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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Informações sobre o abono de permanência para quem já pode se aposentar



Nem todos os servidores sabem, mas quem já pode pedir a aposentadoria voluntária tem o direito de requerer um Abono de Permanência equivalente ao valor da contribuição que é descontada em favor do PREVI. Senão vejamos o que diz o artigo 111 da Lei Complementar n.º 33/2014:

"Art. 111 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no artigo 75 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória previstas nesta Lei.


§1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 93, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. 

§2º O recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 75 e 105, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos artigos 106 e 107, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.

§3º O valor do Abono de Permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§4º O pagamento do Abono de Permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e §1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade."

Em outras palavras, o Município passa a pagar a contribuição do servidor e este fica com um valor maior quanto ao rendimento líquido que vem informado no seu contracheque.

Verdade é que muito servidor que implementou o direito a alguma das regras de aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, muitas das vezes deixa de requerer o abono de permanência por puro desconhecimento deste direito. E, com isso, é bem comum o funcionário deixar de requerê-lo no momento oportuno.

A orientação do setor jurídico é que o servidor que já pode se aposentar voluntariamente mas quer continuar no trabalho, que peça logo o abono através de requerimento protocolado, pois a Administração Pública, em geral, não costuma deferir o pagamento retroativo. Logo, só resta mover uma ação na Justiça para recebimento desses valores.

No entendimento adotado pelo jurídico do SISPMUM, as regras de aposentadoria criadas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, em relação às quais é permitido se pleitear o abono de permanência, não preveem a necessidade de que haja uma expressa opção do servidor de permanecer em atividade para fazer jus ao pagamento do abono. Isto porque, pela redação da Carta Magna, podemos considerar que o direito ao abono nasce quando o servidor já pode se aposentar voluntariamente, mas permanece em atividade de modo que o fato de tê-lo pleiteado em momento posterior não desnaturaria o direito ao abono desde o seu nascedouro.


"Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal."

Desta forma, podemos entender que a opção por continuar no trabalho também pode se dar de forma tácita, cuja manifestação se perfaz com o simples fato do servidor continuar comparecendo ao trabalho, cumprindo sua jornada e o expediente. Isto porque, assim procedendo, o servidor está indicando à Administração Pública que pretende permanecer em atividade, mesmo já podendo se aposentar.

Para o jurídico SISPMUM é importante que essa questão venha a ser prontamente dirimida e pacificada no âmbito da Administração Pública sem que seja necessário ir ao Judiciário. Aliás, o sistema informatizado poderia imediatamente reconhecer a nova situação do servidor a partir de verificado o cumprimento das exigências para ele se aposentar e fazer com que o abono comece a ser efetuado imediatamente no próximo pagamento.

De qualquer modo, não perca tempo. Se já pode se aposentar e quer continuar trabalhando, dê uma passadinha no Protocolo e requeira o pagamento do seu abono de permanência mais os atrasados. E, se estes forem negados, procure pelo atendimento do SISPMUM para entrar com uma ação de cobrança.


#Assessoria Jurídica

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