Aproveitamos para ressaltar que o sindicato permanecerá presente nas lutas do servidor no decorrer dos próximos 366 dias.
Tenham um excelente 2020!
#Assessoria
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA (SISPMUM) - CNPJ n.º 36.438.174/0001-88 - Presidente Marcus Vinícius Caram de Souza - Rua: 15 de Novembro nº 77, Centro - Mangaratiba/RJ. CEP: 23860-000 Tel.: (21) 97024-0567 E-mail: sindicatosispmum@yahoo.com.br
“A conduta da Administração Municipal, além de ofender a dignidade da pessoa humana, também afronta a boa-fé objetiva que deve permear as relações com os servidores públicos, tendo em vista a legítima confiança ou justificada expectativa, despertada no servidor, de que a mencionada verba integrará o seu patrimônio na data previamente estipulada”.
Art.34 - Aos servidores públicos municipais ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
(...)
IV- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 de dezembro ou, se for do interesse do servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1 de fevereiro e 30 de novembro, juntamente com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano; (destacou-se)
“Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.”
“Artigo 10 – As funções de confiança são gratificadas em caráter temporário, voltadas para a direção das unidades escolares e postos de nível inferior de estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: As funções de diretor e de dirigente de turno de unidade escolar são privativas dos membros do Magistério Municipal.”
"(...) Quando da propositura da demando, o Ministério Público apontou a existência de 1.619 servidores ocupantes cargos comissionados. Houve mais uma mudança na Administração Municipal, neste ano, e o quadro realmente foi modificado. No entanto, a mudança foi para pior. A Lei Complementar Municipal 41/2017 alterou o número de cargos comissionados para 2574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro), ou seja, quase mil cargos a mais do que o Ministério Público apontava na sua petição inicial. Note-se que foi editado o Decreto 3749/2017 que simplesmente alterou a nomenclatura de cargos comissionados para se adequar à Lei supracitada, mas não descreve quais as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos referidos cargos. Ora, o Município de Mangaratiba conta com aproximadamente 40.000 habitantes, uma simples conta aritmética demonstra que existe um ocupante de cargo comissionado para cada quinze habitantes. Note-se, não é para cada quinze servidores e sim habitantes. Cumpre ressaltar que até a presente data o primeiro réu foi incapaz de encaminhar a este juízo informação sobre quais as atividades de direção ou assessoramento são desempenhadas por tais servidores ocupantes de cargos comissionados. Tais fatos, evidentemente, indicam ofensa os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, além de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público" (Processo n.º: 0005739-34.2015.8.19.0030) – negritamos
"Agravo de instrumento. Ação civil pública. Alegação de improbidade administrativa decorrente da criação de cargos comissionados e funções gratificadas. Indeferimento da tutela de urgência. Pedido de suspensão do pagamento de funções gratificadas, gratificações de representação, vantagem pessoal nominalmente identificadas e abonos especiais. Necessidade de concessão da antecipação da tutela para suspender o pagamento dos vencimentos, vez que liminarmente foi deferida a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados. Incumbência do Município de fornecer os nomes dos servidores que terão seus vencimentos suspensos. Provimento do recurso." (Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho) - destacamos
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." (destaquei)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. I – O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não corre a prescrição enquanto perdurar, sem resposta, pedido realizado na órbita administrativa (STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJU de 8/11/2004). II – Tendo o Tribunal de origem decidido que não houve negativa expressa do pedido administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ). III – A questão concernente à ocorrência da interrupção da prescrição e do suposto decurso do prazo prescricional importa em apreciação da matéria fática do feito, reexame incabível, na via do Recurso Especial, atraindo, do mesmo modo, o enunciado da Súmula 07 desta Corte. IV – Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1068598/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013)."AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem, apesar de opostos embargos de declaração, incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ, a obstar a pretensão recursal, ante a ausência de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Na espécie, a pretensão de receber os valores retroativos da Gratificação por Titulação veiculada na ação de cobrança não foi objeto das portarias que responderam parcialmente ao primeiro requerimento administrativo da servidora pública, uma vez que apenas concederam a vantagem pleiteada com efeitos prospectivos. Por isso é que o segundo requerimento administrativo, protocolado em 2/3/2003 e sem resposta do ente público, teve o condão de suspender o prazo prescricional, dado que se buscava o direito à percepção das parcelas atrasadas; ou seja, omissas. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2013). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTOS LEGAIS. ART. 27 DA LEI 10.833/2003. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. Precedentes do STJ. O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal mediante precatório ou requisição de pequeno valor será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá na alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento. De acordo com o art. 27 da Lei n. 10.833/2003. Precedentes do STJ. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. – Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Consumada a prescrição do próprio fundo de direito. – O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012).
"Art. 1º - Ficam reconhecidas como atividade de risco as desenvolvidas pelo Guarda Municipal, o Agente da Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no exercício das suas atribuições.
Art. 2º - Será concedido o adicional de periculosidade ao servidor detentor de cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o o salário do cargo efetivo de Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito desde que no efetivo exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único - O Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, em exercício de cargo em comissão, fará jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário do cargo efetivo do Guarda Municipal, o Agente de Defesa Civil e o Agente de Trânsito, desde que exerça a atividade enquadrada no art. 1º deste Decreto."
“2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais - Condições gerais de exercícioTrabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.”
“Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
“I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”
“no caso de possível inaptidão no cargo para o qual o servidor decidiu tomar posse, não será possível, não será possível o retorno do mesmo ao cargo de origem, uma vez que com a vacância, se dará a exoneração e a quebra definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal”
“Art. 71 – O regime de adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo público civil ativo do Município de Mangaratiba, será o do triênio, sendo o primeiro de 10 (dez) por cento e os demais de 05 (cinco) por cento, calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 09 (nove) triênios.
(...)
§ 2º - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta”
“Apelação/Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Professora do Município de Mangaratiba, com duas matrículas. Adicional de tempo de serviço calculado sobre matrícula com vencimento de maior monta. Concessão da ordem. Pleito que tem fundamento no artigo 71, § 2º da Lei Municipal nº 5/1991. Direito líquido e certo. Inadequação da via mandamental e inconstitucionalidade da norma, rejeitadas. Impetrante que tem direito ao recebimento das diferenças. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação. Artigo 14, § 4º, Lei 12.016/2009 e Súmula nº 271, STF. Recurso desprovido e sentença parcialmente reformada, em remessa necessária” (clique AQUI para acessar o inteiro teor do acórdão) - destacamos
“Artigo 11 - Ficam temporariamente impedidos de ser votados nas assembleias, e impedidos de compor a Diretoria do SISPMUM, ou o seu Conselho Fiscal, os filiados que venham a se candidatar, sejam eleitos para cargos políticos e aqueles que exerçam cargos comissionados ou função gratificada junto à Administração Pública municipal direta ou indireta de Mangaratiba, bem como na Câmara Municipal.” (NR)
“Artigo 18 .........................................................
Parágrafo Único - Será dada ampla divulgação dos Editais das convocações no quadro de aviso da sede do sindicato e nos canais da entidade nas redes sociais que sejam de amplo acesso aos servidores, dispensando a publicação em jornais.” (NR)
“Artigo 20 - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á quando convocada:
I – pela Diretoria, em decisão tomada pela maioria dos seus membros; (NR)
II – pelo Conselho Fiscal, em decisão tomada por maioria dos seus membros; (NR)
III – a requerimento dos associados, mediante subscrição por, no mínimo, 15 % (quinta por cento) do total de associados, no gozo de seus direitos.” (NR)
“Artigo 21 - A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita com antecedência mínima de cinco dias, mediante aviso a todos os associados na forma do parágrafo único do artigo 18. (NR)
(...)
“§ 3º - As Assembleias realizar-se-ão, em primeira convocação, com maioria simples dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira chamada, com qualquer número.” (NR)
“§ 4° - As decisões tomadas nas Assembleias serão registradas em ata, dando-lhes publicidade na internet, com a disponibilização da ata e da lista de presença na sede do Sindicato a qualquer associado.” (NR)
“Artigo 46 - As chapas dos candidatos que irão concorrer às eleições sindicais deverão ser apresentadas a registro no Sindicato e entregues à Secretaria, por qualquer associado, até 30 (trinta) dias antes das eleições.” (NR)
(...)
“§ 2º - Qualquer integrante das chapas deverá ter no mínimo 06 (seis) meses de filiação.” (NR)
“Artigo 47 - A eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal do Sindicato será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.” (NR)
“Artigo 48 - A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do sindicato, mediante edital publicado com antecedência de, no mínimo, 50 (cinquenta) dias na internet e, sempre que possível, em boletins e avisos afixados na sede do sindicato e nos locais de trabalho dos servidores, com indicação do local, dia e horário da reunião, bem como o prazo para registro das chapas e horários de funcionamento da secretaria do sindicato onde as chapas serão registradas.” (NR)
“Artigo 51 - O presente Estatuto pode ser reformado, a qualquer tempo, inclusive no tocante à administração, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por decisão de, pelo menos, dois terços dos associados presentes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.” (NR)
“Artigo 59 - Na hipótese de vacância de algum cargo da Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética, deverá ser convocada Assembleia Geral específica para eleição de novo membro, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.” (NR)
“Artigo 11 - ................................................
§ 1º - Na hipótese de algum diretor ou membro titular do conselho fiscal vir a ser candidato a cargo eletivo, deverá requerer o afastamento provisório de suas funções até o término do período eleitoral.
§ 2º - A posse em cargo eletivo importará em perda automática do mandato de diretor ou de conselheiro fiscal, o que também ocorrerá quanto aos cargos comissionados na Administração Pública municipal, na Câmara Municipal ou com efetivo exercício de função gratificada.
§ 3º - Os atos praticados indevidamente por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que se encontre impedido de exercer a sua função de diretor ou de conselheiro será considerado nulo, não produzindo qualquer efeito.”
“Artigo 34 - ...............................................
(...)
§ 3º - Os membros titulares do Conselho Fiscal deverão escolher entre si um presidente para representar o colegiado.”
“Artigo 40 - ..............................................
Parágrafo Único - Em se tratando de operações eletrônicas, estas deverão ser realizadas pelo tesoureiro, ou pelo seu adjunto, devendo ter a concordância do diretor que estiver representando o sindicato.”
“Artigo 48 - ..............................................
Parágrafo Único – Poderão votar todos os servidores que estiverem filiados até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições.”