.

Por outro lado, seria injusto exigir que, imediatamente após sofrer um prejuízo, as pessoas mostrem-se capazes de tomar as medidas jurídicas necessárias a seu favor, procurando logo a Justiça. Até porque levar todo e qualquer conflito aos tribunais não deve ser a primeira solução para resolvermos os problemas do nosso cotidiano, pois, do contrário, poderá até caracterizar uma atitude de flagrante má-fé.

Ora, quando se trata de, por exemplo, cobrar uma dívida do governo, ou exercer qualquer direito em face do Poder Público, deve-se ter em mente que, desde os tempos do então presidente Getúlio Vargas, tais pretensões "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", como prevê claramente o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Ou seja, se o fato danoso se deu em 10/04/2013, o direito a mover um processo judicial contra o ente público causador do prejuízo findou em 10/04/2018.

Só que existe um porém!

Embora a prescrição impeça o indivíduo de pleitear a cobrança de um crédito que seja anterior ao quinquênio pretérito à propositura de uma demanda judicial, não se pode ignorar que aquele mesmo  Decreto que o Vargas assinou, junto com o ministro Oswaldo Aranha, diz no parágrafo único do seu artigo 4º o seguinte:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." (destaquei)

Acrescente-se que a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública é suspenso por pedido formulado na esfera administrativa, iniciando-se, novamente, o seu curso por ocasião da decisão final da Administração Pública. Senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. I – O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não corre a prescrição enquanto perdurar, sem resposta, pedido realizado na órbita administrativa (STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJU de 8/11/2004). II – Tendo o Tribunal de origem decidido que não houve negativa expressa do pedido administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ). III – A questão concernente à ocorrência da interrupção da prescrição e do suposto decurso do prazo prescricional importa em apreciação da matéria fática do feito, reexame incabível, na via do Recurso Especial, atraindo, do mesmo modo, o enunciado da Súmula 07 desta Corte. IV – Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1068598/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013).


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem, apesar de opostos embargos de declaração, incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ, a obstar a pretensão recursal, ante a ausência de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Na espécie, a pretensão de receber os valores retroativos da Gratificação por Titulação veiculada na ação de cobrança não foi objeto das portarias que responderam parcialmente ao primeiro requerimento administrativo da servidora pública, uma vez que apenas concederam a vantagem pleiteada com efeitos prospectivos. Por isso é que o segundo requerimento administrativo, protocolado em 2/3/2003 e sem resposta do ente público, teve o condão de suspender o prazo prescricional, dado que se buscava o direito à percepção das parcelas atrasadas; ou seja, omissas. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2013). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTOS LEGAIS. ART. 27 DA LEI 10.833/2003. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. Precedentes do STJ. O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal mediante precatório ou requisição de pequeno valor será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá na alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento. De acordo com o art. 27 da Lei n. 10.833/2003. Precedentes do STJ. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012). 


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. – Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Consumada a prescrição do próprio fundo de direito. – O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012).

Assim sendo, basta a abertura de um protocolo nas vias administrativas para que ocorra a suspensão desse prazo prescricional sendo que muitas das vezes é comum os processos ficarem abertos por um longo período e carecendo de uma decisão da autoridade competente.

Fato é que, em via de regra, quando temos qualquer problema com o Poder Público, há que se buscar primeiro as vias administrativas, encaminhando um requerimento ao protocolo, e então, apenas na hipótese de não se obter uma solução, a parte deve ingressar com ação judicial. Do contrário, corre-se o risco do juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito

Certamente que ninguém vai ficar aguardando por vários anos para, depois desse tempo todo, constituir um advogado e entrar na Justiça. Pois, mesmo sem haver decisão administrativa no processo, é possível ajuizar a demanda. E há situações, como nos casos de uma indenização por danos morais, em que seria evidente perda de tempo (e movimento inútil da máquina pública) protocolar um requerimento pedindo uma reparação compensatória porque será indeferido.

Portanto, é bem provável que inúmeros cidadãos neste país que abriram protocolo numa prefeitura na década passada ainda tenham direitos que possam pleitear judicialmente. Sobretudo tratando-se de servidores públicos quando, por exemplo cobram o pagamento de resíduos salariais provenientes de exoneração, aposentadoria, pensão por morte ou valores retroativos de diferenças remuneratórias devidas.

Em todos esses casos, é sugestivo que o interessado vá até à repartição pública e solicite uma certidão de inteiro teor do seu processo administrativo. Trata-se de um serviço que, embora costume ser cobrado, permite saber tudo o que aconteceu nos autos, da primeira até á última folha, incluindo o requerimento inicial, as informações juntadas, pareceres e a decisão da autoridade administrativa. E pode ser solicitado tanto em relação a processos em andamento quanto aos que se acham no arquivo.

Por fim, com as cópias de inteiro teor em mãos, torna-se possível levar o caso para um profissional do Direito (advogado ou defensor público) analisar o processo administrativo e verificar se ocorreu ou não a prescrição da pessoa. E aí, caso haja alguma condição de litigar, o mesmo irá prestar o devido esclarecimento acerca do que ainda é possível fazer. 

(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado e assessor jurídico do SISPMUM.

OBS: Texto extraído do blogue do autor, conforme consta em https://doutorrodrigoluz.blogspot.com/2019/12/creditos-contra-o-governo-com-mais-de.html

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Sindicato reivindica ao Executivo a inclusão dos fiscais no Decreto sobre o adicional de periculosidade e pede também que a recondução seja prevista no Estatuto dos Servidores



Nesta sexta-feira (06/12), o SISPMUM encaminhou o Ofício de n.º 078/2019 ao gabinete do prefeito Alan Campos da Costa requerendo que todos os  fiscais da Prefeitura, que laboram nas ruas, passem a receber o adicional de periculosidade. Isto é, que as categorias afins sejam incluídas nos termos do Decreto n.º 3.464, de 30 de novembro de 2015, cuja redação atual, já alterada pelo Decreto n.º 3.913, de 03 de julho de 2018, publicado na página 42 da edição n.º 840 do DOM, passou a ser esta:

"Art. 1º - Ficam reconhecidas como atividade de risco as desenvolvidas pelo Guarda Municipal, o Agente da Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no exercício das suas atribuições.

Art. 2º - Será concedido o adicional de periculosidade ao servidor detentor de cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o o salário do cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito desde que no efetivo exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único - O Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, em exercício de cargo em comissão, fará jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário do cargo efetivo do Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, desde que exerça a atividade enquadrada no art. 1º deste Decreto."

Tal mudança entrou em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 03/07/2018, revogando-se expressamente os Decretos 3.487/2016 e 3.913/2018. Porém, apesar das justas alterações que passaram a contemplar duas novas categorias, a saber, os agentes da Defesa Civil e de Trânsito, eis que os fiscais ficaram de fora, apesar de lidarem com o risco quando, por exemplo, precisam fazer determinadas abordagens aos contribuintes e demais cidadãos.

Evidente é que os agentes da fiscalização municipal tornam-se expostos ao risco quando trabalham nas ruas, no exercício de suas atribuições, visto que podem ser agredidos pela pessoa fiscalizada, sofrer ameaças, um atropelamento, a mordida de um cachorro, dentre outras situações mais. 

Ademais, não custa lembrar que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, as características de trabalho desses funcionários justificam o pagamento do adicional de periculosidade, a exemplo dos fiscais fazendários:


“2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais - Condições gerais de exercícioTrabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.”

Juridicamente, a pretensão formulada pelo sindicato encontra-se respaldada no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal que assim diz:

“Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

No âmbito municipal, o artigo 72 caput da Lei n.º 05/1991 também reconhece o direito a esse adicional quanto aos funcionários que trabalham com risco de vida, devendo ser observadas as situações específicas na legislação municipal (art. 74 caput da mesma norma), de modo que cabe ao Chefe do Executivo, por meio de atos regulamentadores de sua iniciativa, a exemplo de decretos ou envio de projetos de lei ao Legislativo, possibilitar o exercício dos direitos e das garantias constitucionais.



NECESSIDADE DO ESTATUTO DO SERVIDOR PREVER A RECONDUÇÃO COMO FORMA DE PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO


Na mesma oportunidade, foi também entregue o Ofício n.º 079/2019, solicitando o encaminhamento de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal a fim de ser suprida uma lacuna legislativa entre os incisos do art. 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, a qual não previu o instituto jurídico da recondução.

Como é de conhecimento geral, a recondução trata-se do retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido dele retirado em decorrência de, por exemplo, uma inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou a reintegração de um anterior ocupante.

De acordo com a redação dada ao § 2º do art. 41 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998,


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Assim sendo, em conformidade com o entendimento do renomado jurista e atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha cumprido o estágio probatório. Ou seja, é algo consistente na integração do servidor ao serviço público, depois de preenchidas as condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.

Por sua vez, a recondução encontra-se prevista no artigo 29 da Lei Federal n.º 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, tratando-se, pois, do “retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado”, o que decorre de:


“I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”

Ora, recentemente, ao acompanhar um processo administrativo relativo ao pedido de vacância formulado por uma professora, eis que a Procuradoria do Município, fundamentando-se no art. 37, inciso VII, cumulado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 05/1991, opinou, conclusivamente, no sentido de que, 


“no caso de possível inaptidão no cargo para o qual o servidor decidiu tomar posse, não será possível, não será possível o retorno do mesmo ao cargo de origem, uma vez que com a vacância, se dará a exoneração e a quebra definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal” 

Portanto, a fim de que a questão fique de vez pacificada em favor do servidor público municipal, é que estamos reivindicando o acréscimo de um novo inciso ao artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, passando a prever a possibilidade de recondução do servidor ao cargo, nos mesmos moldes da Lei Federal n.º 8.112/90.



Os dirigentes do SISPMUM e o seu setor jurídico permanecerão sempre atentos às demandas dos nossos servidores a fim de que sejam propostas as mudanças necessárias na legislação municipal que, por sua vez, venham a beneficiar o funcionalismo.


#Assessoria

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Sindicato ainda no aguardo de uma data de reunião com o prefeito



Por motivo de transparência com o nosso associado e o servidor municipal, compartilhamos aqui o ofício de n° 641/2019 do Gabinete do Prefeito ainda sem uma definição quanto ao agendamento de audiência com o Chefe do Poder Executivo. 

Esclarecemos que este sindicato vem, incansavelmente, buscando soluções pela via amigável para tratar das demandas coletivas da categoria, sendo uma delas a reposição completa das perdas inflacionárias que não foram totalmente compensadas na época da revisão geral anual do governo Ruy, referente aos anos de 2014/15, quando aprovada a Lei n° 987/2015, fato que é reconhecido pelo atual mandatário, no tempo em que ainda exercia o cargo de vereador municipal. E, numa de suas últimas sessões, a legislatura passada aprovou a Indicação n.° 260/16



Continuaremos desempenhando o nosso papel como entidade de classe procurando fazer uso de todos os meios à disposição para defender os direitos do funcionalismo na expectativa de sermos logo atendidos e as demandas resolvidas. 


#Assessoria

Queremos concurso público também na Câmara Municipal



Na data de hoje (03/12), o SISPMUM encaminhou o seu Ofício de número 77/2019 ao Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba solicitando a realização de concurso público, o que não ocorre na instituição desde a década passada. 

Ressaltamos que, em ocasiões anteriores, este sindicato também já se manifestou para que o Chefe do Executivo deflagre certames para as áreas da saúde e da educação, bem como convoque os aprovados no concurso da Administração de 2015, homologado em março de 2018.

Estaremos acompanhando o desenrolar dos fatos no aguardo de uma resposta do Poder Legislativo. 

#Assessoria

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Sindicato encaminha ofício sobre a base de cálculo do triênio do servidor com duas matrículas no Município e realiza duas assembleias nesta quarta



Nesta última quarta-feira do mês, o SISPMUM encaminhou ao Chefe do Poder Executivo o seu Ofício de n.º 075/2019 requerendo que o cálculo do adicional de tempo de serviço do servidor municipal com duas matrículas no Município seja feito com base no valor do vencimento de maior monta, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 71 da Lei n.º 05/1991 que assim diz:


“Art. 71 – O regime de adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo público civil ativo do Município de Mangaratiba, será o do triênio, sendo o primeiro de 10 (dez) por cento e os demais de 05 (cinco) por cento, calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 09 (nove) triênios.

(...)

§ 2º - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta”

Recentemente, , no julgamento da apelação cível de n.º 0003016-71.2017.8.19.0030, ocorrido em 18/11/2019, na 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referente a um mandado de segurança impetrado em 2017 por uma professora, eis que o órgão jurisdicional de segunda instância entendeu pela constitucionalidade do dispositivo legal em tela da nossa legislação municipal. Na ocasião, os desembargadores reconheceram também o direito de recebimento das diferenças remuneratórias da servidora, conforme consta na ementa do julgado a seguir transcrita:


“Apelação/Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Professora do Município de Mangaratiba, com duas matrículas. Adicional de tempo de serviço calculado sobre matrícula com vencimento de maior monta. Concessão da ordem. Pleito que tem fundamento no artigo 71, § 2º da Lei Municipal nº 5/1991. Direito líquido e certo. Inadequação da via mandamental e inconstitucionalidade da norma, rejeitadas. Impetrante que tem direito ao recebimento das diferenças. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação. Artigo 14, § 4º, Lei 12.016/2009 e Súmula nº 271, STF. Recurso desprovido e sentença parcialmente reformada, em remessa necessária” (clique AQUI para acessar o inteiro teor do acórdão) - destacamos

No texto do mesmo requerimento, também foi pedido que, por via de consequência, cada servidor com duas matrículas receba as diferenças remuneratórias a que tem direito quanto ao uso da base de cálculo do adicional por tempo de serviço na matrícula de vencimento menor nos últimos cinco anos, tendo em vista o quinquênio prescritivo. E para melhor defender os interesses do funcionalismo, o SISPMUM está avaliando qual será o melhor caminho jurídico a ser buscado de maneira coletiva.




Assembleias Extraordinárias


Ainda nesta data de 27/11, foram realizadas duas assembleias extraordinárias na sede do SISPMUM, conforme a Diretoria havia convocado em 16/10 e foi divulgado neste blogue dia 18 do mês passado (leia AQUI a postagem correspondente). A primeira delas tratava-se da reforma estatutária. Só que, infelizmente, não se alcançou o quórum qualificado de decisão com a presença da maioria absoluta dos associados para que as reformas do estatuto do SISPMUM fossem aprovadas de imediato.

A ideia da Diretoria é permitir que tenhamos um sindicato mais democrático, participativo, transparente, dinâmico, melhor antenado à realidade do cotidiano do servidor e cada vez mais independente de qualquer vínculo com o governo, de maneira que foram propostas alterações nos textos dos artigos 11, 18, 20, 21, 46, 47, 48, 51 e 59 para que tenham a seguinte redação:


Artigo 11 - Ficam temporariamente impedidos de ser votados nas assembleias, e impedidos de compor a Diretoria do SISPMUM, ou o seu Conselho Fiscal, os filiados que venham a se candidatar, sejam eleitos para cargos políticos e aqueles que exerçam cargos comissionados ou função gratificada junto à Administração Pública municipal direta ou indireta de Mangaratiba, bem como na Câmara Municipal.” (NR)

Artigo 18 .........................................................
Parágrafo Único - Será dada ampla divulgação dos Editais das convocações no quadro de aviso da sede do sindicato e nos canais da entidade nas redes sociais que sejam de amplo acesso aos servidores, dispensando a publicação em jornais.” (NR)
Artigo 20 - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á quando convocada:
I – pela Diretoria, em decisão tomada pela maioria dos seus membros; (NR)
II – pelo Conselho Fiscal, em decisão tomada por maioria dos seus membros; (NR)
III – a requerimento dos associados, mediante subscrição por, no mínimo, 15 % (quinta por cento) do total de associados, no gozo de seus direitos.” (NR)

Artigo 21 - A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita com antecedência mínima de cinco dias, mediante aviso a todos os associados na forma do parágrafo único do artigo 18. (NR)
(...)
“§ 3º - As Assembleias realizar-se-ão, em primeira convocação, com maioria simples dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira chamada, com qualquer número.” (NR)
“§ 4° - As decisões tomadas nas Assembleias serão registradas em ata, dando-lhes publicidade na internet, com a disponibilização da ata e da lista de presença na sede do Sindicato a qualquer associado.” (NR)

Artigo 46 - As chapas dos candidatos que irão concorrer às eleições sindicais deverão ser apresentadas a registro no Sindicato e entregues à Secretaria, por qualquer associado, até 30 (trinta) dias antes das eleições.” (NR) 
(...)
“§ 2º - Qualquer integrante das chapas deverá ter no mínimo 06 (seis) meses de filiação.” (NR)

Artigo 47 - A eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal do Sindicato será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.” (NR)

Artigo 48 - A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do sindicato, mediante edital publicado com antecedência de, no mínimo, 50 (cinquenta) dias na internet e, sempre que possível, em boletins e avisos afixados na sede do sindicato e nos locais de trabalho dos servidores, com indicação do local, dia e horário da reunião, bem como o prazo para registro das chapas e horários de funcionamento da secretaria do sindicato onde as chapas serão registradas.” (NR) 

Artigo 51 - O presente Estatuto pode ser reformado, a qualquer tempo, inclusive no tocante à administração, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por decisão de, pelo menos, dois terços dos associados presentes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.” (NR)

Artigo 59 - Na hipótese de vacância de algum cargo da Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética, deverá ser convocada Assembleia Geral específica para eleição de novo membro, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.” (NR)


Por sua vez, sugeriu-se os seguintes acréscimos aos dispositivos estatutários que seriam: os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 11; o parágrafo 3º ao artigo 34; um parágrafo único ao artigo 40; e um parágrafo único ao artigo 48:


Artigo 11................................................
§ 1º - Na hipótese de algum diretor ou membro titular do conselho fiscal vir a ser candidato a cargo eletivo, deverá requerer o afastamento provisório de suas funções até o término do período eleitoral.
§ 2º - A posse em cargo eletivo importará em perda automática do mandato de diretor ou de conselheiro fiscal, o que também ocorrerá quanto aos cargos comissionados na Administração Pública municipal, na Câmara Municipal ou com efetivo exercício de função gratificada.
§ 3º - Os atos praticados indevidamente por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que se encontre impedido de exercer a sua função de diretor ou de conselheiro será considerado nulo, não produzindo qualquer efeito.”

Artigo 34 - ............................................... 
(...)
§ 3º - Os membros titulares do Conselho Fiscal deverão escolher entre si um presidente para representar o colegiado.”

Artigo 40 - .............................................. 
Parágrafo Único - Em se tratando de operações eletrônicas, estas deverão ser realizadas pelo tesoureiro, ou pelo seu adjunto, devendo ter a concordância do diretor que estiver representando o sindicato.”

Artigo 48 - .............................................. 
Parágrafo Único – Poderão votar todos os servidores que estiverem filiados até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições.”

Assim, para tentar viabilizar a aprovação dessa reforma estatutária, os diretores e demais colaboradores do SISPMUM estarão, a partir da próxima semana, coletando assinaturas de apoio ao projeto de resolução apresentado nesta quarta-feira a fim de que, na assembleia geral que se pretende convocar para janeiro, a decisão possa ser referendada pelos presentes.



Finalmente, quanto ao tema da segunda reunião, aprovou-se, por unanimidade, o pagamento da gratificação pró-labore aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal no valor mensal até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual será efetuado, proporcionalmente, ao número de dias úteis do mês que o diretor ou conselheiro fiscal vier a trabalhar pelo sindicato. Seu objetivo é permitir que os dirigentes do SISPMUM, uma vez remunerados, possam ter melhores condições econômicas de atuar de uma maneira mais contínua em defesa do servidor, sendo compensados pelo tempo que se dedicam.


#Assessoria