Na semana passada, formalizamos junto ao Protocolo da Prefeitura um requerimento, registrado sob o n.º 2092/2018, em que se pleiteia direitos dos nossos agentes de saúde, mais precisamente quanto ao concursados de 2003 e de 2015.
Uma das questões tratadas foi sobre o enquadramento dos concursados de 2003 no Grupo Funcional Técnico (GFT) após a vigência da Lei Complementar n.º 17/2011.
Fato é que nem todos os servidores que prestaram o concurso público de 2003 para o preenchimento das vagas oferecidas para cargo efetivo de agente de saúde pública foram devidamente enquadrados no GFT da LC n.º 17/2011. Verificamos que, com a edição do Decreto Municipal n.º 2.785/2012, mais precisamente na listagem de servidores enquadrados (Anexo I), muitos deles foram colocados no GFB do Plano de Cargos Carreira e Remunerações, mesmo tendo, à época, o nível médio completo e diploma em curso de especialização.
De acordo com o Anexo I da LC n.º 17/2011, consta que o cargo de n.º 029, que é o agente de saúde, faz parte do GFT, onde o servidor precisa ter nível médio e curso de capacitação. Porém, no mesmo anexo consta também o cargo de agente de saúde pública com enquadramento no GFB, criando uma situação de absurdidade jurídica. E a mesma falha ocorre também no anexo III da norma.
Também segundo o art. 80 da LC em comento, coube à Comissão de Enquadramento elaborar as normas de enquadramento e submetê-las à aprovação ao prefeito. E desejamos saber como tal processo (injusto?) foi feito à época para que uns servidores aprovados no mesmo concurso fossem parar no GFT enquanto outros ficaram no GFB, a ponto de causar uma verdadeira desigualdade entre colegas. Até mesmo porque, ao que parece, havia um único cargo de agente de saúde pública no certame de 2003.
Se fosse a hipótese de alguns agentes de saúde aprovados em 2003 não terem ainda o nível médio concluído nos anos de 2011/2012, deveria a Prefeitura amparar esses servidores a completarem a escolaridade num período razoável, mesmo compreendendo que nem todos alcançarão a meta. E vale lembrar que a lei municipal jamais pode fixar salários-base distintos para o mesmo cargo pois isto configuraria uma violação da isonomia, visto que, neste caso, a Prefeitura de Mangaratiba criaria tratamento desigual em razão da escolaridade entre os servidores oriundos do mesmo cargo ao fixar salários-base diferenciados, a despeito do exercício das mesmas funções e carga horária, de modo a afrontar o artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Aliás, já existem diversos precedentes do STF e do STJ no sentido de que "servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente".
Portanto, providências precisam ser tomadas com urgência para que essa injustiça seja reparada, colocando todos os agentes de saúde pública no GFT e lhes ressarcindo todas as diferenças remuneratórias quanto aos últimos cinco anos.
Além disso, outro erro cometido pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba tem sido o tratamento dado aos agentes de saúde aprovados no concurso de 2015.
Embora a gestão anterior tenha atuado com acerto quando estabeleceu a exigência do nível médio completo de escolaridade aos candidatos ao cargo, houve uma enorme confusão com o cargo de agente comunitário de saúde (ACS) que nem servidor estatutário é.
Como se sabe, as atividades de agente comunitário de saúde (e de agente de combate às endemias) são regidas pela Lei Federal n.º 11.350/2006. E, segundo esta norma prevê, a contratação temporária desses profissionais se faz através de exames seletivos públicos, por meio de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.
Entretanto, ao que parece, a Administração Municipal talvez desconheça até hoje a diferença entre o agente comunitário de saúde (ACS) para o agente de saúde (AGS), em que estes são muitas das vezes subaproveitados e obrigados a desempenharem os serviços daqueles. Principalmente dentre os que se encontram trabalhando na ESF e são obrigados a fazer visitas domiciliares.
Para este sindicato, a maneira como muitos AGS são tratados chega a configurar um assédio moral ao servidor público, pois muitas das vezes, conforme nos foi relatado, o trabalho importa na realização de tarefas excessivas, penosas e desestimulantes. E, deste modo, deve ser revisto o tratamento dado aos nossos AGS, sendo aconselhável que esta Prefeitura realize a contratação temporária de novos agentes comunitários de saúde para moradores de cada Distrito e passe a utilizar uma verba específica do governo federal para auxiliar na remuneração destes.
Tendo em vista as recentes preocupações do Município com os epidemias de febre amarela, dengue, zika vírus e outras doenças mais, os trabalhos dos agentes comunitários de saúde tornam-se indispensáveis. Isto porque são serviços de grande relevância para a prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da educação popular em saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor público.
Segundo a mencionada Lei Federal prevê, as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
Num Município onde a população nem sempre saber usar corretamente os serviços do SUS, faltam conhecimentos sobre a prevenção de doenças e o combate às epidemias (muitas das vezes é o próprio morador quem atrai os vetores), a nossa Prefeitura não pode deixar de fazer o exame seletivo público de contratação desses profissionais. Algo que, inclusive, torna-se uma oportunidade de ocupação remunerada, prevista em Lei, para a população residente do Município.
Portanto, há que se dar ao AGS um tratamento adequado e digno com a formação de um profissional que tem o nível técnico de escolaridade e promover contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde, conforme previsto na Lei Federal n.º 11.350/2006.
Sendo assim, o SISPMUM solicitou no seu requerimento protocolizado dia 08/02 os seguintes pedidos que esperamos ver atendidos:
(i) Que todos os agentes de saúde pública aprovados no concurso de 2003 que se encontrem no GFB sejam enquadrados no GFT do PCCR desta Prefeitura, tendo em vista que o cargo atualmente exige nível médio, e lhes sejam ressarcidas todas as diferenças remuneratórias quanto aos últimos cinco anos;
(ii) Que seja esclarecido por que, dentre os servidores aprovados no concurso de 2003, uns foram enquadrados no GFB enquanto outros no GFT através do Decreto Municipal n.º 2.785/2012 e quais foram os critérios adotados pelas normas de enquadramento para que houvesse tal distinção;
(iii) Que as funções dos agentes de saúde aprovados no concurso de 2015 não sejam mais confundidas com as dos agentes comunitários de saúde, apesar do erro de nomenclatura cometido no respectivo Edital, de modo que a Administração Municipal passe a tratar dignamente esses trabalhadores sem lhes impor atividades penosas ou muito aquém da capacitação que se espera de um profissional com nível médio de escolaridade;
(iv) Que a demanda pelos serviços típicos da função de agente comunitário de saúde sejam corretamente supridas através da exame seletivo público de contratação desses profissionais que, como é previsto na legislação federal, se faz por meio de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Presidência do SISPMUM e o seu departamento jurídico estarão acompanhando esse processo administrativo e buscando todas as informações possíveis a fim de que as medidas cabíveis em defesa do servidor público sejam tomadas. E, caso necessário, os que são associados ao sindicato poderão contar com o apoio jurídico da nossa instituição na defesa de seus direitos individuais trabalhistas.
Juntos somos fortes!
#Assessoria
Excelente iniciativa, Braz!
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa! Sou concursada de 2015 e passo por tudo o que foi relatado na reportagem.
ResponderExcluir