Total de visualizações de página

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Justiça determina que o presidente da Comissão Eleitoral e o SISPMUM se manifestem no processo sobre as eleições sindicais


Numa decisão proferida na manhã desta quarta-feira (10/06), na ação que trata da realização das eleições do sindicato (processo n.º 0001538-23.2020.8.19.0030), o Juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, determinou ao presidente da Comissão Eleitoral, senhor Jomar Ribeiro Braz, e ao SISPMUM que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre as questões tratadas na demanda.

De acordo com a decisão, foi concedida uma oportunidade ao SISPMUM de indicar uma nova data para que ocorram as eleições, com menção ao fato de que a prorrogação do mandato (concedida em 31/05/2020 nos autos do processo n.º 0001492-34.2020.8.19.0030), dura 30 (trinta) dias e que, após o prazo, sem uma nova diretoria, o sindicato corre o risco de se tornar "acéfalo". Ou seja, a instituição pode ficar sem um administrador para responder por ela, pagar as suas contas e praticar os demais atos de gestão:

"I-se [intime-se] o autor com urgência para se se manifestar acerca da contestação e do pedido contraposto no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, esclareça a parte ré no mesmo prazo qual seria a data indicada para realização de possível novas eleições, já que a pandemia de COVID-19 não pode justificar a sua perpetuação no poder, sendo certo que seu mandato foi prorrogado por apenas trinta dias e a falta de eleições poderá tornar o réu acéfalo. Após o prazo, com ou sem manifestações das partes, voltem conclusos imediatamente" - original sem colchetes

Como se sabe, as eleições do sindicato estavam inicialmente marcadas para o dia 15/04/2020. No entanto, por causa das medidas de isolamento social em razão da COVID-19, a votação precisou ser remarcada, sucessivamente, para as datas de 30/04, 21/05 e 04/06 do corrente ano, sendo que, neste último caso, o processo eleitoral iria exceder o término do mandato normal da atual diretoria em 31/05/2020.

Entretanto, ainda no final de maio, considerando que o sindicato ficaria sem administração por quatro dias e prevendo não haver condições sanitárias (e de transporte) quanto à realização do pleito em 04/06, a diretoria reuniu-se para deliberar sobre a prorrogação do mandato. E, como não era possível convocar uma assembleia geral para referendar a decisão dos dirigentes, não houve outra solução a não ser pedir na Justiça que autorizasse a prorrogação do mandato.

Assim, em 31/05/2020, o juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, havia proferido uma decisão nos autos do processo n.º 0001492-34.2020.8.19.0030, permitindo que houvesse uma prorrogação pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de manutenção do isolamento social, a fim de autorizar a praticar todos os atos necessários a administração da entidade, com vistas a realização da eleição:

"Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a demora no provimento jurisdicional poderá causar sérios prejuízos. Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a tutela de urgência requerida, a fim de que seja prorrogado o mandato dos atuais dirigentes e conselheiros fiscais pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de manutenção do isolamento social, autorizando a praticar todos os atos necessários a administração da entidade a fim de evitar qualquer solução de continuidade em sua atividade operacional, sobretudo com vistas a realização da eleição de nova diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no estatuto social, até regularizada a representação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba e os respectivos registros. Expeça-se mandado de intimação da parte ré, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador de plantão"

Na primeira semana deste mês de junho, na qual estava prevista a data marcada pela Comissão Eleitoral, a presidente do SISPMUM tentou, sem sucesso, um entendimento amigável com os responsáveis pelo pleito a fim de que as eleições fossem remarcadas para uma data posterior, visto que não havia condições para todos os associados votarem. Tanto por causa dos riscos quanto para os que moram em outros municípios e dependem do transporte intermunicipal de passageiros que esteve suspenso até 05/06/2020, por força dDecreto Estadual n.º 47.102, de 01 de junho de 2020.

Todavia, devido à insistência da Comissão Eleitoral em realizar as eleições no dia 04/06/2020, foi encaminhado um ofício da presidência do sindicato comunicando, em 02/06, a posição da Diretoria em não autorizar que a votação e nenhum outro ato relativo às eleições ocorressem na data prevista, de modo que a sede do SISPMUM também não seria disponibilizada para o evento.

Em 03/06, o presidente da Comissão Eleitoral entregou um comunicado ao sindicato informando a manutenção da data de 04/06 e fazendo menção a um laudo da Vigilância Sanitária, sem qualquer referência numérica, o qual nem ao menos foi apresentado junto com o documento. 

Precisando zelar pela saúde dos servidores, bem como pelo direito de todos filiados participarem das eleições, a presidente do SISPMUM decidiu, no próprio dia 03/06, divulgar uma nota negando a autorização daquela votação prevista pela Comissão Eleitoral. Na ocasião, ficou proibido no local qualquer outro evento capaz de causar aglomerações e foi também suspenso o atendimento ao público.

Para surpresa de muitos, sem o conhecimento e a anuência da Diretoria, a Comissão Eleitoral decidiu realizar a votação no meio da rua em 04/06. Com isso, vários servidores ficaram excluídos de participar, principalmente por causa da falta de transporte, posto que, dos 335 associados cadastrados, constam nas fichas de filiação que 140 residem em outro município.

No dia 05/06, ciente de que o presidente da Comissão Eleitoral havia ingressado com uma ação judicial de n.º 0001538-23.2020.8.19.0030, movida contra o seu próprio sindicato, e obtido ali uma liminar para que as eleições fossem realizadas no dia 04/06, eis que, naquele mesmo dia, o SISPMUM apresentou uma defesa nos autos. E, como uma demanda judicial permite também à parte contrária reagir com um contra ataque, foi formulado um pedido requerendo: (i) a declaração de nulidade da votação realizada em 04/0/2020; e (ii) a substituição de um dos membros da comissão que é o pai do presidente de uma das chapas.

Em 08/06, foi entregue ao sindicato uma correspondência por SEDEX da Comissão Eleitoral informando o resultado da votação realizada no meio da rua, conforme noticiamos na postagem anterior junto com o posicionamento da Diretoria em não reconhecer a legitimidade democrática daquele acontecimento. E, na mesma ocasião, o jurídico do SISPMUM ingressou com um pedido de urgência no processo movido pelo presidente da Comissão para a Justiça apreciar a questão da nulidade.

Agora, com a decisão proferida nesta quarta-feira (10/06) pelo juiz, as partes no processo precisarão novamente se posicionar de modo que o SISPMUM vem a público compartilhar todos esses acontecimentos aos seus associados, por ser um direito de todos ser informados.

#Assessoria

Nenhum comentário:

Postar um comentário