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quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Tribunal mantém decisão que concedeu liminar no processo sobre a data base dos servidores



No dia 18/12 (terça-feira), enquanto a diretoria do SISPMUM esteve reunida com o prefeito juntamente com o SEPE, eis que o Tribunal de Justiça apreciou o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município contra a decisão do Juiz de primeira instância, Dr. Marcelo Borges, que havia concedido uma liminar em março no processo n.º 0002955-16.2017.8.19.0030. 

Na época, o magistrado impôs que o Executivo cumprisse, já a partir do próximo pagamento, o reajuste anual do funcionalismo de Mangaratiba, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais, caso não obedecesse à determinação. E ficou determinado que a Câmara de Vereadores do Município dê prioridade à tramitação do procedimento, após o envio do projeto de lei pelo Executivo, sob pena de multa diária de igual valor.

Inconformado, o Município entrou com recurso, o qual foi distribuído para a 12ª Câmara Cível e encaminhado ao presidente do órgão, Desembargador Mário Guimarães Neto, gerando o número 0020870-37.2018.8.19.0000. Em suas razões, a Prefeitura sustentou, dentre outros argumentos, que o cumprimento da Lei Municipal nº 988/2015 implicaria em violação ao disposto na Lei Complementar 101/2000, asseverando que o cumprimento da decisão de tutela de urgência ultrapassaria o gasto de pessoal em mais de 60% (sessenta por cento), pelo que pediu a revogação da liminar.

Todas as teses recursais foram unanimemente rejeitadas pelos julgadores de segunda instância, entendendo a Câmara, com base no Parecer dado pelo Ministério Público, que, sendo fixada a data da revisão geral anual por meio de lei e em consonância com a Constituição Federal, "não se permite discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo para aferir o cumprimento ou não daquele mandamento". E, por sua vez, o relator acrescentou também que


"(...) a decisão também não comporta qualquer reforma. Com efeito, a revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração e, por isso, não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos vencimentos. A Lei Municipal nº 988/2015 reconheceu aos seus servidores municipais a revisão geral a partir de 02 de janeiro de 2017, contudo, não sobreveio regulamentação acerca do índice de reposição, tal como determinado na referida lei, restando evidenciada a omissão do Chefe do Poder Executivo em dar cumprimento ao determinado na referida Lei. "   






Conforme prevê a Lei Municipal de n.º 988/2015, a revisão das remunerações do funcionalismo deve ocorrer sempre no segundo dia do ano, o que não aconteceu em 2017 e nem em 2018. Mas, segundo foi falado pelo prefeito Alan Bombeiro na reunião da manhã de 18/12, só lá para junho de 2019 é que a Administração Municipal prometeu dar uma "resposta técnica" sobre o assunto, o que obrigará o SISPMUM a adotar novamente as medidas cabíveis na esfera judicial.

Além do processo referente ao recurso que foi julgado esta semana, o SISPMUM ajuizou dia 21/03 a ação de n.º 0001957-14.2018.8.19.0030, a respeito da revisão geral anual do ano de 2017, a qual deveria ter ocorrido em janeiro do corrente. E, tal como na primeira demanda, houve um parecer favorável, embora a liminar esteja pendente de apreciação pelo magistrado da Comarca.

O jurídico do SISPMUM permanecerá atento aos fatos e prestará os devidos esclarecimentos aos servidores sempre que for necessário.


#Assessoria

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