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quarta-feira, 20 de março de 2019

Sindicato cobra a concessão de férias dos servidores da saúde e pede a revogação da Lei Complementar 41/2017



Na tarde desta quarta-feira (20/03), o SISPMUM encaminhou mais dois novos ofícios ao prefeito Alan Campos da Costa. Um deles, o de n.º 029/2019, solicita que a Administração Municipal se organize criando uma escala a fim de que os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde possam começar a gozar férias bem como tirar a merecida licença-prêmio.

Como se sabe, há um número bem significativo de servidores da área da saúde que se encontram com as suas férias vencidas não gozadas, tendo muitos deles, até o presente, somado até mais de cinco anos de atraso, situação esta que é flagrantemente ilegal. 

Ocorre que muitos dos nossos funcionários, até o momento, mesmo tendo já apresentado suas respectivas solicitações perante o Departamento Pessoal, não conseguiram ter respeitado ess direito constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII da Carta Magna, bem como no art. 34, inciso XI da Lei Orgânica Municipal.

Além disso, dispõe claramente o artigo 109 da Lei Municipal n.º 05/1991 que é vedada “a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário”. E o mesmo diploma jurídico, nos artigos 104 a 107, prevê o direito à licença prêmio com a possibilidade de fracionamento desta em até três parcelas bem como a sua conversão em pecúnia.


A nosso ver, constitui uma verdadeira afronta à Constituição Federal e às normas legais em vigor servidores estarem acumulando diversos anos de férias e de licença prêmio vencidas. E a concessão de ambas, muitas das vezes, só tem acontecido quando o funcionário já completou o tempo necessário para requerer a aposentadoria, negando-se a conversão em pecúnia, o que, na prática, acaba se tornando um enriquecimento ilícito da Administração.

A necessidade da Lei Complementar 41/2017 ser revogada


Além desse ofício, encaminhamos também o de n.º 028/2019 tratando da necessidade de revogação da Lei Complementar Municipal n.º 41/2017, por motivo de patente inconstitucionalidade. Tal norma alterou o número de cargos comissionados para 2.574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro). Porém, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

Sendo os excessivos cargos de “Assessor I”, “Assessor II” e “Assessor III” previstos na LC n.º 41/2017, verifica-se facilmente que suas funções acabam sendo técnicas, burocráticas ou profissionais e, portanto, típicas de cargos públicos efetivos – exigência que se amolda ao princípio da legalidade, desdobrado no da reserva legal. Tais funções, por óbvio, não consubstanciam assessoramento, chefia ou direção, demonstrando artificialidade e abusividade nas respectivas criações.


Ora, não basta o legislador inserir a expressão “assessor”, da qual não se extrai a real dimensão dos cargos, sendo imperiosa a previsão das atribuições de cada qual deles que se coadunam com funções meramente técnicas que não autorizam o provimento através de prévia aprovação em concurso público, cuja dispensa é medida excepcional, somente admissível em situações aonde exista vínculo de confiança com a autoridade nomeante.

Por esse motivo, estamos requerendo que seja encaminhado projeto legislativo de iniciativa do Chefe do Executivo para revogar a LC n.º 41/2017 por a considerarmos inconstitucional já que o provimento de cargo em comissão, sem prévio concurso público, como já dito, é medida excepcional que somente tem lugar em funções de direção, chefia e assessoramento que demandem especial relação de confiança entre governante e respectivos subordinados, o que não se amolda a todos os cargos previstos na referida norma jurídica. Isto porque violam o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, aplicáveis, aos Municípios do Estado, por força do artigo 6º da Constituição do Rio de Janeiro. E, na Carta Estadual, temos os incisos II e VIII do artigo 77 que estão de acordo com os referidos dispositivos da Carta Magna.


#Assessoria

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