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quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Justiça determina que a Prefeitura preste informações na ação sobre o não pagamento integral do décimo terceiro e sindicato envia ofício cobrando a data base



Apesar do sindicato não ter obtido uma liminar durante o período do plantão judiciário, o qual findou dia 06/01, o jurídico do SISPMUM retornou esta semana ao Fórum a fim de movimentar o processo de cobrança quanto ao indevido parcelamento do 13° pela Prefeitura (autos n.º 0001613-45.2019.8.19.0047). Na tarde desta quinta-feira (09), o juiz titular da Comarca, Dr. Marcelo Borges, proferiu a seguinte Decisão determinando que o Município preste esclarecimentos em cinco dias após ser intimado:


"Ciente da interpositção do agravo. Carece o pedido liminar de maior dilação probatória. Diante de tal constação, cite-se e intime-se o réu para que no prazo de 05 dias preste as informações necessárias. Após, com a manifestação da ré, voltem conclusos para reapreciação do pedido. Cumpra-se por OJA de plantão." - o destaque é nosso

Durante os dias do plantão, em que a Justiça suspende as suas atividades normais (e apenas se pronuncia em decisões urgentes), o sindicato buscou incessantemente que fosse concedida uma liminar em benefício da categoria. Porém, como exposto no julgamento da Desembargadora plantonista do dia 30/12, prevaleceu o entendimento sobre a necessidade de primeiramente ouvir o Município para então ser determinada alguma providência. E como a nota surpresa da Prefeitura informando o parcelamento do 13° só veio a ser oficialmente divulgada em 19/12, a única alternativa que restou ao SISPMUM foi mover a ação durante o Plantão Judiciário que se iniciou na data seguinte. Isto é, no dia 20/12/2019.




Como se sabe, o décimo terceiro, além de previsto na Constituição Federal, também é um direito garantido pela nossa Lei Orgânica Municipal que, em seu artigo 34, inciso IV, prevê a sua quitação integral até o dia 20 de dezembro de cada ano:


Art.34 - Aos servidores públicos municipais ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

(...)

IV- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 de dezembro ou, se for do interesse do servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1 de fevereiro e 30 de novembro, juntamente com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano; (destacou-se)

Além disso, tal direito encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que é a Lei Municipal n.º 05/1991, onde o parágrafo 4º do art. 69 coincide com o que se encontra na Lei Orgânica.


Art. 69 – A gratificação de Natal será paga, anualmente a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus 

(...)

§ 4º - A gratificação de Natal, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 (vinte) de dezembro ou se for do interesse do Servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1º de fevereiro a 30 de novembro, juntamente com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Portanto, agindo em defesa dos direitos dos nossos servidores, continuaremos acompanhando o andamento do processo, sendo que novas medidas poderão ser requeridas nesta mesma ação em curso, se não houver o tardio pagamento previsto para o dia 17/01, considerando que o prazo de resposta deve coincidir com a data prevista na nota da Prefeitura.


DE OLHO NA DATA BASE!


Na quarta-feira (08/01), o SISPMUM expediu o seu Ofício de n.° 002/2020 a respeito da revisão geral anual que, pela Lei Municipal n.° 988/2015, deve ser realizada até o dia 02/01 de cada ano. 

Em 2019, o Executivo não encaminhou nenhuma Mensagem à Câmara acerca do assunto, apesar do Legislativo ter aprovado uma nova lei sobre contratos temporários (Lei n.º 1277, de 27 de dezembro de 2019, publicada nas páginas de 02 a 13 da Edição n.º 1052 do DOM), aumentado o número de secretarias e reajustando os salários dos cargos comissionados em percentuais mais elevados que o da inflação, como se pode conferir na Lei Complementar n.º 51, de 23 de dezembro de 2019, publicada nas páginas 18 a 22 da Edição n.º 1051 do DOM, a qual alterou a Lei Complementar 41/2017

Na oportunidade, também cobramos as perdas de 2015 e a diferença de reposição de 2014 até hoje não pagas, apesar de defendidas pelo atual prefeito quando o mesmo era vereador e foi autor da Indicação de n.º 260/2016.




#Assessoria

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