Total de visualizações de página

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Quem já se recadastrou no início do ano precisará fazer novamente?

Além do que foi esclarecido na postagem anterior sobre a declaração de isento de imposto de renda (clique AQUI para ler), outra dúvida que também tem sido frequente na categoria é quanto à necessidade do servidor que já se recadastrou no início do ano ter que, por mais uma vez, apresentar toda a documentação extensa documentação exigida pela Resolução n.º 17/2019 da Secretaria Municipal de Administração e Suprimentos, publicada nas páginas 34 a 36 da Edição n.º 1010 do DOM de 17/10

Ocorre que o artigo 2º do Decreto n.º 4012, de 22 de janeiro de 2019, tornou desnecessário o funcionário fazer novo recadastramento quando cancelou o anterior. Portanto, a orientação do sindicato é que, caso solicitem, seja apresentado o documento de entrega comprovando que o servidor passou pelo recadastramento no primeiro mês do ano. 

Vale lembrar que, na hierarquia dos atos administrativos, os decretos, os quais são praticados pelo Chefe do Poder Executivo, encontram-se acima das resoluções que são expedidas pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.


#Assessoria

Nenhum comentário:

Postar um comentário