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sexta-feira, 1 de março de 2019

Ministério Público emite parecer favorável à tutela de urgência no processo da Guarda Municipal



Num objetivo Parecer de três laudas, a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou parecer favorável para que o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba conceda a tutela de urgência requerida nos autos do processo judicial n.º 0004592-65.2018.8.19.0030 que se refere ao mandado de injunção impetrado pelo SISPMUM a fim de que seja editada lei regulamentando a profissão de guarda municipal, conforme determinado pela Lei Federal nº 13.022/2014. Segundo reconheceu a Promotora de Justiça, Dra. Raquel Madruga do Nascimento, por haver o Congresso Nacional estabelecido para todos os municípios do país um período para adequação das normas locais, eis que, "após o decurso do duênio legal é possível reconhecer a mora legislativa".

"No caso concreto, além da automática suspensão de eficácia que ocorre com a superveniência da normativa federal, o Congresso Nacional determinou que o legislador municipal, na lei nacional que editou o Estatuto da guarda Municipal, adequasse as disposições legais locais em um prazo de 2 anos (...) Ou seja, foi estabelecido um período para adequação da normativa municipal, e, após o decurso do duênio legal é possível reconhecer a mora legislativa, se houver omissão. A inicial narra que o autor tentou dialogar com o chefe do executivo local para dar cumprimento à determinação legal, mas não logrou resultado efetivo. Obteve, tão somente, a inclusão dos guardas municipais no plano de carreira dos servidores públicos efetivos do executivo municipal (LC17/2011 com redação dada pela LC 43/2017). Apesar da importância da alteração, é fato que a nova lei não atendeu ao dever de adequação ao Estatuto Geral, permanecendo em vigor lei obsoleta e em desacordo com a norma federal. Assim, mostrando-se flagrante o descumprimento ao art. 22 da Lei nº 13.022/14, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao pedido de tutela de urgência." (Fl. 170 do Processo n.º 0004592-65.2018.8.19.0030)

Em sua inicial emendada, quanto ao requerimento de tutela de urgência, o SISPMUM pede que

"liminarmente, seja concedido o pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, com o fim de declarar a mora do Impetrado, desde 12/08/2016, determinando que promova a edição da lei municipal específica a atender o disposto na Lei Federal 13.022/2014, observados os dispositivos de reprodução obrigatória, quais sejam, artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 15, caput, 18 e 21, e as de regulamentação obrigatória, quais sejam, artigos 9º, 13, 14 e 17, sob pena de multa diária de 100.000,00 (cem mil reais);"


Com a emissão do Parecer, o processo segue para uma nova análise pelo Juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, a fim de que o magistrado então decida a respeito do pedido de liminar, o que aguardamos ser apreciado em breve.

O jurídico do sindicato prosseguirá acompanhando os próximos passos ação e prestando as devidas informações à categoria acerca do seu andamento, atento a todas as providências ao seu alcance a fim de que os guardas municipais tenham um plano de carreira próprio em conformidade com o que determina a legislação federal.

#Assessoria

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