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terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Sindicato alerta a Prefeitura sobre a elaboração do comprovante de rendimentos pagos ao servidor em 2019




Na data de hoje (28/01), o SISPMUM encaminhou o seu ofício de n.º 009/2020 ao gabinete do prefeito, com cópia para a Secretaria de Administração, a fim de que haja a devida cautela na elaboração do comprovante de rendimentos pagos ao servidor municipal quanto ao exercício de 2019. Ou seja, que não conste a totalidade do décimo terceiro salário na parte do documento que informa sobre os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (item 5.1).

O fundamento dessa preocupação do sindicato deve-se ao fato de que nos contracheques emitidos quanto ao 13º consta como se houvesse ocorrido o pagamento integral do vencimento em sua data limite que é de 20/12/2019 sendo que, na verdade, apenas a metade foi efetuada em tal dia. Isto porque, como a Administração Municipal decidiu, unilateralmente, parcelar o valor, eis que a segunda parte só veio a ser paga em janeiro do corrente.

Ressaltamos que, caso os servidores declarem à Receita Federal o recebimento total do décimo terceiro em dezembro de 2019, além de não estarem prestando informações corretas ao governo federal, também estarão pagando um valor mais elevado de imposto de renda.

No tocante ao vencimento do mês de dezembro de 2019, também chamamos a atenção da Administração Municipal para o fato de que o respectivo valor não deve ser incluído no cálculo da totalidade dos rendimentos tributáveis (item 3.1 do comprovante) uma vez que o seu adimplemento só se deu também em janeiro e não no dia 31/12 como consta nos contracheques.


SINDICATO NÃO ESTÁ PARTICIPANDO DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO



Conforme foi informado na página do Facebook, eis que, na manhã do dia 20/01, o SISPMUM entregou uma comunicação informando a sua não participação da comissão organizadora do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de servidor temporário no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer. 

Por defendermos a realização de concurso público e discordarmos de um novo PSS, uma vez que não há um excepcional interesse público capaz de justificar essa seleção sem provas de conhecimento e mal divulgada, o SISPMUM deixou de indicar representante a fim de não dar legitimidade a algo flagrantemente irregular. 


#Assessoria

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Ministério Público reitera o seu posicionamento favorável no processo do plano de cargos e carreira da Guarda Municipal



Em parecer datado de 15/01, o Promotor da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, Dr. Daniel Marones De Gusmão Campos, reiterou os posicionamentos da instituição manifestos no processo n.º 0004592-65.2018.8.19.0030 relativo à necessidade de criação de plano próprio de cargos, carreira e remunerações dos servidores da Guarda Municipal.

Trata-se de uma ação movida em 19/04/2018 pelo SISPMUM e que, em seu curso, foi convertida num mandado de injunção que passou a tramitar pelo rito especial previsto na Lei n.º 13.300/2016, em que se busca a edição de norma regulamentadora a fim de tornar viável o exercício dos direitos da categoria, em conformidade com o que prevê o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e a Lei n.º 13.022/2014.

De acordo com um dos pareceres anteriores do Ministério Público, datado de 07/08/2018 da Promotora de Justiça Dra. Adriana Garcia Pinto Coelho, 

"A Constituição Federal regula a segurança pública em seu art. 144, que prevê no parágrafo 8º a possibilidades dos municípios constituírem guardas municipais: “§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Objetivando regulamentar a previsão constitucional, foi editada a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) que estabelece as normas gerais da categoria. O Estatuto prevê sua aplicação a todas as guardas municipais já existentes e determina a adequação das legislações locais às suas determinações em um prazo de dois anos.

A competência legislativa no caso é concorrente, cabendo à União a edição de normas gerais, ficando a cargo do município a competência suplementar, que o autoriza a editar normas locais dentro dos parâmetros estipulados pela normativa federal, sendo assegurada a competência plena temporária aos municípios, pois esses podem abordar aspectos gerais e específicos enquanto não editada a norma da União. Tal dinâmica é expressamente fixada nos parágrafos do art.24 da Constituição da República.

Nessa toada, foi editada a lei municipal nº 29/1989 que regula a Guarda Municipal de Mangaratiba. Com o advento da lei nacional, em 11 de agosto de 2018, todos os dispositivos da lei municipal que tratam de normas gerais e são incompatíveis com a lei federal têm sua eficácia suspensa, conforme determina o §4º do art.24 da Constituição.

No caso concreto, além da automática suspensão de eficácia que ocorre com a superveniência da normativa federal, o Congresso Nacional determinou que o legislador municipal, na lei nacional que editou o Estatuto da guarda Municipal, adequasse as disposições legais locais em um prazo de 2 anos: “Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.”

Ou seja, foi estabelecido um período para adequação da normativa municipal, e, após o decurso do duênio legal é possível reconhecer a mora legislativa, se houver omissão."

Ainda no mesmo parecer, a Promotoria assim se manifestou:

"Reconhece-se que a atuação do chefe do executivo é discricionária, pautando-se pelo juízo de conveniência e oportunidade. Contudo, a omissão na apresentação do projeto de lei, por quase dois anos, não pode ser desconsiderada, não havendo liberalidade na edição da referida lei diante da determinação da lei federal. In casu, a discricionariedade é restrita ao conteúdo do projeto, estando o administrador obrigado a dar cumprimento à previsão legal e apresentar o projeto de lei." - destacamos

Agora o próximo passo é aguardar no sentido de que o magistrado sentencie logo, seguindo o rito da Lei n.º 13.300/2016, a fim de que seja reconhecida a mora legislativa e concedida a injunção estabelecendo um prazo para que o Chefe do Executivo encaminhe o projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o plano de cargos, carreira e remunerações dos servidores da Guarda Municipal.


Estaremos acompanhando!

#Assessoria

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Justiça determina que a Prefeitura preste informações na ação sobre o não pagamento integral do décimo terceiro e sindicato envia ofício cobrando a data base



Apesar do sindicato não ter obtido uma liminar durante o período do plantão judiciário, o qual findou dia 06/01, o jurídico do SISPMUM retornou esta semana ao Fórum a fim de movimentar o processo de cobrança quanto ao indevido parcelamento do 13° pela Prefeitura (autos n.º 0001613-45.2019.8.19.0047). Na tarde desta quinta-feira (09), o juiz titular da Comarca, Dr. Marcelo Borges, proferiu a seguinte Decisão determinando que o Município preste esclarecimentos em cinco dias após ser intimado:


"Ciente da interpositção do agravo. Carece o pedido liminar de maior dilação probatória. Diante de tal constação, cite-se e intime-se o réu para que no prazo de 05 dias preste as informações necessárias. Após, com a manifestação da ré, voltem conclusos para reapreciação do pedido. Cumpra-se por OJA de plantão." - o destaque é nosso

Durante os dias do plantão, em que a Justiça suspende as suas atividades normais (e apenas se pronuncia em decisões urgentes), o sindicato buscou incessantemente que fosse concedida uma liminar em benefício da categoria. Porém, como exposto no julgamento da Desembargadora plantonista do dia 30/12, prevaleceu o entendimento sobre a necessidade de primeiramente ouvir o Município para então ser determinada alguma providência. E como a nota surpresa da Prefeitura informando o parcelamento do 13° só veio a ser oficialmente divulgada em 19/12, a única alternativa que restou ao SISPMUM foi mover a ação durante o Plantão Judiciário que se iniciou na data seguinte. Isto é, no dia 20/12/2019.




Como se sabe, o décimo terceiro, além de previsto na Constituição Federal, também é um direito garantido pela nossa Lei Orgânica Municipal que, em seu artigo 34, inciso IV, prevê a sua quitação integral até o dia 20 de dezembro de cada ano:


Art.34 - Aos servidores públicos municipais ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

(...)

IV- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 de dezembro ou, se for do interesse do servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1 de fevereiro e 30 de novembro, juntamente com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano; (destacou-se)

Além disso, tal direito encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que é a Lei Municipal n.º 05/1991, onde o parágrafo 4º do art. 69 coincide com o que se encontra na Lei Orgânica.


Art. 69 – A gratificação de Natal será paga, anualmente a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus 

(...)

§ 4º - A gratificação de Natal, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 (vinte) de dezembro ou se for do interesse do Servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1º de fevereiro a 30 de novembro, juntamente com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Portanto, agindo em defesa dos direitos dos nossos servidores, continuaremos acompanhando o andamento do processo, sendo que novas medidas poderão ser requeridas nesta mesma ação em curso, se não houver o tardio pagamento previsto para o dia 17/01, considerando que o prazo de resposta deve coincidir com a data prevista na nota da Prefeitura.


DE OLHO NA DATA BASE!


Na quarta-feira (08/01), o SISPMUM expediu o seu Ofício de n.° 002/2020 a respeito da revisão geral anual que, pela Lei Municipal n.° 988/2015, deve ser realizada até o dia 02/01 de cada ano. 

Em 2019, o Executivo não encaminhou nenhuma Mensagem à Câmara acerca do assunto, apesar do Legislativo ter aprovado uma nova lei sobre contratos temporários (Lei n.º 1277, de 27 de dezembro de 2019, publicada nas páginas de 02 a 13 da Edição n.º 1052 do DOM), aumentado o número de secretarias e reajustando os salários dos cargos comissionados em percentuais mais elevados que o da inflação, como se pode conferir na Lei Complementar n.º 51, de 23 de dezembro de 2019, publicada nas páginas 18 a 22 da Edição n.º 1051 do DOM, a qual alterou a Lei Complementar 41/2017

Na oportunidade, também cobramos as perdas de 2015 e a diferença de reposição de 2014 até hoje não pagas, apesar de defendidas pelo atual prefeito quando o mesmo era vereador e foi autor da Indicação de n.º 260/2016.




#Assessoria

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

CORREÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM O SEPE CONFIRMADA PARA 06/02 ÀS 14 HORAS



Conforme fora divulgado anteriormente, foi convocada uma assembleia unificada das do SISPMUM e o SEPE para o dia 06/02/2020, às 13 horas em primeira convocação e, às 14 horas, em segunda convocação, tendo como ordem do dia traçar as ações da categoria para o ano de 2020.

Informamos também que o SISPMUM está tomando as medidas judiciais ao seu alcance quanto ao não pagamento integral do 13° salário dos servidores e que, até à penúltima semana deste mês, o atendimento jurídico ao associado será prestado às quartas-feiras, podendo ser marcado o agendamento pelo telefone (21)97024-0567 disponível para a comunicação pelo aplicativo Whatsapp.

Contem sempre com o sindicato!

#Assessoria