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domingo, 4 de novembro de 2018

Uma ideia para aliviar o sufoco do PREVI



Por Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz *

Estava lendo por esses dias uma notícia que achei muito interessante no portal da ALERJ na internet, a qual fala da Lei Estadual n.º 8146/2018, de autoria dos deputados André Ceciliano (PT), Luiz Paulo (PSDB) e Paulo Ramos (PDT), publicada no DO I de 30/10/2018, a qual criou uma nova fonte de receita para o Rioprevidência. Tal norma vincula a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos estaduais ao caixa do Fundo Único de Previdência Social do Estado, alterando a Lei 3.189/99, que criou o fundo:

LEI Nº 8146 DE 29 DE OUTUBRO 2018.


ALTERA A LEI Nº. 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se o inciso XV ao Art. 13, com a seguinte redação:

“Art. 13 (…)
XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual.”


Art. 2º V E T A D O .


Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Em outras palavras, com a nova Lei em vigor, os valores descontados dos servidores serão então repassados do Tesouro Estadual diretamente à autarquia e não mais à Fazenda Nacional, o que é juridicamente possível conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação: 

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

De acordo com o deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha, um dos autores do o Projeto de Lei Estadual n.º 4.087/18, que deu origem à nova norma jurídica sancionada pelo governador, 

"Qualquer recurso será um avanço. Com essa receita, podemos ter mais garantia de pagamento da folha e diminuir o déficit. Embora o Imposto de Renda seja de competência da União, a Constituição Federal prevê que o ente da federação que efetua o recolhimento do tributo na fonte tenha direito ao produto da arrecadação"

Ora, se pensarmos bem, o PREVI-Mangaratiba também se encontra numa situação igualmente crítica. Pois, conforme havia exposto o ex-presidente do SISPMUM, Braz Marcos da Silva Marques, numa postagem do blogue em 14/06/2017, trata-se de "uma bomba prestes a explodir" (clique AQUI para ler). Principalmente por causa do não pagamento da dívida patronal que que acaba depois parcelada através de infinitas prestações, sendo que a falta de repasses já virou motivo de uma representação feita ao Ministério Público e de uma ação judicial de cobrança em curso (autos n.º 0004418-61.2015.8.19.0030).

Segundo dispõe o artigo 47 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, estas são as fontes de financiamento do plano de custeio do nosso Regime Próprio de Previdência Social, que, no momento, compreende as seguintes receitas:

I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI - os valores aportados pelo Município.

VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.

VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 

Já o Rioprevidência conta com uma possibilidade maior de arrecadação, conforme se verifica na referida Lei Estadual n.º 3189/1999, graças às alterações legislativas que autorizaram o Poder Executivo a incorporar novos ativos ao fundo, sendo a mais recente a que foi introduzida no final do mês passado pela Lei Estadual n.º 8146/2018. E, apesar da situação dos servidores estaduais também ser crítica, seria bem vinda uma lei análoga para ajudar o PREVI.

Portanto, compartilho publicamente aqui uma sugestão ao prefeito eleito, Alan Bombeiro, para que, uma vez empossado no cargo, encaminhe à Câmara um projeto legislativo acrescentando a incorporação de mais um ativo ao PREVI, que vincule a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais, com inspiração na louvável ideia dos três parlamentares estaduais. E vale ressaltar que nada impede também a apresentação de uma proposição de caráter autorizativo a parte de algum vereador municipal ou pela iniciativa popular com o recolhimento de 5% das assinaturas de eleitores locais:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2018.


ALTERA A LEI Nº. 33, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014, QUE 



REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MANGARATIBA PREVI-MANGARATIBA

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.



O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA

Faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica acrescentado o artigo 47-A à Lei Complementar Municipal n.º 33, de 08 de outubro de 2014. com a seguinte redação:

“Art. 47-A Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do PREVI-MANGARATIBA direitos pertinentes às receitas a que o Município de Mangaratiba faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal, do inciso I do artigo 202 da Constituição Estadual e do inciso I do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2018.


Ótima semana a todos!

(*) Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz é Assessor Jurídico do SISPMUM

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