Total de visualizações de página

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Compartilhando o Estatuto do SISPMUM com os novos associados




Saudando os novos filiados, venho, como procurador jurídico do SISPMUM, honradamente referendado na assembleia geral do dia 01/08, compartilhar o Estatuto Social do sindicato, atualizado conforme a sua última alteração em 2005.

Embora o novo presidente, Braz Marcos da Silva Marques, tenha o interesse de encaminhar para uma futura assembleia geral sua nova proposta estatutária, consideramos de grande importância que os associados conheçam os seus direitos e deveres, bem como o funcionamento da entidade. Pois, afinal, não há nada o que esconder, sendo uma questão de transparência informar o público a respeito dessas normas internas que, quer concordemos ou não, ainda estão valendo.

Ressalto que, na hipótese de qualquer dúvida, o setor jurídico do SISPMUM está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre sua interpretação a respeito das normas do Estatuto.











Além disso, há que se observar no cumprimento do Estatuto as disposições do Código Civil sobre as associações em geral. Mais precisamente os artigos 53 a 61 da Lei:


Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;           (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.           (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:          (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II – alterar o estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.


Atenciosamente,



Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
OAB/RJ n.º 130.647
(Departamento Jurídico do SISPMUM)

Um comentário: