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segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Justiça manda intimar a Prefeitura para comprovar o cumprimento da liminar sobre a data base




Nesta segunda-feira (14/01), a Juíza em exercício, Dra. Bianca Paes Noto, a qual se encontra atualmente respondendo pela Vara Única da Comarca de Mangaratiba, determinou que a Prefeitura comprove nos autos do processo sobre a data base se cumpriu a decisão liminar dada em março do ano passado pelo titular da Comarca acerca da revisão geral anual dos servidores municipais. Em seu despacho a magistrada determinou o seguinte:


"1-Antes de analisar o pedido requerido pela parte autora, que implica na imposição de multa ao Chefe do Executivo Municipal caso deferido, DETERMINO a imediata INTIMAÇÃO do Reú para comprovar nos autos o efetivo cumprimento da tutela concedida por este Juízo, no prazo de 05 dias; 2-Com a juntada aos autos da inerente informação ou decurso do prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público; 3-Voltem, por fim, conclusos." - destacamos

No final do recesso do Judiciário, o SISPMUM peticionou no processo que moveu em agosto de 2017 reclamando do não cumprimento da decisão que havia determinado à Prefeitura a aplicação da Lei Municipal n.º 988/2015 e efetuasse a revisão geral anual dos seus servidores em índice a ser estabelecido pelo próprio Chefe do Poder Executivo. Tal liminar, que fora concedida somente em março de 2018, também impôs à Câmara Municipal que desse prioridade na tramitação do procedimento após o envio da proposta pelo prefeito, havendo fixando uma multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.

Apesar desse alto valor arbitrado contra o Município, a decisão judicial não foi cumprida até o presente momento. A Prefeitura, uma vez intimada, recorreu, mas não conseguiu suspender os efeitos da medida, sendo que, na sessão do dia 18/12/2018, a 12ª Câmara do Tribunal de Justiça manteve a liminar concedida pelo Juízo de Mangaratiba.

Também na mesma data da sessão do Tribunal que julgou improvido o recurso da Prefeitura, o sindicato estava reunido com o atual mandatário pela manhã do dia 18/12, em seu gabinete, quando foi dito pelos gestores que não existiria a possibilidade de pagamento de qualquer percentual correspondente à reposição das perdas salariais dos últimos três anos. E, na ocasião, o prefeito solicitou aos servidores que aguardassem até junho de 2019, ocasião em que daria uma "resposta técnica" sobre o assunto.

Diante disso, levando-se em conta que a multa diária arbitrada contra o Município não estava surtindo o efeito esperado, apesar do valor acumulado já ter chegado a quase R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o SISPMUM não viu outra alternativa senão requerer no processo a imposição de uma pena pecuniária pessoal ao prefeito, expondo o seguinte argumento:


"(...) Vale ressaltar que a edição da Lei com a previsão do índice quanto à revisão geral anual é uma providência que somente pode ser cumprida pelo Chefe do Poder Executivo! E, por isso, a aplicação de multa coercitiva contra o prefeito municipal torna-se, neste caso, indispensável para que se preserve o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Em sua decisão de fls 871/872, V. Exa. fixou numa multa coercitiva contra a Fazenda Pública no valor diário de R$ 100.000,00 (cem mil reais). E, considerando que a intimação do Município demandado ocorreu em 23/03/2018, para cumprimento já na próxima folha de pagamentos, o que se deu em 28/03/2018, eis que o 1º Réu, por encontrar-se em descumprimento há 283 (duzentos e oitenta e três) dias, já deve até o momento um montante de R$ 28.300.000,00 (vinte e oito milhões e trezentos mil reais). Só que, até agora, nenhum dos prefeitos que ocupou o cargo dignou-se a cumprir a interlocutória em questão. Como é cediço, qualquer condenação imposta a um ente público, independente da natureza do crédito, deve sujeitar-se à sistemática do precatório, sendo este o procedimento que alcança toda e qualquer execução pecuniária intentada contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito ou de quem figure como exequente. Logo, como a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, mediante a adoção do processo de execução, seguido da expedição de precatório, fica evidenciado o desinteresse dos gestores públicos em cumprir com as decisões judiciais. Assim sendo, por não se admitir a adoção de procedimentos alternativos para assegurar a eficácia prática de meios executivos, torna-se justificável a imposição de multa contra o agente público responsável pelo cumprimento da medida que, no caso, é o prefeito municipal, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público (...)"

Assim que forem intimados, tanto a Prefeitura quanto a Câmara dos Vereadores terão que prestar informações à Justiça, no prazo de cinco dias, se houve ou não o cumprimento da decisão. E, em seguida, deverá ser aberta vista à Promotoria a fim de que, depois de um parecer ministerial, o pedido de aplicação de multa pessoal ao prefeito seja apreciado.

O jurídico do SISPMUM continuará fazendo o seu papel e acompanhando o andamento do processo. E, para o dia 22/02/2019, realizaremos uma assembleia geral em conjunta com o SEPE, às 16 horas, em primeira convocação, no Centro Cultural Cary Cavalcante, em serão deliberados assuntos de interesse da categoria.

Continuamos na luta em defesa do servidor!

Juntos somos fortes!


#Assessoria

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