Apesar da Procuradoria Geral do Município (PGM) estar emitindo pareceres contrários, não é incabível a tese de que os servidores públicos ocupantes do cargo de guarda municipal possam requerer efeitos financeiros retroativos a contar de agosto de 2016 pela demora no enquadramento no Grupo Funcional Técnico (GFT) do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações que é a Lei Complementar Municipal (LCM) n.º 17//2011. Ou, no caso dos últimos concursados, cobrar valores desde à época da posse, considerando as regras do Edital de Concurso Público n.º 004/2015, de 07 de Dezembro de 2015.
Como se sabe, o artigo 54 da LCM n.º 17/2011, ao tratar da remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, estabelece no inciso II do seu parágrafo 2º serem a escolaridade e a experiência para a investidura no cargo um dos requisitos para a fixação dos níveis de referência de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. Senão vejamos o que diz a Lei:
"Art. 54. A remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba se compõe de vencimento-básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
(...)
§ 2º. A fixação dos níveis de referência de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba observará:
I.a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o seu quadro de pessoal;
II. os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos;
III. as peculiaridades dos cargos públicos."
Na época da posse de muitos dos novos concursados, os quais ainda se encontram em estágio probatório, a Administração Municipal não atentou para as exigências que foram estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014 (o Estatuto das Guardas Municipais), em que passou a ser exigido o nível médio de escolaridade para o exercício da função de guarda municipal como consta no art. 10, inciso IV desta norma federal que é de alcance geral para todas as cidades do Brasil:
"Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
(...)
IV - nível médio completo de escolaridade;"
Como previsto no art. 22 caput da Lei Federal n.º 13.022/2014, os municípios tiveram o prazo de dois anos para se adequar à nova norma de modo que, a partir do pagamento de 30 agosto de 2016, todos os guardas deveriam ter sido já enquadrados no GFT da LCM n.º 17/2011, ou terem já um Plano de Cargos, Carreira e Remunerações próprio da categoria, o que seria o ideal. Porém, todas essas exigências da legislação geral foram ignoradas pela Prefeitura até haver sido recentemente sancionada a LCM n.º 43, de 18 de outubro de 2017.
Com esta nova Lei Municipal, o cargo de Guarda Municipal ficou incluído no GFT previsto no inciso II do art. 48 da LCM nº 17/2011, implicando num aumento de remuneração. Ou seja, os guardas municipais da classe 1, nível 1, que antes tinham em seus contracheques como vencimento de referência R$ 929,59 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), passaram na ter como referência de vencimento o importe de R$ 1.014,09 (mil e catorze reais e nove centavos). E a mudança de vencimento só ocorreu a partir do pagamento do mês de novembro de 2017, sendo que, no caso dos servidores mais antigos, os quais já se encontravam nas classes II e III do GFB, foram desrespeitosamente enquadrados na classe I do atual grupo funcional.
Apesar da LCM n.º 43/2017 ter sido posterior à posse dos novos servidores e (propositalmente?) omissa em relação a eventuais ressarcimentos de valores devidos aos servidores que continuaram irregularmente no GFB a partir de agosto de 2016, entende-se que, desde então, todos os guardas municipais já deveriam estar ganhando como já se encontrassem no GFT por aplicação do disposto no art. 10, inciso IV e no art. 22 caput, ambos da Lei Federal n.º 13.022/2014.
Com base nesse entendimento, alguns guardas municipais procuraram o sindicato já no ano passado, os quais, orientados pelo nosso atendimento jurídico, protocolizaram os seus respectivos requerimentos a fim de obter valores das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento da Guarda Municipal no GFT a contar de agosto de 2016 ou, no caso dos novos concursados, a partir da data da posse. Os processos foram analisados pela PGM e decididos com indeferimento pela SMA que acolheu os pareceres negativos.
Inegável é que, quando muitos dos novos guardas municipais tomaram posse, a Prefeitura já se encontrava em mora em relação à Lei Federal n.º 13.022/2014, havendo também deixado de observar a exigência estabelecida pela própria Administração Municipal quanto ao grau de escolaridade do candidato prevista no Edital de Concurso Público de n.º 004/2015. Assim, o direito que se tem pleiteado decorre, pois, da aplicação das normas do Estatuto Geral das Guardas Municipais e das regras do Edital do certame.
Sendo incontroversa a violação ao direito desses servidores, não restam dúvidas de que a Administração Municipal já deveria ter remunerado os guardas municipais desde o pagamento de agosto de 2016, conforme o valor do vencimento do GFT da LCM n.º 17/2011 e não do GFB da norma, devido à exigência do nível médio de escolaridade. E essa diferença remuneratória reflete também sobre os adicionais noturno e de periculosidade!
Nunca é demais lembrar que o referido Edital data de dezembro de 2015 e previu, inicialmente, a remuneração mensal para a categoria em R$ 881,82 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Entretanto, a partir de 2016, o ex-prefeito, Dr. Ruy Tavares Quintanilha, concedeu ao funcionalismo público um aumento de 15% (quinze por cento), através da Lei Municipal 987/2015, fazendo com que a remuneração inicialmente prevista aos servidores do nível 1, da classe 1, do GFT passasse ao atual recebido de R$ 1.014,09 (mil e quatorze reais e nove centavos). Logo, na época em que os novos guardas municipais ingressaram nos quadros da Administração Municipal, já em 2016, o vencimento dos servidores do GFT já se encontrava atualizado com o aumento concedido.
Considerando que a remuneração dos guardas municipais somente foi ajustada aos valores do GFT em novembro de 2017, há um total de até 15 (quinze) meses de diferenças remuneratórias a serem reparadas quanto aos vencimentos e, consequentemente, no tocante aos adicionais de periculosidade de 30% (trinta por cento) e do adicional noturno, os quais são previstos nos incisos IV e VI do artigo 65 da Lei Municipal n.º 05/1991. E o sobre percentual da periculosidade, o mesmo consta regulamentado no Decreto n.º 3.464/2015, com redação alterada pelo Decreto n.º 3.487/2016.
Como a Administração Municipal não tem reconhecido esse direito dos guardas municipais, a ponto de ignorar as exigências que foram estabelecidas por uma Lei Federal e que ainda deu o prazo mais do que razoável de dois anos para os municípios se adequarem, eis que não resta outro caminho senão cada servidor lesado ingressar com sua respectiva ação judicial. E, neste caso, sugiro aos interessados que, através de um contador de confiança, providenciem uma planilha dos cálculos mês a mês das diferenças remuneratórias como se já estivessem enquadrados no GFT desde agosto de 2016 ou da época da posse, no caso dos novos concursados.
Para que os cálculos possam ser elaborados, o servidor deve fornecer ao profissional de contabilidade os contracheques de agosto de 2016 até outubro de 2017 bem como as fichas financeiras dos dois anos anteriores. Com esses documentos, torna-se possível não só verificar as diferenças nos vencimentos como em relação ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno, ao 13º salário e eventuais horas extras laboradas.
Todavia, tendo em vista a recente decisão proferida em caráter liminar quanto à ação civil pública movida pelo sindicato sobre a revisão geral anual de 2017 (Processo Judicial n.º 0002955-16.2017.8.19.0030), torna-se prudente aguardar por mais um tempinho para sabermos qual será a índice utilizado na futura Lei que dará o reajuste aos servidores de todas as categorias, cujos efeitos terão que ser retroativos ao pagamento de janeiro do ano passado. E a esse respeito vale lembrar que o direito de cobrar valores do Município só prescreve em 05 (cinco) anos de modo que os guardas municipais lesados pela demora no enquadramento podem ingressar com a ação até julho de 2021.
É possível que, no caso dos concursados de 2015, as cobranças dessas diferenças remuneratórias dificilmente cheguem a R$ 2.000,00 (dois mil reais) enquanto que, em relação aos guardas mais antigos, provavelmente ultrapasse tal cifra. E a estes servidores que já estavam em classes superiores do GFB e se enquadram nos requisitos exigidos na LCM n.º 17/2011 quanto à progressão vertical dentro do GFT, a sugestão é que esperem o final dos trabalhos da Comissão de Enquadramento para ingressarem com uma ação só incluindo todas essas questões financeiras por motivo de economia processual.
A fim de sanar eventuais dúvidas, o setor jurídico do sindicato permanece à disposição dos servidores associados e estamos adiantando essas informações a fim de que os nossos guardas municipais fiquem cientes e orientados.
Atenciosamente,
Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
OAB/RJ n.º 130.647
(Assessor Jurídico do SISPMUM)
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