Total de visualizações de página

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Sindicato encaminha ofício sobre a base de cálculo do triênio do servidor com duas matrículas no Município e realiza duas assembleias nesta quarta



Nesta última quarta-feira do mês, o SISPMUM encaminhou ao Chefe do Poder Executivo o seu Ofício de n.º 075/2019 requerendo que o cálculo do adicional de tempo de serviço do servidor municipal com duas matrículas no Município seja feito com base no valor do vencimento de maior monta, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 71 da Lei n.º 05/1991 que assim diz:


“Art. 71 – O regime de adicional por tempo de serviço para todo o funcionalismo público civil ativo do Município de Mangaratiba, será o do triênio, sendo o primeiro de 10 (dez) por cento e os demais de 05 (cinco) por cento, calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 09 (nove) triênios.

(...)

§ 2º - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta”

Recentemente, , no julgamento da apelação cível de n.º 0003016-71.2017.8.19.0030, ocorrido em 18/11/2019, na 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referente a um mandado de segurança impetrado em 2017 por uma professora, eis que o órgão jurisdicional de segunda instância entendeu pela constitucionalidade do dispositivo legal em tela da nossa legislação municipal. Na ocasião, os desembargadores reconheceram também o direito de recebimento das diferenças remuneratórias da servidora, conforme consta na ementa do julgado a seguir transcrita:


“Apelação/Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Professora do Município de Mangaratiba, com duas matrículas. Adicional de tempo de serviço calculado sobre matrícula com vencimento de maior monta. Concessão da ordem. Pleito que tem fundamento no artigo 71, § 2º da Lei Municipal nº 5/1991. Direito líquido e certo. Inadequação da via mandamental e inconstitucionalidade da norma, rejeitadas. Impetrante que tem direito ao recebimento das diferenças. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação. Artigo 14, § 4º, Lei 12.016/2009 e Súmula nº 271, STF. Recurso desprovido e sentença parcialmente reformada, em remessa necessária” (clique AQUI para acessar o inteiro teor do acórdão) - destacamos

No texto do mesmo requerimento, também foi pedido que, por via de consequência, cada servidor com duas matrículas receba as diferenças remuneratórias a que tem direito quanto ao uso da base de cálculo do adicional por tempo de serviço na matrícula de vencimento menor nos últimos cinco anos, tendo em vista o quinquênio prescritivo. E para melhor defender os interesses do funcionalismo, o SISPMUM está avaliando qual será o melhor caminho jurídico a ser buscado de maneira coletiva.




Assembleias Extraordinárias


Ainda nesta data de 27/11, foram realizadas duas assembleias extraordinárias na sede do SISPMUM, conforme a Diretoria havia convocado em 16/10 e foi divulgado neste blogue dia 18 do mês passado (leia AQUI a postagem correspondente). A primeira delas tratava-se da reforma estatutária. Só que, infelizmente, não se alcançou o quórum qualificado de decisão com a presença da maioria absoluta dos associados para que as reformas do estatuto do SISPMUM fossem aprovadas de imediato.

A ideia da Diretoria é permitir que tenhamos um sindicato mais democrático, participativo, transparente, dinâmico, melhor antenado à realidade do cotidiano do servidor e cada vez mais independente de qualquer vínculo com o governo, de maneira que foram propostas alterações nos textos dos artigos 11, 18, 20, 21, 46, 47, 48, 51 e 59 para que tenham a seguinte redação:


Artigo 11 - Ficam temporariamente impedidos de ser votados nas assembleias, e impedidos de compor a Diretoria do SISPMUM, ou o seu Conselho Fiscal, os filiados que venham a se candidatar, sejam eleitos para cargos políticos e aqueles que exerçam cargos comissionados ou função gratificada junto à Administração Pública municipal direta ou indireta de Mangaratiba, bem como na Câmara Municipal.” (NR)

Artigo 18 .........................................................
Parágrafo Único - Será dada ampla divulgação dos Editais das convocações no quadro de aviso da sede do sindicato e nos canais da entidade nas redes sociais que sejam de amplo acesso aos servidores, dispensando a publicação em jornais.” (NR)
Artigo 20 - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á quando convocada:
I – pela Diretoria, em decisão tomada pela maioria dos seus membros; (NR)
II – pelo Conselho Fiscal, em decisão tomada por maioria dos seus membros; (NR)
III – a requerimento dos associados, mediante subscrição por, no mínimo, 15 % (quinta por cento) do total de associados, no gozo de seus direitos.” (NR)

Artigo 21 - A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita com antecedência mínima de cinco dias, mediante aviso a todos os associados na forma do parágrafo único do artigo 18. (NR)
(...)
“§ 3º - As Assembleias realizar-se-ão, em primeira convocação, com maioria simples dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira chamada, com qualquer número.” (NR)
“§ 4° - As decisões tomadas nas Assembleias serão registradas em ata, dando-lhes publicidade na internet, com a disponibilização da ata e da lista de presença na sede do Sindicato a qualquer associado.” (NR)

Artigo 46 - As chapas dos candidatos que irão concorrer às eleições sindicais deverão ser apresentadas a registro no Sindicato e entregues à Secretaria, por qualquer associado, até 30 (trinta) dias antes das eleições.” (NR) 
(...)
“§ 2º - Qualquer integrante das chapas deverá ter no mínimo 06 (seis) meses de filiação.” (NR)

Artigo 47 - A eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal do Sindicato será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.” (NR)

Artigo 48 - A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do sindicato, mediante edital publicado com antecedência de, no mínimo, 50 (cinquenta) dias na internet e, sempre que possível, em boletins e avisos afixados na sede do sindicato e nos locais de trabalho dos servidores, com indicação do local, dia e horário da reunião, bem como o prazo para registro das chapas e horários de funcionamento da secretaria do sindicato onde as chapas serão registradas.” (NR) 

Artigo 51 - O presente Estatuto pode ser reformado, a qualquer tempo, inclusive no tocante à administração, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por decisão de, pelo menos, dois terços dos associados presentes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.” (NR)

Artigo 59 - Na hipótese de vacância de algum cargo da Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética, deverá ser convocada Assembleia Geral específica para eleição de novo membro, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.” (NR)


Por sua vez, sugeriu-se os seguintes acréscimos aos dispositivos estatutários que seriam: os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 11; o parágrafo 3º ao artigo 34; um parágrafo único ao artigo 40; e um parágrafo único ao artigo 48:


Artigo 11................................................
§ 1º - Na hipótese de algum diretor ou membro titular do conselho fiscal vir a ser candidato a cargo eletivo, deverá requerer o afastamento provisório de suas funções até o término do período eleitoral.
§ 2º - A posse em cargo eletivo importará em perda automática do mandato de diretor ou de conselheiro fiscal, o que também ocorrerá quanto aos cargos comissionados na Administração Pública municipal, na Câmara Municipal ou com efetivo exercício de função gratificada.
§ 3º - Os atos praticados indevidamente por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que se encontre impedido de exercer a sua função de diretor ou de conselheiro será considerado nulo, não produzindo qualquer efeito.”

Artigo 34 - ............................................... 
(...)
§ 3º - Os membros titulares do Conselho Fiscal deverão escolher entre si um presidente para representar o colegiado.”

Artigo 40 - .............................................. 
Parágrafo Único - Em se tratando de operações eletrônicas, estas deverão ser realizadas pelo tesoureiro, ou pelo seu adjunto, devendo ter a concordância do diretor que estiver representando o sindicato.”

Artigo 48 - .............................................. 
Parágrafo Único – Poderão votar todos os servidores que estiverem filiados até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições.”

Assim, para tentar viabilizar a aprovação dessa reforma estatutária, os diretores e demais colaboradores do SISPMUM estarão, a partir da próxima semana, coletando assinaturas de apoio ao projeto de resolução apresentado nesta quarta-feira a fim de que, na assembleia geral que se pretende convocar para janeiro, a decisão possa ser referendada pelos presentes.



Finalmente, quanto ao tema da segunda reunião, aprovou-se, por unanimidade, o pagamento da gratificação pró-labore aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal no valor mensal até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual será efetuado, proporcionalmente, ao número de dias úteis do mês que o diretor ou conselheiro fiscal vier a trabalhar pelo sindicato. Seu objetivo é permitir que os dirigentes do SISPMUM, uma vez remunerados, possam ter melhores condições econômicas de atuar de uma maneira mais contínua em defesa do servidor, sendo compensados pelo tempo que se dedicam.


#Assessoria

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Atendimento jurídico ampliado



A partir de dezembro, o SISPMUM estará ampliando o seu atendimento jurídico aos associados e que passará a ser em dois dias da semana, às terças e quartas, das 10 às 15 horas.

Desde outubro, o sindicato passou a contar com duas novas advogadas, o que tem permitido uma atuação mais presente em defesa dos interesses do servidor. 

As consultas continuam ocorrendo normalmente no endereço da sede do SISPMUM, situada à rua XV de Novembro, n.º 77, Centro, próximo ao Hotel Mendonça, podendo ser agendadas pelo telefone (21)97024-0567, o qual também recebe recados e chamadas pelo aplicativo WhatsApp.

Contem sempre com o sindicato!

#Assessoria

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Diretoria do SISPMUM comparece à Câmara na audiência de um ano de prestação de contas do mandato do prefeito Alan



Na manhã da quinta-feira (21), diretores do SISPMUM e do SEPE estiveram presentes na sessão da Câmara Municipal acompanhando a prestação de contas de um ano de governo do prefeito Alan Campos da Costa, o qual tomou posse em 20/11/2018, poucas semanas após os resultados das eleições suplementares. 

Durante a apresentação, a qual se inicia a partir dos 50 minutos do vídeo gravado pelas transmissões online no YouTube, buscou-se observar todos os pontos da fala do mandatário, inclusive acerca do PREVI e da revisão geral anual. 

O sindicato encontra-se atento às questões que são de interesse dos servidores municipais pelo que continuará reivindicando e buscando o diálogo com as autoridades locais. 



Na luta sempre! 

#Assessoria

terça-feira, 19 de novembro de 2019

Sindicato solicita que a previsão do pagamento da reposição salarial dos servidores conste na Lei Orçamentária para 2020



Na tarde de hoje (19/11), diretores do SISPMUM e do SEPE estiveram reunidos com vereadores na Câmara Municipal de Mangaratiba a fim de tratar da falta de previsão do pagamento da revisão geral anual dos servidores no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo (Mensagem n.° 38/2019), o que precisa constar de maneira expressa conforme determina a Lei Municipal n.° 988/2015, em seu artigo 3º, inciso II:

"Art. 3º - A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:(...)II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;" 

A reunião foi provocada em razão do envio do ofício de n.º 074/2019, escrito pelos dois sindicatos ao ver. Rodrigo Bondim, o qual, após ter lido o seu conteúdo na íntegra, durante a sessão ordinária desta terça-feira (clique AQUI para assistir a fala do edil), reuniu-se com os sindicalistas. 



Os vereadores comprometeram-se a ajudar o funcionalismo consultando o jurídico da Casa Legislativa a fim de decidirem se irão devolver a proposta de lei orçamentária ao Executivo ou se eles mesmos farão uma emenda ao projeto. Participaram da reunião pelo SISPMUM a presidente Vânia Nunes, o tesoureiro César Roberto, a secretária geral Jorgenelia Gomes, a diretora Ana Gonçalves, a conselheira Glória Maria Telles e o advogado Dr. Rodrigo Ancora. Pelo SEPE, esteve presente as professoras Maria Angelica e Vânia Nunes (também coordenadora do sindicato dos professores) e da Câmara os vereadores Rodrigo Bondim, Fernando Freijanes, Edu Jordão e Humberto Costa, além da servidora Giovana Vasconcellos. 



O sindicato estará acompanhando os próximos desdobramentos na expectativa de que o prefeito solicite o recolhimento da Mensagem que capeia o projeto de lei e promova as devidas alterações na proposta atendendo ao que dispõe a própria legislação municipal acerca da questão. E lembramos que a revisão geral anual precisará ser efetuada até o dia 02/01/2020. 

#Assessoria

domingo, 17 de novembro de 2019

Nota de pesar



Comunicamos o falecimento na manhã de hoje (17/11) do médico do trabalho Dr. Marcos Barbosa, o qual era servidor do Município há mais de 40 anos, tendo trabalhado em várias unidades de saúde da nossa rede municipal, chegando a ser diretor do nosso hospital, além de ter atuado em outras cidades também. 

Lamentamos a perda desse profissional que tanto contribuiu pelo bem de Mangaratiba. 

O sepultamento será no cemitério do Catumbi, capela "F", às 15:30 hs, no Rio de Janeiro.

A Diretoria do SISPMUM solidariza-se com familiares e amigos ratificando nosso voto de pesar pela grande perda e agradecimentos à dedicação e trabalho prestado ao Município.

#Assessoria

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Próximo atendimento jurídico será na terça (19/11)



Em virtude do feriado estadual da Consciência Negra, que cairá numa quarta-feira, o atendimento jurídico da próxima semana foi, excepcionalmente, transferido para o dia 19/11/2019, numa terça, com o Dr. Rodrigo Ancora.

Na semana posterior, o atendimento ao servidor sindicalizado voltará a ser normalmente às quartas, no horário das 09:00 às 16:00 horas e continuará durante o mês de fevereiro nas datas de 04, 11 e 18 de dezembro.

Todos os associados têm direito à assistência jurídica para as suas questões trabalhistas e previdenciárias envolvendo o Município, o que pode incluir os serviços como orientação, elaboração de requerimentos e ações na Justiça. E, atualmente, o sindicato conta com mais dois advogados, Dra. Shirlei e Dra. Vanessa.

As consultas são de uma hora e podem ser marcadas pessoalmente na sede do SISPMUM ou pelo telefone/WhastsApp (21)97024-0567.

Contem sempre com o sindicato!

#Assessoria

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Servidores estão isentos de taxas para abrir processos administrativos e obter certidões de seu interesse funcional

Embora quase todos os servidores municipais de Mangaratiba estejam cientes de que não podem ser cobrados pela Prefeitura quando vão dar entrada num processo perante o setor de Protocolo ou nas vezes em que precisam obter uma certidão, poucos sabem onde esse direito encontra-se embasado. Isto é, em qual norma jurídica está prevista essa dispensa do pagamento.

Assim, de acordo com o que diz o artigo 204 da Lei Municipal n.º 05 de 1991, que é o Regime Jurídico dos Servidores Municipais,


"são isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos , certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade"

Tal direito, que alcança também o aposentado, deve ser interpretado da maneira mais ampla possível desde que o serviço ou documento pretendido tenha a ver com os interesses funcionais do servidor. Ou seja, podem versar sobre a certidão de inteiro teor de processo ou documento, a de tempo de serviço, contracheques, fichas financeiras anuais, atestado para qualquer fim, averbações, retificação de dados cadastrais em virtude de ação, de erro ou  da emissão do próprio, o pedido desarquivamento de processo e o próprio protocolo de requerimento, etc.

Reiteradamente, o Código Tributário Municipal, em seu artigo 186, inciso II, alínea d, também isenta os servidores municipais de taxa cobrada em relação ao pedido de uma certidão quando esta for relativa à vida funcional do funcionário. E, por óbvio, tal benefício inclui a obtenção de cópias de inteiro teor dos processos, não importando quantas folhas forem.

É fato que a condição de servidor público municipal jamais será motivo de isenção para outros fins como a transferência de localização de um comércio do qual ele seja proprietário, uma certidão de desmembramento de seu imóvel ou até a abertura de requerimento via protocolo se não for para fins funcionais.

Finalmente é importante esclarecer que a isenção em tela não alcança os pensionistas ou herdeiros dos servidores em que, na hipótese de um deles precisar de documentos relativos ao falecido, poderão ser taxados pela Prefeitura. Porém, é possível se valer do direito de acesso às informações conforme prevê a Lei Federal n.º 12.527/2011, em que tanto a busca quanto o fornecimento deverão ser gratuitos, como dispõe o artigo 12 da norma:


"Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983."

Portanto, sempre que algum servidor vier a sofrer qualquer constrangimento no direito de acesso aos serviços do setor de Protocolo, o que pode ocorrer por motivo de despreparo do atendente, é importante que ele tenha conhecimento quanto à base legal de seu direito. E, neste sentido, vale lembrar que não pode a Administração Pública, sob a justificativa de se encontrar atuando no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido, contrariar o que está disposto na Lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições ou penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal).

O problema das nomeações irregulares na Administração Pública


Resultado de imagem para nomeação com efeito retroativo

Por Rodrigo Ancora*


Em sua postagem de 31/10, o blogue Notícias de Itacuruçá, editado pelo Prof. Lauro Santos, publicou a seguinte nota, com o título "Arrumando a casa", acerca do que vem ocorrendo aqui no Município de Mangaratiba acerca das nomeações feitas pelo atual prefeito, Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro:

"A edição de número 1018 do Diário Oficial de Mangaratiba, ao que parece, busca acertar a situação burocrática de dezenas de pessoas que foram nomeadas e exoneradas “de boca”, ao longo do quase um ano de mandato da atual gestão municipal. Os atos, em sua maioria, são retroativos a março de 2019 havendo pelo menos um com data retroativa a novembro do ano passado. A prática dessa publicação de atos “com efeito retroativo”, não é exclusividade do atual governo municipal, mas prática relativamente comum no município. Todavia, não custa lembrar o princípio jurídico que estabelece que “a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial”." - https://itacrio.wordpress.com/2019/10/31/31-de-outubro-de-2019/

Acerca das portarias com efeito retroativo, fato é que não há previsão legal para a nomeação/designação retroativa de servidores/empregados públicos. Aliás, é de comezinha sabença que ao administrador público só é possível fazer aquilo que a lei permite, segundo impõe o princípio da legalidade...

Além do mais, a nomeação trata-se de um ato constitutivo de efeito atual, não podendo o prefeito querer retroprojetá-lo para o passado. Por isso, ao meu ver, atos de nomeação retroativa poderiam até ser declarados nulos, no todo ou em parte, inclusive por ação judicial, tanto em ação popular (AP), movida por qualquer cidadão, como por iniciativa do Ministério Publico, por ação civil pública (ACP). 

Numa consulta aos artigos 9º a 12 da Lei Federal n.º 8.429/92, verifica-se que tanto quem nomeou como quem se beneficiou ilicitamente da nomeação (neste caso agindo de má-fé) pode ser responsabilizado. Aliás, na hipótese de servidor público, pode caber até a perda da função pública do responsável pela nomeação dentre outras penalidades previstas. Assim, devido à edição de atos sem previsão legal, não seria incabível a suspeita da prática de improbidade administrativa.

Como agente público, o prefeito deve zelar pela obediência aos princípios que regem a atividade administrativa, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Segundo os doutrinadores jurídicos Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves

"concebidos os princípios como espécies das normas jurídicas, a análise da deontologia dos agentes públicos pressupõe, necessariamente, que todos os seus atos sejam valorados em conformidade com as regras e os princípios que os informam" (Improbidade Administrativa. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.)

Nesse sentido, a referida Lei 8.429/92, ao dar concretude ao artigo 37, § 4º da Constituição Federal, considerou ato de improbidade administrativa a mera violação aos princípios regentes da atividade estatal e, assim, conferiu novos contornos à compreensão da probidade, considerada, até então, especificação do princípio da moralidade administrativa. Logo, segundo a disciplina constitucional, probidade não mais se encontra relacionada exclusivamente à moralidade administrativa, mas, sim, à juridicidade, assim entendida o conjunto de princípios e regras regentes da atividade estatal...

Ademais, a moral administrativa, segundo um dos autores jurídicos acima citados, é extraída do próprio ambiente institucional e condiciona a utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento das funções estatais e a realização do bem comum. Ou seja, a moral administrativa pauta a conduta dos agentes públicos, no âmbito institucional, a partir da ideia de boa administração, conforme os princípios regentes da atividade estatal.

Indiscutivelmente, vulnera a moralidade administrativa a edição de ato administrativo não amparado em lei que é a nomeação com efeitos retroativos para a ocupação de cargo/emprego público comissionado. Por isso, acentuando o dever do agente público de agir com respeito à moralidade administrativa e, ainda, violando os princípios do Estado Democrático de Direito (buscar o bem comum, preservar a ordem pública e promover a incolumidade das pessoas), discorre o doutrinador jurídico em sua obra citada:

"A moralidade limita e direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que defluam dos direitos fundamentais dos administrados, o que permitirá a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana. Além de restringir o arbítrio, preservando a manutenção dos valores essenciais a uma sociedade justa e solidária, a moralidade confere aos administrados o direito subjetivo de exigir do Estado uma eficiência máxima dos atos administrativos, fazendo que a atividade estatal seja impreterivelmente direcionada ao bem comum, buscando sempre a melhor solução para o caso".

Acrescente-se que, mesmo se a pessoa nomeada tenha ou não trabalhado efetivamente para a Prefeitura, não há como se reconhecer uma prestação informal do serviço à Administração Pública, sem que haja a prévia constituição do vínculo com o Município. Logo, torna-se flagrantemente ilegal e imoral o ato de nomeação retroativa! 

Acrescente-se que, além de macular a legalidade e a moralidade administrativa, a reiterada conduta do prefeito municipal também se mostra em desacordo com a perfeita observância do princípio da impessoalidade. Aliás, todo esse excesso de nomeações que temos visto por aqui nas publicações do Diário Oficial do Município (a Edição de n.º 880 do DOM teve mais de 600 portarias ocupando 70 páginas) faz suspeitar de uma provável burla à regra do concurso público, tornando-se uma continuidade da prática contínua de contratações temporárias. Ainda mais quando o certame da Administração encontra-se vigente (foi prorrogado até março de 2020) e há candidatos aprovados ainda aguardando vaga ou compondo o cadastro de reserva.

Ora, incontestável é a legitimação do Ministério Público para promover a defesa do patrimônio público por meio da ação civil pública, o que advém tanto da Constituição Federal quanto da legislação infraconstitucional. Neste caso, o alcance seria maior do que numa demanda popular, caso esta fosse novamente tentada contra o atual gestor a exemplo de um jurisdicionado (não sei se cidadão mangaratibense) na época quando o então prefeito interino, Vitinho, governou o Município, dando origem aos autos n.º 0007168-31.2018.8.19.0030, ainda em curso. Pois, na propositura de ACP, poderá ser requerida pelo Promotor de Tutela Coletiva a condenação das pessoas envolvidas (de quem nomeou e dos favorecidos), obrigando-as a ressarcir os cofres públicos. Inclusive, já foram prolatadas pelo atual titular do Juízo da Vara Única da Comarca, Dr. Marcelo Borges, decisões que determinaram a exoneração dos comissionados e seus respectivos abonos, nos processos 0005888-64.2014.8.19.0030 e 0005739-34.2015.8.19.0030, o que foi confirmado pelo Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0041071-84.2017.8.19.0000, mas que até a presente data não foram cumpridas.

Além disso, pode o Ministério Público abrir um inquérito civil público e tentar a formalização de um Termo de Ajuste de Condutas (TAC) a fim de que essa situação de ilegalidade e inconstitucionalidade, prolongada por vários meses na atual gestão, venha ser corrigida. E, no meu modo de ver, este seria um caminho inteligente para o Ministério Público, por meio do titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, Dr. Daniel Marones de Gusmão Campos, buscar uma solução que seja satisfatória em que o atual Chefe do Executivo compareceria presencialmente a uma audiência e lá assinaria um acordo, sob pena de multa pessoal, para, gradualmente, ir aparando as arestas. É como penso.

(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é advogado e assessor jurídico do SISPMUM

OBS: Texto publicado originalmente no blog do autor em 31/10/2019 - http://doutorrodrigoluz.blogspot.com/2019/10/o-problema-das-nomeacoes-irregulares-na.html

Sindicato pede a abertura de concurso público para os cargos de técnico de segurança do trabalho e para médico do trabalho





Na tarde de hoje, o SISPMUM encaminhou ao Chefe do Poder Executivo o Ofício de n.º 069/2019 solicitando a abertura de concurso público para os cargos de técnico de segurança do trabalho e para médico do trabalho.

Ocorre que tais são fundamentais para a avaliação e prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais em diferentes setores, bem como diagnóstico das condições de insalubridade e de periculosidade

Pelo que se sabe, muitos processos abertos pelos servidores quanto aos adicionais previstos no art. 72 da Lei n.º 05/1991 encontram-se parados devido à falta desses profissionais, o que é lesivo aos direitos e interesses da categoria.

Estaremos acompanhando e cobrando providências neste sentido.


#Assessoria